Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9651045
Nº Convencional: JTRP00020354
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA
LETRA
EMBARGOS DE EXECUTADO
EXCEPÇÕES
Nº do Documento: RP199701279651045
Data do Acordão: 01/27/1997
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPOSENDE
Processo no Tribunal Recorrido: 122-A/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR COM -TIT CRÉDITO.
DIR PROC CIV - PROC EXEC.
Legislação Nacional: LULL ART17.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1974/11/26 IN BMJ N241 PAG315.
Sumário: I - A pessoa accionada em virtude de uma letra só pode opor ao portador excepções fundadas sobre relações pessoais entre ela e o sacador, ou entre ela e anterior portador, quando dos factos alegados resulte que o portador accionante, no momento da aquisição do título, agiu com intenção de a prejudicar.
II - É relevante a modalidade da intenção ou dolo eventual ( ou seja, quando o agente actua admitindo o dano como possível, e não como certo ).
III - Não é relevante a intenção de prejudicar o devedor quando existir apenas no momento da execução da letra.
Reclamações: