Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00020312 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | PRISÃO PREVENTIVA PRESSUPOSTOS PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE ROUBO | ||
| Nº do Documento: | RP199706259710352 | ||
| Data do Acordão: | 06/25/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIRC PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 10-A/96 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 01/15/1997 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA QUINTA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CPP87 ART193 N1. | ||
| Sumário: | I - Apesar de acusado por um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 306 ns.1 e 3 alínea b) do Código Penal de 1982 ( artigo 210 n.1 do Código Penal de 1995 ) a que corresponde pena de 3 a 12 anos de prisão ( 1 a 8 anos, segundo a lei actual ); apesar de o arguido ter faltado à audiência e não ter justificado a falta; apesar de a Guarda Nacional Republicana ter, entretanto, informado que se ausentou para parte incerta; não deve decretar-se a sua prisão preventiva por inverificação do requisito da proporcionalidade exigido pelo artigo 193 n.1 do Código de Processo Penal, dada a diminuta quantia subtraída ( 500 escudos ), a pouca gravidade das consequências das ofensas corporais causadas à ofendida ( 8 dias de doença sem incapacidade para o trabalho ), a ausência de antecedentes criminais, a circunstância de a ofendida ter desistido da queixa, tudo a tornar previsível a suspensão da execução da pena que lhe venha a ser aplicada ou a sua atenuação especial. | ||
| Reclamações: | |||