Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0736230
Nº Convencional: JTRP00041037
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: ACTIVIDADES PERIGOSAS
QUALIFICAÇÃO
Nº do Documento: RP200801240736230
Data do Acordão: 01/24/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA.
Indicações Eventuais: LIVRO 745 - FLS. 210.
Área Temática: .
Sumário: I – O que determina a qualificação de uma actividade como perigosa é a sua especial aptidão para produzir danos, aptidão que há-de resultar da sua própria natureza ou da natureza dos meios utilizados.
II – Não tendo a lei feito uma enumeração, sequer exemplificativa, de actividades perigosas, cabe ao tribunal fazer, em cada caso concreto, essa qualificação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO.

1. “B………………, S.A.”, com sede na ……….., …, Lisboa, instaurou, no Tribunal da Comarca da Maia, contra “C…………….. Ldª”, com sede na ………, ….., ……, Maia, a presente acção declarativa, com forma de processo sumário, pedindo a condenação da R. a pagar-lhe a quantia de 3.443,55 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 5 de Fevereiro de 2002 até efectivo e integral pagamento, computando os vencidos à data da propositura da acção em 456,53 €.

Alega para tanto, em síntese, que, no exercício da sua actividade seguradora, celebrou com a sociedade “D……………., Ldª”, um contrato de seguro para cobertura, entre outros, dos riscos de incêndio, relativamente aos veículos que esta sociedade tem afectos ao exercício da sua actividade industrial, entre eles o veículo da marca Opel, modelo Astra, com a matrícula ..-..-DT, e que, em cumprimento desse contrato, lhe pagou o montante dos danos provocados no veículo, de 3.443,55 €, em consequência de um incêndio provocado por negligência dos trabalhadores da R., quando procediam à reparação de uma avaria no cano de escape, ficando sub-rogada nos direitos da tomadora do contrato de seguro.

2. Contestou a R. impugnando parcialmente os factos alegados pela A., aduzindo, também em resumo, que os seus empregados, antes de iniciarem a reparação do veículo sinistrado e porque iam utilizar uma máquina de soldar, que irradia bastante calor, se certificaram que a mala do veículo não continha materiais inflamáveis, mas que o veículo possuía um “falso” situado na mala, com acesso por trás dos bancos, sobre o local onde os seus funcionários soldavam o travão de mão, que se encontrava cheio de papéis diversos e que o calor da soldadura aqueceu o chão do veículo, originando a combustão dos papéis e subsequente propagação do incêndio ao veículo, concluindo pela improcedência da acção e consequente absolvição do pedido.

3. Após resposta da A., reafirmando o alegado e concluindo como na petição, foi proferido despacho saneador tabelar com dispensa de selecção da matéria de facto e, tendo-se procedido a julgamento, com gravação e observância do formalismo legal, sem que a decisão da matéria de facto tivesse sido objecto de censura, foi proferida sentença a julgar a acção improcedente, absolvendo a R. do pedido.

4. Inconformada, apelou a A., rematando as respectivas alegações com as seguintes conclusões:

1ª: Decorre da sentença recorrida que a Recorrente não logrou provar os factos que alegou, atinentes ao apuramento da actuação negligente dos funcionários da Recorrida, constitutivos do direito invocado; ora, da análise dos factos dados como provados e não provados em audiência de discussão e julgamento, não se entende como pode resultar essa conclusão.

2ª: Entende o Tribunal a quo que não se dá como provado a actuação negligente dos funcionários da Recorrida durante o processo de execução da reparação do veículo seguro.

3ª: Contudo, não decorre das respostas dadas aos quesitos que os funcionários da Recorrida tenham empregue todas as providências com o manuseamento da máquina de soldar semi-automática a fim de acautelar os eventuais danos que viessem a surgir na viatura segura, bem como não provaram quaisquer causas justificativas da sua actuação.

4ª: A falta de comportamento activo por parte da Recorrida apenas significa que no decurso do processo de execução da reparação da viatura segura com o uso da máquina de soldar semi-automática nada fez no âmbito de evitar o incêndio sub judice tendo, desse modo, uma conduta totalmente omissiva e culposa sobre tal dever de vigilância imposto por lei.

5ª: Consta dos factos dados como provados que no dia 13 de Agosto de 2001, o veículo ..-..-DT, veículo seguro na Recorrente, se encontrava nas instalações da Recorrida a fim de ser reparada uma avaria no mesmo, reparação essa que consistia em soldar o suporte do travão de mão.

6ª: Provado ficou que para o efeito da referida reparação foi usada uma máquina de soldar semi-automática, e que a mesma irradia “bastante” calor, originando que a zona onde a solda é aplicada fique avermelhada e “praticamente” incandescente.

7ª: Durante a execução da reparação da viatura segura efectuada pelo trabalhador da Recorrida, deflagrou um incêndio que se propagou ao interior da mesma, provocando danos cuja reparação ascendeu à quantia de € 3.443,55.

8ª: O trabalhador da Recorrida, ao executar a referida reparação da viatura segura, teve uma actuação negligente no manuseamento da máquina de soldar, porquanto se a mesma irradia “bastante” calor, originando que a zona onde a solda é aplicada fique avermelhada e incandescente, o chão da viatura segura aqueceu de tal forma que provocou o incêndio sub judice que se propagou ao interior da referida viatura.

9ª: Manifesto é que, tal aquecimento do chão da viatura segura deveria ter sido controlado pelo trabalhador da Recorrida a fim de evitar qualquer dano na mesma, designadamente o deflagrar de um incêndio, o que efectivamente veio a acontecer.

10ª: Apenas por actuação omissiva, negligente e descuidada do trabalhador da Recorrida é que se constatou o incêndio no veículo seguro.

11ª: Decorre das regras da experiência – do normal acontecer – que qualquer utilização de uma máquina de soldar semi-automática, a qual irradia bastante calor, originando que a zona onde a solda é aplicada fique avermelhada e incandescente, deve ser manuseada com as diligências e cuidados redobrados, de forma a não provocar quaisquer danos.

12ª: O risco é de uma máquina de soldar semi-automática irradiar excesso de calor, originando que a zona onde a solda é aplicada fique praticamente incandescente é real e constante, tendo em conta que o local onde a solda foi aplicada, o chão da viatura segura forçosamente iria aquecer.

13ª: Óbvio é que, tal aquecimento provocou o deflagrar do incêndio que se propagou ao interior do veículo seguro, o que apenas reforça que a Recorrida nada fez quanto aos cuidados específicos a tomar nestas circunstâncias de manuseamento da máquina de soldar semi-automática, nomeadamente a fim de controlar o aquecimento do chão da viatura segura, evitando, assim, o incêndio que se propagasse ao interior da mesma.

14ª: Cabia à Recorrida demonstrar, nos termos do nº 1 do artº 342º do Código Civil, as providências empregues no manuseamento da máquina de soldar semi-automática exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir os danos. Todavia não o fez e era condição necessária.

15ª: Sempre se dirá que, colocando a mera hipótese que o contrato de seguro sub judice não cobria a cobertura dos riscos de incêndio, raio e explosão, o proprietário do veículo DT, alheio a todo o processo de reparação do mesmo, ficaria com o seu veículo danificado, não sendo assacada qualquer responsabilidade à aqui Recorrida pela prestação do – mau – serviço e danos provocados no veículo?!

16ª: Inexistem nos presentes autos quaisquer elementos probatórios, por mínimos que sejam, que alicercem a conclusão do Tribunal a quo a decidir que não houve actuação negligente dos trabalhadores da Recorrida no processo de execução da reparação da viatura segura, pelo que se conclui pela verificação que a Recorrida teve uma conduta deficiente e, consequentemente, geradora de culpa.

17ª: Encontram-se preenchidos os pressupostos da responsabilidade civil, pelo que impende sobre a Recorrida a obrigação de indemnizar a Recorrente pelos prejuízos decorrentes do sinistro sub judice que o respectivo segurado sofreu e que a Recorrida suportou, nos termos e ao abrigo do disposto no nº 1 do artº 483º e nº 2 do artº 493º, ambos do Código Civil.

18ª: Deste modo, ao decidir como decidiu, a sentença violou também, entre outros, o disposto no nº 1 do artº 342º do Código Civil e os nºs 2 e 3 do artº 659º, 664º e do artº 712º do Código de Processo Civil.

19ª: Estamos, nestes termos, perante um manifesto lapso do Tribunal a quo na análise da prova produzida e na subsunção dos factos ao direito.

Termos em que deve ser julgado procedente o presente recurso assim se fazendo JUSTIÇA!

5. Não tendo sido oferecidas contra-alegações, colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. Na sentença recorrida foram considerados provados os seguintes factos:
A) A A. exerce a actividade seguradora.
B) No exercício da sua actividade, a A. celebrou com a sociedade D……………, Lda., um contrato de seguro, titulado pela apólice nº AU 34270361, para cobertura, além do mais, dos riscos de incêndio, raio e explosão, relativamente aos veículos que esta sociedade tem afectos ao exercício da sua actividade industrial, entre os quais o veículo de marca Opel, modelo Astra, com a matrícula ..-..-DT.

C) Tal como se alcança do historial da apólice cuja cópia e encontra a fls. 5 e segs., cujo teor se dá aqui por reproduzido.

D) No dia 13 de Agosto de 2001, o veículo ..-..-DT encontrava-se nas instalações da R..
E) Cerca das 16,50 horas, no momento em que o trabalhador ao serviço da R. se encontrava a reparar uma avaria, deflagrou um incêndio que se propagou ao interior da viatura.
F) Provocando danos na viatura segura na A. cuja reparação ascendeu à quantia de € 3.443,55 (três mil e quatrocentos e quarenta e três euros e cinquenta e cinco cêntimos).
G) Ao abrigo e no cumprimento do contrato de seguro referido em B) e C), a A. liquidou à oficina reparadora do veículo seguro, propriedade de E……………., em 5 de Fevereiro de 2002, a quantia de € 3.443,55 (três mil e quatrocentos e quarenta e três euros e cinquenta e cinco cêntimos).
H) Interpelada “inúmeras” vezes para pagar, a R. nada disse.
I) No dia 13 de Agosto de 2001, a viatura encontrava-se nas instalações da R. a fim de ser efectuada uma reparação consistente em soldar o suporte do travão de mão.
J) Para o efeito foi usada uma máquina de soldar semiautomática.
L) Aquela máquina de soldar irradia “bastante” calor, originando, “inclusivamente”, que a zona onde a solda é aplicada fique avermelhada e, “praticamente” incandescente.
M) Durante o processo de soldadura, o chão da viatura em causa iria aquecer “naturalmente”.
N) Durante a execução da reparação o trabalhador da R. começou a ver sair fumo do interior da viatura.
O) De imediato, desceram o elevador onde a viatura estava instalada e apagaram o fogo, entretanto deflagrado, com recurso a extintores.
P) A viatura possuía um “falso”, situado na mala e com acesso por trás dos bancos, exactamente a meio da viatura, sobre o local onde o travão de mão estava a ser soldado.

2. Considerando que o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso – artºs 684º, nº 3, e 690º, nºs 1 e 3, ambos do CPCivil –, a questão a decidir é a de saber se na ocorrência do sinistro existia presunção legal de culpa imputável à R..

A sentença recorrida, para julgar a acção improcedente, considerou que a apelante não logrou provar os factos que alegou relativos ao apuramento da actuação negligente dos funcionários da apelada.
A apelante pugna pela procedência da acção, com a consequente condenação da apelada no pagamento da indemnização peticionada, porque entende que, face aos factos provados, beneficiava de presunção legal de culpa imputável à apelada, incumbindo sobre esta o ónus de ilidir a presunção, o que não conseguiu.
Estando-se, no caso em apreço, no domínio da responsabilidade civil extracontratual, a obrigação de indemnizar funda-se no artº 483º, nº 1, do Código Civil (diploma a que pertencerão os demais preceitos legais doravante citados, sem outra indicação de origem), nos termos do qual “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
A simples leitura do preceito mostra que vários pressupostos condicionam, no caso geral da responsabilidade por factos ilícitos, a obrigação de indemnizar imposta ao lesante: é necessário, desde logo, que haja um facto voluntário do agente (não um mero facto material produtor de danos); é preciso que o facto seja ilícito; importa, depois, que haja um nexo de imputação do acto ao lesante; é indispensável que à violação do direito subjectivo do lesado sobrevenha um dano; por último exige a lei que haja um nexo de causalidade entre o facto e o dano, de modo a poder afirmar-se, à luz do direito, que o dano é resultante da violação - Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, vol. I, 6ª edição, págs. 494 e 495.
O nexo de causalidade integra duas vertentes: de facto e de direito.

No que se refere à segunda, há necessidade de estabelecer um nexo causal entre os factos e os danos produzidos, segundo um critério que, face à nossa lei (artº 563º), é o da causalidade adequada, ou seja, é necessário que, em concreto, o facto seja condição da verificação do dano, e que, em abstracto, tal facto ilícito constitua causa adequada à ocorrência do dano verificado.


No domínio da responsabilidade civil extracontratual é ao lesado que incumbe provar a culpa do autor da lesão (artº 487º, nº 1). Esta norma representa uma mera aplicação das regras gerais de repartição do ónus da prova consagradas no artº 342º, pelo que sendo a culpa do lesante um elemento constitutivo do direito de indemnização, a sua prova é, naturalmente, posta a cargo de quem invoca esse direito.
Exceptuam-se desse princípio apenas os casos em que a lei estabelece uma presunção legal de culpa, presunção que tem como resultado, de acordo com o estatuído no nº 1 do artº 344º, a inversão do ónus da prova, que deixa, assim, de competir ao lesado, para passar a recair sobre o autor do dano: é este quem terá que provar, para se eximir à responsabilidade, que não teve culpa na produção do facto danoso.
Um dos casos excepcionais de presunção legal de culpa é o do artigo 493º, nº 2, segundo o qual “quem causar dano a outrem no exercício de uma actividade, perigosa pela sua própria natureza ou pela natureza dos meios utilizados, é obrigado a repará-los, excepto se mostrar que empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de os prevenir”.
A nossa doutrina não se afasta da italiana no que se refere ao que deve entender-se por actividades perigosas e Vaz Serra, apoiado na doutrina italiana que cita, define-as como as “que criam para os terceiros um estado de perigo, isto é, a possibilidade ou, ainda mais, a probabilidade de receber dano, uma probabilidade maior do que a normal derivada das outras actividades” - BMJ nº 85, pág. 378.
Numa aproximação conceitual, sustenta Almeida Costa, Direito das Obrigações, 5ª edição, pág. 473, que “deve tratar-se de actividade que mercê da sua natureza ou da natureza dos meios utilizados, tenha ínsita ou envolva uma probabilidade maior de causar danos do que a verificada nas restantes actividades em geral”.
Por sua vez, Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4ª edição, pág. 495 defendem que “apenas se admite, genericamente, que a perigosidade derive da própria natureza da actividade” ou da natureza dos meios utilizados..., constituindo matéria a apreciar, em cada caso, segundo as circunstâncias.
Sem afastar a sua apreciação casuística, Ribeiro de Faria, Direito das Obrigações, Vol. I, 1990, pág. 480, qualifica como perigosas certas actividades que impliquem o emprego de substâncias radioactivas, manipulação de líquidos corrosivos ou fabricação e uso de explosivos.
Luís Meneses Leitão (Direito das Obrigações, I, 308), reconhecendo embora não ser essa a posição maioritária da jurisprudência, defende mesmo que a responsabilização prevista no preceito em análise “parece ser estabelecida a um nível mais objectivo do que o que resulta das disposições anteriores, uma vez que, além de não se prever a ilisão da responsabilidade com a demonstração da relevância negativa da causa virtual, parece exigir-se ainda a demonstração de um grau de diligência superior à das disposições anteriores, uma vez que, em lugar da simples prova da ausência de culpa (apreciada nos termos do artº 487º, nº 2), o legislador exige a demonstração de que o agente “empregou todas as providências exigidas pelas circunstâncias com o fim de prevenir” os danos, o que parece apontar para um critério mais rigoroso de apreciação da culpa, ou seja, para um critério da “culpa levíssima”.
A jurisprudência vem entendendo que, em certos casos concretos, ocorre perigosidade na actividade desenvolvida, quer pela sua natureza, quer pelos meios utilizados, apontando como exemplo de actividades perigosas, para efeito da presunção de culpa estabelecida no nº 2 do artº 493º, v.g., os casos do uso de explosivos para rebentamento de rochedos - neste sentido os Acs. deste Tribunal de 21/4/88, CJ, Tomo II, pág. 217, e de 14/12/93, CJ, Tomo V, pág. 242 -, os escorregas, piscinas ou pistas existentes num parque aquático, dotados de cursos de água em movimento e desníveis acentuados – Ac. da RL de 4/5/00, CJ, Tomo III, pág. 75 -, uma corrida de karting – Acs. RE de 29/11/2001, CJ, Tomo V, pág. 251, e do STJ de 6/6/02, CJ/STJ, Tomo II, pág. 98 -, uma operação de soldadura – Ac. STJ de 31/10/2006, Proc. 06A2388, www.dgsi.pt..
O que determina a qualificação de uma actividade como perigosa é a sua especial aptidão para produzir danos, aptidão que há-de resultar da sua própria natureza ou da natureza dos meios utilizados.

Não tendo a lei feito uma enumeração, sequer exemplificativa, de actividades perigosas, cabe ao tribunal fazer, em cada caso concreto, essa qualificação.
Como se refere no citado acórdão do STJ de 31/10/2006, uma operação de soldadura é, em princípio, sempre uma operação que comporta elevado risco, pelas altas temperaturas a que se processa, pela utilização em grande número de casos de maçaricos a gás, pela ocorrência frequente de projecções de partículas de metal.
No caso em apreço, em que vem provado que a viatura em que se verificou o sinistro se encontrava nas instalações da R. a fim de ser efectuada uma reparação consistente em soldar o suporte do travão de mão, que para o efeito foi usada uma máquina de soldar semiautomática que irradia “bastante” calor, originando, “inclusivamente”, que a zona onde a solda é aplicada fique avermelhada e, “praticamente” incandescente e que, durante o processo de soldadura, o chão da viatura em causa iria aquecer “naturalmente”, tendo, durante a execução da reparação, o trabalhador da R. começou a ver sair fumo do interior da viatura, não há dúvida que a actividade em causa era uma actividade perigosa, tanto pela sua natureza mas, e sobretudo, pelo meio utilizado.
Como tal, existia presunção legal de culpa imputável à R. e que lhe incumbia ilidir para se eximir ao pagamento da indemnização que dela peticiona a apelante, sendo certo que não vem questionado nem o nexo de causalidade entre o facto e os danos, nem o montante destes.
Todavia, da factualidade apurada nenhum facto resulta que permita concluir pelo afastamento dessa presunção legal de culpa, nomeadamente que a R. tenha tomado as medidas necessárias a evitar o perigo, pelo que procede a apelação.

III. DECISÃO.

Pelo exposto, acordam os juizes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, na procedência da apelação e consequente revogação da sentença recorrida, em condenar a apelada a pagar à apelante a quantia de quantia de 3.443,55 €, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 5 de Fevereiro de 2002 até efectivo e integral pagamento.

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Custas da apelação e da 1ª instância pela apelada.
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Porto, 24 de Janeiro de 2008
António do Amaral Ferreira
Manuel José Pires Capelo
Ana Paula Fonseca Lobo