Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0546567
Nº Convencional: JTRP00038975
Relator: JORGE JACOB
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÃO
Nº do Documento: RP200603220546567
Data do Acordão: 03/22/2006
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Área Temática: .
Sumário: Impugnada judicialmente a decisão da autoridade administrativa em processo de contra-ordenação, deve o juiz valorar todos os factos relevantes para a decisão, ainda que não constem da acusação, desde que se enquadrem no âmbito do objecto do processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam em audiência no Tribunal da Relação do Porto:

A arguida “B…., Ldª”, impugnou judicialmente a decisão da Câmara Municipal de Bragança que lhe impôs a coima de 300,00 € pela prática da contra-ordenação p. p. pelos arts. 9º e 10º do Regulamento da Tabela de Taxas e Licenças em vigor no Município de Bragança.
Realizada a audiência de julgamento, foi negado provimento ao recurso, mantendo-se a decisão administrativa.

Inconformada, a arguida interpôs recurso daquela decisão judicial, motivando o correspondente requerimento e formulando, a final, as seguintes conclusões:

1 - A decisão recorrida sustentando que a decisão administrtiva foi fundamentada, não pode de todo aceitar-se, porquanto não resulta da matéria carreada para os autos.
2 - Contráriamente ao sufragado pela 1ª instância entendemos que a entidade administrativa não especificou devidamente os factos imputados e todas as circunstâncias susceptíveis de determinar e avaliar o comportamento daquela, limitando-se a remeter para o auto, violando-se deste modo, o disposto no art. 58º, nº 2 do RGCO, o que determina a nulidade da decisão, de harmonia com o artigo 374º, nº 2 e 379º, nº 1, al. a), do CPP.
3 - Contrariamente ao defendido e sufragado na decisão recorrida entendemos que na decisão administrativa não são indicados os respectivos meios de prova, o que é manifestamente ilegal, traduzindo e consubstanciando uma clara falta de fundamentação.
4 - Por outro lado, na decisão administrativa não é feita qualquer referência ao elemento subjectivo do tipo, não podendo, deste modo, o Meritíssimo Juiz considerar comprovado aquele, pois conheceu de questão que lhe estava vedada., o que configurando a nulidade prevista ao art. 379º, nº 1, alínea c), do CPP ex vi do art. 41º do citado DL, implicando que se declare sem efeito o correspondente segmento da matéria de facto, determinando a absolvição da arguida (cfr. Acordão da Relação de Lisboa de 13.07.05 / Processo 6025/2005-3º).
5 - Sendo assente que o tribunal de primeira instância deu como provado que até Janeiro de 2004, data da participação à autoridade administrativa a arguida estava convencida que agia de modo legal, sem consciência da ilicitude, torna-se pacífico que deveria ter dado como assente a falta de consciência de ilícítude invocada pela mesrna.
6 - Resulta dos autos que o tribunal da 1ª instância retira do comportamento da arguida posterior ao conhecimento público da infracção o elemento subjectivo do tipo, o que de todo não pode aceitar-se, porquanto a conclusão a retirar é exactamente contrária.
7 - Ao interpretar indevidamente tal comportamento e todas as circunstâncias relacionadas com o condicionalismo relacionado com a fixação da publicidade, resultou de tal inadequada ponderação ero notório na apreciação da prova, nulidade que é do conhecimento oficioso (art. 411º do CPP).
8 - A decisão administrativa foi instaurada contra o gerente da empresa B….., ora recorrente, sendo que, naquela nem sequer é descriminado o respectivo nome e restante identificação.
9 - A decisão administrativa foi proferida contra o gerente da B....., tout court, sem especificação do respectivo nome, morada e outros elementos de identificação.
10 - Ora, não tendo sido deduzida qualquer acusação contra a recorrente, torna-se claro que o processo sofre de um vício material, existindo uma clara nulidade que afecta todo o processado e que deve ser declarada pela segunda instância.

Admitido o recurso e notificado o M.P., veio este apresentar a sua resposta, pugnando pela manutenção do decidido.
Neste Tribunal, o Exmº Procurador-Geral Adjunto limitou-se a apor o seu visto.

Colhidos os vistos e realizada a audiência, cumpre apreciar e decidir.

Como é sabido, o objecto do recurso é delimitado pelas conclusões formuladas na respectiva motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso.

Na decisão recorrida teve-se como provada a seguinte matéria de facto:
A sociedade recorrente dedica-se ao comércio, exportação e venda de produtos de decoração e mobiliário, constituindo uma sociedade unipessoal.
A sociedade recorrente outorgou com C….. o contrato de arrendamento comercial que constitui o documento de fls. 39 e segs., cujo teor aqui dou por integralmente reproduzido para todos os legais efeitos, constando do mesmo, na cláusula sétima que “o arrendatário fica autorizado a colocar na fachada do arrendado reclamos e anúncios luminosos relativos à sua actividade comercial, devidamente enquadrados sem descaracterizem o prédio”.
Em 10 de Fevereiro de 2004, a sociedade recorrente tinha colocada na fachada do edifício supra mencionado, sito na R. da ….., ….., na cidade de Bragança, publicidade, em lona, com os dizeres “ocasião do sofá”, conforme a fotografia de fls. 6, sem que para tal estivesse munido da competente licença para o efeito.
Em Janeiro desse mesmo ano, o fiscal da CMB, já havia advertido a aludida sociedade, para a necessidade de obter licença atinente à publicidade aposta na fachada do seu estabelecimento comercial, sem que a sociedade recorrente tivesse requerido a competente licença e sem que tivesse retirado da fachada a aludida publicidade, que manteve.
Em 11/02/2004, a sociedade recorrente apresentou pedido de licenciamento para fixação de publicidade, na sua fachada, na CMB, conforme documento de fls. 43.
Bem sabia a sociedade recorrente, pelo menos, desde Janeiro de 2004, que era necessário ser titular de licença que permitisse a afixação de publicidade e, não obstante, agiu da forma supra descrita, de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo ser a sua conduta punível por lei.
É, actualmente, titular de três estabelecimentos comerciais, em Bragança, Vila Real e Lamego.
Os imóveis onde se encontram instalados tais estabelecimentos comerciais são arrendados, pagando a sociedade, por mês, de renda, 700, 330 e 220 mil escudos.
A sociedade é proprietária de um Jeep de 1991 e de um veículo de marca Citroen de dois lugares, de 2002.
A sociedade vende, em média, por mês, produtos na ordem dos 10 a 20.000 euros.
A sociedade recorrente não foi titular de processos contra-ordenacionais anteriores.
Até Janeiro de 2004, o legal representante da sociedade recorrente estava convencido que poderia fixar publicidade na fachada do seu estabelecimento comercial, sem que houvesse necessidade de licença, dado que tal lhe era autorizado pelo seu senhorio.

São as seguintes as questões a decidir:
- Averiguar se o erro relativo à identificação do arguido constante da decisão administrativa gera nulidade que invalide todo o processo;
- Averiguar se a decisão administrativa é nula por falta de fundamentação;
- Averiguar se ocorre nulidade decorrente da consideração pelo tribunal da comarca, funcionando como tribunal de recurso, do elemento subjectivo do tipo, não constando este da decisão administrativa;
- Averiguar se ocorre erro notório na apreciação da prova efectuada pelo mesmo tribunal.

Apreciando e decidindo a primeira questão suscitada:
Dispõe o nº 1 do art. 58º do DL nº 433/82, de 27 de Outubro, na redacção introduzida pelo DL nº 244/95, de 14 de Setembro:
A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter:
a) A identificação dos arguidos;
b) A descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas;
c) A indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão;
d) A coima e as sanções acessórias.

Conforme resulta de fls. 5, o auto que deu origem ao processo de contra-ordenação foi levantado à firma B….., Ldª.
Ocorre erro crasso desde logo quando na autuação, na “capa” do processo de contra-ordenação, se menciona como arguido o “Gerente Firma B……, Ldª” (cfr. fls. 4). O auto havia sido levantado à firma e não ao respectivo gerente e, tratando-se de sociedade por quotas, com se deduz da denominação social, a personalidade jurídica da empresa não se confunde com a do seu gerente, ainda que a este incumba respectiva representação, pelo que eventual condenação da empresa, seja de natureza penal, contra-ordenacional, ou mesmo civil, produzirá os seus efeitos na esfera jurídica desta e apenas nos casos de co-responsabilização ou de responsabilidade subsidiária previstos na lei será oponível aos respectivos corpos gerentes.
Teria sido um erro sem história se se tivesse ficado por aí. Contudo, assim não sucedeu, pois que na decisão que veio a ser proferida no processo de contra-ordenação, veio a ser identificado como arguido o “Gerente da Firma - B.....” (cfr. fls. 16), sendo certo que nem o gerente da firma era arguido no processo, nem esta indicação genérica, sem especificação do nome do gerente, seria suficiente para os efeitos previstos no citado art. 58º, nº 1.
O erro é manifesto, sem que, no entanto, constitua nulidade, como pretende o recorrente. Há que aplicar subsidiáriamente o regime dos arts. 379º e 380º do Código de Processo Penal, por força do disposto no art. 41º, nº 1, do DL nº 433/82, corrigindo-se o erro, o que, nesta fase processual, competirá a este Tribunal da Relação, por força do nº 2 do art. 380º do CPP [Cfr. o Ac. do STJ de 11 de Março de 1993, in CJ- STJ, ano I, tomo 1, pág. 212] (o tribunal de 1ª instância, funcionando, no caso, como instância de recurso, corrigiu-o implícitamente, como resulta da decisão que proferiu, o que se nos afigura insuficiente; deveria tê-lo consignado expressamente).
Registe-se ainda, complementarmente, que desta solução não resulta prejuízo para a defesa da recorrente “B….., Ldª”, que bem entendeu o alcance da decisão e o seu destinatário, assumindo plenamente o seu estatuto de arguida no recurso que interpôs primeiro para o Tribunal da comarca de Bragança e depois para este Tribunal da Relação, só vindo a suscitar a questão da identidade do arguido neste último.

Passemos, pois, à questão seguinte:
Sustenta o recorrente que a decisão administrativa não indica os respectivos meios de prova, ocorrendo assim falta de fundamentação.
Também neste particular aspecto não assiste razão ao recorrente. Na verdade, consta da decisão administrativa o seguinte:
“De facto, provou-se (fls. dois) que no dia 10 de Fevereiro do ano de 2004, pelas - horas colocou publicidade nas fachadas de um edifício onde tem o seu comércio sito em rua da …., prédio do Sr. C….., sem estar munido da competente licença”.
Não será matéria de facto abundante, mas é a necessária e suficiente para dar a conhecer o objecto da infracção imputada ao arguido e a respectiva fundamentação, na medida em que descreve a conduta contra-ordenacional (colocação de publicidade nas fachadas de prédio sem a necessária licença) e indica, ainda que apenas por remissão, o meio de prova (fls. 2, da qual constam duas fotografias em que se observam as fachadas do edifício com publicidade da recorrente). O art. 58º, nº 1, al. b), não exclui a possibilidade de indicação das provas na decisão por simples remissão para o local do processo em que se encontram, tratando-se de prova documental. Temos como assente, por outro lado, e na esteira da jurisprudência desta Relação [Neste sentido, o Ac. da Relação do Porto de 19/03/97, recurso nº 10178; e o Ac. da mesma Relação, de 20/10/99, recurso nº 10619], que em sede de ilícito de mera ordenação social não se colocam com a mesma profundidade e grau de exigência as necessidades de fundamentação impostas no processo criminal, visto serem diversos os fundamentos éticos subjacentes a estas decisões administrativas, sendo as correspondentes sanções instrumento de protecção de bens jurídicos não essenciais à vida em sociedade, não havendo que transformar as respectivas decisões em verdadeiras sentenças criminais, dotadas de procedimentos fortemente garantísticos, susceptíveis de manietar a capacidade de resposta da administração. Nem os valores jurídicos subjacentes o justificam nem foi essa a intenção do legislador, que optou por um procedimento mais ágil, certamente por reconhecimento das limitações inerentes à entidade que aplica a coima, autoridade administrativa não especialmente vocacionada para as especificidades do direito penal, reservando a intervenção judicial apenas para a fase de recurso.

Apreciemos agora a questão de saber se ocorre nulidade decorrente da consideração pelo tribunal da comarca, funcionando como tribunal de recurso, do elemento subjectivo do tipo, não constando este da decisão administrativa.
Impugnada judicialmente a decisão de autoridade administrativa em processo de contra-ordenação, o tribunal de 1ª instância conhece de facto e de direito, não estando vinculado aos factos tidos como provados na decisão impugnada, e isto quer o juiz decida através de simples despacho, quer mediante audiência de julgamento. É o que resulta da interpretação conjugada das normas constantes do nº 4 do art. 64º, do nº 2 do art. 72º e da al. a) do nº 2 do art. 75º do DL nº 433/82. Compete, pois, ao juiz, valorar todos os factos relevantes para a decisão, ainda que não constem da acusação, independentemente da proveniência destes (poderão decorrer da acusação - valendo como tal a apresentação dos autos ao juiz, nos termos do art. 62º, nº 1 - das alegações de recurso ou da discussão da causa), desde que se enquadrem no âmbito do objecto do processo e sejam relevantes para a caracterização da contra-ordenação e das suas circunstâncias jurídicamente relevantes [Neste sentido, o Ac. da Relação do Porto, de 11/06/97, proc. nº 40337]. O que o tribunal de recurso não pode é violar a proibição da reformatio in pejus, modificando a sanção anteriormente imposta em prejuízo de qualquer dos arguidos [É assim desde a entrada em vigor das alterações introduzidas pelo DL nº 244/95, de 14 de Setembro, que introduziu o art. 72º-A, proibindo a reformatio in pejus. O regime anterior não só não tinha esta limitação, como expressamente a excluia - al. c) do nº 2 do art. 58º, revogada pelo DL nº 244/95].
É certo que a decisão administrativa é escassa no seu texto, dele não constando qualquer elemento que traduza, ainda que de forma jurídicamente incorrecta ou imprecisa, a imputação da conduta à recorrente a título de dolo. No entanto, da decisão da autoridade administrativa têm que constar apenas e tão-só os elementos mencionados no art. 58º do DL nº 433/82, que são os já referidos supra - identificação dos arguidos, descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, indicação das normas segundo as quais se pune e fundamentação da decisão, coima e as sanções acessórias - e ainda as indicações mencionadas nos nºs 2 e 3 do mesmo artigo.
Já da decisão judicial proferida em recurso de impugnação deverá constar uma apreciação tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, como prevê o art. 374º, nº 2, do CPP. Aliás, o sentido útil da não vinculação do tribunal de recurso ao texto da acusação é precisamente a de permitir a este uma apreciação que esteja de acordo com a verdade material, sem as limitações decorrentes de uma decisão administrativa frequentemente deficiente, como decorrência da impreparação das autoridades administrativas para a apreciação de questões essencialmente jurídicas e por vezes de grande complexidade jurídica, como muitas vezes sucede relativamente ao nexo de imputação dos factos.
Claro que essa não vinculação não é ilimitada. O tribunal não pode, nomeadamente, entrar em linha de conta com factos que permitam a imputação de uma contra-ordenação diversa da considerada pela autoridade administrativa ou que tenham como consequência a imputação de uma conduta mais grave, pois que aí estariamos já no domínio da violação do direito de defesa do arguido, que seria confrontado com uma imputação inovadora e da qual não havia podido defender-se. Não é esse, no entanto, o caso em apreço, em que a recorrente, através da defesa que expendeu na fase administrativa, através das declarações prestadas pelo respectivo gerente, declarou não ter actuado de forma dolosa, sem que tal declaração tenha encontrado acolhimento na decisão administrativa.

A questão que por último importa apreciar é a de saber se ocorre erro notório na apreciação da prova efectuada pelo tribunal de 1ª instância.
Entende a recorrente que tendo o tribunal de primeira instância dado como provado que até Janeiro de 2004, data da participação à autoridade administrativa a arguida estava convencida que agia de modo legal, sem consciência da ilicitude, torna-se pacífico que deveria ter dado como assente a falta de consciência de ilícítude invocada pela mesma e que, por outro lado, resultando dos autos que o tribunal da 1ª instância retira do comportamento da arguida posterior ao conhecimento público da infracção o elemento subjectivo do tipo, sendo a conclusão a retirar exactamente a contrária, verifica-se inadequada ponderação e logo, erro notório na apreciação da prova.
A nulidade invocada é de conhecimento oficioso, por força do disposto no art. 410º, nº 2, c), do CPP, havendo que apreciá-la.
Erro notório na apreciação da prova é apenas o vício de raciocínio que se evidencia pela simples leitura da decisão. Verifica-se quando do texto da decisão impugnada, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, resulte patente a incorrecção do que se teve por assente.
Abreviando razões, diremos que não é o caso, como claramente resulta da motivação do provado. Aí se consignou que o legal representante da sociedade nas suas declarações admitiu ter sido advertido, em Janeiro, por um fiscal da CMB, quanto à necessidade de ser titular de licença que lhe permitisse a aposição de publicidade na fachada.
É assim manifesto que pelo menos a partir dessa ocasião a recorrente estava ciente da necessidae de tal licença e, portanto, na data em que foi autuado, em 10 de Fevereiro de 2004, tinha plena consciência da ilicitude da conduta. Ainda que se admita, como o próprio declarou, que antes daquela advertência não tinha conhecimento da necessidade da licença, se dela tomou conhecimento e manteve, apesar de tudo, a publicidade, não pode agora invocar falta de consciência da ilicitude.

Nestes termos se decide:
a) Corrigir a decisão da entidade administrativa relativamente à identidade da arguida, nos termos supra expostos.
b) Negar provimento ao recurso.
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Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça devida em 3 UC.
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Porto, 22 de Março de 2006
Jorge Manuel Miranda Natividade Jacob
José Joaquim Aniceto Piedade
Joaquim Rodrigues Dias Cabral
Arlindo Manuel Teixeira Pinto