Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00006590 | ||
| Relator: | CASTRO RIBEIRO | ||
| Descritores: | FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO AUTÊNTICO VEÍCULO AUTOMÓVEL ALTERAÇÃO OBJECTO PENA DE PRISÃO PENA DE MULTA SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA PERDA DE VEÍCULO | ||
| Nº do Documento: | RP199001170224319 | ||
| Data do Acordão: | 01/17/1990 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OVAR 2J | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - TEORIA GERAL / CRIM C/SOCIEDADE. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART48 N1 ART109 N2 ART228 N1 A B N2 ART229 N3. CE54 ART29 N5 ART42 N1 ART27 N4. RCE ART27 N2 B. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1987/10/14 IN BMJ N337 PAG409. AC RC DE 1984/05/30 IN CJ T3 ANOIX PAG93. AC RC DE 1986/04/09 IN BMJ N356 PAG451. AC RP DE 1987/02/18 IN CJ T1 ANOXII PAG269. AC RP DE 1987/10/14 IN BMJ N370 PAG298. | ||
| Sumário: | I - Sendo os números do motor, quadro e matrícula a materialidade identificadora do veículo automóvel que, por si e entre eles, possibilitam e se destinam a individualizar fielmente o todo, e não podendo ser modificados sem que o autorize a Direcção Geral de Viação, deve atribuir-se-lhes " força igual " à do documento autêntico que, sem dúvida, é o livrete que os certifica como sendo verdadeiros e merecedores de fé pública. II - Ao alterar o número do bloco do motor o arguido lesou a fé pública que o mesmo visa certificar, prejudicando o Estado como seu natural garante, com o fim de alcançar um benefício ilegítimo em resultado da omissão de diligências e despesas a que a lei o obrigava. III - Estipulando o artigo 27 nº 4 do Código da Estrada que " todos os aparelhos, acessórios e instrumentos pertencentes a um veículo são considerados como dele fazendo parte integrante ", terá de concluir-se que o objecto da falsificação do motor é o veículo, sendo de declarar este perdido a favor do Estado, por força do disposto no nº 2 do artigo 109 do Código Penal. IV - Condenado o arguido em pena de prisão e multa, nada autoriza a limitar o benefício da suspensão da execução da pena à prisão, excluindo a multa complementar. | ||
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