Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00012524 | ||
| Relator: | ARAUJO BARROS | ||
| Descritores: | PRESUNÇÃO DE CULPA ACTIVIDADES PERIGOSAS EXPLOSÃO ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO JUROS | ||
| Nº do Documento: | RP199312149310584 | ||
| Data do Acordão: | 12/14/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Referência de Publicação: | CJ T5 ANOXVIII PAG242 | ||
| Tribunal Recorrido: | T J PONTE BARCA | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 29/92 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/05/1993 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART493 N2 ART566 N2 ART806 N1 N2. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RP DE 1988/04/21 IN CJ ANOXIII T2 PAG217. AC RE DE 1987/02/12 IN CJ ANOXII T1 PAG298. | ||
| Sumário: | I - O uso de explosivos para rebentamento de rochedos que constituem obstáculos à abertura de uma estrada é actividade perigosa, em razão dos meios utilizados, para efeito da presunção de culpa estabelecida no artigo 493 n. 2 do Código Civil. II - Para ser ilidida essa presunção, não basta a prova de cumprimento das normas técnicas de execução da actividade desenvolvida, sendo ainda necessária a demonstração de terem sido adoptadas todas as providências indispensáveis para evitar os danos causados, em face das circunstâncias. III - No pedido de indemnização por danos resultantes de facto ilícito a opção pelo regime de juros a contar da citação não obsta à aplicação do regime de actualização do valor dos danos até à data da citação. | ||
| Reclamações: | |||