Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330535
Nº Convencional: JTRP00010555
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
DESISTÊNCIA DA QUEIXA
CRIME PÚBLICO
Nº do Documento: RP199307079330535
Data do Acordão: 07/07/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J PAREDES
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. ORDENADO O PROSSEGUIMENTO DO PROCESSO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO / TEORIA GERAL.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24 N1.
CCIV66 ART7 N2.
CP82 ART111 ART313 N1.
CPP87 ART49.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1992/05/07 IN CJ ANOXVII T3 PAG11.
Sumário: O crime de emissão de cheque sem provisão previsto no Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, tem natureza pública, sendo por isso irrelevante a desistência da queixa.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, em conferência, na Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
No Tribunal Judicial de Paredes, em processo comum com juiz singular, o Ministério Público deduziu acusação contra José Augusto ....., devidamente identificado nos autos, imputando-lhe a autoria de um crime de emissão de cheque sem provisão - datado de 05/05/92 e no valor de 67500 escudos -, prevenido no artigo 11, nº 1, alínea a) do Decreto-Lei nº 454/91, de 28 de Dezembro, em referência ao artigo 313, nº 1 do Código Penal.
Já depois de recebida a acusação e designado dia para julgamento, a ofendida " J. C........, Limitada " veio informar nos termos do artigo
13, nº 3 do Decreto-Lei nº 454/91, de 28/12 que recebeu em 18/03/93 do arguido o valor do cheque, juros compensatórios e moratórios, à taxa máxima e declarou que desiste da queixa, requerendo o arquivamento dos autos.
O Ministério Público manifestou-se contra a admissibilidade da desistência de queixa por estar em causa crime de natureza pública.
O Meritíssimo Juiz, porém, considerou que esse crime manteve a natureza de semi-público e, por isso, julgou válida a dita desistência e declarou extinto o procedimento criminal.
Inconformado com essa decisão, o ilustre Delegado do Procurador da República naquela comarca interpôs adequado recurso e encerrou a respectiva motivação com as seguintes conclusões:
1 - O Decreto-Lei nº 454/91 fixou um novo regime penal para a emissão de cheque sem cobertura e sendo assim revogou tacitamente a legislação que versava tal matéria, designadamente o artigo 24, nº 1 do Decreto 13004, de 12/01/1927.
2 - O Decreto-Lei nº 454/91, nas alíneas b) e c) do nº 1 do artigo 11, incrimina comportamentos que não eram incriminados pela lei anterior, não se podendo aplicar em relação a esta matéria inovadora o artigo 24 nº 1 do Decreto nº 13004.
3 - O corpo do artigo 11 remete para o regime penal do crime de burla e é sabido que o crime de burla reveste natureza pública à excepção da burla familiar.
4 - Entendemos assim que o crime de emissão de cheque sem cobertura que o Decreto-Lei nº 454/91, de 28/12, passou a ter natureza pública e ao entender de forma diversa violou o Meritíssimo Juiz tal diploma.
Pretende, deste modo, a substituição daquele despacho por outro onde se ordene o prosseguimento dos autos.
O Meritíssimo Juiz manteve a decisão.
Nesta instância, o Excelentíssimo Procurador-Geral Adjunto emitiu esclarecido e circunstanciado parecer no sentido de que o recurso merece provimento.
Foi dado visto aos Excelentíssimos Adjuntos.
Cumpre decidir.
A decisão recorrida baseia-se no entendimento de que o Decreto-Lei nº 454/91 não confere ao crime de emissão de cheque sem provisão natureza pública, até porque este diploma não revogou o Decreto nº 13004, de 12/01/27, nomeadamente os seus artigos 23 e 24, onde expressamente era contemplada a natureza semi- -pública desse tipo de crime.
A nosso ver, existem razões mais convincentes para se aderir à tese sustentada pelo ilustre recorrente.
No sentido de que o crime em causa é ainda de natureza semi-pública só conhecemos um trabalho do Excelentíssimo Conselheiro Dr. Fischer Sá Nogueira, datado de 25/04/92 e largamente difundido pelos Tribunais. Segundo diz, o Decreto-Lei nº 454/91 não revogou o Decreto nº 13004 e " os crimes semi- -públicos não são apenas aqueles relativamente aos quais é exigida queixa do ofendido, mas também os que admitam a extinção do procedimento criminal mediante o perdão ou desistência do ofendido, ou em virtude de satisfação do prejuízo por eles causado... ".
Esta argumentação, salvo o devido respeito, não pode proceder. Com efeito, o Decreto nº 454/91, regulamentou, em termos diversos, a matéria atinente ao crime de emissão de cheque sem provisão. Por isso e conforme o estabelecido no artigo 7, nº 2 do Código Civil, deverá considerar-se tacitamente revogado o Decreto nº 13004. De outro modo seria estranho e incompreensível a manutenção da expressão
" a pedido do respectivo portador " constante do seu artigo 24.
Também, no que respeita à noção de crime semi- -público, afigura-se-nos não ser a que resulta da lei, nomeadamente dos artigos 49 do Código de Processo Penal e 111 e seguintes do Código Penal.
A lei fala simplesmente em " quando o procedimento criminal depender de queixa " e no tocante à desistência omite referência às motivações.
O que importa neste aspecto e em termos práticos,
é ver se a norma penal em causa estabelece algo sobre a exigência de queixa na acusação particular para se concluir que, se nada estabelecer, o crime tem a natureza de " pública " ( cf. Professor Germano Marques da Silva, em Curso de Processo Penal I ( 1993 ), página 186 ).
Assim sendo, terá de vingar a orientação de que este tipo de crime passou a ser considerado público.
Com efeito, terá de reconhecer-se que ao longo do Decreto-Lei nº 454/91 nada aparece a condicionar o exercício da acção penal à apresentação de queixa; daí que o Ministério Público possa desenvolver aquela acção com ou sem queixa do portador do cheque.
Nesta linha de pensamento já se manifestou o Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão de 07/05/92 ( Colectânea de Jurisprudência, Tomo III, página 11) ao afirmar " Antes da entrada em vigor do Decreto- -Lei nº 454/91 o crime de emissão de cheque sem provisão era um crime semi-público... Com a aplicação do citado Decreto-Lei nº 454/91, aquele crime tornou-se público ( cf. o Diário da República, II Série, de 10/12/91, páginas 12596 e 12609; a entrevista concedida pelo Ministério da Justiça ao Diário de Notícias de 13/04/91; a intervenção do Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça, no Diário da Assembleia da República, I Série, de 07/06/91, páginas 2954 e seguintes; e Lucas Coelho,
" Problemas penais dos cheques sem cobertura ", páginas 75 a 77 ), com excepção do familiar previsto no artigo 303, nºs 3, 4 e 6 do Código Penal, pelo que o respectivo procedimento criminal não pode extinguir-se pelo perdão do ofendido ( Código Penal de 1886 ) ou de desistência de queixa ( no Código Penal de 1982 ) não obstante na parte final da alínea a) do nº 1 do artigo 11 do mesmo Decreto- -Lei nº 454/91 se exigir - como condição objectiva de punibilidade - que a falta de provisão seja verificada nos termos e prazos da Lei Uniforme Relativa ao Cheque ".
Do exposto extrai-se que o crime de emissão de cheque sem provisão prevenido no Decreto-Lei nº 454/91 tem natureza " pública " sendo, por isso, irrelevante a desistência de queixa. Não poderá, pois, conduzir a extinção do procedimento criminal contra o arguido a que foi apresentada nos autos.
Nestes termos, decide-se conceder provimento ao recurso e, por isso, com revogação do despacho recorrido, determina-se que seja substituído por outro onde se ordene o prosseguimento dos autos.
Não é devida tributação.
Porto, 7 de Julho de 1993
Emídio Teixeira
Calheiros Lobo
Costa de Morais