Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0437302
Nº Convencional: JTRP00037605
Relator: SALEIRO DE ABREU
Descritores: INVENTÁRIO
RELAÇÃO DE BENS
FALTA
Nº do Documento: RP200501270437302
Data do Acordão: 01/27/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: .
Sumário: A acusação de falta de relação de bens em processo de inventário pode ser feita mais que uma vez e até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I.
No inventário subsequente a divórcio a correr termos no Tribunal Judicial de .......... em que são interessados B.........., cabeça-de-casal, e C.........., apresentou esta uma reclamação contra a relação de bens, requerendo a exclusão de uma das verbas relacionadas.

Deferida a reclamação, apresentou o cabeça-de-casal uma nova relação de bens, na qual procedeu à renumeração das verbas não excluídas e aditou novas verbas (as nºs 32, 33, 37, 38 e 39), que não constavam da inicial relação.

Notificada a interessada C.......... desta relação, a mesma nada requereu dentro do subsequente prazo de 10 dias.
Porém, no próprio dia designado para a conferência de interessados, aquela interessada – agora através de um novo mandatário – apresentou uma reclamação, pugnando pela exclusão de alguns dos bens relacionados, inclusive de bens que constavam da “relação inicial”, e correcção da descrição de outros, e acusando a falta de relacionação de determinados bens.

Por despacho de 24.05.2004, o M.mo Juiz a quo admitiu esta nova reclamação, mas apenas na parte em que se pugnava pela eliminação de verbas só relacionadas naquela segunda relação.
Quanto ao mais, considerou ser inadmissível a reclamação, já que - escreveu - “a Requerente apresentou oportuna Reclamação contra a Relação de Bens de fls. 26 e ss. no prazo legal, o que preclude a apresentação de Reclamação posterior contra a mesma Relação de Bens”.
Inconformada, interpôs a reclamante C.......... o presente recurso, em cuja alegação e respectivas conclusões defende a admissibilidade de toda a reclamação e pede que se revogue o despacho agravado.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Corridos os vistos legais, cumpre decidir.

II.
A questão a decidir consiste apenas em saber se é de admitir a reclamação apresentada pela interessada C.........., ora recorrente, contra a “segunda” relação de bens, na parte em que requer a exclusão de alguns dos bens e a correcção da descrição de outros - bens esses que já constavam da primeira relação apresentada pelo cabeça-de-casal -, e acusa a falta de relacionação de determinados outros bens, que entende deverem ser relacionados.

Ora, e salvo o devido respeito, entendemos que a resposta não poderá deixar de ser afirmativa.
Vejamos:

O prazo normal para deduzir reclamação contra a relação de bens – designadamente para acusar a falta de relacionação ou requerer a exclusão dos indevidamente relacionados - é o prazo de 10 dias fixado no nº 1 do art. 1348º do CPC, prazo esse contado da notificação aos interessados da apresentação daquela relação.
Daí não se segue, porém, que fique precludido o direito de os interessados apresentarem a reclamação em momento posterior.
Com efeito, o nº 6 do mesmo preceito expressamente estatui que “As reclamações contra a relação de bens podem ainda ser apresentadas posteriormente, mas o reclamante será condenado em multa, excepto se demonstrar que a não pôde oferecer no momento próprio, por facto que lhe não é imputável”.

Permite, portanto, tal preceito que a acusação seja feita posteriormente, em qualquer altura, até ao trânsito em julgado da sentença homologatória da partilha (vd. Ac. da RP, de 20.03.2003, www.dgsi.pt, proc. 0331255), embora o apresentante fique sujeito à cominação de condenação em multa, salvo se provar que, por facto que lhe não é imputável, não a pôde apresentar no momento próprio, ou seja, no prazo fixado no nº 1 do art. 1348º.
E bem se compreende que assim seja, já que de outro modo poderia ficar frustrada a finalidade do inventário, sendo certo que uma tal possibilidade, se tem inconvenientes (v.g. provocar a demora do andamento do inventário, rectificação ou até inutilização de parte do processado), traz também as suas vantagens, p. ex., evitar uma eventual partilha adicional.

Já no domínio da legislação anterior ao D.L. nº 227/94, de 8.9, que veio reformular a tramitação do inventário, a doutrina e a jurisprudência admitiam uniformemente a possibilidade de a reclamação ser apresentada posteriormente ao prazo fixado no nº 1 do então art. 1340º do CPC, possibilidade essa expressamente prevista no nº 3 desde preceito, o qual apenas impunha que o arguente procurasse convencer de que só teve conhecimento da existência de bens na altura em que deduzia a arguição.

Relativamente ao anterior, o regime actual apenas se diferencia, no fundo, na expressa sanção que comina para o facto de o reclamante não lograr demonstrar que não pôde apresentar a reclamação no momento próprio, por facto que não lhe é imputável.

E a circunstância de já haver sido apresentada uma anterior reclamação não deve constituir obstáculo a que se apresente uma nova reclamação, conquanto que esta, como é óbvio (sob pena de litispendência ou caso julgado), não verse sobre os mesmos bens. Como escrevia Abílio Neto, in Código de Processo Civil anotado, 3ª ed. (1979), p. 934, “Nada obsta a que o mesmo interessado deduza mais que uma reclamação de bens, desde que a posterior não incida sobre os mesmos bens que constituíram objecto da anterior”.
O que essencialmente releva é que, no inventário, e na medida do possível, se apure toda a verdade sobre a extensão, características e valor do património a partilhar.
Não seria curial que, podendo averiguar-se no decurso do inventário a existência de outros bens além dos relacionados, ou que determinados bens relacionados o não deveriam ter sido, os interessados sejam remetidos para uma eventual emenda da partilha ou partilha adicional, quando o inventário não findou e era possível resolver aí tais questões.

Conclui-se, assim, que nem a letra, nem o espírito da lei, consentem outra interpretação que não seja a admissibilidade da reclamação.

III.
Nestes termos, e sem necessidade de outras considerações, concede-se provimento ao agravo e, consequentemente, revoga-se o despacho recorrido, o qual deverá ser substituído por outro a admitir a reclamação em causa.
Sem custas.
Porto, 27 de Janeiro de 2005
Estevão Vaz Saleiro de Abreu
Fernando Manuel de Oliveira Vasconcelos
José Viriato Rodrigues Bernardo