Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00040765 | ||
| Relator: | MÁRIO FERNANDES | ||
| Descritores: | CRÉDITO AO CONSUMO FIANÇA NULIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP200710250735255 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2007 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA EM PARTE. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 735 - FLS 12. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Atendendo ao preceituado nos arts. 6º, nº1 e 7º, nº1, ambos do DL nº 359/91, de 21.09 – Lei do Crédito ao Consumo – enferma de nulidade a fiança prestada no âmbito de contrato de concessão de crédito, quando desacompanhada de entrega ao fiador de cópia daquele contrato. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam no Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO. “B……….”, sociedade com sede em Inglaterra e sucursal na ………., n.º …, ………, Lisboa e “C………., S.A.”, com sede na Rua ………., n.º ., ………., Lisboa, vieram intentar acção, sob a forma sumária, contra D………., residente em ………., ………., ………., e E………., residente no ………., BL…, n.º …, ………., Maia, pretendendo a condenação destes últimos nos termos que se passam a indicar: a/ a verem reconhecida como válida a rescisão levada a cabo pela 1.ª Autora do contrato de financiamento aludido na p.i., celebrado entre as partes nele intervenientes; b/ a reconhecerem que o veículo por si adquirido, através do aludido contrato, pertence à 2.ª Autora, devendo devolvê-lo às Autoras; c/ a pagarem à 1.ª Autora a quantia de 1.713.900$00, correspondente a 25 prestações de 68.556$00 cada, que se venceram com a falta de pagamento da prestação de 30.1.99, acrescida dos respectivos juros de mora comerciais já vencidos, no montante de 166.365$00, bem assim dos vincendos até integral liquidação daquele primeiro quantitativo. Para o efeito e em síntese, foi alegado no articulado inicial que a 2.ª Autora procedeu à venda à 1.ª Ré, D……….., do veículo automóvel identificado naquela peça, com recurso a financiamento concedido pela 1.ª Autora, conforme o estabelecido no contrato de concessão de crédito junto aos autos de fls. 50 a 50 v., celebrado a 27.2.98, no qual interveio, na qualidade de fiador, o 2.º Réu, E………., assumindo este as obrigações decorrentes para aquela (1.ª Autora) pela celebração do aludido contrato, entre elas se incluindo a obrigação do reembolso correspondente à quantia mutuada de 2.000 contos e que importava no valor global de 2.468.016$00, a pagar em 36 prestações mensais e sucessivas, de 68.556$00 cada uma, com início no final de Março de 1998 e termo em Fevereiro de 2001; mais adiantaram ter a 1.ª Ré deixado de proceder ao pagamento das prestações vencidas a partir de 30.1.99, o que determinou a comunicação feita pela 1.ª Autora, por carta de 9.6.1999, dirigida à 1.ª Ré, interpelando-a para pôr termo à mora no prazo de 8 dias, sob pena de ser rescindido o dito contrato, o que não foi atendido por aquela última, pelo que, na ausência de pagamento das mencionadas prestações, através de carta dirigida à 1.ª Ré de 21.7.99 declarou rescindido o mencionado contrato de concessão de crédito, exigindo o pagamento de tudo quanto decorria daquele mesmo contrato, o que também foi dado a conhecer ao 2.º Réu. Citados os Réus para os termos da acção, cada um deles apresentou articulado próprio de contestação, arguindo o 2.º Réu a nulidade da cláusula convencional que no dito contrato de concessão de crédito estabelecia o foro da comarca de Lisboa como sendo o territorialmente competente para dirimir os litígios decorrentes desse mesmo contrato, assim devendo considerar-se competente para conhecer do litígio o Tribunal da Comarca da Maia, já não o Tribunal Cível da Comarca de Lisboa, onde a acção havia sido intentada; bem como defendeu a exclusão de qualquer responsabilidade pelo eventual incumprimento por parte da 1.ª Ré do aludido contrato, posto não lhe ter sido feita qualquer comunicação ou prestada informação sobre o teor do seu clausulado, tratando-se, como se tratava, de contrato em que haviam sido inseridas cláusulas contratuais gerais, para além de tão pouco lhe ter sido entregue qualquer cópia desse mesmo contrato. Por sua vez, a 1.ª Ré, não tendo posto em causa a celebração do mencionado contrato de concessão de crédito ao consumo, já direccionou a sua defesa para a nulidade de algumas das cláusulas gerais constantes do mesmo, enquanto previam a sua resolução e a sanção de juros acrescidos, por, tratando-se de cláusulas contratuais gerais, violarem os princípios da boa fé e da proporcionalidade, concluindo genericamente pela improcedência parcial das pretensões formuladas em juízo. As Autoras apresentaram articulado de resposta, limitando-se a defender a improcedência da matéria de excepção deduzida pela 1.ª Ré. Findos os articulados, foi proferida decisão que, conhecendo da aludida excepção de incompetência territorial deduzida pelo 2.º Réu, a julgou procedente, concluindo pela atribuição dessa competência ao Tribunal Judicial da Comarca da Maia, para onde os autos foram remetidos, aí tendo-se processado os seus ulteriores termos. Subsequentemente, proferiu-se despacho saneador tabelar, fixou-se a matéria de facto tida como assente entre as partes e organizou-se a base instrutória, peças estas que não foram objecto de reclamação. Veio a realizar-se audiência de julgamento, tendo sido proferida decisão da matéria de facto, após o que se sentenciou a causa, julgando-se a mesma improcedente, nessa medida se absolvendo ambos os Réus dos pedidos formulados na acção. Inconformadas com o decidido, interpuseram recurso de apelação as Autoras, concluindo as suas alegações com a revogação do sentenciado, devendo a acção ser julgada procedente nos termos e com a suscitação das problemáticas adiantes individualizadas. Não foram apresentadas contra-alegações. Corridos os vistos legais, cumpre conhecer do mérito da apelação, sendo que a instância se mantém válida. II. FUNDAMENTAÇÃO. Retenhamos, antes de mais, a factualidade que vem dada como apurada na sentença recorrida, a saber: 1 - A Primeira Autora dedica-se ao financiamento para aquisição a crédito de veículos automóveis; 2 - A Segunda Autora dedica-se à venda de automóveis da marca “Ford”; 3 - A Segunda Autora vendeu à Primeira Ré o veículo automóvel, marca “Ford”, modelo “……….”, com a matrícula “..-..-JP”; 4 - A Primeira Autora financiou a aquisição do referido veículo, nos termos do documento junto aos autos a fls. 50 a 50 v; 5 - Para garantia do reembolso do valor financiado foi constituída e registada a reserva de propriedade a favor da Autora (2.ª) “C………., S.A.”; 6 - Na cláusula 9.ª das condições particulares do documento referido em 4, o prazo de reembolso foi fixado pelas partes em 36 meses, mediante 36 prestações no valor de 68 556$00 (341,98 €) cada uma; 7 - O contrato em questão foi assinado em 27.10.1998 e entrou em vigor nesse mesmo dia; 8 - A Primeira Ré deixou de proceder ao pagamento das prestações referidas em 6, a partir de 30.1.1999; 9 - O Segundo Réu assinou o contrato junto aos autos a fls. 50 na qualidade de “fiador”; 10 - A Primeira Autora endereçou à Primeira Ré e esta recebeu a carta junta aos autos a fls. 51, datada de 9 de Junho de 1999; 11 - A Primeira Autora endereçou à Primeira Ré a carta junta aos autos a fls. 56, datada de 21 de Julho de 1999. Em face das conclusões formuladas pelas apelantes, perseguindo estas a revogação do sentenciado, por forma a serem reconhecidos algumas das pretensões formuladas na acção, poder-se-á circunscrever o objecto da apelação a três questões essenciais, a saber: . verificação de fundamento para responsabilizar os Réus pelo pagamento do valor das prestações não liquidadas e previstas no contrato de concessão de crédito celebrado entre as partes, tudo acrescido dos respectivos juros moratórios; ou, para o caso de assim não se entender, . validação da resolução desse mesmo contrato, com a condenação dos Réus no pagamento do valor ainda não reembolsado do empréstimo realizado, acrescido do montante dos prejuízos causados e dos correspondentes juros de mora; ou, finalmente, não sendo de atender a qualquer das anteriores hipóteses, então . na base da nulidade do dito contrato, dever a 1.ª Ré ser condenada a restituir o valor do empréstimo de que beneficiou, deduzido das prestações pela mesma realizadas. Antes de apreciarmos qualquer das pretensões encerradas nas questões acabadas de enunciar, impõe-se desde já e por forma a simplificar a solução a conceder-lhes ponderar se, por um lado, aquelas pretensões poderão beneficiar a 2.ª Autora e, por outro, se o 2.º Réu, para aquelas duas primeiras situações, poderá ser também responsabilizado ao lado da 1.ª Ré. No âmbito da primeira sub/questão atrás elencada, parece evidente que a 2.ª Autora, enquanto interveniente apenas no falado contrato de compra e venda do aludido veículo automóvel celebrado com a 1.ª Autora jamais poderá beneficiar do eventual reconhecimento de alguma das pretensões acima mencionadas, as quais têm a ver tão só com o contrato de concessão de crédito no qual não teve qualquer participação, para além dos pedidos formulados na acção em que era directamente interessada – reconhecimento do direito de propriedade sobre o dito veículo e restituição do mesmo – envolverem matéria não inserida no objecto do recurso interposto, por isso não cabendo nesta sede apreciar do mérito desses mesmos pedidos (arts. 684, n.º 3 e 690, n.º 1, ambos do CPC). Já quanto à segunda sub/questão, também se nos afigura não poderem serem atendidas quaisquer umas das pretensões da 1.ª Autora relativamente ao 2.º Réu, pela simples razão que a fiança firmada por este último no aludido contrato de concessão de crédito deve ter-se como nula, atenta a comprovada circunstância de não ter sido entregue àquele Réu cópia desse contrato. Trata-se de matéria que vinha alegada em sede de contestação apresentada pelo dito Réu e colhe apoio no disposto nos arts. 6, n.º 1 e 7, n.º 1, do DL n.º 359/91, de 21.9 (Lei do Crédito ao Consumo), o que equivale a não poder o mesmo ser responsabilizado, na dita qualidade de fiador, pelo incumprimento do falado contrato de concessão de crédito – v. neste sentido, Gravato Morais, in “Contratos de Crédito ao Consumo”, págs. 103, 112 e 129. Nesta medida, as pretensões perseguidas no presente recurso jamais poderão ser alcançadas pela 2.ª Autora e contra o 2.º Réu. Posto isto, vejamos, então, se algumas dessas mesmas pretensões poderão ser reconhecidas quanto à 1.ª Ré. Interessará reter que o tribunal “a quo” veio a denegar os pedidos deduzidos na acção com a argumentação de que, sendo o aludido contrato de concessão de crédito ao consumo integrado por cláusulas contratuais gerais e tendo sido violados os deveres de comunicação e informação a que as mesmas estão sujeitas nos termos dos arts. 5 e 6, do respectivo regime jurídico (DL n.º 446/85, de 25.10), teriam as mesmas (cláusulas) de considerar-se excluídas (art. 8, als. a/ e b/), mais concluindo que, face a tal exclusão, carecia de “devido suporte o contrato celebrado pelas partes e, consequentemente, as pretensões formuladas pelas Autoras que nele se fundaram, devendo, por isso e sem necessidade de maiores considerações, improceder a acção”. As impugnantes, não pondo em causa a violação daqueles deveres de comunicação e informação, já questionam que a consequência a retirar dessa constatação tenha de ser a total improcedência das pretensões acima enunciadas e que se relacionam com as questões que constituem o objecto do presente recurso. Vem a propósito aduzido que o aludido contrato é constituído por duas espécies de cláusulas, umas denominadas de “condições gerais” (constantes do verso do contrato – fls. 50 v) e outras de “condições particulares” (constantes da frente do dito contrato – fls. 50), não sendo posto em causa que as primeiras devem ter-se por excluídas daquele (contrato), por violação dos referidos deveres de comunicação e informação, outro tanto não podendo suceder quanto àquelas últimas, por corresponderem a cláusulas especificamente negociadas entre as partes (prevendo, nomeadamente, o objecto negociado, a importância emprestada, o respectivo prazo de reembolso, com enumeração das respectivas prestações, a “TAEG”, bem assim os demais encargos a suportar pelo consumidor), assim não estando sujeitas ao regime jurídico contemplado para as primeiras. Teria, assim, na tese das recorrentes, de considerar-se válido o aludido contrato, subsistindo com as cláusulas denominadas de “condições particulares” e, nessa medida, verificado o incumprimento por parte da 1.ª Ré do aí previsto – não pagamento das prestações acordadas – considerar a procedência de uma das duas primeiras pretensões encerradas nas respectivas questões acima delineadas. Adiante-se, tendo presente as características inerentes à noção das denominadas cláusulas contratuais gerais – de pré-formulação, generalidade e imodificabilidade (v. neste sentido, Almeno de Sá, in “Cláusulas Contratuais Gerais e Directiva Sobre Cláusulas Abusivas”, 2.ª ed., pág. 212, bem assim Joaquim de Sousa Ribeiro, in “Cláusulas Contratuais Gerais e Paradigma do Contrato”, pág. 174) – ser de acolher que aquelas cláusulas inseridas nas denominadas “condições particulares” não têm a potencialidade de serem qualificadas como “cláusulas contratuais gerais” e, assim, sujeitas ao regime jurídico de que vimos falando. Com efeito, analisando o seu teor – já cima aludimos ao que de mais relevante delas consta – não cremos estar-se diante de previsões equívocas, a exigir a sua explicitação perante o consumidor, por forma a alcançar o seu conteúdo e consequências para o seu incumprimento, só nestas hipóteses podendo deter a falada natureza (de contratuais gerais), antes se tratando de previsões estipuladas (apostas), no essencial, aquando da subscrição do mencionado contrato. Devendo concluir-se, quanto a tais “condições particulares”, que nos deparamos perante clausulado não sujeito ao regime jurídico previsto para as “cláusulas contratuais gerais”, então não faz sentido, como decorre do sentenciado, considerar-se tal clausulado como excluído do contrato de concessão de crédito celebrado entre a 1.ª Autora/apelante e a 1.ª Ré. De toda a forma, entrando já na apreciação da primeira problemática supra elencada, perguntar-se-á se, devendo considerar-se como inseridas no contrato em causa as mencionadas cláusulas, o incumprimento verificado por parte da 1.ª Ré – não pagamento das prestações de reembolso a que se obrigara – implica a possibilidade de atender-se à primeira das pretensões visadas pela 1.ª Autora/apelante, ou seja, o pagamento integral das prestações previstas no contrato de concessão de crédito (pretende-se, a propósito, 26 prestações no valor global de 8.890,85 euros/1.782.456$00), tudo acrescido dos respectivos juros moratórios desde 31.1.99 até integral liquidação daquele quantitativo, face ao disposto nos arts. 781, 805 e 806 do CC. Não cremos poder atender-se a esta pretensão. Demonstremos. A pretensão assim perseguida pela 1.ª Apelante/autora, correspondendo também à exigibilidade imediata das prestações vincendas (art. 781 do CC), tendo presente a data do verificado incumprimento por parte da 1.ª Ré/apelada, pressupõe a manutenção do contrato de concessão de crédito entre ambas celebrado, ou seja, que o contrato em causa não foi destruído validamente por qualquer das partes. Ora, não é isso que sucede no caso de que nos ocupamos, já que o mesmo foi resolvido por iniciativa da 1.ª Apelante/autora, como à evidência vem comprovado nos autos (v. Ponto 11 da matéria de facto e doc. junto a fls. 56), de onde resulta que a declaração resolutiva da parte daquela teve também como fundamento o não pagamento de prestações vencidas, após ter sido concedido à 1.ª Ré prazo para regularizar tal pagamento (v. Ponto 10 e doc. junto a fls. 51), mas sem que tal tenha sucedido. Devendo considera-se válida tal resolução – aliás também peticionada inicialmente – não por via de se encontrar contratualmente estatuída, posto não poderem operar, como vimos, as respectivas “condições gerais” que a previam, antes por se verificaram os pressuposto legais para que tal tivesse sucedido – arts. 801, n.º 1 e parte final do n.º 1, do art. 808 do CC – então terão de funcionar as consequências que decorrem da resolução dum contrato (arts. 433 e 434 do CC) – adianta-se, na sequência do raciocínio já exposto, que nem seria possível cumular o pedido de resolução com o vencimento antecipado das aludidas prestações estabelecidas para o dito empréstimo (v., neste último sentido, o Ac. do STJ, de 18.5.95, in CJ/STJ/95, tomo 2, pág. 96). E, para o caso em presença, essas consequências não poderão deixar de ser senão a de a 1.ª Autora/apelante ver-se reembolsada da quantia que foi objecto de empréstimo (financiamento) a favor da 1.ª Autora – 2.000 contos – deduzida do montante das prestações entretanto liquidadas por esta última, e que equivalem, segundo o apurado nos autos, ao montante global de 685.650$00, o que representa um valor de reembolso no valor de 1.314.350$00 (6.555,95 euros), tal como se argumenta na apelação. Significa isto que a primeira das enunciadas pretensões não poderá nesta sede ser acolhida, antes se impondo considerar aquela segunda pretensão perseguida pela identificada apelante. E, devendo aceitar-se como válida essa declaração resolutiva com a consequência já apontada, importa ainda avaliar se ao aludido valor de reembolso devem acrescer os montantes indemnizatórios pretendidos de 450.015$00 (2.244,66 euros), correspondentes à taxa de juro contratualmente estabelecida no dito contrato (TAEG), e de 18.001$00 (89,78 euros), representativos do imposto de selo devido pela celebração desse mesmo contrato. Estando em causa a indemnização pela resolução do contrato, tem a mesma cabimento por força do disposto no art. 801, n.º 2, do CC, mas limitada aos danos que não teriam ocorrido caso não tivesse sido celebrado o aludido contrato (interesse contratual negativo), já não àqueles que resultarem do incumprimento desse contrato (interesse contratual positivo). Ora, por força do dever de restituição decorrente do regime aplicável à resolução do contrato – arts. 433, 434, 289, n.º 1 e 3 e 1270, ambos do CC – bem assim por apenas dever atender-se, em cumulação com a resolução, à indemnização pelo falado interesse contratual negativo, não vemos como seja possível fazer acrescer ao dito valor de restituição aqueles montantes, quer o respeitante à taxa de juro contratualmente estabelecida, quer ao correspondente ao imposto de selo. Com efeito, para serem considerados ambos esses valores teria de vir demonstrado que correspondiam a danos suportados pela aludida apelante, os quais não teriam ocorrido caso não tivesse sido celebrado o aludido contrato de concessão de crédito, o que manifestamente está por comprovar. É que, por um lado, desconhece-se se a aludida apelante liquidou o dito imposto de selo, para além de a dita taxa de juro, tal como alegado, representa a remuneração pelo capital mutuado, daí não decorrendo necessariamente que se trate dum dano que não teria ocorrido caso não tivesse celebrado esse contrato. Daí que, na situação em análise, não possam considerar-se, a título de indemnização pela resolução do dito contrato, os valores em referência. Já será de atender a juros a incidir sobre a referida quantia a restituir pela 1.ª Ré, enquanto frutos civis, contados desde a data a partir da qual operou a mencionada declaração resolutiva, ou seja, desde Agosto de 1999 até integral reembolso daquela – arts. 289, 1279 e 1271 do CC. Nesta perspectiva, não poderá manter-se na totalidade a decisão absolutória retirada pela sentença impugnada, antes devendo proceder em parte a pretensão da 1.ª Autora/apelante, encerrada na segunda das questões acima elencadas. III. CONCLUSÃO. Em face do exposto, decide-se julgar parcialmente procedente a apelação interposta pela 1.ª Autora - “B……….” e, nessa medida, alterando-se o sentenciado, condena-se a 1.ª Ré D………. nos termos seguintes: a/ a reconhecer com válida a resolução do contrato de “concessão de crédito ao consumo” entre ambas celebrado; b/ a restituir àquela Autora a quantia de 6.555,95 euros, acrescida de juros civis, à respectiva taxa legal, desde Agosto de 1999 até integral liquidação daquele primeiro quantitativo. Quanto ao mais, vai mantida a sentença recorrida. Custas em ambas as instâncias a cargo de Autoras e Ré D………., na proporção do respectivo decaimento, sem embargo do apoio judiciário de que a última beneficia. Porto, 25 de Outubro de 2007 Mário Manuel Baptista Fernandes Fernando Baptista Oliveira José Manuel Carvalho Ferraz |