Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610328
Nº Convencional: JTRP00019062
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: FURTO
CIRCUNSTÂNCIAS QUALIFICATIVAS
COMPETÊNCIA MATERIAL
LEI APLICÁVEL
Nº do Documento: RP199607039610328
Data do Acordão: 07/03/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CR PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 64/96-3S
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CP82 ART2 N1 N4 ART296 ART297 N2 C D.
CP95 ART203 N1.
CPP87 ART4 ART16 N2 C ART311.
CPC67 ART63 N1 ART267 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1991/12/04 IN CJ T5 ANOXVI PAG17.
Sumário: I - A tentativa de apropriação de objectos, guardados na montra de estabelecimento comercial, encontrando-se o agente na via pública e partindo o vidro da montra, sem que, na acusação, expressamente se alegue que o agente visava ou tinha necessidade de introduzir, no interior do estabelecimento, todo o seu corpo, constitui o ilícito previsto e punido pelo artigo 296 do Código Penal, se outras circunstâncias qualificativas não ocorrerem;
II - Ocorrendo posteriormente quer à prática dos factos, quer à acusação, uma alteração legislativa da qual resulte uma integração daqueles em ilícito criminal com moldura penal abstrata mais favorável, nada obsta que no momento em que é proferido o despacho do artigo 311 n.1 do Código de Processo Penal, aquela seja tida em conta, para fins de atribuição da competência em razão da matéria.
Reclamações: