Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710832
Nº Convencional: JTRP00022347
Relator: MOURA PEREIRA
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL
COMPETÊNCIA TERRITORIAL
FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199712109710832
Data do Acordão: 12/10/1997
Votação: UNANIMIDADE
Processo no Tribunal Recorrido: 32/97
Data Dec. Recorrida: 10/29/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: CONFLITO SUSCITADO ENTRE O JUIZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DE MONÇÃO E
O JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL COLECTIVO DA MESMA COMARCA.
Área Temática: DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CONST92 ART32 N7.
CPP87 ART5 N1 ART14 N2 B ART16 N2 C.
CPP87 ART14 N2 B ART16 N2 C AMBOS NA REDACÇÃO DO DL 317/95 DE 1995/11/28.
Jurisprudência Nacional: AC TC N124/90 DE 1990/04/19 IN DR IIS 1991/02/08.
AC STJ DE 1977/10/26 IN BMJ N270 PAG159.
AC STJ DE 1984/01/19 IN BMJ N333 PAG317.
Sumário: I - A competência material e territorial fixa-se de acordo com a lei vigente à data do cometimento da infracção.
II - Assim, estando em vigor à data da prática dos factos a alínea b) do n.2 do artigo 14 do Código de Processo Penal, na versão anterior ao Decreto-Lei n.317/95, de 28 de Novembro, nos termos da qual era da competência do tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular ( artigo 16 ), respeitassem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, fosse superior a 3 anos de prisão, mantém-se a competência desse tribunal, não obstante o mesmo normativo, na versão posterior à entrada em vigor daquele Decreto-Lei, estatuir que, nas mesmas circunstâncias, a competência do colectivo interessa a julgamento de processos relativos a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão.
Reclamações: