Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0442639
Nº Convencional: JTRP00037143
Relator: ANTÓNIO GAMA
Descritores: ABERTURA DE INSTRUÇÃO
FACTOS
Nº do Documento: RP200409220442639
Data do Acordão: 09/22/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: O requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente, que não descreve os factos integradores do crime pelo qual se pretende a pronúncia do arguido, deve ser liminarmente rejeitado, não havendo lugar a convite para aperfeiçoamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto:

O Ministério Público procedeu a inquérito com vista a apurar da eventual responsabilidade criminal do denunciado B.........., na morte de C.........., em consequência de atropelamento quando o peão atravessava a faixa de rodagem com um ciclomotor pela mão.

Findo o Inquérito, o Ministério Público, considerando que «em face dos elementos canalizados para os autos temos por seguro não poder o arguido ser responsabilizado pelo decesso do ofendido, dado na sua conduta não se vislumbrar qualquer acto negligente causal do acidente», ordenou o arquivamento dos autos, nos termos do art.º 277º n.º 2 do Código Processo Penal.
Em requerimento dirigido ao Ex.mo JIC o assistente D.......... veio requerer a abertura de instrução.
O Ex.mo juiz considerando:
Que o requerimento de abertura de instrução não observou o disposto na parte final do n.º 2 do art.º 287º do Código Processo Penal, já que não estão alegados os factos integradores dos elementos objectivos e subjectivos do crime que pretende imputar ao arguido, ilícito que nem sequer refere nem indica a respectiva disposição legal;
Que nesse requerimento se limita a tecer considerações sobre os fundamentos invocados pelo Ministério Público na decisão de arquivamento, bem como a conjecturar sobre os depoimentos prestados pelas testemunhas inquiridas acabando por concluir pela insuficiência do inquérito realizado e pela necessidade da realização de diligências que entende essenciais;
Que não compete ao JIC completar a investigação realizada no inquérito nem procurar os factos nos autos, compor, corrigir ou suprir as omissões do requerimento de instrução;
Concluiu que faltava no requerimento instrutório, a acusação alternativa [a descrição dos factos constitutivos dos elementos objectivos e subjectivos do eventual crime de homicídio por negligência, p. e p. pelo art.º 137º do Código Penal], pelo que não podia haver legalmente pronúncia. Assim rejeitou o requerimento instrutório.

Inconformado recorre o assistente, concluindo nas suas motivações:
1. É entendimento do assistente que não é violadora da lei, a utilização do requerimento instrutório apresentado, face ao outro meio preconizado na lei; por outro lado, o requerimento contém factos indiciadores da violação de norma estradal por parte do arguido, causadora de uma morte.
2. Sendo notória a deficiência do inquérito, impõe-se para a descoberta da verdade o recurso aos meios de prova consagrados na lei e peticionados no requerimento.
3. É dever do juiz de instrução contribuir com os actos instrutórios requeridos e adequados para a defesa do bem jurídico que as normas estradais preservam, bem como para a descoberta da verdade.
4. Mesmo que houvesse alguma insuficiência no requerimento, ela podia ser suprida mediante despacho adequado do M.º juiz, como decorre da jurisprudência maioritária.
5. O convite de aperfeiçoamento não viola a regra da preclusão do prazo instrutório.
6. Pelo exposto, o despacho do M.º juiz violou por erro de interpretação e aplicação as disposições dos artºs 278º, 290º n.º 1, 291º e 287º n.º 3 do Código Processo Penal, ao não atribuir-lhes o sentido que o recorrente deixou expresso nas suas alegações.


O Ministério Público, na resposta, pronunciou-se no sentido de ser mantido o despacho recorrido.
A decisão recorrida foi sustentada pelo Ex.mo juiz.
Nesta Relação o Ex.mo Procurador Geral Adjunto pronunciou-se pelo não provimento do recurso.
Foi dado cumprimento ao art.º 417º n.º 2 do CPPenal.

Colhidos os vistos cumpre decidir:

As questões a abordar estão suficientemente definidas nas conclusões de recurso.
A primeira questão é a de saber se o requerimento de abertura de instrução apresentado pelo assistente ora recorrente satisfaz, ou não, os condicionalismos que a lei lhe impõe.
Nesta matéria disciplina o art.º 287º n.º 2 do CPPenal. Este normativo começa com um enganador “O requerimento não está sujeito a formalidades especiais“, quando o certo é que está, e cada vez mais, sujeito a formalidades especiais. Principalmente o requerimento do assistente. O requerimento de instrução que não está sujeito a formalidades especiais é o do arguido. Depois, continua dizendo, que o requerimento deve conter, em súmula, as razões de facto e de direito de discordância relativamente à acusação, bem como, sempre que disso for caso, a indicação dos actos de instrução que o requerente pretende que o juiz leve a cabo, dos meios de prova que não tenham sido considerados no inquérito e dos factos que, através de uns e outros, se espera provar, sendo ainda aplicável ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283º, n.º 3, alíneas b) e c).
Ora o artigo 283º n.º 3, alíneas b) e c), dispõe:
3. O requerimento contém, sob pena de nulidade:
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deva ser aplicada;
(...)
c) A indicação das disposições legais aplicáveis.

Partindo deste quadro legal é entendimento pacifico que o requerimento de abertura de instrução por parte do assistente deve conter, entre o mais, uma acusação. Sugestivamente diz Germano Marques da Silva, Curso de Processo Penal, III pág.134, tendo-se o Ministério Público abstido de acusar, nos termos do art.º 277º, se o assistente entender que deveria ter sido deduzida acusação, em conformidade com o art.º 283º, pode acusar, requerendo para tanto a abertura da instrução. Maia Gonçalves, CPP Anotado, em comentário ao art.º 287º é taxativo: o requerimento deverá revestir os requisitos de uma acusação.
E compreende-se porquê: o arguido é pronunciado pelos factos constantes do requerimento do assistente, pois não há lugar a uma nova acusação, nem o juiz se pode substituir ao assistente na tarefa de carrear factos para a pronúncia, pois a decisão instrutória é nula na parte em que pronunciar o arguido por factos que constituam alteração substancial dos descritos no requerimento para abertura de instrução, artºs 308º e 309º do CPPenal.
Como salienta F. Dias, RPCC, 8, 2, pág. 211, a instrução é um mecanismo de controlo da decisão do Ministério Público de submeter ou não a causa a julgamento e não um suplemento de investigação, o que colidiria necessariamente com a estrutura acusatória do processo penal.
Só assim se respeita, formal e materialmente, a acusatoriedade do processo; só assim o arguido sabe quais os factos que lhe são imputados, podendo exercer eficazmente o contraditório; só assim se delimita o objecto do processo e se vincula tematicamente o tribunal impedindo um alargamento arbitrário desse objecto.
Lido o requerimento do assistente, constata-se que, no essencial, se limita a impugnar os fundamentos pelos quais o Ministério Público determinou o arquivamento dos autos, desenvolvendo as razões pelas quais entende que outra devia ter sido a decisão.
Não obedece, assim, o requerimento aos requisitos legais enunciados.
A decisão impugnada taxou-o de nulo. E bem. Como se refere no Acórdão desta Relação de 23.5.01, CJ XXVI, Tomo III, pág. 239, a falta de descrição no requerimento de abertura da instrução do assistente dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou de uma medida de segurança constitui ao mesmo tempo a nulidade prevista no art.º 283º n.º 3, alínea b) aplicável, ex vi, art.º 287º n.º 2 do Código Processo Penal, e, em conformidade com o n.º 3 deste último preceito, causa de rejeição.
Quer isto dizer que a nulidade prevista nesse art.º 283º n.º 3, al. b), com referência ao n.º 2 do art.º 287º, tendo como consequência a rejeição do requerimento de abertura da instrução apresentado pelo assistente, é de conhecimento oficioso. Com efeito, e continuamos a citar o referido Acórdão, se as causas de rejeição desse requerimento são de conhecimento oficioso e tal nulidade é uma delas, não se pode chegar a outra conclusão.

Finalmente defende o recorrente que mesmo que houvesse alguma insuficiência no requerimento, ela podia ser suprida mediante despacho adequado do M.º juiz, como decorre da jurisprudência maioritária, pois o convite de aperfeiçoamento não viola a regra da preclusão do prazo instrutório.
No caso a nulidade do requerimento de instrução foi oportunamente conhecida e declarada. A apresentação de novo requerimento de instrução, por iniciativa da assistente, tornou-se inviável porque entretanto decorreu e escoou-se o respectivo prazo, art.º 122º n.º 2 do CPPenal.
Por outro lado, julgamos não haver fundamento legal para o pretendido convite de aperfeiçoamento do requerimento de instrução apresentado pelo assistente.
Vejamos:
A natureza equivoca da lei, aliada a uma interpretação apressada da mesma, leva algumas vezes o interprete menos avisado a satisfazer-se de imediato com a declaração legislativa enganadora, no que toca ao assistente, de que o requerimento de instrução não está sujeito a formalidades especiais. Daí requerimentos que não obedecem aos requisitos legais. Perante estes vícios – que podem ser vários, sendo o mais comum a falta de descrição factual, a falta de uma verdadeira acusação - foram-se desenhando e consolidando dois entendimentos jurisprudênciais. Sustentam uns que é nulo, e deve ser rejeitado liminarmente, o requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente, no qual se limite a impugnar os fundamentos da decisão de arquivamento dos autos, não podendo [o requerimento para abertura de instrução] ser objecto de despacho de convite ao seu aperfeiçoamento, cfr. neste sentido v.g. Ac da RL 11.4.02 CJ XXVII Tomo II, pág. 147, Ac da RP 24.4.02, Ac da RP de 16.2.01, Ac da RP 23.5.01 CJ XXVI tomo III, pág. 239. O fundamento corrente para essa rejeição, filia-se na inadmissibilidade legal, art.º 287º n.º 3, já que a instrução sem campo factual delimitado se mostraria inútil e no processo não é lícito a prática de actos inúteis, art.º 137º do CPCivil, ex vi, art.º 4º do CPPenal.
Outros, em caminho aberto por Souto Moura, Jornadas de Direito Processual Penal, CEJ, pág. 120-121 e 124 e Maia Gonçalves, CPPenal, comentário ao art. 287º, entendem que não é caso de rejeição por inadmissibilidade legal, pelo que se deve convidar o requerente a aperfeiçoar o seu requerimento, Ac da RP 10 de Abril 02, Rec.75/02, Ac da RP 28.2.2001, Ac da RP 5.5.93, CJ XVIII tomo III pág. 243, Ac da RC de 17.11.93, CJ XVIII tomo V pág. 59, fazendo-se apelo quer ao regime das irregularidades previsto no art.º 123º n.º 2 do CPPenal, Ac. da RP de 28.2.01, quer subsidiariamente ao regime do aperfeiçoamento do processo civil, art.º 4º do CPP e art. 508º n.º 2 e 3 do CPCivil, Ac da RL 22.3.01 CJ XXVI tomo II pág.132.

Os argumentos de uma e outra das correntes são conhecidos e mostram-se desenvolvidos nas citadas decisões, pelo que nos dispensamos de, mais uma vez, aqui proceder à sua reprodução.
Se o art.º 287º n.º 2 do CPPenal manda aplicar ao requerimento do assistente o disposto no artigo 283º, n.º 3, alíneas b) e c), e o artigo 283º n.º 3, alínea b) e c) dispõe:
3. O requerimento contém, sob pena de nulidade:
b) A narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena (...);
c) A indicação das disposições legais aplicáveis;
não parece correcto deitar mão do regime das irregularidades, art.º 123º CPPenal, vício diverso e de menor gravidade que a nulidade.
Acresce que o recurso ao processo civil e aos seus princípios, possível em geral por força do disposto no art.º 4º do CPPenal, constituindo um louvável esforço de eliminar obstáculos a obter uma decisão de fundo em detrimento de mera decisão de forma, no caso tem a oposição declarada do legislador e constitui violação das garantias de defesa do eventual arguido ou acusado.
Aquando do processo legislativo que resultou no Decreto Lei n.º 59/98, o Conselho Superior da Magistratura [CSM] deu, quanto à questão que aqui nos ocupa, o seguinte parecer:
Art.º 287º
(...)
Dever-se-ia continuar a propor, igualmente, que o juiz de instrução convidasse o requerente a aperfeiçoar o pedido, sob pena da sua rejeição (...), cfr. Código de Processo Penal, vol. II tomo II, AR, 1999, pág. 376.
Também os juízes do TIC de Lisboa fizeram considerações pertinentes, cfr. Código de Processo Penal, vol. II tomo I, AR 1999, pág. 409.
Acontece que na votação na especialidade consta o seguinte, cfr. Código de Processo Penal, vol. II tomo II, AR 1999, pág. 161 e 170 sob o título, III - Sugestões apresentadas, e não acolhidas, na votação na especialidade da proposta de lei de revisão do Código de Processo Penal:
Artigo 287º
O juiz de instrução devia poder convidar o requerente a aperfeiçoar o pedido de instrução (CSM).
Trata-se de uma regra civilista sem aplicação no processo penal. Dificultaria o acesso à instrução, criava espaço para discussões formais, sem qualquer necessidade. O importante é que se permita, sem formalidades especiais, garantir o acesso ao juiz para se discutirem os fundamentos da acusação (os indícios suficientes da prática do crime e da responsabilidade do arguido).
Daqui resulta que o convite tem hoje a oposição declarada do legislador processual penal.
Mas os obstáculos são mesmo de ordem constitucional. O convite de aperfeiçoamento colidiria com o carácter peremptório do prazo referido no art.º 287º n.º 1 do Código Processo Penal, e a apresentação de novo requerimento pelo assistente para abertura de instrução, para além daquele prazo, violaria as garantias de defesa do arguido, conforme já decidiu o Tribunal Constitucional [Acórdão Tribunal Constitucional n.º 27/2001 de 31.1.2001, DR 2ª Série de 23.3.2001].
Finalmente esta interpretação dos normativos em causa, artºs 287º n.º 2 e 283º n.º 3 alíneas b) e c.) do Código Processo Penal, no sentido de ser exigível, sob pena de rejeição, que constem expressamente do requerimento para abertura da instrução apresentado pelo assistente os elementos mencionados nessas alíneas é aquela que melhor se compagina com a lei fundamental.
Como é sabido o assistente tem, em geral, no processo penal português, a posição de colaborador do Ministério Público (artigo 69º do Código de Processo Penal) a quem compete exercer a acção penal (artigo 219º, n.º 1, da Constituição) [Passamos a seguir a exposição do Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 358/2004, DR 2ª Série 28.6.2004, pág. 9648]. Trata-se de uma solução que por um lado potência a eficácia da investigação, já que admite a participar no processo um sujeito envolvido no conflito social inerente à prática do crime (e, nesta medida, contribui para a boa aplicação do direito), e por outro lado é uma solução que cria condições de pacificação social, dado reconhecer o estatuto do sujeito processual à vítima do crime, que tem assim a possibilidade de intervir, através de actuação própria, na realização da justiça penal.
Mas por outro lado, cabe sublinhar que o processo penal português tem como vertente fundamental a tutela das garantias de defesa. Desse modo, o estatuto do assistente não é equiparável ao do arguido.
O requerimento de abertura da instrução consubstancia, materialmente, uma acusação, na medida em que por via dele é pretendida a sujeição do arguido a julgamento por factos geradores de responsabilidade criminal.
A estrutura acusatória do processo penal português, garantia de defesa que consubstancia uma concretização no processo penal de valores inerentes a um Estado de direito democrático, assente no respeito pela dignidade da pessoa humana, impõe que o objecto do processo seja fixado com o rigor e a precisão adequados em determinados momentos processuais, entre os quais se conta o momento em que é requerida a abertura da instrução.
Sendo a instrução uma fase facultativa, por via da qual se pretende a confirmação ou infirmação da decisão final do inquérito, o seu objecto tem de ser definido de um modo suficientemente rigoroso em ordem a permitir a organização da defesa.
Essa definição abrange, naturalmente, a narração dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena, bem como a indicação das disposições legais aplicáveis.
Dada a função do requerimento para abertura da instrução pelo assistente, existe uma semelhança substancial entre tal requerimento e a acusação. Daí que o artigo 287º, n.º 2, remeta para o artigo 283º, n.º 3, alíneas b) e c), ambos do Código de Processo Penal, ao prescrever os elementos que devem constar do requerimento para a abertura da instrução. Assim, o assistente tem de fazer constar do requerimento para abertura da instrução todos os elementos mencionados nas alíneas referidas do n.º 3 do artigo 283º do Código de Processo Penal. Tal exigência decorre, como se disse, de princípios fundamentais do processo penal, nomeadamente das garantias de defesa e da estrutura acusatória. É, portanto, uma solução suficientemente justificada e, por isso, legitimada.
De resto, a exigência feita ao assistente na elaboração do requerimento para abertura de instrução é a mesma que é feita ao Ministério Público no momento em que acusa.
Em face destas considerações, concluiu o Tribunal Constitucional [Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 358/2004, citado], que a exigência de indicação expressa dos factos e das disposições legais aplicáveis no requerimento para abertura de instrução apresentado pelo assistente, não constitui uma limitação efectiva do acesso do direito e aos tribunais. Com efeito, o rigor na explicitação dos fundamentos da pretensão exigido aos sujeitos processuais (que são assistidos por advogados) é condição do bom funcionamento dos próprios tribunais e, nessa medida, condição de um eficaz acesso ao direito.
Donde, se conclui pela improcedência do recurso.

Decisão:
Julga-se improcedente o recurso mantendo-se o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente fixando-se a taxa de justiça em 3 UC.
Notifique.

Porto, 22 de Setembro de 2004.
António Gama Ferreira Ramos
Rui Manuel de Brito Torres Vouga
Joaquim Rodrigues Dias Cabral