Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00000136 | ||
| Relator: | DIONISIO DE PINHO | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO RURAL DENUNCIA DE CONTRATO OPOSIçãO ARRENDATARIO INDEMNIZAçãO DESPEJO NULIDADE DE SENTENçA OMISSãO DE PRONUNCIA BENFEITORIA ONUS DA PROVA | ||
| Nº do Documento: | RP199105090124524 | ||
| Data do Acordão: | 05/09/1991 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAçãO. | ||
| Decisão: | ALTERADA A DECISãO. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART471 N1 B ART661 N2 ART668 N1 D. DL 385/88 DE 1988/10/25 ART18 N1 H N2 ART19 N1. | ||
| Sumário: | I - Integra a nulidade prevista no artigo 668., n.1, d) do Codigo de Processo Civil a sentença que deixa de pronunciar-se sobre o pedido de indemnização por benfeitorias, formulado pelo autor arrendatario rural, em acção que se opõe a denuncia do arrendamento e pede a indemnização para a hipotese, verificada, de a acção ser julgada improcedente. II - Tal pedido de indemnização carece de invocação da causa de pedir e, no suprimento, em recurso de apelação, da omissão da sentença, deve julgar-se improcedente. III - Nos termos dos artigos 19, n.1, do Decreto-Lei n.385/88 de 25 de Outubro e 342. do Codigo Civil, cabe ao autor, na acção referida no supra n.I, o onus da prova de que o despejo põe em serio risco a sua subsistencia economica e do seu agregado familiar e sem a quantificação dos rendimentos de um predio rustico de 1800 m2 em função dos rendimentos totais do autor e a não ser numa perspectiva miserabilista ou terceiro mundista da nossa economia, não pode, nos termos normais, haver-se o resultado do cultivo de tal area como essencial para tal subsistencia economica. | ||
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