Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00019062 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | FURTO CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS COMPETÊNCIA MATERIAL LEI APLICÁVEL | ||
| Nº do Documento: | RP199607039610328 | ||
| Data do Acordão: | 07/03/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CR PORTO 3J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 64/96-3S | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | CONFLITO DE COMPETÊNCIA. | ||
| Decisão: | DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR PROC PENAL. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART2 N1 N4 ART296 ART297 N2 C D. CP95 ART203 N1. CPP87 ART4 ART16 N2 C ART311. CPC67 ART63 N1 ART267 N1. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1991/12/04 IN CJ T5 ANOXVI PAG17. | ||
| Sumário: | I - A tentativa de apropriação de objectos, guardados na montra de estabelecimento comercial, encontrando-se o agente na via pública e partindo o vidro da montra, sem que, na acusação, expressamente se alegue que o agente visava ou tinha necessidade de introduzir, no interior do estabelecimento, todo o seu corpo, constitui o ilícito previsto e punido pelo artigo 296 do Código Penal, se outras circunstâncias qualificativas não ocorrerem; II - Ocorrendo posteriormente quer à prática dos factos, quer à acusação, uma alteração legislativa da qual resulte uma integração daqueles em ilícito criminal com moldura penal abstrata mais favorável, nada obsta que no momento em que é proferido o despacho do artigo 311 n.1 do Código de Processo Penal, aquela seja tida em conta, para fins de atribuição da competência em razão da matéria. | ||
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