Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0151499
Nº Convencional: JTRP00032786
Relator: NARCISO MACHADO
Descritores: SUBEMPREITADA
DENÚNCIA
DEFEITO DA OBRA
PRAZO DE CADUCIDADE
Nº do Documento: RP200111260151499
Data do Acordão: 11/26/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MARCO CANAVESES 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 132/98
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1226 ART1225 N1 N2.
Sumário: Se a empreitada teve por objecto o fornecimento e montagem a executar pela subempreiteira, em vários estabelecimentos da empresa dona da obra e para modificação desses imóveis destinados a longa duração, de pavimentos com características técnicas especiais, não caduca o direito da empreiteira denunciar à subempreiteira os defeitos do trabalho desta por não terem sido comunicados dentro dos 30 dias seguintes ao seu descobrimento, já que, para o efeito, o prazo legalmente previsto era de 1 ano.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: