Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00026781 | ||
| Relator: | MARQUES SALGUEIRO | ||
| Descritores: | CONTRA-ORDENAÇÃO AUTORIDADE ADMINISTRATIVA COIMA MOTIVAÇÃO FALTA DE MOTIVAÇÃO CONCLUSÕES REJEIÇÃO DE RECURSO IMPUGNAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199912159811144 | ||
| Data do Acordão: | 12/15/1999 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J VIANA CASTELO | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 653/98 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 09/18/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC OCNTRAORDENACIONAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR ORDEN SOC. DIR PROC PENAL - RECURSOS. | ||
| Legislação Nacional: | DL 433/82 DE 1982/10/27 ART59 N2 N3 ART63 N1. CPP98 ART412 N1 ART420 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1998/10/07 IN CJSTJ T3 ANOVI PAG186. | ||
| Sumário: | I - Em recurso de impugnação judicial de decisão da autoridade administrativa que impôs a aplicação de uma coima de 1.000.000$00, não merece censura a decisão do tribunal de 1ª instância que rejeitou o recurso com o fundamento de que em parte alguma da sua motivação a recorrente " resumiu as razões do pedido ", limitando-se a terminar pedindo se julgue procedente a impugnação deduzida, o que significa que a recorrente não formulou conclusões ( artigos 63 n.1 e 59 n.3 do Decreto-Lei n.433/82, de 27 de Outubro ). II - É que, não obstante a específica natureza do ilícito de mera ordenação social poder justificar a inexigência de uma especial perfeição formal e (ou) substancial na formulação do recurso, sempre este não poderá prescindir, de todo, de alegações e conclusões, ou seja sempre terá de revestir requisitos que minimamente integrem aquilo que se deve entender como "alegações e conclusões". | ||
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| Decisão Texto Integral: |