Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9340522
Nº Convencional: JTRP00012451
Relator: NORMAN DE MASCARENHAS
Descritores: COISA PÚBLICA
DOMÍNIO PRIVADO
DOMÍNIO PÚBLICO
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RP199312219340522
Data do Acordão: 12/21/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J MONÇÃO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A DECISÃO.
Indicações Eventuais: LIVRO 168 - FLS 136 A 142 F/V (MANUSCRITO)
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1287 ART202 N2 ART1287 ART1304.
CCIV867 ART380.
L 54/13 DE 1913/06/16 ART1.
DL 23265 DE 1934/02/15 ART1.
Jurisprudência Nacional: AC RE DE 1976/03/11 IN BMJ N257 PAG159.
AC RC DE 1987/02/03 IN CJ T1 ANOXII PAG115.
AC STJ DE 1984/12/06 IN BMJ N342 PAG375.
AC STJ DE 1989/04/19 IN DR IS 1989/06/02 PAG2166.
AC STJ DE 1986/11/06 IN BMJ N361 PAG561.
AC STJ DE 1985/03/26 IN BMJ N345 PAG366.
Sumário: I - A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantido por um certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião.
II - No entanto, não são usucapíveis os direitos reais de aquisição e de garantia, e nem todos os direitos de gozo se podem usucapir, naturalmente sobre coisas subtraídas ao comércio jurídico e as insusceptíveis de apropriação privada.
Consideram-se fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto dos direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que, por natureza, são insusceptíveis de apropriação individual.
III - As coisas públicas são incomerciáveis e, por isso, insusceptíveis de direitos privados e, por isso, não são usucapíveis.
Outrossim, são usucapíveis as coisas que se encontram no domínio privado do Estado e de outras pessoas colectivas públicas, mas então o prazo é acrescido de 50 por cento.
IV - Para uma coisa ser considerada pública basta o uso directo e imediato pelo público, não se tornando, pois, necessário que ela tenha sido apropriada ou produzida por uma pessoa colectiva de direito público e que esta haja praticado actos de administração, jurisdição ou conservação.
V - O que dá à coisa a qualidade de pública é a sua afectação a um fim de utilidade pública inerente, derivado ao facto de ela ser, desde tempos imemoriáveis, destinada ao uso de todas as pessoas.
VI - O uso público, directo e imediato, quando imemorial, constitui, no entanto, uma mera presunção de dominialidade pública e é ilidível por prova em contrário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: