Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710352
Nº Convencional: JTRP00020312
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: PRISÃO PREVENTIVA
PRESSUPOSTOS
PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE
ROUBO
Nº do Documento: RP199706259710352
Data do Acordão: 06/25/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIRC PAREDES
Processo no Tribunal Recorrido: 10-A/96
Data Dec. Recorrida: 01/15/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA QUINTA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART193 N1.
Sumário: I - Apesar de acusado por um crime de roubo previsto e punido pelo artigo 306 ns.1 e 3 alínea b) do Código Penal de 1982 ( artigo 210 n.1 do Código Penal de 1995 ) a que corresponde pena de 3 a 12 anos de prisão ( 1 a 8 anos, segundo a lei actual ); apesar de o arguido ter faltado à audiência e não ter justificado a falta; apesar de a Guarda Nacional Republicana ter, entretanto, informado que se ausentou para parte incerta; não deve decretar-se a sua prisão preventiva por inverificação do requisito da proporcionalidade exigido pelo artigo 193 n.1 do Código de Processo Penal, dada a diminuta quantia subtraída ( 500 escudos ), a pouca gravidade das consequências das ofensas corporais causadas à ofendida ( 8 dias de doença sem incapacidade para o trabalho ), a ausência de antecedentes criminais, a circunstância de a ofendida ter desistido da queixa, tudo a tornar previsível a suspensão da execução da pena que lhe venha a ser aplicada ou a sua atenuação especial.
Reclamações: