Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00022347 | ||
| Relator: | MOURA PEREIRA | ||
| Descritores: | COMPETÊNCIA MATERIAL COMPETÊNCIA TERRITORIAL FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199712109710832 | ||
| Data do Acordão: | 12/10/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 32/97 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 10/29/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Indicações Eventuais: | CONFLITO SUSCITADO ENTRE O JUIZ DO TRIBUNAL JUDICIAL DE MONÇÃO E O JUIZ PRESIDENTE DO TRIBUNAL COLECTIVO DA MESMA COMARCA. | ||
| Área Temática: | DIR JUDIC - CONFLITOS / ORG COMP TRIB. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CONST92 ART32 N7. CPP87 ART5 N1 ART14 N2 B ART16 N2 C. CPP87 ART14 N2 B ART16 N2 C AMBOS NA REDACÇÃO DO DL 317/95 DE 1995/11/28. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC TC N124/90 DE 1990/04/19 IN DR IIS 1991/02/08. AC STJ DE 1977/10/26 IN BMJ N270 PAG159. AC STJ DE 1984/01/19 IN BMJ N333 PAG317. | ||
| Sumário: | I - A competência material e territorial fixa-se de acordo com a lei vigente à data do cometimento da infracção. II - Assim, estando em vigor à data da prática dos factos a alínea b) do n.2 do artigo 14 do Código de Processo Penal, na versão anterior ao Decreto-Lei n.317/95, de 28 de Novembro, nos termos da qual era da competência do tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular ( artigo 16 ), respeitassem a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, fosse superior a 3 anos de prisão, mantém-se a competência desse tribunal, não obstante o mesmo normativo, na versão posterior à entrada em vigor daquele Decreto-Lei, estatuir que, nas mesmas circunstâncias, a competência do colectivo interessa a julgamento de processos relativos a crimes cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a 5 anos de prisão. | ||
| Reclamações: | |||