Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224408
Nº Convencional: JTRP00011538
Relator: LOPES FURTADO
Descritores: MURO
COMPROPRIEDADE
ANULAÇÃO DE JULGAMENTO
CUSTAS
Nº do Documento: RP199001180224408
Data do Acordão: 01/18/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: ANULADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1371.
CPC67 ART712 N2 ART684 N2.
CCJ62 ART142 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1965/03/16 IN BMJ N145 PAG363.
AC STJ DE 1971/02/16 IN BMJ N204 PAG99.
AC STJ DE 1986/05/06 IN BMJ N357 PAG395.
AC STJ DE 1986/10/14 IN BMJ N360 PAG587.
Sumário: I - Se o muro em litígio entre AA. e RR. foi construído por aqueles ou por quem lhes vendeu o prédio, fica afastada a presunção de comunhão adiantada pelo artigo 1371 do Código Civil.
II - Basta que um dos possíveis resultados da anulação do julgamento possa favorecer o recorrente, para que o tribunal a possa decretar oficiosamente, ainda que não venha requerida.
III - Se a anulação do julgamento foi decretada oficiosamente a imputação do encargo tributário deve ser provisória, adiantando as custas os apelantes - artigo 142, nº 1 do Código das Custas Judiciais - e suportando-as, a final, quem tiver de pagar as da acção.
Reclamações: