Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9310584
Nº Convencional: JTRP00012524
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: PRESUNÇÃO DE CULPA
ACTIVIDADES PERIGOSAS
EXPLOSÃO
ACTUALIZAÇÃO DA INDEMNIZAÇÃO
JUROS
Nº do Documento: RP199312149310584
Data do Acordão: 12/14/1993
Votação: UNANIMIDADE
Referência de Publicação: CJ T5 ANOXVIII PAG242
Tribunal Recorrido: T J PONTE BARCA
Processo no Tribunal Recorrido: 29/92
Data Dec. Recorrida: 03/05/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART493 N2 ART566 N2 ART806 N1 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1988/04/21 IN CJ ANOXIII T2 PAG217.
AC RE DE 1987/02/12 IN CJ ANOXII T1 PAG298.
Sumário: I - O uso de explosivos para rebentamento de rochedos que constituem obstáculos à abertura de uma estrada é actividade perigosa, em razão dos meios utilizados, para efeito da presunção de culpa estabelecida no artigo 493 n. 2 do Código Civil.
II - Para ser ilidida essa presunção, não basta a prova de cumprimento das normas técnicas de execução da actividade desenvolvida, sendo ainda necessária a demonstração de terem sido adoptadas todas as providências indispensáveis para evitar os danos causados, em face das circunstâncias.
III - No pedido de indemnização por danos resultantes de facto ilícito a opção pelo regime de juros a contar da citação não obsta à aplicação do regime de actualização do valor dos danos até à data da citação.
Reclamações: