Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00020354 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA LETRA EMBARGOS DE EXECUTADO EXCEPÇÕES | ||
| Nº do Documento: | RP199701279651045 | ||
| Data do Acordão: | 01/27/1997 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J ESPOSENDE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 122-A/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO. | ||
| Área Temática: | DIR COM -TIT CRÉDITO. DIR PROC CIV - PROC EXEC. | ||
| Legislação Nacional: | LULL ART17. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1974/11/26 IN BMJ N241 PAG315. | ||
| Sumário: | I - A pessoa accionada em virtude de uma letra só pode opor ao portador excepções fundadas sobre relações pessoais entre ela e o sacador, ou entre ela e anterior portador, quando dos factos alegados resulte que o portador accionante, no momento da aquisição do título, agiu com intenção de a prejudicar. II - É relevante a modalidade da intenção ou dolo eventual ( ou seja, quando o agente actua admitindo o dano como possível, e não como certo ). III - Não é relevante a intenção de prejudicar o devedor quando existir apenas no momento da execução da letra. | ||
| Reclamações: | |||