Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00041725 | ||
| Relator: | MARIA GRAÇA MIRA | ||
| Descritores: | CRÉDITO AO CONSUMO CLÁUSULA CONTRATUAL GERAL OPOSIÇÃO À EXECUÇÃO ABUSO DE DIREITO | ||
| Nº do Documento: | RP200810070822952 | ||
| Data do Acordão: | 10/07/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 284 - FLS 63. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | Configura abuso de direito a invocação da nulidade do contrato de concessão de crédito ao consumo. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | Acordam na Secção Cível (1ª Secção), do Tribunal da Relação do Porto: * I – Por apenso à execução comum que B………., S.A. intentou contra C………., ambos identificados nos autos, veio o executado, em 12 de Dezembro de 2006, apresentar oposição à execução, pedindo a procedência da mesma com as legais consequências.Para tanto, alegou, em síntese, que: - Na data da assinatura do contrato, não foram explicadas as cláusulas contratuais gerais que enformam o contrato de crédito; - Da mesma forma que não foram explicadas as imensas penalidades que poderiam resultar do eventual incumprimento; - Por a exequente não lhe ter explicado o teor integral das cláusulas gerais, aderiu a um contrato com proporções leoninas; - Por sua parte, procedeu ao pagamento de cerca de nove prestações do contrato de financiamento, não tendo em seu poder o pagamento das mesmas. A Exequente contestou, dizendo, em resumo, que: - Ao executado foram devidamente explicadas as cláusulas do contrato de crédito celebrado; - O opoente jamais questiona ter assinado tal contrato, sendo que no mesmo consta ter tomado conhecimento de aceite plenamente as condições gerais (constantes do verso) e particulares do dito contrato; - Bem como foram explicadas ao opoente as consequências do incumprimento da obrigação que assumiu ao celebrar o contrato; - O executado sabia bem ao que se obrigava e tinha conhecimento das condições do financiamento que solicitou para aquisição da viatura que adquiriu; - O executado efectuou alguns pagamentos parcelares que discriminou; - Após a instauração da execução, o executado propôs à exequente a entrega imediata e pontual de quantia inferior ao valor efectivamente em dívida, solicitando o perdão dos juros vencidos e do remanescente valor em falta para liquidação integral, a qual não foi aceite pela exequente. Termina, pugnando pela improcedência da oposição, devendo o executado ser condenado no pedido. Foi proferido despacho saneador, onde foi apreciada como questão prévia a matéria atinente às penhoras e organizada a matéria de facto assente e a base instrutória, que não sofreu qualquer reclamação. Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, sendo julgada a matéria factica vertida na base instrutória, do que não houve reclamações. Seguidamente, foi proferida sentença que julgou a oposição improcedente e, em consequência, determinou o prosseguimento da execução de que os autos constituem apenso. Inconformado, o executado/opoente interpôs recurso de apelação, apresentando, oportunamente, alegações, em cujas conclusões, que devem respeitar o estipulado pelo art.º 690º, do C.P.C, refere que: 1. Ora, estando excluída do contrato em questão a cláusula contratual geral, assinalada na sentença recorrida, também deixaria de ser exigível a livrança dada à execução, sendo procedente a oposição. 2. A apelada actuou com manifesta má-fé ao alegar, como alegou, que foram explicadas as cláusulas do contrato de crédito celebrado, bem como as consequências do incumprimento da obrigação e que sabia o que o obrigava, pelo que, a sua conduta deverá ser sancionada com recurso ao instituto da litigancia de má-fé. 3. A decisão alicerçou-se, única e exclusivamente, num pressuposto, que adveio em exclusivo da matéria de facto dada como provada quanto ao quesito 5º, da B.I., com base na “apreciação conjugada dos testemunhos de D………. e E……….”. O depoimento de uma única testemunha, ainda que funcionária do Mandatário da Exequente, constitui prova suficiente para alicerçar o alegado abuso de direito eventualmente perpetrado pelo Apelante; 4. Foi requerido o depoimento de parte do Executado – Apelante – “incidindo o depoimento sobre os factos constantes dos pontos 5), 6) e 7), da B.I.. A apelada prescindiu do depoimento de parte do apelante. A decisão recorrida, alicerçou-se no instituto do abuso de direito, fundamentado em exclusivo num facto dado como provado, segundo o testemunho de uma única testemunha “E……….”. 5. Tal instituto não terá aplicabilidade, uma vez que não resultou assente que o apelante tenha de algum modo violado os princípios da boa fé e da confiança que nele depositaram, que actuou de má fé, com abuso de direito, nem há motivos para se entender que foram criadas expectativas e confiança que depois se frustaram com a oposição, abusando do seu direito na vertente da sub-figura venire contra factum proprium. 6. A sentença recorrida violou o disposto no art.º 334º, do C.C., pelo que, deve ser revogada e substituída por outra que julgue a oposição procedente. Nas contra-alegações a recorrida veio defender a confirmação da sentença proferida na primeira instância, com a consequente prossecução da execução. II – Corridos os vistos, cumpre decidir. Como é sabido, o âmbito do recurso afere-se pelas conclusões das alegações do/a recorrente (artºs 684º, nº3, 690º, nº3, 660º, nº2 e 713º, nº2, todos do CPC). Logo, só as questões colocadas em tais conclusões há que conhecer, ressalvando as de conhecimento oficioso. Essas proposições, nestes autos, são dirigidas a uma só questão, que é a de saber se: - face às apuradas circunstâncias factuais do caso, a invocação, por parte do recorrente/opoente, da nulidade do contrato celebrado com a recorrida, configura abuso de direito, conforme o art.º 334º, do C.C.. Factos dados como provados, pela 1º instância: 1. Foi apresentada à execução de que estes autos constituem apenso, o documento junto a fls. 8 dos mesmos, denominado “livrança”, contendo, além do mais, os seguintes dizeres: - Importância - €18.832,47; - vencimento – 2005/06/17; - local e data de emissão – Porto – 05/05/18; - valor: “relativo ao contrato de mútuo nº……”; - Assinatura(s) do(s) Subscritor(s): consta a assinatura do executado/opoente. 2. Com data de 8/4/2004, o aqui opoente/executado e a exequente celebraram o acordo escrito junto aos autos a fls. 42 e 42v dos autos, denominado “Contrato de mútuo n.º ……”, nos termos do qual, além do mais, a exequente concedeu àquele o montante total de €17.986,08, a liquidar em 72 prestações mensais de €248,83, cada, destinada à aquisição por aquele do veículo automóvel marca “Opel”, modelo “……….”, com a matrícula “..-..-QE”; 3. Datada de 18/05/2005, a exequente remeteu carta registada ao opoente, onde, além do mais, lhe comunicava o seguinte: “... vimos informar que: Consideramos resolvido o Contrato e Mútuo acima referido; Se mostra automaticamente vencida toda a dívida emergente do mesmo nos termos daquele contrato; Iremos proceder ao preenchimento da livrança que subscreveu, pelo valor em dívida em 17/6/2005, acrescidos de juros contratualmente estabelecidos e calculados até àquela data, cujo montante global é de 18.832,47€ em razão do incumprimento da obrigação de pagamento das prestações previstas naquele contrato ...”. 4. Nos termos desse acordo, o opoente/executado liquidou os seguintes valores: em 5/6/2004, €248,83: em 2/08/2004, €298,16; e em 27/12/2004, €1.000,00. 5. Após a instauração da execução, o opoente/executado contactou a exequente propondo a entrega imediata e pontual de valor inferior ao valor em débito, solicitando o perdão dos juros vencidos e do remanescente em falta para liquidação integral. 6. A exequente rejeitou tal proposta. 7. A exequente comunicou ao opoente tal recusa, em face da diferença para a liquidação integral. * Debrucemo-nos sobre o suscitado.Quanto ao abuso de direito, dispõe o art.º 334º, do C.C.: É ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito. Uma das vertentes deste instituto é, precisamente, a de venire contra factum proprium, segundo a qual, constitui abuso de direito o desrespeito, por parte do respectivo titular desse direito, da regra de coerência do comportamento que, juridicamente, é imposta aos sujeitos juridico-privados, interligada com o principio da boa fé contratual, basilar nesta área da vida em sociedade. Com efeito, havendo um factum proprium, consubstanciado num comportamento anterior de determinado sujeito, passível de criar um clima de confiança, aferido objectivamente, seguido de outro (comportamento) que se encontre em contradição com o anterior, em que ambos lhe são imputáveis e dirigidos a um terceiro de boa fé que, confiando no comportamento adoptado por aquele (objectivamente capaz de gerar esta confiança subjectiva) inicialmente, actua em conformidade, acabando por ver esta sua acção posta em causa ou mesmo anulada, devido ao posterior comportamento – venire - contraditório do primeiro sujeito, provocando uma flagrante injustiça, concluir-se-á que aquele agiu com abuso de direito, por o ter exercido anormalmente, violando o principio da confiança. “Não é necessária a consciência, por parte do agente, de se excederem com o exercício do direito os limites impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito; basta que, objectivamente, se excedam tais limites” – Antunes Varela, “Das Obrigações em Geral, 7ª ed., pág. 536. É esta a concepção adoptada pelo dispositivo citado. Posto isto, cabe verificar se, em concreto, a invocação, por parte do Recorrente/opoente, da nulidade do contrato celebrado entre si e a Recorrida, subjacente à execução, configura um tal abuso. A resposta só pode ser afirmativa, analisando os factos apurados. Assim: o contrato em causa foi celebrado em 8/4/2004 e, nos termos deste, o Recorrente/Opoente/Executado ainda pagou, à Recorrida, em Junho, Agosto e Dezembro, as importâncias em dinheiro referidas no ponto 4, da matéria de facto assente, acima transcrita, sendo que, já no ano seguinte – 2005, tomou conhecimento do propósito, e respectivos motivos, da Recorrida, mencionados no ponto 3, da mesma factualidade, sem que resulte ter havido, da parte dele, qualquer reacção, de forma a fazer valer o direito invocado na oposição à execução entretanto interposta. Mais, instaurada a respectiva acção executiva, à qual se mostra apensa a oposição de onde emana este recurso, o Recorrente contactou a exequente propondo a entrega imediata e pontual de valor inferior ao valor em débito, solicitando o perdão dos juros vencidos e do remanescente em falta para liquidação integral (ponto 5, dos factos provados), demonstrando a sua aceitação quanto ao acordado, o que foi rejeitado (pontos 6 e 7) pela Recorrida. Então, o Recorrido, quando pretendeu pôr fim à execução contra si instaurada, “lembrou-se” que, afinal, o contrato subjacente a tudo isso, era nulo e, finalmente, veio invocar este vício na respectiva oposição. Bom, é notória a contradição em todo este comportamento do Recorrente. Contradição esta, demonstrativa, por banda do mesmo, do referido abuso de direito, uma vez que o seu apurado comportamento anterior à dedução da oposição à execução, foi (objectivamente) gerador da convicção, na Recorrida/Exequente, de que lhe seria liquidada a importância em falta, uma vez que esse comportamento sugeria uma aceitação e reconhecimento do Recorrente das obrigações que lhe advinham do contrato celebrado, cujo conteúdo e/ou forma ele nunca pôs em causa e, daí, aquela, ter agido em conformidade, com a exigência da liquidação do que se mostrava por liquidar, ao que o Recorrente respondeu, tentando impedi-lo, através da oposição onde alegou, para este fim, a nulidade do contrato celebrado. Daí e bem, o Tribunal a quo, ter concluído por qualificar a actuação do Opoente/Recorrente abusiva do direito. Não vemos, aqui, qualquer censura a fazer. Carece, por conseguinte, de fundamento este recurso. III- Pelo exposto, acordam em julgar a apelação improcedente e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida. Custas pelo Recorrente. * Porto, 7 de Outubro, de 2008 Maria da Graça Pereira Marques Mira Anabela Dias da Silva António Guerra Banha |