Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00012451 | ||
| Relator: | NORMAN DE MASCARENHAS | ||
| Descritores: | COISA PÚBLICA DOMÍNIO PRIVADO DOMÍNIO PÚBLICO USUCAPIÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199312219340522 | ||
| Data do Acordão: | 12/21/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J MONÇÃO | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 168 - FLS 136 A 142 F/V (MANUSCRITO) | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1287 ART202 N2 ART1287 ART1304. CCIV867 ART380. L 54/13 DE 1913/06/16 ART1. DL 23265 DE 1934/02/15 ART1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC RE DE 1976/03/11 IN BMJ N257 PAG159. AC RC DE 1987/02/03 IN CJ T1 ANOXII PAG115. AC STJ DE 1984/12/06 IN BMJ N342 PAG375. AC STJ DE 1989/04/19 IN DR IS 1989/06/02 PAG2166. AC STJ DE 1986/11/06 IN BMJ N361 PAG561. AC STJ DE 1985/03/26 IN BMJ N345 PAG366. | ||
| Sumário: | I - A posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantido por um certo lapso de tempo, faculta ao possuidor, salvo disposição em contrário, a aquisição do direito a cujo exercício corresponde a sua actuação: é o que se chama usucapião. II - No entanto, não são usucapíveis os direitos reais de aquisição e de garantia, e nem todos os direitos de gozo se podem usucapir, naturalmente sobre coisas subtraídas ao comércio jurídico e as insusceptíveis de apropriação privada. Consideram-se fora do comércio todas as coisas que não podem ser objecto dos direitos privados, tais como as que se encontram no domínio público e as que, por natureza, são insusceptíveis de apropriação individual. III - As coisas públicas são incomerciáveis e, por isso, insusceptíveis de direitos privados e, por isso, não são usucapíveis. Outrossim, são usucapíveis as coisas que se encontram no domínio privado do Estado e de outras pessoas colectivas públicas, mas então o prazo é acrescido de 50 por cento. IV - Para uma coisa ser considerada pública basta o uso directo e imediato pelo público, não se tornando, pois, necessário que ela tenha sido apropriada ou produzida por uma pessoa colectiva de direito público e que esta haja praticado actos de administração, jurisdição ou conservação. V - O que dá à coisa a qualidade de pública é a sua afectação a um fim de utilidade pública inerente, derivado ao facto de ela ser, desde tempos imemoriáveis, destinada ao uso de todas as pessoas. VI - O uso público, directo e imediato, quando imemorial, constitui, no entanto, uma mera presunção de dominialidade pública e é ilidível por prova em contrário. | ||
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| Decisão Texto Integral: |