Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0124524
Nº Convencional: JTRP00000136
Relator: DIONISIO DE PINHO
Descritores: ARRENDAMENTO RURAL
DENUNCIA DE CONTRATO
OPOSIçãO
ARRENDATARIO
INDEMNIZAçãO
DESPEJO
NULIDADE DE SENTENçA
OMISSãO DE PRONUNCIA
BENFEITORIA
ONUS DA PROVA
Nº do Documento: RP199105090124524
Data do Acordão: 05/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAçãO.
Decisão: ALTERADA A DECISãO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / DIR CONTRAT.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART471 N1 B ART661 N2 ART668 N1 D.
DL 385/88 DE 1988/10/25 ART18 N1 H N2 ART19 N1.
Sumário: I - Integra a nulidade prevista no artigo 668., n.1, d) do Codigo de Processo Civil a sentença que deixa de pronunciar-se sobre o pedido de indemnização por benfeitorias, formulado pelo autor arrendatario rural, em acção que se opõe a denuncia do arrendamento e pede a indemnização para a hipotese, verificada, de a acção ser julgada improcedente.
II - Tal pedido de indemnização carece de invocação da causa de pedir e, no suprimento, em recurso de apelação, da omissão da sentença, deve julgar-se improcedente.
III - Nos termos dos artigos 19, n.1, do Decreto-Lei n.385/88 de 25 de Outubro e 342. do Codigo Civil, cabe ao autor, na acção referida no supra n.I, o onus da prova de que o despejo põe em serio risco a sua subsistencia economica e do seu agregado familiar e sem a quantificação dos rendimentos de um predio rustico de 1800 m2 em função dos rendimentos totais do autor e a não ser numa perspectiva miserabilista ou terceiro mundista da nossa economia, não pode, nos termos normais, haver-se o resultado do cultivo de tal area como essencial para tal subsistencia economica.
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