Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00031604 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | MANDATÁRIO MANDATÁRIO JUDICIAL RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DEVER DE RESPEITO INCIDENTE TRIBUTÁVEL ORDEM DOS ADVOGADOS COMPETÊNCIA | ||
| Nº do Documento: | RP200110100010879 | ||
| Data do Acordão: | 10/10/2001 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V REAL 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 62-E/99 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 04/19/2000 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR TRIB - DIR CUSTAS JUD. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART258 ART1178 N1. CPC95 ART36 ART37 N1. CCJ96 ART84 N2. EOADV84 ART87 N1 ART90 ART95 N1. | ||
| Sumário: | Provado que o mandatário forense actuou no cumprimento do mandato que lhe foi confiado, não é pelo facto de a sua actuação concreta se revelar improcedente que a responsabilidade pelas custas lhe há-de ser imputada. A taxa de justiça prevista no n.2 do artigo 84 do Código das Custas Judiciais não se configura como reacção sancionatória adequada a eventuais excessos verbais imputados ao mandatário, sabido que a tutela da infracção, pelos advogados, do dever de respeito para com os juízes, previsto no n.1 do artigo 87 do Estatuto da Ordem dos Advogados, está cometida a esta mesma Instituição (artigos 90 e 95 n.1 desse Estatuto). | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |