Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0224319
Nº Convencional: JTRP00006590
Relator: CASTRO RIBEIRO
Descritores: FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTÊNTICO
VEÍCULO AUTOMÓVEL
ALTERAÇÃO
OBJECTO
PENA DE PRISÃO
PENA DE MULTA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
PERDA DE VEÍCULO
Nº do Documento: RP199001170224319
Data do Acordão: 01/17/1990
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OVAR 2J
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART48 N1 ART109 N2 ART228 N1 A B N2 ART229 N3.
CE54 ART29 N5 ART42 N1 ART27 N4.
RCE ART27 N2 B.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1987/10/14 IN BMJ N337 PAG409.
AC RC DE 1984/05/30 IN CJ T3 ANOIX PAG93.
AC RC DE 1986/04/09 IN BMJ N356 PAG451.
AC RP DE 1987/02/18 IN CJ T1 ANOXII PAG269.
AC RP DE 1987/10/14 IN BMJ N370 PAG298.
Sumário: I - Sendo os números do motor, quadro e matrícula a materialidade identificadora do veículo automóvel que, por si e entre eles, possibilitam e se destinam a individualizar fielmente o todo, e não podendo ser modificados sem que o autorize a Direcção Geral de Viação, deve atribuir-se-lhes " força igual " à do documento autêntico que, sem dúvida, é o livrete que os certifica como sendo verdadeiros e merecedores de fé pública.
II - Ao alterar o número do bloco do motor o arguido lesou a fé pública que o mesmo visa certificar, prejudicando o Estado como seu natural garante, com o fim de alcançar um benefício ilegítimo em resultado da omissão de diligências e despesas a que a lei o obrigava.
III - Estipulando o artigo 27 nº 4 do Código da Estrada que " todos os aparelhos, acessórios e instrumentos pertencentes a um veículo são considerados como dele fazendo parte integrante ", terá de concluir-se que o objecto da falsificação do motor é o veículo, sendo de declarar este perdido a favor do Estado, por força do disposto no nº 2 do artigo 109 do Código Penal.
IV - Condenado o arguido em pena de prisão e multa, nada autoriza a limitar o benefício da suspensão da execução da pena à prisão, excluindo a multa complementar.
Reclamações: