Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00011538 | ||
| Relator: | LOPES FURTADO | ||
| Descritores: | MURO COMPROPRIEDADE ANULAÇÃO DE JULGAMENTO CUSTAS | ||
| Nº do Documento: | RP199001180224408 | ||
| Data do Acordão: | 01/18/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ANULADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1371. CPC67 ART712 N2 ART684 N2. CCJ62 ART142 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1965/03/16 IN BMJ N145 PAG363. AC STJ DE 1971/02/16 IN BMJ N204 PAG99. AC STJ DE 1986/05/06 IN BMJ N357 PAG395. AC STJ DE 1986/10/14 IN BMJ N360 PAG587. | ||
| Sumário: | I - Se o muro em litígio entre AA. e RR. foi construído por aqueles ou por quem lhes vendeu o prédio, fica afastada a presunção de comunhão adiantada pelo artigo 1371 do Código Civil. II - Basta que um dos possíveis resultados da anulação do julgamento possa favorecer o recorrente, para que o tribunal a possa decretar oficiosamente, ainda que não venha requerida. III - Se a anulação do julgamento foi decretada oficiosamente a imputação do encargo tributário deve ser provisória, adiantando as custas os apelantes - artigo 142, nº 1 do Código das Custas Judiciais - e suportando-as, a final, quem tiver de pagar as da acção. | ||
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