Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
153/11.2TBALJ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA CALAFATE
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR COMUM
GARANTIA BANCÁRIA AUTÓNOMA
Nº do Documento: RP20111017153/11.2TBALJ.P1
Data do Acordão: 10/17/2011
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I – Na garantia bancária autónoma à primeira solicitação, para exigir o pagamento ao garante, o beneficiário não tem o ónus de provar a ocorrência dos pressupostos que condicionam o seu direito e assim o pagamento não lhe pode ser recusado por não se demonstrar a verificação dos pressupostos do incumprimento por parte do garantido.
II – O funcionamento automático deste tipo de garantia não é absoluto, admitindo-se não só que o garante recuse o pagamento mediante a prova da fraude e do abuso manifesto por parte do beneficiário, mas também que o mandante instaure providências cautelares destinadas a impedir que o garante efectue o pagamento, fazendo para tal, a prova da fraude ou abuso manifestos do beneficiário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Apelação (Procedimento Cautelar)
Proc. 153/11.2TBALJ.P1



Sumário
I – Na garantia bancária autónoma à primeira solicitação, para exigir o pagamento ao garante, o beneficiário não tem o ónus de provar a ocorrência dos pressupostos que condicionam o seu direito e assim o pagamento não lhe pode ser recusado por não se demonstrar a verificação dos pressupostos do incumprimento por parte do garantido.
II – O funcionamento automático deste tipo de garantia não é absoluto, admitindo-se não só que o garante recuse o pagamento mediante a prova da fraude e do abuso manifesto por parte do beneficiário, mas também que o mandante instaure providências cautelares destinadas a impedir que o garante efectue o pagamento, fazendo para tal, a prova da fraude ou abuso manifestos do beneficiário.
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Acordam os Juízes na 5ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I – Relatório
B… requereu providência cautelar não especificada contra C…. SA e D…, CRL, pedindo que 1. seja reconhecida indiciariamente a não vigência e não exigibilidade da garantia bancária em causa, por revogação expressa ocorrida entre o requerente e a primeira requerida; 2. em consequência, seja determinado que o respectivo pagamento não é exigível por parte da primeira requerida e que a respectiva realização é indevida por parte da segunda, não devendo ser efectuado.
Alegou, em síntese:
- o requerente celebrou com a 1ª requerida, em 17/7/2003, um contrato de cessão de exploração referente a um posto de abastecimento de combustíveis (doc. 2);
- através da clausula 13ª desse contrato o requerente obrigou-se a conceder a favor da 1ª requerida uma garantia bancária de 40.000 €;
- em cumprimento dessa cláusula o requerente constituiu a garantia bancária junto da 2ª requerida e entregou-a à 1ª requerida;
- em 31/7/2007, o requerente e a 1ª requerida revogaram, por mútuo acordo, aquele contrato com efeito a contar de 31/7/2007;
- e a partir dessa data a relação comercial entre ambos passou a reger-se por um contrato de prestação de serviços celebrado em 31/7/2007;
- por vontade das partes o novo contrato não previu a constituição de garantia bancária;
- desta forma, por via da revogação expressa do contrato de cessão de exploração celebrado em 17/7/2003, a referida garantia bancária deixou de produzir qualquer efeito pelo que ficou a 1ª requerida obrigada a restituí-la ao requerente;
- o requerente recebeu uma comunicação do mandatário da 1ª requerida para regularização de uma pretensa dívida de 48.510,64 €;
- mas o valor da dívida do requerente não era esse e não era feita alusão ao crédito do requerente sobre a requerida por ter feito diversos investimentos no posto de abastecimento de combustíveis no valor mínimo de 100.000 € os quais requerem acertos de contas a realizar;
- em 11/5/2011 a 1ª requerida apresentou a garantia bancária à 2ª requerida para pagamento da quantia de 40.000 €, tendo esta última informado o requerente que teria de efectuar o pagamento a breve prazo;
- tal pagamento, a ocorrer, vai constituir lesão muito grave e de impossível reparação no direito do requerente pois este ficará impossibilitado de aduzir perante a 2ª requerida a falta de validade da garantia bancária e qualquer acerto de contas entre o requerente e a 1ª requerida e é-lhe completamente impossível pagar o valor de 40.000 € à 2ª requerida por não dispor de meios financeiros o que conduzirá a processo de execução com penhora e venda dos seus bens.
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Apenas deduziu oposição a 1ª requerida, que concluiu pelo indeferimento da providência invocando, em resumo:
- apesar de revogado o contrato que havia sido celebrado em 17/7/2003, o requerente era devedor à 1ª requerida da quantia de 86.626,12 €;
- quantia essa que continuava garantida pela garantia bancária até que esse saldo ficasse integralmente liquidado;
- o que não sucedeu, até à presente data, apresentando o requerente um saldo devedor de 53.728,60 €;
- a extinção da garantia bancária depois de liquidada a dívida garantida pois a revogação do contrato não extinguiu as obrigações existentes a 31/7/2003 e por ela garantidas.
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Realizada a audiência final, foi proferida decisão que julgou improcedente o procedimento cautelar e indeferiu a providência.
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Inconformado, apelou o requerente e tendo alegado, formulou as seguintes conclusões:
1ª - Salvo sempre o muito devido respeito, o requerente e ora recorrente entende que alegou e provou os factos suficientes e constitutivos do direito que pretende acautelar e que a apresentação da garantia a pagamento por parte da requerida C… constitui comportamento inequivocamente abusivo por parte desta.
2ª - A garantia bancária em causa nos autos, no valor de 40.000,00 €, foi constituída em 22-07-2003 no âmbito do contrato de cessão de exploração celebrado em 12-07-2003, por ter sido expressamente prevista na respectiva clausula décima terceira.
3ª - Tal garantia foi emitida pela D… a favor da C… e da mesma consta que se destina a caucionar o cumprimento de todas e quaisquer obrigações assumidas pela peticionária desta garantia perante a C…, nomeadamente as decorrentes dos Contratos de Combustíveis, celebrados entre a Peticionária e a C… em 15 de Julho de 2003, contrato este que a D… declara conhecer”. (sublinhado nosso).
4ª - Dado que as respectivas assinaturas foram reconhecidas notarialmente em 17-07-2003, o contrato aí aludido é o celebrado a 12-07-2003 - cfr Ponto 20 dos factos assentes.
5a O texto literal da garantia bancária emitida apenas admite uma interpretação: a de que a mesma foi constituída para caucionar APENAS os contratos celebrados entre o requerente e a C… em 15 de Julho de 2003, contratos esses que se resumiram a um único contrato, e especificamente para este mesmo contrato com data de 15-07-2003 que a D… expressamente declarou conhecer.
6ª - Do disposto nos artºs. 217º, 236º e 238º, Código Civil e sem necessidade sequer de recurso às regras estabelecidas no artº 237º, esta é a única interpretação possível de resultar legalmente do texto da garantia, por ser a única que um declaratário normal pode deduzir da declaração do declarante, não podendo valer com qualquer outro sentido por não conter qualquer mínimo de correspondência.
7ª - Posteriormente, no dia 31.07.2007, por mútuo acordo, o requerente e a C… procederam à revogação expressa do contrato de cessão de exploração, com efeitos a contar da data de 31.07.2007, conforme documento de fls. 72 (doc. 4 com o requerimento inicial).
8ª - A partir dessa mesma data de 31.07.2007, a relação comercial existente entre o requerente e a C… passou a reger-se por contrato de âmbito diferente, denominado de “Contrato de Prestação de Serviços”, celebrado a 31.07.2007, com vigência expressamente prevista a contar de 1.08.2007 - cfr. doc. de fls. 73-75 (doc. 5, com o requerimento inicial.
9ª - Este novo contrato de prestação de serviços não previu a constituição e entrega à C… de qualquer garantia bancária, isto, sublinha-se, de acordo com a vontade das partes aí expressa, conforme alegado no artº 9º do requerimento inicial.
10ª - Desta forma, por via da revogação expressa de todo o contrato de cessão de exploração celebrado em 12-7-2003, ocorrida em 31-7-2007 e com efeitos a partir de 1-8-2007, foi, por decorrência, revogada a cláusula décima terceira, deixando de existir para o requerente a obrigação de manter aquela garantia bancária a favor da requerida, que deixou de produzir qualquer efeito ou vigência entre as partes por via da revogação operada.
11ª - O contrato foi revogado por inteiro, na sua totalidade. Por mútuo acordo, as partes não estabeleceram qualquer restrição à sua total revogação, o que poderiam ter efectuado, por exemplo, salvaguardando os efeitos da cláusula décima terceira do contrato de cessão de exploração e mantendo, com isso, a validade da garantia bancária.
12ª - Revogado o contrato e a relação subjacente à constituição da garantia bancária, não pode esta subsistir: não é possível compreender que, revogado o contrato, se mantenha uma garantia bancária nele prevista, sem que tal seja objecto de acordo expresso que salvaguarde a sua manutenção.
13ª - Não tendo o silêncio valor declarativo (salvo quando tal lhe seja atribuído por lei, uso ou convenção, o que não é o caso), nos termos do artº 218º, CC, a ausência de qualquer estipulação das partes quanto à manutenção da garantia apenas pode concluir pela sua revogação.
14ª - A tal não obsta o facto dos efeitos da revogação do contrato, efectuada nos termos do artº 406º, CC, só disporem para o futuro, exactamente porque tal circunstancia apenas mantém os efeitos já produzidos até essa data, ou seja, a título de exemplo, o eventual saldo que o requerente fosse devedor junto da C… em 31-7-2007.
15ª - Mas tal não pode significar, por constituir situação diferente, que tal eventual saldo devedor continuasse a ser caucionado, até ao valor de 40.000,00 €, por uma garantia bancária que foi revogada, porque revogado foi o contrato e a respectiva clausula que a fundamentava, como revogados que foram, a partir de 31-7-2007, todas as cláusulas, obrigações e direitos, que o requerente e a C… haviam acordado naquele contrato.
16ª - Pelo que, não tendo as partes previsto expressamente a manutenção da garantia bancária, prevista e constituída expressamente para as obrigações assumidas pelo requerente perante a C… para aquele contrato de 12/15 de Julho de 2003, e não tendo o silencio valor declarativo, outra não pode ser a conclusão de que a garantia bancária foi revogada por acordo das partes e é inexigível a partir de 1 de Agosto de 2007, sendo abusiva a respectiva apresentação a pagamento por parte da C… em 2011.
Tudo nos termos dos artºs. 217º, 218º, 236º, 238º e 239º e 406º CC, que resultaram violados.
Sem conceder, acresce que
17ª - Em face da revogação expressa, em 31-7-2007, do contrato de cessão de exploração celebrado em 12-7-2003/15-07-2003 (doc. 4, RI); em face da ausência de qualquer estipulação pela manutenção dos efeitos da garantia bancária e em face do novo contrato de prestação de serviços celebrado em 31-07-2007 e para vigorar a partir de 1-08-2007, que passou a regular de forma exclusiva a relação comercial entre as partes;
18ª Entende-se que competia à requerida C… provar os factos por si invocados, por susceptíveis de modificar ou extinguir o efeito jurídico pretendido pelo requerente, por força do disposto nos artº 342º, nº 2, CC.
19ª - Designadamente, competia-lhe provar, como alegou, que a garantia bancária se encontrava em vigor por força de alguma estipulação nesse sentido, de forma a caucionar o eventual saldo devedor verificado nessa mesma data de 31-07-2007, ónus este que a C… não cumpriu.
20ª - Concomitantemente, mesmo admitindo que a garantia bancária continuava a caucionar o valor de eventual saldo devedor do requerente verificado em 31-7-2007, (o que não se concede) constituía ainda ónus da C… provar:
.Que nessa data de 31-07-2007 o requerente era devedor da quantia de € 86.626,12;
. Que o actual saldo da dívida tinha o valor de € 53.728,60 e
. Que este saldo alegadamente devedor provinha da relação comercial existente entre as partes até 31-7-2007, data da revogação do contrato que motivou a sua constituição.
21ª - Ónus que a C… também não cumpriu e, daí, não poder beneficiar de tais factos como impeditivos do direito do requerente.
22ª - Pelo que, salvo o devido respeito, foi violado o artº 342º, no 2, CC.
22ª - Ainda sem conceder, sublinha-se todavia que a providência cautelar deveria ter sido sempre decretada, mesmo na hipótese académica de se considerar que a prova daqueles mesmos factos competia ao requerente, ora recorrente. Isto porque:
23ª - Na oposição apresentada, a C… invocou que em 31.07.2007 o requerente lhe era devedor da quantia de € 86.626,12 e que presentemente apresentava um saldo devedor de €53.728,60.
24ª - No decorrer da inquirição da testemunha da requerida, E…, foi doutamente ordenada a junção aos autos de um documento denominado “Extractos Contabilísticos” composto de três folhas, que expressa todos os movimentos a débito e a crédito existentes entre a C… e o requerente entre as datas de 9-7-2007 e 1-6-2011 - cfr Acta de 5-7-2011.
25ª - Tal documento demonstra que em 09-07-2007 existia o transporte de um débito no valor de 48.787,29 €, resultante, naturalmente e por decorrência, do contrato ainda em vigor nessa mesma data, ou seja, o contrato de cessão de exploração celebrado em
12-7-2003/ 15-7-2003.

26ª- Do aludido documento - fls. 1 - resulta que o requerente apresentava na data de 31-07-2007 um saldo devedor de 86.626,12 € e que em 1-6-2011 - fls 3 - apresentava um saldo devedor de 54.011.33 €.
27ª Ocorre porém que do mesmo documento resulta ainda que o requerente efectuou diversos pagamentos à requerida C… a partir da data de 31-07-2007 e que foram contabilizados por esta a crédito nesse mesmo extracto contabilístico.
28ª - Demonstrando que entre 31-7-2007 e 1-06-2011 o requerente procedeu ao pagamento, lançado pela C… a crédito naquela conta corrente proveniente de data anterior a 31-7-2007 (e portanto relativa ao contrato de cessão de exploração), de um conjunto de valores que totaliza o montante total de 82.378,20 €.
29ª - Donde resulta à saciedade que o valor de 80.626,12 €, alegadamente em débito em 31-7-2007 e pretensamente ainda caucionado pela garantia bancária, encontra-se pago na totalidade.
30ª - Sendo por isso totalmente desprovido de propriedade o argumento segundo o qual a garantia ainda se encontra em vigor para caucionar o valor ainda em débito relativo ao contrato de cessão de exploração ao abrigo do qual foi constituída, celebrado em 12/15-7-2003 e expressamente revogado em 31-07-2007.
31°. E, inexistindo qualquer valor a acautelar, relativo a esse contrato de cessão de exploração, torna-se completamente abusiva a apresentação, pela C…, da aludida garantia bancária a pagamento junto da D…, para recebimento do valor de 40.000,00 € nela titulado. 32ª - Comportamento este atentatório do princípio da boa fé e perpetrado em flagrante abuso de direito, em violação do disposto nos artºs. 334º e 762º, nº 2, CC.
Nestes termos e nos demais de direito doutamente supríveis por v. Exas, deve ser revogada a douta sentença recorrida, com as legais e devidas consequências, por assim se de devida, merecida e costumada Justiça.
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Não fora apresentadas contra-alegações.
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Colhidos os vistos, cumpre decidir.
II – Questões a decidir
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (art. (art. 684º nº 3, 685º-A nº 1 e 660º nº 2 do CPC), pelo que as questões a decidir são estas:
- se está verificada a não vigência da garantia bancária
- se a beneficiária da garantia bancária tem o ónus de provar o seu crédito sobre o recorrente
- se está provada a inexistência do crédito
- se o recorrente fez prova dos factos dos quais decorra que o accionamento da garantia bancária lhe causará lesão grave e dificilmente reparável
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III – Fundamentação
A) Os factos
Na decisão recorrida vem dado como provado:
1º - A primeira requerida foi constituída por contrato de sociedade comercial por quotas, registado na Conservatória do Registo Comercial de Santa Maria da Feira, com a designação “F…, Lda.”, entretanto transformada em sociedade anónima, tendo procedido ao registo da alteração da sua designação social para “C…, SA”, a 8.10.2008, conforme certidão de fls. 23-32 dos autos, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
2º - A 12.07.2003, com as respectivas assinaturas reconhecidas notarialmente a 15.07.2003, a primeira requerida, ainda com a denominação “F…, Lda.”, celebrou com o requerente um contrato que as partes intitularam de Contrato de Celebração de Exploração”, conforme documento de fls. 33-38, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
3º - A cláusula primeira do contrato referido em 2º prescreve o seguinte: “A F… vai instalar um Posto de Abastecimento de Combustíveis em parte do seguinte prédio: Prédio Rústico, denominado de …, com a área de 37. 150m2, o qual confronta a norte com Ribeiro, do sul com Caminho, do nascente com G… e do poente com H…, sito em …, freguesia …, concelho de Mirandela, descrito na Conservatória do Registo Predial de Mirandela sob o n°199 e inscrito na matriz predial rústica da freguesia de … sob o artigo 43, propriedade da 2 Outorgante, prédio esse que vai ser facultado à F…, através da constituição de um direito de superfície por parte destes.”
4º - Por sua vez, a cláusula segunda do contrato referido em 2º prescreve o seguinte: “Pelo presente contrato a F… promete ceder a exploração do referido Posto de Abastecimento à 2ª Outorgante ou a quem eles indicarem, podendo ser uma sociedade, podendo ser uma sociedade por eles, participada pelo prazo de 20 (vinte) anos, a partir da data da instalação daquele estabelecimento comercial”.
5º - Do mesmo modo, a cláusula décima terceira do contrato referido em 2º prescreve que:
“Fica também a 2° Outorgante obrigada a conceder a favor da F… uma bancária de Esc: 40.000,00 € (quarenta mil euros), sendo da conta da 2ª outorgante os respectivos encargos”.
6º - Em cumprimento da cláusula referida em 5º, o segundo outorgante e ora requerente solicitou à segunda requerida a constituição de uma garantia bancária no valor de € 40.000,00, na modalidade “irrevogável e incondicional” e “à primeira interpelação”, sendo a beneficiária a primeira requerida, que foi emitida a 22 de Julho de 2003, conforme documento de fls. 39-40, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
7º - Tendo o requerente entregue tal garantia à primeira requerida, a qual foi designada com o nº ………...
8º - O aludido Posto de Abastecimento de Combustíveis foi efectivamente construído e com a localização comercial sita na Estrada Municipal n°…, …, ….-… - Mirandela.
9º - No dia 31.07.2007, por mútuo acordo, requerente e primeira requerida procederam à revogação do acordo referido em 2º, com efeitos a contar expressamente da data de 31.07.2007, conforme documento de fls. 72, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
10º - A partir de 31.07.2007, a relação comercial existente entre a requerente e a primeira requerida passou a reger-se por contrato de âmbito diferente, denominado de “Contrato de Prestação de Serviços”, celebrado a 31.07.2007, com vigência expressamente prevista a contar de 1.08.2007, e por via do qual o requerente passou a gerir o aludido Posto de Abastecimento de Combustíveis, conforme documento de fls. 73-75, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
11º - No contrato referido em 9º, não se previu a constituição e entrega à requerida de qualquer garantia bancária.
12º - A partir de 1.08.2007, a primeira requerida manteve-se na posse da garantia bancária referida em 7º.
13º - Com data de 4.02.2001, o requerente recebeu uma comunicação do ilustre mandatário da primeira requerida, constante de fls. 76, e cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido.
14º - A primeira requerida apresentou à segunda requerida a garantia bancária referida em 7º, para pagamento da quantia de € 40.000,00.
15º - O requerente debitou à requerida despesas relacionadas com a garantia bancária referida em 7º, desde 2007 até à presente data.
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B) O Direito
De harmonia com o disposto no nº 1 do art. 381º do CPC, sob a epígrafe «Âmbito das providências cautelares não especificadas», «Sempre que alguém mostre fundado receio de que outrem cause lesão grave e dificilmente reparável ao seu direito, pode requerer a providência, conservatória ou antecipatória, concretamente adequada a assegurar a efectividade do direito ameaçado».
Por sua vez, o nº 1 do art. 387º preceitua: «A providência é decretada desde que haja probabilidade séria da existência do direito e se mostre suficientemente fundado o receio da sua lesão.».
Na sentença recorrida entendeu-se que está em causa nestes autos uma garantia bancária autónoma à primeira solicitação, qualificação que não vem questionada pelas partes.
A garantia bancária à primeira solicitação é um contrato inominado celebrado ao abrigo do princípio da liberdade contratual consagrado no art. 405º do Código Civil pelo qual um banco, por mandato do seu cliente se obriga a pagar certa importância ao beneficiário, ficando este com o direito de exigir a execução dessa garantia, sem que lhe possam ser opostos quaisquer meios de defesa baseados nas relações entre o banco e o ordenador ou entre este e o beneficiário (José Maria Pires, Direito Bancário, Vol II, pág. 284).
Portanto, para exigir o pagamento ao garante, o beneficiário não tem o ónus de provar a ocorrência dos pressupostos que condicionam o seu direito e assim o pagamento não lhe pode ser recusado por não se demonstrar a verificação dos pressupostos do incumprimento por parte do garantido (Ac da RL de 26/11/96 – CJ XXI, 5º, 27).
Depois de pagar ao beneficiário, o garante tem direito de exigir do devedor o reembolso e a este caberá depois demandar o credor para se ressarcir no caso de a obrigação não existir (Galvão Teles, O Direito, ANO 120, III-IV, vol II, pág. 283).
Para evitar o risco de abuso por parte do beneficiário, vem sendo reconhecido pela doutrina e pela jurisprudência que o funcionamento automático deste tipo de garantia não é absoluto, admitindo-se não só que o garante recuse o pagamento mediante a prova da fraude e do abuso manifesto por parte do beneficiário, mas também que o mandante instaure providências cautelares destinadas a impedir que o garante efectue o pagamento, fazendo para tal, a prova da fraude ou abuso manifestos do beneficiário (cfr Ac da RL de 7/5/2009 – Proc. 1688/08.0TVLSB-A.L1 -6 e Ac da RL de 15/4/2010 – Proc. 14881/09.9T2SNT-A.L1-6 – in www.dgsi.pt).
Vejamos então o caso concreto.
No documento 3 de fls. 39, intitulado «Garantia Bancária», lê-se, além do mais:
«A D…, (…) vem por este meio, e por ordem de B…, adiante designado por Cliente (…) prestar irrevogável e incondicionalmente à F…, Lda (…) adiante designada por C… (…) uma garantia bancária no montante de € 40.000,00 (…), à primeira interpelação, nos termos seguintes.
1 – A presente garantia destina-se a caucionar o cumprimento de todas e quaisquer obrigações assumidas pela peticionária desta garantia perante a C…, nomeadamente as decorrentes dos Contratos de Combustíveis, celebrados entre a Peticionária e a C… em 15 de Julho de 2003, contrato este que a D… declara conhecer.
2 – A D… obriga-se a pagar imediatamente à C…, mediante simples interpelação escrita desta (…) toda e qualquer quantia que seja devida pelo cliente à C…, por força do disposto no número anterior.
3 – Em particular a D… declara-se principal pagadora perante a C… de todas as quantias que possam ser devidas ao abrigo da presente garantia, e declara igualmente renunciar ao benefício de excussão prévia, bem como a todos os meios de defesa próprios ou que possam competir ao Cliente e que de algum modo possam obstar à execução total ou parcial desta garantia.
4 – A garantia poderá ser executada pela C…, total ou parcialmente e neste caso, numa ou mais vezes.
5 – A D… não poderá recusar, sob qualquer alegação, o pagamento de qualquer quantia reclamada pela C…, ao abrigo desta garantia, designadamente a D… não poderá alegar não se encontrar demonstrado o incumprimento total ou parcial do Cliente.
6 – Os pagamentos deverão, assim, ser efectuados pela D…, sem qualquer reserva, restrição ou condição, devendo tão só a C… invocar a presente garantia e indicar a quantia a pagar.
(…)
9 – A presente garantia é válida pelo prazo de um ano, automaticamente renovável, salvo denúncia da D… feita por carta registada com aviso de recepção, com a antecedência mínima de 60 dias.
(…)».
Perante o teor deste documento, é inequívoco que estamos perante uma garantia bancária autónoma à primeira solicitação.
Vejamos então se deve ser reconhecida indiciariamente a não vigência e não exigibilidade da garantia como defende o recorrente.
Está provado que esta garantia bancária foi emitida em cumprimento da cláusula 13ª do «Contrato de cessão de exploração» («Fica também a 2ª Outorgante obrigada a conceder a favor da F… uma bancária de Esc: 40.000,00 € (quarenta mil euros), (…)»).
Sustenta a recorrente que por efeito da revogação do Contrato de cessão de exploração» e da celebração de um novo contrato - de prestação de serviços – a garantia bancária deixou de produzir qualquer efeito ou vigência, não podendo subsistir.
Na sentença recorrida entendeu-se que a garantia bancária ainda está em vigor com esta fundamentação: «Compulsado o texto da garantia bancária em apreço nos autos, interpretando o conteúdo da mesma, e atentando, desde logo, ao seu teor literal, é nosso entender que aquela expressamente prevê o caucionamento efectivo do cumprimento de todas e quaisquer obrigações, entre as quais as decorrentes do contrato ali referido.
E tanto assim é, cremos, porquanto na dita revogação por mútuo acordo nada se diz quanto à garantia em apreço, mantendo-se a mesma em vigor para as demais obrigações assumidas pela peticionária.»
Vejamos.
O ponto 1 do texto da garantia bancária contém, na verdade, uma formulação muito ampla quanto às obrigações cujo cumprimento se destina a «caucionar». Mas está provado que a garantia bancária foi prestada por ordem do recorrente em cumprimento da cláusula 13ª do referido «Contrato de Cessão de Exploração». Além disso, decorre dos art. 10º («Sendo o requerente devedor, e tendo tal dívida origem no citado contrato-promessa de cessão de exploração, está o mesmo garantido pela citada garantia bancária»), 11º («É que a revogação só vale para o futuro, não anula os efeitos já consumados e produzidos ao abrigo do contrato revogado»), 14º («A revogação daquele contrato só produziu efeitos a partir de 1 de Agosto de 2007, não extinguindo as obrigações de dívida por parte do requerente existentes a 31.07.2993 e garantidas pela garantia bancária aqui em crise») a 15º («Não pode o requerente invocar a sua boa-fé em contraponto com a aqui requerente, o que nãos e aceita, porque a entrega da garantia bancária aqui em crise, só ocorreria depois de liquidada a dívida garantida») da oposição que a recorrida C… considera que a garantia foi prestada para garantir apenas as obrigações decorrentes daquele contrato.
Dispõe o art. 236º do Código Civil:
«1. A declaração negocial vale com o sentido que um declaratário normal, colocado na posição do real declaratário, possa deduzir do comportamento do declarante, salvo se este não puder razoavelmente contar com ele.
2. Sempre que o declaratário conheça a vontade real do declarante, é de acordo com ela que vale a declaração emitida».
prevê o art. 238º:
No que respeita aos negócios formais – os que não são meramente verbais (Ac do STJ de 7/3/2006 – Proc. 05A3965 – in www.dgsi.pt) prevê o art. 238º:
«1. Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
2. Esse sentido pode, todavia, valer, se corresponder à vontade real das partes e as razões determinantes da forma do negócio se não opuserem a essa validade.».
Tendo em consideração estes normativos legais em conjugação com a cláusula 13ª do «Contrato de Cessão de Exploração» e a posição assumida pela recorrida C… nestes autos, tem-se por demonstrado, num juízo perfunctório como é mister num procedimento cautelar, que a garantia bancária foi prestada tendo em vista apenas as obrigações do recorrente decorrentes desse contrato.
Reitera o recorrente que a revogação do «Contrato de Cessão de Exploração» teve como consequência à cessação da vigência da garantia bancária embora aceite que a revogação do contrato mantém os efeitos produzidos até essa data, como por exemplo o eventual saldo de que fosse devedora junto da C… em 31-7-2007.
Diz-nos o nº 1 do art. 406º do Código Civil que «O contrato deve ser pontualmente cumprido, e só pode modificar-se ou extinguir-se por mútuo consentimento dos contraentes ou nos casos admitidos na lei.».
Ou seja, «Com base na liberdade contratual, aqueles que constituíram um vínculo contratual podem, depois, a todo o tempo, extinguir esse mesmo vínculo; no fundo o mutuus dissensus corresponde a uma manifestação de vontade idêntica à que ocorre na celebração do acordo, com que com sinal diverso (…)» (Pedro Romano Martinez Da Cessação do Contrato, pág. 50).
Como ensina Almeida Costa «Da resolução se diferenciam a revogação e a denúncia do contrato. Estas extinguem a relação contratual apenas para o futuro.» (in Direito das Obrigações, 5ª ed, pág. 252).
No texto da «Revogação por Mútuo Acordo» lê-se, na parte que agora interessa:
«(…)
Considerando que:
A) As partes celebraram um contrato de cessão de exploração em 12 de Julho de 2003, de um posto de abastecimento de combustíveis, (…) adiante designado por contrato;
B) As partes pretendem agora proceder à revogação por mútuo acordo do contrato, nas condições abaixo indicadas,
É de boa fé acordado e reciprocamente aceite o presente acordo de revogação do contrato, que se rege nos termos das cláusulas seguintes:
Cláusula primeira
As partes acordam pelo presente, na revogação expressa, do contrato de cessão de exploração celebrado em 12 de Julho de 2003 do posto de abastecimento de combustíveis, sito (…).
Cláusula segunda
A presente revogação produz efeitos a partir de 1 de Agosto de 2007.»
Não consta no texto desse acordo que as partes acordaram na extinção de eventuais dívidas da recorrente para com a recorrida C… contraídas no âmbito do «Contrato de Cessação de Exploração» nem tão pouco na extinção da garantia bancária que foi prestada para garantir o seu pagamento. Consequentemente, a garantia prestada subsiste enquanto subsistirem eventuais dívidas da recorrente resultantes daquele contrato.
Em suma, a recorrente não está indiciariamente demonstrado que a garantia bancária já não está em vigor relativamente aos eventuais créditos da recorrida C… resultantes do «Contrato de Cessão de Exploração».
Vem também o recorrente sustentar que não está provado que no âmbito da relação comercial existente até 31/7/2007 – ou seja, no âmbito do «Contrato de Cessão de Exploração» - devia à C… a quantia de 86.626,12 €, que o saldo devedor actual é de 53.728,60 € e que o ónus dessa prova é da C… nos termos do art. 342º nº 2 do Código Civil.
Porém, atenta a função da garantia bancária à primeira solicitação, é ao devedor que compete, como acima expusemos, provar a fraude ou abuso manifestos do beneficiário. Assim, competia ao recorrente alegar e provar nestes autos a inexistência de qualquer dívida para com a recorrida C… no âmbito do «Contrato de Cessão de Exploração».
Na petição inicial o recorrente alegou que «recebeu uma comunicação do ilustre mandatário da recorrida C… para regularização de uma pretensa dívida de 48.510,64 €» mas que o valor da dívida «não era o aí mencionado» e que essa comunicação «não fazia qualquer alusão ao facto do requerente ser também credor da requerida, pelo facto de ter efectuado, à sua conta, diversos investimentos no aludido Posto de Combustíveis da propriedade desta, no valor mínimo de 100.000,00 €, os quais, como é do conhecimento daquela requerem acertos de contas a realizar».
Na decisão recorrida consta como não provado «Que o requerente seja credor da requerida pelo facto de ter efectuado, à sua conta, diversos investimentos no Posto de Combustíveis da propriedade desta, no valor mínimo de 100.000,00 €».
Por outro lado, nas conclusões da alegação recursória, vem a apelante dizer:
«23ª - Na oposição apresentada, a C… invocou que em 31.07.2007 o requerente lhe era devedor da quantia de € 86.626,12 e que presentemente apresentava um saldo devedor de €53.728,60.
24ª - No decorrer da inquirição da testemunha da requerida, E…, foi doutamente ordenada a junção aos autos de um documento denominado “Extractos Contabilísticos” composto de três folhas, que expressa todos os movimentos a débito e a crédito existentes entre a C… e o requerente entre as datas de 9-7-2007 e 1-6-2011 - cfr Acta de 5-7-2011.
25ª - Tal documento demonstra que em 09-07-2007 existia o transporte de um débito no valor de 48.787,29 €, resultante, naturalmente e por decorrência, do contrato ainda em vigor nessa mesma data, ou seja, o contrato de cessão de exploração celebrado em 12-7-2003/ 15-7-2003.
26ª- Do aludido documento - fls. 1 - resulta que o requerente apresentava na data de 31-07-2007 um saldo devedor de 86.626,12 € e que em 1-6-2011 - fls 3 - apresentava um saldo devedor de 54.011.33 €.
27ª Ocorre porém que do mesmo documento resulta ainda que o requerente efectuou diversos pagamentos à requerida C… a partir da data de 31-07-2007 e que foram contabilizados por esta a crédito nesse mesmo extracto contabilístico.
28ª - Demonstrando que entre 31-7-2007 e 1-06-2011 o requerente procedeu ao pagamento, lançado pela C… a crédito naquela conta corrente proveniente de data anterior a 31-7-2007 (e portanto relativa ao contrato de cessão de exploração), de um conjunto de valores que totaliza o montante total de 82.378,20 €.
29ª - Donde resulta à saciedade que o valor de 80.626,12 €, alegadamente em débito em 31-7-2007 e pretensamente ainda caucionado pela garantia bancária, encontra-se pago na totalidade.».
Ora, o recorrente não impugnou a decisão sobre a matéria de facto.
Além disso, dispõe nº 1 do o art. 712º do CPC:
«1 – A decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação:
a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 685º - B, a decisão com base neles proferida;
b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas;
c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou.».
Quanto ao documento em causa – junto na audiência de julgamento e constante de fls. 132 a 134 – intitula-se «Extractos Contabilísticos», respeita à conta …….. de B… (o recorrente) no período de 1/7/2007 a 05/07/2011. Nesse documento lê-se que em 31/7/2007 tal conta apresentava um saldo devedor de 86.626,12 € e que em 01/06/2011 apresentava um saldo devedor de 54.011,33 €. Mais constam nesse documento diversos lançamentos a crédito – estes num montante global de 82.378,20 € - e a débito desde 31/07/2007 até 12/01/2010. Mas da análise desse documento não é possível extrair que os movimentos a crédito respeitam unicamente à dívida alegadamente existente em 31/07/2007. Daí que o documento não imponha só por si uma decisão diversa sobre a matéria de facto, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas, designadamente o depoimento da testemunha E… que não está gravado.
Conclui-se, pois, que os autos não fornecem prova inequívoca de que em 31/07/2007 a dívida do recorrente não fosse a reclamada pela recorrida C… nem que à data de 01/06/2011 estivesse integralmente paga.
Finalmente cabe dizer que o recorrente também não fez prova dos factos dos quais decorra que o accionamento da garantia bancária lhe causará lesão grave e dificilmente reparável, o que é também causa de indeferimento da providência. Na verdade, o recorrente alegou mas não provou que lhe é completamente impossível proceder ao pagamento à recorrida D… do valor de 40.000 € por não dispor de meios financeiros para o efeito e, por outro lado, não está provado nem alegado sequer que não lhe será possível obter o reembolso dessa quantia por parte da recorrida C… no caso de provar a inexistência da dívida em acção que venha a instaurar contra esta.
*
IV – Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente a apelação e confirma-se a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente.

Porto, 17 de Outubro de 2011
Anabela Calafate
Maria Adelaide Domingos
Ana Paula Amorim