Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00023073 | ||
| Relator: | MARINHO PIRES | ||
| Descritores: | ATESTADO MÉDICO VALOR PROBATÓRIO JUSTIFICAÇÃO DA FALTA | ||
| Nº do Documento: | RP199802029640520 | ||
| Data do Acordão: | 02/02/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T TRAB V REAL | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 27/91 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/23/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR TRAB - CONTRAT INDIV TRAB. DIR CIV. | ||
| Legislação Nacional: | DL 874/76 DE 1976/12/29 ART23 N2 E. CCIV66 ART371 N1 PARTE FINAL ART389 ART396. | ||
| Sumário: | I - A mera formalidade de entregar à ré uma declaração médica não preenche os requisitos legais da justificação das faltas ao serviço, por doença. II - O valor probatório dos atestados médicos apresentados à entidade patronal é o de simples indícios de doença, não o de presunção de veracidade da doença. III - Trata-se, apenas, de mera declaração do médico que não possui valor documental quanto à exactidão dessa declaração, a qual é apreciada em conjunto com as demais provas, livremente. | ||
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