Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041806 | ||
| Relator: | M. PINTO DOS SANTOS | ||
| Descritores: | CONTRATO-PROMESSA MÁ FÉ JUROS DE MORA | ||
| Nº do Documento: | RP200810210823756 | ||
| Data do Acordão: | 10/21/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 286 - FLS 104. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Celebrado um contrato-promessa nulo por inobservância da forma legalmente prescrita com entrega pelos compradores de uma quantia monetária acordada entre as partes, entregue voluntariamente e no pressuposto de que o negócio definitivo (prometido) viria a concretizar-se, o que, contudo não veio a acontecer, os promitentes vendedores ficaram, pois, na posse daquela importância como possuidores de boa fé. II - Assim, tinham eles o direito de fazer seus os rendimentos desse dinheiro (por ex. os juros da sua aplicação) até ao dia em que souberam que estavam a lesar com a sua posse o direito dos promitentes compradores. III - Só ficaram obrigados a pagar juros de mora a partir do momento em que o negócio se tornou absolutamente impossível de concretizar ou daquele em que os promitentes compradores os interpelaram para que lhe restituíssem a dita quantia. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Proc. nº 3756/08 – 2ª Secção (apelação) Relator: Pinto dos Santos Adjuntos: Des. Rodrigues Pires Des. Canelas Brás * * * Acordam nesta secção cível do Tribunal da Relação do Porto: 1. Relatório: B………., residente no ………., freguesia de ………., concelho de Oliveira de Azeméis, instaurou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma sumária, contra C………. e mulher D………., residentes na Rua ………., .., em S. João da Madeira, alegando, no essencial, que: - em Março de 1992, por contrato-promessa verbal, os réus prometeram vender-lhe – e ele prometeu comprar -, além de outros que aqui não interessam, um prédio rústico sito na freguesia de ………., do concelho de Oliveira de Azeméis, inscrito na respectiva matriz sob o art. 273, pelo preço de € 4.738,58; - no dia 16/07/1992, procedeu à entrega aos réus desta quantia, para pagamento de tal imóvel; - apesar de, após aquele contrato-promessa, ter passado a possuir o prédio em questão, os réus acabaram por se recusar a celebrar a escritura de compra e venda dói mesmo; - posteriormente, foi aquele prédio objecto de expropriação por parte do ICOR, tendo os réus recebido e feito sua a quantia paga por esta entidade expropriante; - apesar dos réus já não poderem cumprir o contrato-promessa, não devolveram ao autor a quantia, acima referida, que este lhes entregou a título de antecipação do pagamento, obtendo, por via disso, um enriquecimento sem qualquer causa justificativa; - com vista à celebração do contrato definitivo, despendeu € 100,00. E pediu a condenação dos réus a pagarem-lhe a quantia de € 4.738,58 (quatro mil setecentos e trinta e oito euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde 16/07/1992 até integral pagamento, bem como a referida importância de € 100,00 (cem euros). Os réus, citados, contestaram a acção impugnando especificadamente a factologia alegada na petição inicial e requereram a intervenção principal provocada da cônjuge do autor, por entenderem que a mesma deveria ser parte na acção em atenção ao objecto do processo. Pugnaram pela improcedência da acção e pela sua absolvição do pedido. O autor respondeu ao dito incidente de intervenção de terceiros, o qual foi indeferido por douto despacho de fls. 65. Saneado o processo e seleccionados os factos assentes e os controvertidos, sem reclamação das partes, realizou-se a audiência de discussão e julgamento, no termo da qual, após produção da prova, a Mma. Juiz respondeu aos quesitos da base instrutória pela forma constante do despacho de fls. 131 a 133. Foi, depois, proferida a douta sentença de fls. 135 a 141 que julgou a acção parcialmente provada e procedente e condenou os réus a pagarem ao autor a quantia de € 4.738,58 (quatro mil setecentos e trinta e oito euros e cinquenta e oito cêntimos), acrescida de juros de mora desde 16/07/1992 até integral pagamento, tendo-os, no entanto, absolvido quanto à (também) pretendida (pelo autor) condenação no pagamento da importância de € 100,00. Discordando do sentenciado, interpuseram os réus o presente recurso de apelação, cuja motivação incide primordialmente sobre a matéria de facto dada como provada, pretendendo a alteração das respostas dadas aos quesitos 1º, 2º, 3º, 4º, 5º, 7º, 8º, 9º, 10º, 11º, 12º, 13º, 15º, 16º e 17º da base instrutória, pelas seguintes razões: . por nenhuma das testemunhas inquiridas se ter pronunciado acerca da matéria dos quesitos 1º a 4º; . por as testemunhas que depuseram ao quesito 5º (refere quais foram) terem dito que foi um irmão do autor, já falecido, quem efectuou o pagamento ali em questão; . por os depoimentos das testemunhas ouvidas não permitirem as respostas que foram dadas aos quesitos 9º a 13º e 16º; . por a resposta aos quesitos acabados de referenciar estar em contradição com a resposta dada ao quesito 14º; . e por a resposta ao quesito 15º colidir com a resposta aos quesitos 7º e 8º. Mais referem que o Tribunal não podia invocar o depoimento do réu marido para sustentar nenhuma das respostas dadas, já que tal só poderia ocorrer se ele tivesse confessado os factos, o que não foi o caso uma vez nada ficou registado em acta nesse sentido; que as declarações prestadas pelo autor, no seu depoimento de parte, divergiram do que ele alegou na p. i.; que o cheque junto pelo autor no decurso da audiência de julgamento não faz prova dos factos por aquele alegados e que o Tribunal não devia ter dado crédito às testemunhas arroladas pelo autor já que nenhum conhecimento próprio apresentaram dos factos pois limitaram-se, as duas primeiras, a relatar o que o autor lhes contou e, a terceira e última, a referir o que ouviu dizer a terceiros (não identificados). E formularam as seguintes conclusões: 1ª. “Ao abrigo do que preceituam os artigos 563°, 653° n° 2 e 712° n° 1 a) e b) do Código de Processo Civil, e considerando, em primeiro lugar, o próprio despacho de fundamentação das respostas dadas à base instrutória, a acta de julgamento e os registos das gravações efectuadas aos diversos depoimentos, deve ser alterada a resposta dada aos nºs 1°, 2°, 3°, 4°, 5°, 7°, 8°, 9°, 10°, 11º, 12°, 13°, 15°, 16° e 17º da base instrutória, passando a resposta a ser “não provados””. 2ª. “Cabia ao autor fazer a prova dos factos por si alegados, nos termos do artigo 342° nº 1 do Código Civil e os réus não são obrigados a confessar os factos alegados pelo autor, nem o Tribunal pode concluir contra os réus em caso de dúvida, consoante decorre do disposto no artigo 346° do Código Civil”. 3ª. “A fundamentação das respostas dadas à base instrutória por parte do Tribunal acha-se fundamentada numa convicção errónea, motivada por insuficiente juízo crítico da prova apresentada”. Por isso, “devem ser alteradas as respostas dadas à base instrutória, nos termos acima enunciados e, em consequência ser revogada a sentença e substituída por outra que faça improceder o pedido”. O autor-apelado respondeu (contra-alegou) em defesa da manutenção do decidido, quer quanto à matéria de facto, quer acerca do enquadramento jurídico dado à questão. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir. * * * 2. Questões a apreciar e decidir: O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do C.Proc.Civ.), sem prejuízo do conhecimento de questões prévias que sejam suscitadas pelo recorrido nas contra-alegações. Por isso, as questões que importa apreciar e decidir neste acórdão traduzem-se em saber: - se a matéria de facto que vem posta em crise foi bem julgada na 1ª instância, em função dos meios de prova que foram produzidos; - se ocorrem as apontadas contradições entre factos provados; - e se é de manter a decisão que foi proferida quanto ao mérito da causa. * * * 3. Apreciação jurídica: 3.1. Factos dados como provados na sentença recorrida: a) O prédio terreno de cultura com ramada, sito no ………., freguesia de ………., Oliveira de Azeméis, a confrontar do norte com caminho, do nascente com proprietário, do sul com rego e outro e do poente com B………., não descrito na Conservatória do Registo Predial e inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o artigo 273, em 1992, tinha a área de 790 m2, em consequência de expropriação anterior, efectuada pela Junta Autónoma das Estradas. b) Por escritura pública de 14/07/1992, outorgada no Cartório Notarial de Santa Maria da Feira e por escritura pública de 16/07/1992, outorgada no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis, os réus venderam e o autor comprou os prédios inscritos, respectivamente, na matriz predial urbana de ………., Oliveira de Azeméis, sob os artigos 75 e 72. c) O prédio inscrito sob o artigo 273° não se encontrava nesta altura inscrito no Registo Predial a favor dos ora réus. d) No ano de 1999 os réus solicitaram a emenda da partilha realizada no processo de inventário no ../86 da .ª Secção do .° Juízo do Tribunal Judicial de Oliveira de Azeméis. e) Tal emenda veio a ser ordenada por sentença proferida no referido processo, no início do ano de 2000, sendo em consequência o prédio referido adjudicado aos ora réus. f) O autor solicitou certidão do processo de inventário referido, bem como certidão matricial do prédio na Repartição de Finanças de Oliveira de Azeméis. g) Por contrato promessa verbal, de Março de 1992, os réus prometeram vender e o autor prometeu comprar três prédios, de que aqueles eram proprietários, todos sitos na freguesia de ………., do concelho de Oliveira de Azeméis, inscritos matriz predial respectiva sob os artigos rústicos 72, 75 e 273 (resp. ao ques. 1º da base instrutória). h) Entre os referidos prédios encontrava-se o seguinte: terreno de cultura com ramada, sito no ………., freguesia de ………., Oliveira de Azeméis, a confrontar do norte com caminho, do nascente com proprietário, do sul com rego e outro e do poente com B………., não descrito na Conservatória do Registo predial e inscrito na matriz predial rústica respectiva sob o artigo 273 (resp. ao ques. 2º). i) O preço acordado para a referida compra e venda foi de 950.000$00 (correspondente actualmente a € 4.738,58) (resp. ao ques. 3º). j) Quando da compra e venda dos prédios inscritos sob os artigos 75 e 72, autor e réus acordaram que a escritura pública de compra e venda do prédio inscrito sob o artigo 273 seria outorgada logo que o mesmo se encontrasse registado a favor dos vendedores (resp. ao ques. 4º). k) O autor, contudo, procedeu à entrega aos réus, no referido dia 16/07/1992, da importância de 950.000$00 destinada ao pagamento do preço acordado para a compra e venda do mencionado prédio (resp. ao ques. 5º). l) O autor foi contactado e negociou com o “ICOR – Instituto Para a Construção Rodoviária” a expropriação respectiva, com vista à construção da EN … – Ligação de Oliveira de Azeméis ao Nó de Estarreja da Auto-Estrada A1 (resp. ao ques. 7º). m) O autor por diversas vezes solicitou aos réus a realização da escritura pública (resp. ao ques. 9º). n) No decurso do ano de 1999 os réus informaram o autor que tinha havido um erro no processo de inventário em que adquiriram o mencionado prédio mas que o iriam regularizar (resp. ao ques. 10º). o) Após a adjudicação do prédio no início do ano de 2000, no processo de inventário referido, os réus manifestaram ao autor disponibilidade para realizar a escritura pretendida, solicitando-lhe que tratasse da organização da mesma (resp. ao ques. 11º). p) O autor promoveu então o registo do prédio na competente Conservatória do Registo Predial de Oliveira de Azeméis (resp. ao ques. 12º). q) Após a realização do referido registo o autor contactou por diversas vezes os réus para a realização da escritura pública (resp. ao ques. 13º). r) O autor tomou então conhecimento através do referido ICOR que a referida parcela de terreno havia sido objecto de expropriação amigável, tendo aquela entidade pago por tal expropriação aos réus a importância aproximada de 1.500.000$00 (resp. ao ques. 15º). s) O autor solicitou então aos réus a devolução do dinheiro que lhes havia entregue, com os juros respectivos, bem como importância respeitante a todas as despesas que realizou para efectuar o registo do mencionado prédio (resp. ao ques. 16º). t) O autor despendeu várias importâncias em documentação destinada ao registo do imóvel (resp. ao ques. 17º). u) A ré mulher recebeu de seus pais, por sucessão, duas casas e um terreno rústico, sitos no ………. (em alguns documentos designado por ……….) da freguesia de ………., comarca de Oliveira de Azeméis (resp. ao ques. 18º). v) As casas, inscritas na matriz urbana de .......... sob os artigos 72 e 75 achavam-se arrendadas a E………. e mulher (resp. ao ques. 19º). w) O prédio rústico e os quintais das duas casas sofreram uma primeira expropriação por parte do Estado para implantação da variante à cidade de Oliveira de Azeméis (na ex-estrada nacional nº 1) (resp. ao ques. 21º). x) Sofreu o prédio rústico uma segunda expropriação, sendo já os réus os proprietários para implantação dum nó de acesso (entrada Sul) da variante a Oliveira de Azeméis (resp. ao ques. 22º). y) E sofreu há bem pouco uma terceira expropriação para implantação da via de ligação da ex-estrada nacional nº 1 ao nó da auto-estrada em Estarreja (resp. ao ques. 23º). z) O prédio rústico que media mais de cinco mil metros quadrados acha-se reduzido a escassas (cerca de seis) centenas de metros (resp. ao ques. 24º). aa) Os réus decidiram colocar os prédios à venda (resp. ao ques. 25º). bb) O autor propôs aos réus comprar-lhes os três prédios – 2 casas e parte sobrante do prédio rústico (resp. ao ques. 26º). cc) O autor é proprietário confinante daqueles prédios e reside em prédio contíguo aos três referidos prédios (resp. ao ques. 27º). dd) Autor e réus acordaram em estabelecer o preço de 5.250.000$00 para a compra e venda das duas casas (três mil para um casa e o restante para a outra) (resp. ao ques. 28º). ee) Abordado o locatário para o efeito de exercer o direito de preferência, o mesmo terá dito ao autor que não pretendia preferir na compra e venda das suas casas (resp. ao ques. 29º). ff) E o autor e a mulher trataram dos papéis necessários às duas escrituras públicas das duas casas (resp. ao ques. 30º). gg) Verificou-se que a casa inscrita na matriz sob o artigo 72 não tinha registo e carecia de um título (resp. ao ques. 31º). hh) Por essa razão a escritura referente ao artigo 72 urbano foi feita no dia 16 de Julho de 1992 no Cartório Notarial de Oliveira de Azeméis e a escritura referente ao prédio inscrito no artigo urbano nº 75 fora outorgada em 14 de Julho de 1972, mas no 2° Cartório Notarial de Santa Maria da Feira (resp. ao ques. 32º). ii) E o autor e sua mulher declararam-se interessados em adquirir o prédio rústico sobrante, após se encontrar formalmente regularizado na matriz, com a área real, e no registo, com a descrição e inscrição a favor dos contestantes (resp. ao ques. 33º). jj) A esse tempo começou a constar que o locatário das casas ia preferir na compra das casas (resp. ao ques. 36º). kk) Procedeu-se à rectificação do erro no inventário quanto à descrição do prédio, à actualização da matriz predial e à descrição registral em função dos processos de expropriação havidos (resp. ao ques. 37º). ll) E eis que surgem duas acções de preferência contra os réus e autor e sua mulher, movidas pelo locatário habitacional com vista a substituir o comprador naquelas compras e vendas dos prédios urbanos (resp. ao ques. 38º). mm) O ICOR informou os réus de que o autor se arrogava de dono do prédio rústico, e o ex-locatário preferente também se arrogava de dono do mesmo prédio rústico dos réus (resp. ao ques. 40º). nn) O ICOR acabou por reconhecer os réus como donos e senhores do prédio e acordou com eles o valor da 3ª expropriação parcial, mas aquele preferente intentou uma acção contra o ICOR (que perdeu), após o que intentou outra acção contra os réus, ainda pendente em Oliveira de Azeméis (.° Juízo, P …/02) a pedir a condenação dos réus a reconhecer que o resto do prédio rústico era o quintal das casas e que lhes pertencia por terem substituído o comprador, devendo os aqui réus abrir mão do prédio rústico e da indemnização que o ICOR com eles acordou (resp. ao ques. 41º). oo) O autor foi indicado como testemunha dos réus nesse processo mas antes do início da audiência preveniu que iria declarar que o prédio era dele (resp. ao ques. 42º). pp) Os réus declararam-lhe que prescindiam do seu testemunho (resp. ao ques. 43º). * 3.2. Se a matéria de facto que vem posta em crise foi bem julgada na 1ª instância, em função dos meios de prova que foram produzidos.* Como já atrás se disse, o primordial deste acórdão incide sobre a matéria de facto que foi dada como provada na 1ª instância, mais propriamente da que vem posta em cheque pelo recorrente. Neste âmbito (recursos em que vem impugnada a matéria de facto) regem, com particular acuidade, dois normativos do Código de Processo Civil (na redacção anterior às alterações introduzidas pelo DL 303/2007, de 24/08): o art. 690º-A e o art. 712º; o primeiro mais virado para o recorrente, impondo-lhe determinados ónus e o segundo, atinente aos julgadores da 2ª instância, fixando as condições em que a matéria de facto dada como provada na 1ª instância pode ser alterada (parte do preceito que ora importa considerar). Segundo o nº 1 do art. 690º-A, “quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) quais os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida”, acrescentando o nº 2 que “no caso previsto na alínea b) (…), quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ainda ao recorrente, sob pena de rejeição do recurso, indicar os depoimentos em que se funda, por referência ao assinalado na acta, nos termos do disposto no nº 2 do artigo 522º-C”. Este art. 522º-C, por sua vez, refere, no seu nº 2, que “quando haja lugar a registo áudio ou vídeo, deve ser assinalado na acta o início e o termo da gravação de cada depoimento, informação ou esclarecimento”. No recurso «sub judice» não há dúvida que o apelante cumpriu o estabelecido nas als. a) e b) do nº 1 do art. 690º-A, pois indicou os concretos pontos de facto (quesitos da base instrutória) que considera incorrectamente julgados e os meios de prova que entende terem sido indevidamente apreciados/valorados pelo Tribunal «a quo», mencionando-os e dizendo os motivos do seu dissentimento, além de ter feito menção ao início e ao termo de cada um dos depoimentos que pretende ver reapreciados. O art. 712º, por sua vez, prescreve que “a decisão do tribunal de 1ª instância sobre a matéria de facto pode ser alterada pela Relação: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que serviram de base à decisão sobre os pontos da matéria de facto em causa ou se, tendo ocorrido gravação dos depoimentos prestados, tiver sido impugnada, nos termos do artigo 690º-A, a decisão com base neles proferida; b) Se os elementos fornecidos pelo processo impuserem decisão diversa, insusceptível de ser destruída por quaisquer outras provas; c) Se o recorrente apresentar documento novo superveniente e que, por si só, seja suficiente para destruir a prova em que a decisão assentou”. O nº 2 acrescenta, ainda, que “no caso a que se refere a segunda parte da alínea a) do número anterior, a Relação reaprecia as provas em que assentou a parte impugnada da decisão, tendo em atenção o conteúdo das alegações de recorrente e recorrido, sem prejuízo de oficiosamente atender a quaisquer outros elementos probatórios que hajam servido de fundamento à decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados”. É pacífico na jurisprudência e na doutrina (além de ter sido a intenção do legislador plasmada no preâmbulo do DL 39/95, de 15/02, que introduziu no nosso ordenamento jurídico a possibilidade de documentação/registo das audiências finais e da prova nelas produzidas) que a garantia do duplo grau de jurisdição em sede de matéria de facto nunca poderá envolver, pela própria natureza das coisas, a reapreciação sistemática e global de toda a prova produzida em audiência, visando apenas a detecção e a correcção de pontuais, concretos e seguramente excepcionais erros de julgamento. O contrário implicaria a completa subversão do princípio da livre apreciação das provas, previsto no art. 655º nº 1 do C.Proc.Civ., de acordo com o qual o julgador (em primeira linha, o da 1ª instância, por ser perante ele que a prova é produzida) decide “segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto”, tanto mais que na formação dessa convicção entram, necessariamente, elementos que a gravação da prova não regista, além de que este princípio da livre apreciação das provas se situa “na linha lógica dos princípios da imediação, oralidade e concentração: é porque há imediação, oralidade e concentração que ao julgador cabe, depois da prova produzida, tirar as suas conclusões, em conformidade com as impressões recém-colhidas e com a convicção que, através delas, se foi gerando no seu espírito, de acordo com as máximas de experiência aplicáveis” (Lebre de Freitas, in “Código de Processo Civil Anotado”, vol. 2º, pg. 635). O tribunal de 2ª instância não pode, pois, procurar uma nova convicção, antes deve limitar-se a apreciar se a do julgador «a quo», vertida nos factos provados e não provados e na fundamentação desse seu juízo valorativo, tem suporte razoável no que a gravação permite percepcionar e em conjugação com os demais elementos probatórios que os autos forneçam. Ou seja, neste Tribunal de Recurso temos que nos cingir ao apuramento da razoabilidade da convicção do julgador da 1ª instância, restringindo os poderes de alteração da matéria fáctica aos casos de flagrante desconformidade com os elementos de prova disponíveis e apenas quanto aos concretos pontos questionados (com interesse sobre esta problemática, cfr., i. a., os Acs. desta Relação de 10/07/2006, proc. 0653629 e de 29/05/2006, proc. 0650899, publicados in www.dgsi.pt/jtrp; no primeiro decidiu-se que “a apreciação da prova na Relação envolve riscos de valoração de grau mais elevado que os que se correm em 1ª instância, onde são observados os princípios da imediação, da concentração e da oralidade, (…) já que a transcrição dos depoimentos e até a sua audição, quando gravados, não permite colher, por intuição, tudo aquilo que o julgador alcança quando tem a testemunha ou o depoente diante de si”, pois neste caso “pode apreciar as suas reacções, apercebe-se da sua convicção e da espontaneidade ou não do depoimento, do perfil psicológico de quem depõe; em suma, daqueles factores que são decisivos para a convicção de quem julga, que afinal é fundada no juízo que faz acerca da credibilidade dos depoimentos”; no segundo sentenciou-se que “existem aspectos comportamentais ou reacções dos depoentes que apenas podem ser percepcionados, apreendidos, interiorizados e valorados por quem os presencie e que jamais podem ficar gravados ou registados para aproveitamento posterior por qualquer outro tribunal que vá reapreciar o modo como no primeiro se formou a convicção dos julgadores”; em sentido idêntico vejam-se, ainda, os Acs. deste Relação de 04/04/2005, proc. 0446934, in www.dgsi.pt/jtrp e do STJ de 20/09/2005, de 27/09/2005 e de 29/11/2005, todos in www.dgsi.pt/jstj). Feitos estes breves considerandos que importa ter sempre presentes na reapreciação da matéria de facto, reportemo-nos então ao caso «sub judice» aferindo se a prova produzida, nos termos que constam da fundamentação do despacho de resposta aos quesitos da base instrutória, permitia que se desse como provada a factualidade que os recorrentes pretendem ver alterada, esclarecendo-se desde já que não se tomará em conta o depoimento de parte do autor, já que o mesmo não relevou – nem podia, pois a sua confissão só poderia reportar-se a factos que lhe fossem desfavoráveis e os que estão em causa são factos por si alegados – para a fixação da materialidade em apreço. Ouvidos os depoimentos gravados do réu (ouvido oficiosamente, no âmbito dos poderes conferidos ao Tribunal pelo nº 3 do art. 265º do C.Proc.Civ.), das três testemunhas arroladas pelo autor, F………. (amigo e vizinho do autor e que também conhece a ré mulher), G………. (sobrinha do autor) e H………. (conhece o autor e conheceu o pai da ré), e da única testemunha arrolada pelos réus que foi inquirida, I………. (filho dos réus), importa começar por fazer uma resenha do que disseram e das fontes dos seus conhecimentos. Assim: A testemunha F………. referiu que o autor lhe contou, à data dos factos – que situou nos primeiros anos da década de 90 do século passado (versão que manteve em conversas posteriores sobre o assunto) -, que: . negociou com os réus a compra dos três prédios (dois urbanos e um rústico) indicados nas als. a) e b) do ponto 3.1. deste acórdão; . um irmão dele (autor), entretanto falecido, entregou dinheiro aos demandados (não soube dizer o quantitativo) pela compra, para o autor, do terreno em questão, tendo-o feito porque o demandante na ocasião estava ausente noutra parte do País; . o réu marido emitiu e entregou ao autor um cheque no valor de 950 contos (o que está junto a fls. 124, que viu pela primeira vez pouco tempo depois das referidas negociações) que o segundo devolveria ao primeiro no acto da escritura de compra e venda do terreno; . o autor teve contactos com a JAE por causa da expropriação de parte do mesmo terreno (expropriação que teve lugar em momento posterior ao das aludidas negociações entre aquele e os réus); . e o terreno estava à data registado em nome dos pais da ré mulher (não sabendo, no entanto, se foi por isso, que a compra e venda do mesmo não foi feita aquando das vendas das duas ditas casas). Não soube, contudo, dizer por que razão o contrato-promessa de compra e venda do terreno não foi reduzido a escrito, por que motivo o contrato definitivo não foi outorgado, se o autor tratou da documentação do terreno, nem quem recebeu o valor da expropriação levada a cabo pelo ICOR (referiu-se à JAE como entidade expropriante). A testemunha G………. (que à data das negociações entre autor e réus vivia em França e que se deslocava à terra natal em gozo de férias, altura em que convivia estreitamente com o autor e com o irmão deste de nome J………., entretanto falecido) declarou que os seus identificados tios (o autor e o tal J……….) logo após as negociações (quando ela, nesse ano, veio de férias a Portugal) lhe contaram que: . o demandante negociou com os demandados a compra do terreno em questão, venda que não se concretizou logo porque o mesmo estava inscrito e registado em nome dos pais da ré mulher; . quem pagou o preço acordado para a compra desse terreno, no montante de 950 contos, foi o seu tio J………., que auxiliou o irmão porque este, na ocasião, estava em Lisboa e não dispunha de dinheiro suficiente; . na mesma ocasião (embora não tenha dito a data em que isso aconteceu, mas que situou pouco depois da compra dos prédios urbanos), o réu entregou ao seu tio J………. o cheque que foi junto aos autos, de 950 contos, parcialmente preenchido, emitido em nome do autor, por ser este o comprador, cheque esse que valia como prova do pagamento do preço do terreno e que devia ser devolvido ao réu no acto da escritura de compra e venda do mesmo; . quem tratou da legalização, incluindo o registo, do terreno foi o autor, não sabendo quanto é que ele despendeu na respectiva documentação (não se recorda se o autor lhe disse em quanto importaram essas despesas); . e o terreno foi objecto de expropriação (pela JAE), ao que se recorda (do que o autor lhe contou) pelo valor de 1.500 contos, que a entidade expropriante pagou aos réus. A testemunha H………. (que é presidente da comissão do regadio de ………. desde que esta foi criada) referiu unicamente que numa ocasião (que não soube situar temporalmente) em que andou a cobrar as rendas relativas aos regadios (única vez em que o fez), o autor pagou-lhe a renda devida pela água utilizada no terreno em questão (que era este o terreno resultou do que ela disse em conjugação com o que declarou o réu quando, a instâncias do Tribunal, foi ouvido no decurso da prestação do depoimento por parte daquela testemunha; aquele disse que o anterior proprietário do terreno foi o Sr. K………. e o réu confirmou que este é o seu sogro), tendo-lhe dito nessa ocasião que o tinha comprado. Do mais nada soube. A testemunha I………. (dos réus), quanto à factologia em apreço, além de ter falado nas expropriações de que o terreno foi alvo sucessivamente e da legalização do mesmo por parte do autor (a única razão que deu para o facto de ter sido o autor a tratar da legalização do terreno foi a ausência de conhecimentos para tal por parte dos seus pais, aqui réus; essa legalização, segundo a testemunha, consistiu na rectificação ou emenda da partilha feita em inventário judicial e na subsequente inscrição do prédio em nome dos réus, nas finanças e no registo), desconhecendo, no entanto, se os demandados lhe pagaram essas despesas, declarou que os pais lhe contaram que: . o terreno não foi vendido ao autor na mesma ocasião em que o foram as casas porque ainda não estava em nome dos réus; . o autor só pagou aos réus o preço da compra das duas casas; . nunca foi fixado preço para a compra do terreno; . na origem do cheque junto em julgamento esteve uma negociação entre as partes com vista à permuta de um terreno do autor por um dos réus (o que está em discussão), tendo o cheque sido emitido porque o prédio do demandante valia mais que o dos demandados e devia ser devolvido no acto da escritura de permuta (a propósito do terreno do autor que estaria envolvido em tal permuta referiu que nem ele nem os réus viram esse terreno, desconhecendo qual fosse e que os segundos, ainda assim, emitiram o aludido cheque por confiarem no autor e aceitarem que de facto o terreno dele valesse mais que o deles); . o cheque nunca foi devolvido pelo autor, apesar de interpelações dos réus nesse sentido, porque ele dizia que o tinha rasgado; . e que o autor negociou com o ICOR a expropriação do terreno, arrogando-se dono dele. Finalmente, o réu, no depoimento de parte que prestou, declarou, relativamente ao dito cheque, que o mesmo foi por si emitido e entregue ao autor e que na sua origem esteve uma permuta simulada (acordada entre ele ambos) do terreno em questão com um terreno daquele com o objectivo de evitarem que o então arrendatário do mesmo exercesse o direito de preferência; que o valor nele indicado teve a ver com o valor mais elevado do terreno do autor, embora não lho quisesse comprar; que quando o negócio fosse concretizado, o autor pagava-lhe o preço do terreno e devolver-lhe-ia aquele cheque (mas não referiu quando seria celebrado o contrato de alienação do terreno); que o cheque dos autos foi emitido há já 12-13 anos; que o autor só lhe pagou o preço das duas casas; que não sabe se pagou ao autor as despesas que teve com a legalização do terreno dos autos (estava em nome dos pais da ré); e que o ICOR lhe pagou (e à mulher) o valor da parte do terreno que foi expropriada. A estes elementos de prova há, ainda, que acrescentar que os réus, na contestação, mais propriamente nos arts. 12º a 17º desta, aceitam (confessam) que as negociações com o autor envolveram desde o seu início (ou seja, desde data anterior às das realizações das escrituras de compra e venda atinentes aos dois urbanos) o terreno em apreço, por o demandante querer também comprá-lo, e que a sua alienação não se concretizou conjuntamente com a dos urbanos por necessidade de prévia regularização do mesmo nas finanças e no registo. Que dizer em função destes elementos de prova? Em primeiro lugar, que a versão das duas primeiras testemunhas arroladas pelo autor (o depoimento de H………. mostra-se inócuo para o que está em causa), apesar das respectivas razões de ciência se basearem no que ele lhes contou (e, no caso da testemunha G………., também no que o irmão do autor lhe disse; sendo certo que no processo civil o depoimento indirecto não é objecto das restrições que lhe são impostas no processo penal) e de a segunda testemunha ser sobrinha dele, se mostra mais lógica e compreensível com o que possa ter estado na origem da emissão do cheque a que já várias vezes se aludiu, do que a versão apresentada pelo réu e pela sua testemunha (diga-se que apesar do depoimento do demandado não ter sido reduzido a escrito na parte em que confessou alguma da factualidade a que depôs – não tendo sido observado, nessa parte, o preceituado no art. 563º do C.Proc.Civ. -, nada impedia que o que disse fosse tomado em conta pelo Tribunal não para dar como provados, com base nesse depoimento não reduzido a escrito, esses factos confessados, mas para formação da convicção do julgador face à coerência ou incoerência da sua versão e no confronto com os demais depoimentos prestados, sendo que só neste âmbito foram as suas declarações valoradas pela Mma. Juiz da 1ª instância e apenas para reforçar a credibilidade que deu aos depoimentos das duas primeiras testemunhas do autor). Não se compreende na versão destes últimos (réu e seu filho-testemunha) como é que numa permuta simulada, em que os réus não queriam adquirir qualquer terreno ao autor – só este é que lhes queria comprar o terreno a que os autos se reportam -, tenha o demandado marido emitido a favor daquele (e lhe tenha entregue) o cheque que está junto a fls. 124, por causa, na explicação que apresentaram, do terreno do autor ser mais valioso (também não explicaram por que nele foi aposto o valor de 950 contos, apesar de não terem sequer visto esse terreno, nem o terem avaliado) e para que esse cheque lhes fosse devolvido quando o contrato definitivo fosse celebrado, sendo certo que nessa altura quem teria que pagar o preço do terreno objecto do contrato era o autor e que teria que o fazer aos réus. Já a versão das duas aludidas testemunhas do autor se mostra entendível: o cheque servia de comprovativo da entrega do preço do terreno e apesar do pagamento ter sido efectuado por um irmão do autor, o mesmo foi emitido a favor dele, demandante, porque era ele o verdadeiro interveniente no contrato; o irmão limitou-se a ajudá-lo financeiramente. Em segundo lugar, que as negociações entre autor e réus referentes ao apontado terreno ocorreram em simultâneo com as que tiveram lugar a propósito da aquisição das duas casas que o primeiro comprou aos segundos, resultou, primeiramente, da supra mencionada confissão dos réus constante da sua contestação (sendo que a confissão, pela sua própria natureza, tem valor probatório superior à prova testemunhal) e, complementarmente, do que disse a primeira testemunha do autor e do que ficou das entrelinhas deixadas pelo depoimento da testemunha dos réus que referiu que o terreno só não foi vendido ao demandante na mesma ocasião das casas porque não estava legalizado (estava em nome dos pais da ré mulher), sendo certo que o terreno e as casas confinavam entre si. Além disso, nem essa testemunha nem o próprio réu deram explicação plausível para o facto de ter sido o autor que, após a aquisição das ditas casas, tratou de toda a documentação necessária para a sua alienação, tendo requerido a rectificação da partilha judicial e procedido à inscrição e ao registo do mesmo em nome dos réus. Mas este «trabalho» e as respectivas despesas já se mostram compreensíveis na perspectiva, que foi a relatada pelas duas testemunhas do autor – e que também encontra algum sustentáculo no que consta do art. 17º da contestação -, de que assim que o terreno estivesse legalizado este poderia celebrar a escritura de compra e venda do mesmo com os réus. Em terceiro lugar, não se vê como é que o autor se arrogava dono do terreno junto do ICOR sem que tivesse procedido ao pagamento do respectivo preço aos réus, tanto mais que estes, segundo a testemunha que arrolaram, tinham bom relacionamento com aquele e tinham-no como pessoa séria. E não há dúvida, até pelo depoimento do citado filho dos réus, que o autor se arrogou dono do terreno em referência junto daquela entidade. Apesar do que se deixa exposto, existem, no entanto, factos ou segmentos de factos dados como provados – que adiante se indicarão - acerca dos quais não foi produzida qualquer prova, pelo que o decidido na 1ª instância tem que ser alterado nessa parte. Tais factos, contudo, reportam-se a áreas marginais (ou “franjas”) da problemática que está em causa nos autos. Deste modo, perante a prova produzida e pelas razões que se deixam enunciadas, podemos concluir que nenhuma censura nos merece a decisão do Tribunal de 1ª instância relativamente às respostas que foram dadas aos quesitos primeiro, segundo, terceiro, quarto, quinto, sétimo, décimo segundo e décimo sétimo da base instrutória, as quais se mantêm nos seus precisos termos. E isto porque a Mma. Juiz «a quo» não se limitou a atender aos depoimentos indirectos das testemunhas arroladas pelo autor, mas antes ao que logrou apreender de toda a prova que perante si foi produzida, bem como à que constava dos autos, tendo exposto de modo suficientemente entendível os termos em que, relativamente a tais respostas, formou a sua convicção. Mas quanto às demais respostas aos quesitos que estavam em causa, não pode manter-se o que vem decidido, por ausência de suporte probatório. Com efeito: A resposta ao quesito nono terá de ser a de “não provado”, por ninguém ter deposto de modo a confirmar o seu conteúdo, não havendo outro meio de prova que permita a sua manutenção. A resposta ao quesito décimo, face aos elementos de prova que ficaram anotados supra, incluindo o depoimento da testemunha arrolada pelos réus (diga-se apesar desta ter sido indicada apenas aos quesitos 18º a 46º da BI – cfr. a respectiva acta da audiência de julgamento -, a verdade é que depôs também acerca de outros quesitos, nomeadamente deste, pelo que o seu depoimento podia ter sido, nessa parte, também valorado, como foi, pela Mma. Juiz «a quo»), só pode ser a de que “aquando das negociações com vista à aquisição do terreno, os réus informaram o autor que havia um erro no processo de inventário em que adquiriram o mesmo”. A resposta ao quesito décimo primeiro só pode ser, ante a prova que foi produzida, nomeadamente o depoimento da testemunha dos réus, a seguinte: “Os réus solicitaram também ao autor que tratasse da documentação necessária à inscrição e registo do dito terreno em nome deles”. A resposta ao quesito décimo terceiro terá, por ausência de prova que sustente o seu conteúdo, de ser alterada para “não provado”. Na resposta ao quesito décimo quinto, a sua parte inicial (“O autor tomou então conhecimento”) é alterada para “A certa altura, o autor tomou conhecimento”, mantendo-se a restante redacção. Finalmente, a resposta ao quesito décimo sétimo tem que ser alterada para “não provado”, por total ausência de prova já que nenhuma das testemunhas ou o réu se referiram a tal factualidade, além de não haver outra prova que pudesse ser considerada para o efeito. Por via do que se deixa relatado, determina-se: - A eliminação das als. m), q) e s) do ponto 3.1. deste acórdão. - E que as als. n), o) e r) do mesmo ponto passem a ter a redacção que se deixou apontada supra. Nesta parte, as doutas alegações dos recorrentes merecem, pois, parcial provimento. * 3.3. Se existem as contradições referidas pelos apelantes.* Os recorrentes sustentam a existência de contradição entre as respostas dadas aos quesitos 9º a 13º e 16º face à resposta ao quesito 14º e ao quesito 15º ante a resposta aos quesitos 7º e 8º. Considerando, no entanto, quer as alterações que foram determinadas no item anterior, quer, nos quesitos que se mantiveram, o que vinha dado como provado da 1ª instância, não se vislumbra (pelo menos, agora) contradição alguma entre a factualidade neles vertida, nem aqueles indicaram em que se poderiam traduzir as contradições entre aquelas respostas. Consequentemente, nesta parte, improcedem as doutas alegações. * 3.4. Se é de manter a decisão que foi proferida quanto ao mérito da causa.* Cumpre, finalmente, indagar se é de manter o que foi decidido na douta sentença recorrida quanto ao mérito da causa. Quanto ao que é essencial, a resposta só pode ser afirmativa. Mas no que diz respeito à condenação em juros, o que vem decidido tem de ser alterado. No primeiro caso (quanto ao essencial do que estava em causa), continua a não haver dúvidas de que autor e réus celebraram um contrato-promessa nulo por inobservância da forma legalmente prescrita, pois, por se referir a um prédio rústico, teria que constar de documento escrito assinado por ambas as partes, não podendo limitar-se a mera convenção verbal – arts. 220º, 294º, 410º nºs 1 e 2 e 875º do C.Civ.. E dúvidas inexistem quanto à obrigação que impende sobre os réus de restituírem ao autor a quantia que este lhes entregou (através do seu irmão), no montante de € 4.738,58 – art. 289º nº 1 do mesmo Código. No que tange aos juros de mora, os réus também têm que os pagar ao autor «ex vi» do que resulta da conjugação dos arts. 289º nº 3 e 1269º a 1271º, todos do C.Civ., pois que aqueles se reconduzem ao conceito de «frutos civis» a que aludem os arts. 1270º e 1271º. Questão é, no entanto, saber desde quando são devidos esses juros. A sentença recorrida determinou que são devidos desde 16/07/1992, data em que os € 4.738,58 foram entregues aos demandados. Mas essa entrega foi feita voluntariamente e no pressuposto de que o negócio definitivo (prometido) viria a concretizar-se, o que, contudo, não veio a acontecer. Os réus ficaram, pois, na posse daquela importância como possuidores de boa fé. Como tal, de acordo com o consignado no nº 1 do art. 1270º do C.Civ., tinham eles o direito de fazer seus os rendimentos desse dinheiro (por ex. os juros da sua aplicação) até ao dia em que souberam que estavam a lesar com a sua posse o direito do autor. Só ficaram obrigados a pagar juros de mora a este último a partir do momento em que o negócio se tornou absolutamente impossível de concretizar ou daquele em que o autor o interpelou para que lhe restituísse a dita quantia. Era, por isso, necessário que o autor, nos termos do art. 342º nº 1 do C.Civ., fizesse prova do momento em que ocorreu aquela impossibilidade ou do momento em que interpelou os réus para que lhe devolvessem a citada importância. Prova que, porém, não fez. Daí que tenha que se entender que a interpelação dos réus ocorreu apenas com a sua citação nesta acção, altura em que passaram a ser possuidores de má fé da referida importância monetária. Só a partir daí ficaram obrigados a pagar juros de mora ao demandante, nos termos do aludido art. 1271º. Impõe-se, deste modo, a alteração do decidido na 1ª instância quanto aos juros de mora, restringindo a condenação dos réus aos que se venceram após a sua citação. * * * 4. Decisão: Nesta conformidade, os Juízes desta secção cível da Relação do Porto acordam em: 1º. Julgar a douta apelação parcialmente procedente, de facto e de direito, nos termos que ficaram expostos. 2º. Restringir a condenação em juros aos que se venceram a partir da citação dos réus nesta acção. 3º. E manter, no mais, a douta decisão recorrida. 4º. Condenar autor-recorrido e réus-recorrentes nas custas, na proporção do decaimento. * * * Porto, 2008/10/21 Manuel Pinto dos Santos Eduardo Manuel B. Martins Rodrigues Pires Mário João Canelas Brás |