Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9551141
Nº Convencional: JTRP00019236
Relator: COUTO PEREIRA
Descritores: SUSPENSÃO DA INSTÂNCIA
CAUSA PREJUDICIAL
TEMPESTIVIDADE
REGISTO DA ACÇÃO
FALTA
IRREGULARIDADE PROCESSUAL
CONTRATO-PROMESSA DE COMPRA E VENDA
PRAZO PEREMPTÓRIO
CADUCIDADE DO NEGÓCIO
EXECUÇÃO ESPECÍFICA
MORA
Nº do Documento: RP199612169551141
Data do Acordão: 12/16/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 2230
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR PROC CIV.
DIR CIV - DIR CONTRAT. DIR REGIS NOT.
Legislação Nacional: CPC67 ART666 N1 ART279 N2.
CRP84 ART3.
CCIV66 ART405 ART410 ART805 N1.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1989/03/02 IN CJ T2 ANOXIV PAG113.
AC RL DE 1988/01/14 IN CJ T1 ANOXIII PAG114.
AC RL DE 1987/05/28 IN CJ T3 ANOXII PAG97.
Sumário: I - Proferida a decisão final, de que foi interposto recurso, já não é permitido ao juiz decretar a suspensão da instância por motivo de pendência de causa prejudicial.
II - A irregularidade resultante da falta de oportuno registo da acção não produz qualquer nulidade processual.
III - A cláusula de contrato-promessa de compra e venda de que a escritura relativa ao contrato prometido seria celebrada, " no máximo ", até certa data, traduz-se no estabelecimento de um prazo fixo ou absoluto ou numa data - limite para o cumprimento do contrato-promessa.
IV - Decorrido esse prazo sem ter havido incumprimento imputável a qualquer das partes, verifica-se a caducidade do contrato-promessa.
V - Nessa hipótese, não pode ter lugar a execução específica do contrato-promessa, a qual tem como pressuposto a simples mora e não o incumprimento definitivo.
Reclamações: