Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0842187
Nº Convencional: JTRP00041506
Relator: ALBERTINA PEREIRA
Descritores: OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP200806300842187
Data do Acordão: 06/30/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 57 - FLS 157.
Área Temática: .
Sumário: Constitui fundamento válido de oposição à execução a compensação da obrigação exequenda, ocorrida em momento posterior ao encerramento da discussão do processo de declaração (a que as partes puseram termo por transacção), documentalmente provada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Reg. 254
Apel. 2187.08 – 4.ª
(Op. Exe. ….06 – TTVNG)


Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto


1. Relatório
B………, LDA. deduziu oposição à execução deduzida por C………., invocando, em suma que, apenas se limitou a descontar no montante da prestação que lhe cabia pagar na sequência da transacção que efectuou com a esta, o valor correspondente a euros 405,20, correspondentes à taxa social única da responsabilidade da mesma. Pede a sua absolvição do pedido e a condenação da exequente como litigante de má fé.

A exequente respondeu à oposição e alegou em resumo que a pretensão da opoente não pode proceder, pois o facto extintivo da obrigação não é posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e que tal facto não está provado por documento. Disse ainda que a opoente quis que a compensação operasse em 11.06.2007, data em que já havia decorrido mais de um ano a contar da cessação do contrato de trabalho, o que acarreta a prescrição de qualquer direito eventualmente existente, nos termos do art. 381, n.º 1, do CPT.

A executada, opoente, respondeu à excepção, concluindo pela sua improcedência.
Proferido sentença foi a oposição julgada procedente, decretando-se a extinção da execução.

Inconformada com esta decisão dela recorre a exequente, concluindo que:
1.ª - A Recorrida deduziu oposição à execução com fundamento na verificação de um facto extintivo da obrigação, posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, provado por documento. Porém,

2ª - O eventual facto extintivo da obrigação ocorreu antes do termo de transacção, conforme os autos comprovam, já que a ora Apelada tinha sido alertada para tal facto pelo menos em 22/03/2006.

3ª - O reconhecimento judicial do crédito a compensar não pode ser obtido em sede de oposição à execução – cit. Acórdão do S.T.J., de 27/11/2003.

4ª - O reconhecimento judicial do crédito invocado pela ora Apelada só pode ter lugar em sede de recurso de revisão (Prof. Alberto dos Reis, apud Abílio Neto, Código de Processo Civil Anotado, 16ª Edição, 2001, Ediforum, Lisboa, p. 1177)

5ª - Tal facto também não se encontra provado por documento, apenas existindo a prova no sentido que o facto originador das contribuições ocorreu no ano de 2005, por isso em data anterior à transacção judicial.

6ª - Face ao que antecede, e porque os dois requisitos da alínea g), do art. 814 do Código de Processo Civil são cumulativos, impunha-se a improcedência da deduzida oposição.

7ª - A decisão ora posta em crise violou, nomeadamente, os artigos 663 e 814, do Código de Processo Civil.

A executada, ora recorrida respondeu ao recurso, pugnando pela improcedência do recurso.

O Exmo. Sr. Procurador Geral da Republica junto desta Relação emitiu parecer no sentido de que o recurso não é admissível.

Recebido o recurso foram colhidos os vistos legais.

2. Matéria de Facto
Na primeira instância foram considerados provados os seguintes factos
- .A exequente e a executada celebraram em 4.07.06, a transacção de fls. 23 dos autos de procedimento cautelar a que os presentes se encontram apensos e cujo teor se dá por reproduzido.
- Aquando do pagamento da última das prestações acordadas no montante de 1630 euros, a executada efectuou um desconto de 405,20 euros pelo que a exequente moveu a execução que corre por apenso, peticionando aquela diferença (425, 20) e a cláusula penal de euros 5.000,00 euros, prevista na transacção para a hipótese de falta de pagamento de uma das prestações.
- O referido desconto foi efectuado em virtude de, em 27.04.07, a executada ter sido notificada pela Segurança Social para efectuar o pagamento de contribuições devidas por retribuições pagas em 2005, sem tributação a trabalhadores seus, incluindo a exequente e aquela ter pago tais contribuições em 7.05.2007.
- O montante das retribuições não tributadas oportunamente sobre que recaíram as contribuições em divida, no que respeita à exequente foi de 3.683,66, competindo á exequente suportar 11% e à executada 23,7%.
- Como a exequente já não se encontrava ao serviço da executada desde 7.06.2006 e esta não lhe podia descontar a sua parte das contribuições – 405,20 euros – no recibo de vencimento, enviou-lhe em 3.04.07 uma carta a solicitar o pagamento com o teor de fls. 13.
- Porque a exequente não procedeu a tal pagamento, nem nada disse, a executada deduziu o respectivo montante ao da prestação que lhe tinha a pagar (1.630 euros) e notificou-a dessa dedução por carta de 11.06.07, com o teor de fls. 16.

3. O Direito
Com base no preceituado nos artigos 684, n.º 3 e 690, n.º s 1 e 3, do Código de Processo Civil[1], aplicáveis ex vi do art. 1, n.º 2, alínea a) e art. 87 do Código de Processo do Trabalho, é pelas conclusões que se afere o objecto do recurso, não sendo lícito ao tribunal ad quem conhecer de matérias nelas não incluídas, salvo as de conhecimento oficioso.

As questões que a recorrente pretende ver resolvidas consistem em saber se não se verificam os requisitos do art. 814, alínea g; e/ou se o reconhecimento judicial do crédito invocado pela autora só pode ter lugar em sede de recurso de revisão.

De acordo com o art. 97, do Código de Processo do Trabalho, a execução baseada em auto de conciliação efectuada em audiência nos termos do art. 53 (como é o caso), segue com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no capítulo anterior. É assim aplicável o art. 91, n.º 2, do CPT, que determina que o executado pode alegar quaisquer circunstâncias que infirmem a penhora ou algum dos fundamentos de oposição à execução baseados em sentença previstos no Código de Processo Civil.
De entre os fundamentos de oposição à execução baseados em sentença, previstos no art. 814, conta-se “Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão e se prove por documento.
…” (alínea g))
Constitui facto extintivo da obrigação a compensação, que consiste na extinção de duas dívidas recíprocas mediante declaração de uma das partes à outra.
De acordo como art. 847, a compensação depende da verificação dos seguintes requisitos:
a) Ser o crédito exigível judicialmente e não proceder contra ele excepção peremptória ou dilatória de direito material;
b) Terem as duas obrigações por objecto coisas fungíveis da mesma espécie e qualidade.
A compensação torna-se efectiva mediante comunicação de uma das partes à outra (art. 848).
No caso vertente, a executada ora opoente, compensou parcialmente a dívida que tinha perante a exequente (por prestação decorrente da transacção firmada entre as partes) com a dívida que esta tinha perante ela, proveniente da taxa social única da responsabilidade da trabalhadora.
Ao invés do que afirma a exequente, ora recorrente, consideramos que a compensação, no presente caso, constitui fundamento válido de oposição à execução.
Com efeito, o facto extintivo (compensação), é posterior ao encerramento da acção declarativa a que as partes puseram termo na transacção ocorrida em sede de providencia cautelar (cláusula 4) em 4.07.2006. Apenas ocorreu na parte final do cumprimento do acordado entre ambas nessa data, tendo a executada enviado em 11.06.2007 carta à exequente a comunicar-lhe tal dedução.
E não se está perante um a situação equiparável à ponderada no Acórdão do STJ de 27.11.2003, www.dgsi.pt. Nesse acórdão, o embargante pretendia utilizar os embargos de executado para neles ver reconhecido judicialmente o crédito. Estava aí controvertido o crédito e o embargante visava através dos embargos demonstrar que tinha um crédito a contrapor, para efeitos de compensação, ao crédito da embargada. Ora, isso, como bem se compreende não pode ser, pois significava, como ali se referiu, que o executado utilizava os embargos para ver, neles, reconhecido judicialmente o seu contra-crédito, “o que seria abrir o caminho para entorpecer, ou até inviabilizar, a actividade de cobrança rápida e eficaz de créditos…”
Justificando a razão de ser do normativo legal (correspondente ao actual art. 814, alínea g)), escreveu Alberto dos Reis, Processo de Execução, 2.º Volume, Coimbra, pág. 28, que «Pretende-se evitar, por um lado, que o processo executivo sirva para destruir o caso julgado, para invalidar o benefício que a sentença atribui ao exequente; tem-se em vista, por outro lado, obstar a que a oposição à execução se converta numa renovação do litígio a que pôs termo a sentença que se executa. E como a sentença assenta no estado de coisas existente à data do encerramento da discussão (artigo 663), daí o tornar-se como ponte de referência, não a data da sentença, mas a data em que a discussão se encerrou.».
No caso vertente, o facto extintivo (compensação) da obrigação é posterior ao encerramento da discussão do processo de declaração, não está controvertido, e prova-se documentalmente. O que significa, que se verificam os requisitos legais previstos no art. 814, alínea g), sendo válida a oposição apresentada.
Assim sendo, não estando em causa qualquer justificação judicial do crédito, verificando-se os requisitos do citado art. 814, prejudicada fica a análise da subsequente questão.
Improcedem as conclusões de recurso.

4. Decisão.
Em face do exposto, nega-se provimento ao recurso, e confirma-se a sentença recorrida.

Custas pela recorrente

Porto, 2008.
Albertina das Dores Nunes Aveiro Pereira
Paula Alexandra Pinheiro Gaspar Leal Sotto Mayor de Carvalho
José Carlos Dinis Machado da Silva

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[1] Serão deste diploma todas as referências normativas sem menção específica.