Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00030323 | ||
| Relator: | COELHO DA ROCHA | ||
| Descritores: | FALÊNCIA DATA EFEITOS | ||
| Nº do Documento: | RP200010250031334 | ||
| Data do Acordão: | 10/25/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MIRANDELA 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 277-A/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR ASSOC. | ||
| Legislação Nacional: | CPEREF98 ART192. | ||
| Sumário: | I - Por virtude da fixação da data da falência, determina a lei duas ordens de presunções de insolvência da falida: "uris tantum" contra terceiros que não intervieram no processo de falência; e "iuris et de iure" em relação aos credores que nela tenham intervindo. II - Assim, fixada a data da falência, fica, em princípio, assente a insolvência da falida desde então, designadamente contra terceiros alheios ao processo, a quem cabe provar a inexactidão da presunção. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |