Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0010879
Nº Convencional: JTRP00031604
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: MANDATÁRIO
MANDATÁRIO JUDICIAL
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
DEVER DE RESPEITO
INCIDENTE TRIBUTÁVEL
ORDEM DOS ADVOGADOS
COMPETÊNCIA
Nº do Documento: RP200110100010879
Data do Acordão: 10/10/2001
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V REAL 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 62-E/99
Data Dec. Recorrida: 04/19/2000
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD.
Legislação Nacional: CCIV66 ART258 ART1178 N1.
CPC95 ART36 ART37 N1.
CCJ96 ART84 N2.
EOADV84 ART87 N1 ART90 ART95 N1.
Sumário: Provado que o mandatário forense actuou no cumprimento do mandato que lhe foi confiado, não é pelo facto de a sua actuação concreta se revelar improcedente que a responsabilidade pelas custas lhe há-de ser imputada.
A taxa de justiça prevista no n.2 do artigo 84 do Código das Custas Judiciais não se configura como reacção sancionatória adequada a eventuais excessos verbais imputados ao mandatário, sabido que a tutela da infracção, pelos advogados, do dever de respeito para com os juízes, previsto no n.1 do artigo 87 do Estatuto da Ordem dos Advogados, está cometida a esta mesma Instituição (artigos 90 e 95 n.1 desse Estatuto).
Reclamações:
Decisão Texto Integral: