Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | MARIA DOS PRAZERES SILVA | ||
| Descritores: | MANDATO FORENSE REPRESENTAÇÃO CONJUNTA IRREGULARIDADE | ||
| Nº do Documento: | RP2014091072/10.0IDPRT.P1 | ||
| Data do Acordão: | 09/10/2014 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Constitui mera irregularidade sujeita ao disposto no artº 123º CPP a representação de vários arguidos pelo mesmo defensor quando existe incompatibilidade de defesas. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto I – RELATÓRIO: Nos presentes autos de processo comum, com intervenção do tribunal singular, foram submetidos a julgamento os arguidos B…, “C…, Lda”, D…, E…, “F…, Lda”, tendo sido proferida, em 14-01-2014, sentença que, além do mais, condenou o arguido D…, pela prática de dois crimes de fraude fiscal qualificada, do tipo previsto e punido pelo artigo 103.º, n.º1, alínea c), 2 a contrario, 3 e artigos 104.º, n.º2, 6.º e 7.º, n.º3 do Regime Geral das Infracções Tributárias, aprovado pela Lei n.º 15/2001, de 05 de Junho, com as suas sucessivas alterações e artigo 30.º, n.º2, do Código Penal, na pena de um ano e seis meses de prisão por cada um dos crimes e, em cúmulo jurídico, na pena única de dois anos de prisão efectiva. * Inconformado com o acórdão condenatório, o arguido D… interpôs recurso, apresentando a motivação que remata com as seguintes «Conclusões: a) Entende o arguido ocorrer nulidade do julgamento por se verificar incompatibilidade entre as defesas, quanto aos arguidos B…, “C…, Lda.”, e E…. b) Considerando que, o mandato forense foi praticado pelo mesmo defensor/ mandatário constituído. c) E, que o referido mandato forense é nulo. d) Todo o patrocínio levado a cabo, desde a sua nomeação/ mandato, desde a defesa às diversas audiências de julgamento ocorridas, é nulo. e) O mesmo é dizer que os referidos arguidos patrocinados pelo meu ilustre e digníssimo colega, não estiveram validamente patrocinados por defensor. f) Igualando, ao facto de não estarem patrocinados por defensor. g) Quando, na verdade, se verificava a obrigatoriedade de todos os arguidos estarem patrocinados, designadamente, em audiência de julgamento, conforme dispõe o art.º 64.º n.º 1, al. c) do Código de Processo Penal. h) Violando-se, por isso, o princípio da legalidade. i) E, portanto, a violação ou a inobservância das disposições legais do processo penal determinam a nulidade do ato quando esta for expressamente cominada na lei. (art.º 118.º do CPP). j) Esta, torna inválido o ato em que se verificar, bem como, os que dele dependeram e puderem afetar. k) Com a declaração de nulidade será necessariamente repetido o ato. l) Ou seja, terá necessariamente que ser repetido todo o julgamento. m) Que se verifica excessiva e desadequada a aplicação de pena de prisão efetiva ao arguido, dado o seu estado de saúde, bem como, a factualidade. n) E, ainda, que a sentença é nula, com base na não verificação dos requisitos previstos no art.º 374.º do Código Processo Penal». * O Ministério Público junto do tribunal a quo apresentou resposta ao recurso, propugnando pelo seu não provimento e pela manutenção da decisão recorrida nos seus exactos termos.Também o arguido E… apresentou resposta ao recurso, na qual defendeu a inexistência da alegada incompatibilidade de defesas e propugnou pelo não provimento do recurso quanto a tal arguida nulidade. * Nesta Relação o Ministério Público emitiu douto parecer no sentido do não provimento do recurso, defendendo quanto à questão da nulidade do julgamento, por incompatibilidade entre as defesas, que sempre o recorrente careceria de legitimidade para impugnar, seja em sede recursiva [artº 401º, nº 1, alínea b) do CPP], seja em sede de arguição de qualquer eventual nulidade ou irregularidade que, não sendo insanável [artº 119º a contrario do CPP], sempre teria da ser arguida pelo interessado, nos termos e prazos fixados pelo artºs 120º nº 3 e 123, º 1 do CPP, sob pena de se mostrar sanada, e de todo o modo a questão é manifestamente improcedente, conforme decorre do que se decidiu no acórdão do STJ de 06.10.2010, proferido no processo n.º 1106/02.7PBBRG-E.S1 (disponível em www.dgsi.pt). Quanto à questão da identificação do arguido foi já corrigida, nos termos do disposto pelo artº 380º nº 1, alínea b), do CPP, por despacho de 28.Fev.2014, notificado ao arguido, que com ele se conformou, por isso, mostra-se prejudicada. Relativamente à medida da pena defende que as penas se afiguram justas e equilibradas, uma vez que, não ultrapassando a medida da culpa do agente, as mesmas dão satisfação às finalidades da pena. Depois tendo o arguido sido condenado, na pena 1 ano de prisão, suspensa na sua execução por dois anos, pela prática de um crime de fraude fiscal, ocorrido em 01.Jan.1999, não aproveitou aquela oportunidade que lhe foi concedida, nem interiorizou o desvalor da sua conduta, tendo, pouco tempo depois, continuado a praticar factos ilícitos, pelo que sobrelevam, aqui, também especiais considerações de prevenção especial, não sendo, assim, possível formular qualquer juízo de prognose favorável, no sentido de que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizaria, agora, de forma adequada e suficiente as finalidades da punição. * Cumprido o disposto no artigo 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, o recorrente apresentou resposta, na qual admitiu que a questão da identificação do arguido foi ultrapassada pelo despacho proferido depois de interposto o recurso, mantendo e reiterando o alegado na motivação do recurso quanto às demais questões suscitadas.* Colhidos os vistos, cumpre apreciar e decidir.* II – FUNDAMENTAÇÃO:1. Com relevo para a apreciação do recurso foram fixados os seguintes FACTOS PROVADOS: 1) A arguida “C…, Ld.ª” era, à data dos factos em causa nos autos (anos de 2005 e 2006), uma sociedade por quotas, pessoa colectiva n.º ………, com sede no …, …, Baião que se dedicava à construção de edifícios, encontrando-se tributada pelo regime geral para efeitos de tributação de IRC- Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Colectivas – pelo serviço de Finanças de Baião e enquadrada em sede de I.V.A. - Imposto sobre o Valor Acrescentado - no regime normal de periodicidade trimestral.2) Durante os anos de 2005 e 2006 a gerência de direito e a gerência de facto da aludida sociedade foi exercida pelo arguido B…. 3) A arguida “F…, Ld.ª”, era, durante os anos de 2005 e 2006, uma sociedade por quotas, pessoa colectiva n.º ………, com sede no …, …, Celorico de Basto. 4) Durante o ano de 2005 e 2006 a gerência de direito e a gerência de facto da aludida sociedade foi exercida pelo arguido D…, sócio-gerente nesse período. 5) No ano de 2005 e 2006, E… era sócio-gerente da “F…, Ld.ª”. 6) A arguida “F…, Ld.ª” não procede à entrega de declarações para efeitos de IVA ou IRC desde o ano de 2002. 7) Desde o ano de 2003 que a arguida “F…, Ld.ª” não apresenta qualquer declaração de remunerações relativamente a trabalhadores que se encontrem ao seu serviço. 8) Nos anos de 2005 e 2006 a arguida “C…, Ld.ª” efectuou prestações de serviços pelos quais cobrou e recebeu os correspondentes montantes. 9) Nessas prestações de serviços a arguida “C…, Ld.ª” cobrou importâncias que integraram montantes devidos a título de IVA, que acresceram aos preços dos serviços prestados. 10) Sabendo que tais montantes de IVA eram pertença do Estado Português e que a este estava obrigado a entregá-los, através da Direcção de Serviços de Cobrança do IVA, o arguido B… decidiu diminuir os valores que estava obrigado a entregar ao Estado mediante a utilização de facturas que não titulassem efectivamente quaisquer negócios nas declarações de IVA mensais a apresentar naquele exercício ou em quaisquer outros. 11) Mais decidiu utilizar as facturas aludidas em 10) para que as mesmas figurassem como “custos” nas declarações de IRC relativas aos exercícios de 2005, 2006 ou qualquer outro ano, de maneira a diminuir o lucro tributável da arguida “C…, Ld.ª” e, assim, não pagar aquele imposto, ou pelo menos, conseguir diminuir o valor a pagar de IRC. 12) Assim, na sequência de tal deliberação, em locais que não foi possível precisar, e em datas não concretamente apuradas, mas dos anos de 2005 e 2006, o arguido B… contactou o arguido D…, e, dando-lhe conta da situação, propôs-lhe que fingisse a existência de contratos entre a arguida “C…, Ld.ª” e a sociedade da qual aquele arguido era gerente, facturando prestações de serviços inexistentes, em que a arguida “E…, Ld.ª” figuraria como prestadora de serviços e a arguida “C…, Ld.ª” como cliente de tais serviços e pagadora dos respectivos preços. 13) A esta proposta deu o arguido D… a sua anuência. 14) No seguimento do acordado, em datas também não concretamente apuradas, porém situadas nos anos de 2005 e 2006, para as facturas relativas àqueles anos, o arguido D…, de acordo com as instruções dadas pelo arguido B… relativas às suas necessidades contabilísticas, preencheu as facturas que abaixo se alinham, delas fazendo constar o que abaixo também se indica: 15) Preenchidas assim as facturas, o arguido D… entregou-as ao arguido B…, para que as usasse como planeado, recebendo-as aquele, guardando-as e fazendo-as suas. 16) Porém a arguida “C…, Ld.ª” não contratou com a arguida “F…, Ld.ª” a prestação dos serviços descritos naquelas facturas, e esta jamais lhos prestou e jamais recebeu daquela qualquer das importâncias facturadas. 17) Na posse das facturas, o arguido B… fê-las registar nos elementos de escrita da arguida “C…, Ld.ª”, no ano correspondente, como se respeitantes a verdadeiras prestações de serviços que lhe tivessem efectuado e que tivesse pago. 18) E nas declarações periódicas de IVA relativas à arguida “C…, Ld.ª” que o arguido B…, apresentou nos anos de 2005 e 2006, este incluiu o valor de IVA liquidado indicado naquelas facturas como valor que efectivamente tivesse pago naqueles anos. 19) Posteriormente, o arguido B… contabilizou o valor das facturas acima discriminadas como custos do exercício da arguida “C…, Ld.ª”, incluindo o IVA referente a tal valor, integrando-as na categoria de custos a que alude o art. n.º 23, n.º 1, alínea a) do Código do IRC, por força da al. a) do n.º 1 do art. 19.º do Código do IVA. 20) Com a sua conduta descrita no 18), o arguido B… obteve vantagem patrimonial no valor de €42.511,34 (quarenta e dois mil, quinhentos e onze euros e trinta e quatro cêntimos) no ano de 2005 – que corresponde à soma do 1.º trimestre €6.000,08; 2.º trimestre €8.777,57, 3.º trimestre €16.935,98 e 4.º trimestre €10.798,71- e de €44.318,53 (quarenta e quatro mil, trezentos e dezoito euros e cinquenta e três cêntimos) – que corresponde à soma do 1.º trimestre €12.533,36; 2.º trimestre €10.000,00, 3.º trimestre €12.671,17 e 4.º trimestre €9.114,00- no ano de 2006. 21) Em resultado da prática dos actos indicados 19) o arguido B… obteve uma vantagem patrimonial ilegítima de €25.407,55 (vinte e cinco mil, quatrocentos e sete euros e cinquenta e cinco cêntimos) no ano de 2005 e de €20.791,26 (vinte mil, setecentos e noventa e um euros e vinte e seis cêntimos) no ano de 2006. 22) Todos os montantes de IVA e IRC devidos ao Estado fê-los o arguido B… seus, deles dispondo como lhe aprouve. 23) Foi com o intuito de evitar o pagamento do IVA e do IRC, impostos que eram por si devidos, e a sua consequente não entrega ao Estado, que o arguido B… agiu do modo descrito em 8) a 19). 24) Assim, quanto ao IVA e IRC agiram os arguidos B… e D… mancomunados entre si, na execução de plano que lhes era comum. 25) Fizeram-no com o intuito de evitar que a arguida “C…, Ld.ª” pagasse ao Estado o IVA e o IRC devido nos anos de 2005 e 2006, ou, pelo menos, de diminuir tal montante, possibilitando assim que o arguido B… o fizesse seu. 26) E agiram do modo descrito embora soubessem que tais montantes de IVA e IRC eram devidos ao Estado, e que a este estava a arguida “C…, Ld.ª” obrigada a entregá-los. 27) Agiram os arguidos B… e D…, sempre de forma livre, voluntária e consciente, indiferentes às lesões que causavam no património do Estado. 28) B… (…) 32) O boletim de registo criminal de D… apresenta as seguintes condenações: i) Processo n.º54/99.0IDPRT, que correu termos no Tribunal Judicial de Marco de Canavezes, pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução, por dois anos, pela prática de um crime de fraude fiscal a 01 de Janeiro de 1995 – trânsito em julgado da decisão a 10 de Julho de 2005; ii) Processo n.º1053/03.5TBLSD, que correu termos no Tribunal Judicial da Lousada, pena de 1 ano de prisão, suspensa na sua execução, por dois anos, e sujeita à condição de pagamento à Fazenda Nacional, no referido prazo, da quantia de €9.045,69, pela prática de um crime de fraude fiscal a 28 de Abril de 1994 – trânsito em julgado da decisão a 13 de Fevereiro de 2013; iii) Processo n.º26/06.0IDBRG, que correu termos no Tribunal Judicial de Celorico de Basto, pena de 250 dias de multa, à taxa diária de €5,00, o que perfaz o total de €1.250,00 (mil duzentos e cinquenta euros), pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal a 31 de Março de 2003 – trânsito em julgado da decisão a 04 de Outubro de 2013. 33) D… encontra-se reformado por incapacidade desde 1987, auferindo cerca de €274,00 (duzentos e setenta e quatro euros) de pensão mensal. 34) D… vive em casa dos pais, é hipertenso e gasta cerca de €130,00 (cento e trinta euros) mensais, em medicação. 35) E… (…). 37) A sociedade arguida “F…, Lda” (…) 39) A sociedade arguida “C…, Lda” (…) * 2. Consignou-se quanto aos FACTOS NÃO PROVADOS Não resultaram provados, com relevância para a decisão da causa, os seguintes factos:A) Durante o ano de 2005 e 2006 a gerência de facto da “E…, Ld.ª” foi exercida pelo arguido E…. B) Em locais que não foi possível precisar, e em datas não concretamente apuradas, mas dos anos de 2005 e 2006, o arguido B… contactou o arguido E…, e, dando-lhe conta da situação, propôs-lhe que fingisse a existência de contratos entre a arguida “C…, Ld.ª” e a sociedade da qual aquele arguido era gerente, facturando prestações de serviços inexistentes, em que a arguida “F…, Ld.ª” figuraria como prestadora de serviços e a arguida “C…, Ld.ª” como cliente de tais serviços e pagadora dos respectivos preços. C) A esta proposta deu o arguido E… a sua anuência. D) No seguimento do acordado, em datas também não concretamente apuradas, porém situadas nos anos de 2005 e 2006, para as facturas relativas àqueles anos, o arguido E…, de acordo com as instruções dadas pelo arguido B… relativas às suas necessidades contabilísticas, preencheu as facturas descritas em 14). E) Preenchidas assim as facturas, o arguido E… entregou-as ao arguido B…, para que as usasse como planeado, recebendo-as aquele, guardando-as e fazendo-as suas. F) E… agiu mancomunado os arguidos B… e D…, na execução de plano que lhes era comum. G) E… fê-lo com o intuito de evitar que a arguida “C…, Ld.ª” pagasse ao Estado o IVA e o IRC devido nos anos de 2005 e 2006, ou, pelo menos, de diminuir tal montante, possibilitando assim que o arguido B… o fizesse seu. H) E… agiu do modo descrito embora soubesse que tais montantes de IVA e IRC eram devidos ao Estado, e que a este estava a arguida “C…, Ld.ª” obrigada a entregá-los. I) E… agiu, sempre de forma livre, voluntária e consciente, indiferente às lesões que causava no património do Estado. J) B… gastou as quantias, referidas em 20) e 21), em seu próprio proveito. * 3. Apreciação dos recursos* Conforme jurisprudência assente, o âmbito do recurso delimita-se pelas conclusões extraídas pelo recorrente, a partir da respectiva motivação, sem prejuízo da apreciação de todas as matérias que sejam de conhecimento oficioso. No caso concreto, o recorrente submete à apreciação deste tribunal as questões seguintes: a) Nulidade da sentença b) Nulidade do julgamento c) Dosimetria da pena Nulidade da sentença O recorrente invocou que a sentença contém no dispositivo a menção do arguido «G…», mas tal arguido não consta da acusação, por isso, foi cometida nulidade, nos termos do artigo 379.º do Código Processo Penal ex vi artigo 374.º do mesmo código. A análise da sentença evidencia que somente foi cometido lapso de escrita no dispositivo, quanto à identificação do arguido, não se verificando qualquer nulidade subsumível à previsão do artigo 379.º do Código Processo Penal. Acresce que o lapso foi já corrigido, ao abrigo do disposto no artigo 380.º n.º 1, alínea b), do Código Processo Penal, por despacho de 28-02-2014, notificado ao arguido, que com o mesmo se conformou (vd. fls. 611-612; 615). Portanto, não se verifica a arguida nulidade e está já corrigido o lapso cometido, por despacho transitado em julgado. Nulidade do julgamento O recorrente arguiu a nulidade insanável prevista no artigo 119.º alínea c) do Código Processo Penal, alegando que os arguidos E…, B… e “C…, Ld.ª” foram todos representados pelo mesmo defensor, porém, a defesa do arguido E… revela-se incompatível com a defesa dos arguidos B… e “C…, Ld.ª”, por isso, o mandato forense é nulo, o que equivale à falta de defensor, em violação do disposto no artigo 64.º n.º 1 alínea c) do Código Processo Penal. Analisada a situação exposta e as disposições legais aplicáveis, logo se constata que não assiste razão ao recorrente, nem se lhe reconhece legitimidade para arguição de eventual irregularidade ou nulidade secundária. Como se sabe, as nulidades processuais estão taxativamente previstas nos artigos 119.º e 120.º do Código Processo Penal, salvo cominação expressa de outros preceitos legais (cfr. artigo 118.º do Código Processo Penal). No que concerne à representação do arguido por defensor o artigo 61.º n.º 1, nas alíneas e) e f), do Código Processo Penal, consagra os direitos de constituir advogado ou solicitar a nomeação de um defensor, e de ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participe. Rege ainda o artigo 64.º do mesmo diploma legal sobre a obrigatoriedade de assistência de defensor, definindo os casos em que é obrigatória tal assistência. Quanto à situação de vários arguidos serem assistidos no mesmo processo por um único defensor, a lei admite-a, com a ressalva dos casos em que se verifique incompatibilidade de defesas, sendo então exigível a nomeação ou constituição individualizada de defensor, porém, não comina expressamente a sanção aplicável à infracção dessa norma (cf. artigo 65.º do Código Processo Penal). Entende-se também que essa situação não se equipara à falta de assistência de defensor ou à ausência do defensor quando seja obrigatória a respectiva comparência, posto que o legislador autonomizou as situações sujeitando-as a regimes diferentes (veja-se que, de acordo com o Assento do STJ n.º 1/2003 de 16 de Outubro de 2002 [D.R.- I Série-A, n.º 21, de 25 de Janeiro de 2003] o conceito de «ausência» tem a ver- dela sendo o seu reverso- com o «direito processual do arguido» [artigo 61.º do Código Processo Penal] de «estar presente aos actos processuais que directamente lhe disserem respeito» [alínea a)] e de «ser assistido por defensor em todos os actos processuais em que participar» [alínea f)] e não com a eventual preterição de outros «direitos processuais do arguido»; vd. também Acórdão do STJ de 14-11-2007, proc. 4289/07, quanto à destrinça do direito do arguido de estar presente aos actos processuais em relação ao direito de ser ouvido sempre que o tribunal tenha de tomar decisão que pessoalmente o afecte [alíneas a) e b) do artigo 1.º], concluindo ser insustentável a inclusão do direito de audição no de presença e, por isso, afastando a integração no artigo 119.º alínea c) do Código Processo Penal da preterição do direito de audição, que considera integrar mera irregularidade, por força do disposto no artigo 118.º n.º 2 do Código Processo Penal). Ademais não consta do elenco das nulidades insanáveis e das que são dependentes de arguição (vd. artigos 119 e 120.º do Código Processo Penal). Por conseguinte, não estando cominada na lei a nulidade, quer absoluta quer relativa, para o caso de representação de vários arguidos pelo mesmo defensor quando existe incompatibilidade defesas, o vício constitui mera irregularidade sujeita ao regime previsto no artigo 123.º do Código Processo Penal. E, como tal, apenas pode ser invocada pelos interessados, perante o tribunal recorrido, nos termos e prazos fixados no n.º 1 do artigo 123.º do Código Processo Penal, sendo então impugnável, por via de recurso, a decisão que sobre a arguição recair. Uma vez que no caso concreto não foi tempestivamente arguida, por quem tem legitimidade para o efeito, a irregularidade, se verificada, encontra-se sanada. Ainda assim, assinala-se que o recorrente não explica em que medida a alegada incompatibilidade de defesa dos arguidos B…, “C…, Ldª” e E…, representados pelo mesmo defensor, colide com a sua própria defesa. Resulta ao invés dos autos que o recorrente em nada viu prejudicada a sua defesa decorrente da representação conjunta de outros co-arguidos, posto que não envolveu a prolação de qualquer decisão contra si, por isso, carecia o recorrente de legitimidade para arguir a irregularidade, assim como carece de legitimidade para suscitar, por via de recurso, uma questão que não lhe diz respeito (cfr. artigo 401.º, n.º1, alínea b) do CPP). Dosimetria da pena O recorrente insurge-se contra a pena única fixada em dois anos de prisão efectiva, por a considerar severa e excessiva, e, em seu entender, não levar em devida conta a situação pessoal de doença do recorrente (alega o recorrente «O Tribunal a quo ao condenar o arguido a dois anos de prisão efetiva, considerando apenas e só, as condenações anteriores, sem que, tenha considerado, entre outros, o estado de saúde do mesmo arguido, conforme as suas próprias declarações, violou o disposto no art. 71º, do CP, traduzindo-se a pena aplicada numa pena demasiado severa e excessiva, atenta a factualidade dada como provada e a inexistência de fundamentação da douta decisão»). Por seu turno o tribunal a quo justificou a pena imposta ao recorrente nos termos seguintes: «No que respeita às pessoas singulares, verifica-se que tanto B… como D… têm antecedentes criminais. No entanto, enquanto B… foi condenado pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal, pelos mesmos períodos de tributação referentes ao presente processo, no que toca a D…, este já foi condenado pela prática de dois crimes de fraude fiscal e um crime de abuso de confiança fiscal, por factos diferentes. No que respeita às exigências de prevenção geral, remete-se para tudo quanto acima já se expôs [No que respeita às exigências de prevenção geral, entende-se que as mesmas se encontram mitigadas pela necessidade de reposição do valor da norma e o sentimento generalizado existente que as condutas praticadas nos presentes autos prejudicam todos os cidadãos, principalmente aqueles que pagam os seus impostos, com o facto de não resultar dos autos que a conduta dos arguidos condenados tenha provocado algum alarme social, na comunidade em que se inserem]. Por fim, ao nível da culpa, atender-se-á principalmente ao prejuízo causado ao Estado que, conforme já referido, é medianamente grave. Cumpre ainda ter em atenção que o arguido B… confessou os factos que lhe foram imputados. Por todo o exposto e atendendo que está em causa uma pena privativa da liberdade, julga-se adequado fixar as penas de B… em um ano de prisão e de D… em um ano e seis meses de prisão, por cada um dos crimes praticados. Aplicadas duas penas a cada um dos arguidos, cumpre proceder ao cúmulo jurídico das mesmas, nos termos do disposto no artigo 77º, n.º1 e 2, do Código Penal. Assim, em relação ao arguido B…, remetendo-se para tudo quanto acima já se expôs, julga-se justo e adequado fixar-lhe a pena única conjunta em um ano e seis meses de prisão. Considerando as fracas exigências de prevenção especial que se fazem sentir em relação ao arguido B…, julga-se que será de conceder o benefício da dúvida ao mesmo, suspendendo-lhe a pena de prisão, por igual período e mediante a condição de pagamento do prejuízo causado ao Estado, isto é, €25.407,55 referente ao IRC de 2005, mais €20.791,26 referente ao IRC de 2006, mais €16.935,98 referente ao terceiro trimestre de IVA de 2005, num total de €63.134,79 (sessenta e três mil cento e trinta e quatro euros e setenta e nove cêntimos) – artigo 14º do Regime Geral das Infracções Tributárias. Quanto a D…, numa moldura abstracta de cúmulo que vai de um ano e seis meses a três anos de prisão, julga-se justo e adequado aplicar-lhe dois anos de prisão. Relativamente a este arguido, há que considerar que o mesmo foi condenado em duas penas de prisão suspensas e uma pena de multa, sendo que o trânsito em julgado de uma das condenações foi a 10 de Julho de 2005, isto é, à data da prática dos factos em causa nestes autos, pelo que a conduta do arguido mostrou um perfeito desrespeito pela condenação anterior. Por todo o exposto, entende-se não ser de substituir ou suspender a pena de prisão aplicada ao arguido, uma vez que tudo leva a considerar que apenas a aplicação desta pena privativa da liberdade será adequado e suficiente às finalidades da punição». Perante a decisão recorrida desde logo se evidencia que carece de razão a invocada falta de fundamentação, uma vez que o tribunal a quo explicou os critérios que presidiram à fixação das penas parcelares e unitária impostas ao recorrente. Depois, também não se reconhece razão à censura dirigida à pena única, embora com referência ao critério legal previsto para a determinação da medida concreta das penas parcelares (artigo 71.º do Código Penal). Na verdade, as penas parcelares foram fixadas em medida muito próxima do limite mínimo aplicável, atenta a moldura penal de prisão de um a cinco anos, reflectindo a ponderação de todas as circunstâncias concretas apuradas e que não fazem parte do tipo, nomeadamente as condições pessoais do arguido, que ficaram provadas (vd. factos provados «33) D… encontra-se reformado por incapacidade desde 1987, auferindo cerca de €274,00 (duzentos e setenta e quatro euros) de pensão mensal. 34) D… vive em casa dos pais, é hipertenso e gasta cerca de €130,00 (cento e trinta euros) mensais, em medicação»), ainda que não expressamente invocadas em sede de determinação da pena concreta (cf. supra transcrito). Também a pena única fixada em dois anos se situa muito próxima do limite mínimo da moldura abstracta do cúmulo jurídico, sendo esta de um ano e seis meses a três anos de prisão. Considerando que o recurso incide sobre a medida da pena unitária, impõe-se acentuar que o tribunal a quo observou os critérios legais previstos no artigo 77.º do Código Penal, avaliando a totalidade dos factos e a personalidade do arguido. Como se sabe, a fixação da pena conjunta visa punir o agente, não só pelos factos individualmente considerados, mas principalmente pelo respectivo conjunto, enquanto revelador da dimensão e gravidade global do comportamento delituoso (cfr. Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, págs. 290-292). A pena única deve fixar-se precedendo ponderação sobre a gravidade do ilícito global, a existência ou não de conexão entre os factos concorrentes, bem como a avaliação da personalidade do agente revelada no conjunto dos factos, não olvidando as exigências de prevenção. No caso concreto, face à gravidade do ilícito global, atento o montante total do prejuízo causado e ponderada a personalidade do arguido, com realce para a sua conduta anterior aos factos, não merece censura a pena única imposta na sentença recorrida. * III – DECISÃO:Pelo exposto, acordam os juízes deste Tribunal da Relação do Porto em negar provimento ao recurso interposto pelo arguido D… e, em consequência, confirmam a sentença recorrida Custas a cargo do recorrente, fixando a taxa de justiça em 4 UC. * Porto, 10-09-2014Maria dos Prazeres Silva Coelho Vieira |