Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1429/11.4TBPNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FONTE RAMOS
Descritores: ACÇÃO PAULIANA
PREJUÍZO SOFRIDO PELO CREDOR
GARANTIA PATRIMONIAL DO CREDOR
GARANTIA REAL
EXPURGAÇÃO DA GARANTIA
Nº do Documento: RP201303211429/11.4TBPNF.P1
Data do Acordão: 03/21/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA EM PARTE.
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- A acção pauliana é dada aos credores para obterem, contra um terceiro, que procedeu de má fé ou se locupletou, a eliminação do prejuízo que sofreram com o acto impugnado - o efeito da acção deve ser uma simples consequência da sua razão de ser e, por isso, deve limitar-se à eliminação do prejuízo sofrido pelo credor com o restabelecimento da garantia patrimonial diminuída (expondo esses bens aos meios legais conservatórios e executórios colocados à disposição do credor impugnante) deixando o acto, quanto ao resto, tal como foi feito.
II- Podendo-se afirmar que não ocorre o requisito da diminuição da garantia patrimonial se, por exemplo, o crédito em causa passa a beneficiar duma garantia real que assegure a sua satisfação, essa diminuição da garantia patrimonial já se verificará, nomeadamente, se o credor vier a ser pago do crédito garantido por hipoteca mas o imóvel em causa, de valor superior, tiver sido alienado, com a expurgação de tal garantia (pelo adquirente), sem que o credor/impugnante e com outros créditos sobre o alienante, verificados os requisitos da impugnação pauliana, veja revertido em seu benefício a diferença entre o valor patrimonial do bem objecto do acto impugnado e a importância percebida (em razão da dita expurgação).
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Apelação 1429/11.4TBPNF.P1
Relator: Fonte Ramos
Adjuntos: Ana Paula Amorim
Soares de Oliveira

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Sumário do acórdão:

1. Considerarem-se os factos alegados pelo autor como confessados não determina que o desfecho da lide seja, necessariamente, aquele que o demandante pretende, na medida em que o juiz deve, depois, julgar a causa aplicando o direito aos factos admitidos (efeito cominatório semi-pleno da revelia operante).
2. Nos termos do n.º 2 do art.º 484º, do CPC, a demandada só será notificada para “alegar por escrito” (alegações jurídicas) se houver constituído advogado.
3. Verificadas as condições previstas no art.º 663º, do CPC, a Relação deverá atender a toda a realidade/factualidade superveniente relevante para o julgamento da acção e/ou do recurso.
4. A acção pauliana é dada aos credores para obterem, contra um terceiro, que procedeu de má fé ou se locupletou, a eliminação do prejuízo que sofreram com o acto impugnado - o efeito da acção deve ser uma simples consequência da sua razão de ser e, por isso, deve limitar-se à eliminação do prejuízo sofrido pelo credor com o restabelecimento da garantia patrimonial diminuída (expondo esses bens aos meios legais conservatórios e executórios colocados à disposição do credor impugnante) deixando o acto, quanto ao resto, tal como foi feito.
5. Podendo-se afirmar que não ocorre o requisito da diminuição da garantia patrimonial se, por exemplo, o crédito em causa passa a beneficiar duma garantia real que assegure a sua satisfação, essa diminuição da garantia patrimonial já se verificará, nomeadamente, se o credor vier a ser pago do crédito garantido por hipoteca mas o imóvel em causa, de valor superior, tiver sido alienado, com a expurgação de tal garantia (pelo adquirente), sem que o credor/impugnante e com outros créditos sobre o alienante, verificados os requisitos da impugnação pauliana, veja revertido em seu benefício a diferença entre o valor patrimonial do bem objecto do acto impugnado e a importância percebida (em razão da dita expurgação).
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

Data Referência Acto Processual Entidade Observações
I. A 20.6.2011, B….., CRL, intentou a presente acção declarativa com processo ordinário contra C….. e D…., S.A., pedindo que seja declarada a ineficácia em relação à A. da venda titulada pela escritura pública celebrada em 13.9.2010, outorgada no “Cartório Notaria de Penafiel - Dr. E…..” perante o Notário Dr. E….., pela qual o Réu C…. vendeu à Ré D…., pelo preço de € 77 000, a fracção autónoma designada pela letra “O”, composta por uma habitação e um lugar de garagem, e que faz parte do prédio urbano afecto ao regime de propriedade horizontal, sito no Lugar …., freguesia de …., concelho de Penafiel, descrita na Conservatória do Registo Predial (CRP) de Penafiel sob o n.º 820-O e inscrita na matriz sob o artigo 963-O; que seja reconhecido e os Réus condenados a verem reconhecido à A. o direito de executar o referido imóvel, agora propriedade da Ré D....., bem como o direito de, sobre esse imóvel, praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei; e, por último, que seja declarada e reconhecida a má fé dos Réus nas vendas/aquisições efectuadas, nomeadamente para efeitos do disposto no n.º 2 do art.º 616º, do Código Civil (CC).
Alegou, em síntese, que é titular de créditos sobre o Réu, entre os quais se inclui um crédito, datado do ano de 2006, no montante de € 226 705,70, a que acrescem outros créditos, ascendendo o valor global em dívida a cerca de € 481 138,43; com o propósito de diminuir a garantia patrimonial do crédito da A., o Réu vendeu à Ré (uma sociedade de que é/foi sócio, em conjunto com os seus pais e irmãos e da qual ele próprio é administrador) o mencionado imóvel, que lhe pertencia, resultando deste acto de disposição a impossibilidade de a A. obter a satisfação integral do seu crédito.
Os Réus, citados na pessoa do Réu (por si e em representação da Ré), não apresentaram contestação, pelo que foram considerados confessados os factos articulados pela A. (art.º 484º, n.º 1, do Código de Processo Civil/CPC; fls. 234 e 243).
Cumprida a 1ª parte do n.º 2 do 484º, do CPC, veio a A. pugnar pela consideração dos factos alegados na petição inicial (p. i.) como provados atendendo à aludida “confissão” e à prova documental junta, concluindo nos termos da p. i..
O Réu apresentou as alegações de fls. 252 - invocando diversos factos - que o Tribunal recorrido veio a considerar não escritas (fls. 287).
Na sequência de tais alegações, a A. pediu, além do mais, a condenação do Réu como litigante de má fé por pretender iludir o Tribunal sobre uma pretensa inexistência de dívida quando bem sabe que a dívida identificada nos art.ºs 2º, 28º e 38º da p. i. existe, não beneficia de qualquer garantia para além do património do Réu, e a garantia do crédito em causa foi manifestamente diminuída com a venda identificada na p. i..
Invocando o disposto no art.º 484º, n.º 3, do CPC, e tendo considerado “assentes todos os factos constantes de petição inicial e complementados pelos documentos juntos”, o Tribunal a quo, depois de afirmada a adesão aos fundamentos de direito invocados na petição inicial, julgou a acção procedente e, em consequência, declarou a ineficácia em relação à “B….. C.R.L.” da venda titulada pela escritura pública celebrada em 13.09.2010, outorgada no “Cartório Notarial de Penafiel - Dr. E….” perante o Notário Dr. E…., pela qual o Réu C..... vendeu à Ré “D.....”, pelo preço de € 77 000, o imóvel da freguesia de …., Penafiel, descrito na Conservatória do Registo Predial de Penafiel sob o n.º 820-O, inscrito na matriz sob o artigo 963-O; e declarou reconhecido e condenou os Réus a verem reconhecido à “B…. C.R.L.” o direito de executar o referido imóvel propriedade da Ré D....., bem como o direito de, sobre esse imóvel, praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei; e decidiu absolver os Réus do pedido de condenação por litigância de má fé.
Inconformada e visando a revogação da sentença, a Ré interpôs a presente apelação, formulando as conclusões que assim vão sintetizadas:
1ª - A falta de contestação fez operar a “revelia inoperante”, cominada com o efeito cominatório semi-pleno, considerando-se confessados os factos alegados pela A. na p. i., o que não significa que se dêem como provados os art.ºs que sejam conclusivos, de direito ou que somente possam ser provados por documento.
2ª - A Mm.ª Juíza a quo não “positivou” os factos provados, omissão a sancionar - em casos de “revelia inoperante” torna-se ainda mais importante tal selecção -, tendo também omitido a apreciação crítica dos factos considerados provados e não provados.
3ª - A sentença sob censura limitou-se a reproduzir o pedido formulado na p. i., ignorando os ensinamentos dos acórdãos da RP de 25.6.2012 e de Uniformizador de Jurisprudência n.º 3/2011, devendo eliminar-se o segundo segmento da parte dispositiva da sentença.
4ª - Conforme preceituam os art.ºs 485º, alínea d), do CPC, e 364º, do CC, determinados factos – no presente caso, muitos dos alegados na p. i. – somente poderão ser provados por documentos.
5ª - Foram considerados provados os diversos “teores” dos art.ºs da p. i. - conclusivos ou de direito ou que teriam que ter resposta negativa porquanto em contradição com documentos juntos pela A. e cuja certidão ou documento escrito se impunha - e existem diversos art.ºs na p. i., de que são exemplo os art.ºs 11º a 20º, 22º e 24º, nos quais não são juntas certidões nem são intervenientes os Réus, pelo que nunca poderiam ser dados como provados.
6ª - O financiamento 56035637016 encontra-se pago desde 01.7.2011, sendo essencialmente este o crédito invocado para estribar a presente acção - entre os art.ºs 7º a 10º da p. i. é elencado tal crédito supostamente detido pela A., sendo que a A. não veio dar conta de tal pagamento [o processo correu termos pelo 4.º Juízo do Tribunal Judicial de Penafiel sob o n.º 697/11.6TBPNF] - e também se encontra pago o financiamento previsto no art.º 27º da p. i. relativo ao “crédito habitação” do Réu.
7ª - Por um lado, a A. executa a Ré, como proprietária do imóvel, e, por outro, recebe, em 28.12.2011, o pagamento por parte desta emitindo o respectivo distrate da hipoteca; de seguida, em claro “abuso de direito”, insiste na “retirada” da propriedade do imóvel à Ré, através da presente acção, enganando o Tribunal com a sua omissão.
8ª - Não obstante não ter contestado nem apresentado mandatário, a Ré deveria ter sido notificada para alegar de direito, conforme decorre do art.º 484º, n.º 2, do CPC, atenta a forma ordinária do processo, vício que se deverá sancionar, porquanto violador do direito de igualdade de armas, devendo declarar-se nulo tudo quanto após tal omissão foi proferido, sob pena de uma flagrante violação constitucional.
9ª - A Mm.ª Juíza a quo fez uma errada interpretação das disposições dos art.ºs 484º e 485º, do CPC, e, pelo menos, dos art.ºs 364º e 610º e seguintes, do CC.
A A. respondeu à alegação da recorrente, concluindo:
1ª - A revelia dos Réus é operante, produzindo o efeito cominatório semi-pleno previsto no n.º 1 do art.º 484º, do CPC, uma vez que não se verifica nenhuma das excepções previstas no art.º 485º.
2ª - A sentença recorrida não padece de nenhuma causa de nulidade, nem merece censura na apreciação que fez da verificação dos requisitos da impugnação pauliana.
3ª - A falta de fundamento do recurso é manifesta e, com a sua interposição, a apelante litigou de má fé.
Pugnou pela improcedência do recurso e pediu a condenação da apelante a indemnizar a apelada por todos os prejuízos sofridos como consequência directa ou indirecta da “má fé”.
Atento o referido acervo conclusivo (delimitativo do objecto do recurso - art.ºs 684º, n.º 3 e 685º-A, n.ºs 1 e 3, do CPC), importa dilucidar: a) as questões adjectivas inerentes à situação de revelia e respectivo efeito cominatório; b) factos que relevam para o desfecho da lide; c) se os novos elementos juntos em sede de recurso levam a uma resposta diversa da encontrada em 1ª instância.
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II. 1. Cumpre apreciar e decidir, com a necessária concisão.
Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor (art.º 484º, n.º 1, do CPC).
O processo é facultado para exame pelo prazo de 10 dias, primeiro ao advogado do autor e depois ao advogado do réu, para alegarem por escrito, e em seguida é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito (n.º 2).
Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a sentença pode limitar-se à parte decisória, precedida da necessária identificação das partes e da fundamentação sumária do julgado (n.º 3, do mesmo art.º).
Não se aplica o referido regime, nomeadamente, quando se trate de factos para cuja prova se exija documento escrito [art.º 485º, alínea d)].
2. A Ré foi citada para a acção na pessoa do Réu, seu legal representante.
O Réu pediu e viu deferida a nomeação de patrono mas decidiu não contestar, apresentando depois “alegações” que não surtiram qualquer efeito… (cf. fls. 241 a 243, 252 e 287).
Contudo, a Ré/recorrente veio agora dizer que, ainda que não tenha contestado nem apresentado mandatário, deveria ter sido notificada para alegar de direito, conforme decorre do art.º 484º, n.º 2, do CPC, atenta a forma ordinária do processo, pelo que, não o tendo sido, deverá declarar-se nulo tudo quanto após tal omissão foi proferido, sob pena de uma flagrante violação constitucional.
Salvo o devido respeito por opinião em contrário, afigura-se, face ao estatuído no n.º 2 do art.º 484º, do CPC, que a Ré só deveria ser notificada para “alegar por escrito” se houvesse constituído advogado; porque não o constituiu, nem foi requerida a nomeação de patrono, não vemos por que razão haveria de ser notificada para produzir as respectivas “alegações jurídicas” (que muito provavelmente seriam “alegações de facto” idênticas às oferecidas pelo Réu…).[1]
A Ré tinha a liberdade de constituir mandatário judicial; fê-lo apenas aquando da interposição do presente recurso, quiçá, por razões de “estratégia processual” e de ordem tributária (de que não importa cuidar).
Nas descritas circunstâncias e estando ao alcance da Ré a plena afirmação dos seus direitos enquanto parte na acção - além do mais, porque o Réu era/é seu legal representante… -, só podemos concluir que o Tribunal a quo nada fez (por acção ou omissão) susceptível de violar quaisquer disposições da Lei Processual Civil ou da Lei Fundamental…
3. Considerarem-se os factos alegados pelo A. como confessados não determina que o desfecho da lide seja, necessariamente, aquele que o demandante pretende, na medida em que o juiz deve, depois, julgar a causa aplicando o direito aos factos admitidos (efeito cominatório semi-pleno da revelia operante).
Se a resolução da causa revestir manifesta simplicidade, a actividade do juiz pode/deve ser simplificada, nos termos do n.º 3 do art.º 484º, do CPC, o que, de certo modo, se justifica face ao desinteresse manifestado pelo Réu.[2]
4. No presente caso a materialidade relevante é, sobretudo, a que se prende, por um lado, com a qualidade de credora da A., sendo devedor o Réu, e, por outro lado, com as circunstâncias da realização da compra e venda de 13.9.2010, reproduzida no documento de fls. 146 e seguintes e a que respeita a certidão do registo predial de fls. 150 e seguintes.
O mais alegado, mormente o que a A. indica “por forma a que o Tribunal tenha um completo enquadramento dos factos” (cf., v. g., item 41º da p. i.), antolha-se desnecessário à boa decisão da causa.
5. O Tribunal a quo enveredou pela solução preconizada pelo n.º 3 do art.º 484º, do CPC.
Daí não decorre, obviamente, que tenha dado como provados os art.ºs da p. i. que não continham factos (por serem conclusivos ou incluírem matéria de direito) ou que somente possam ser provados por certidão ou documento, tanto mais que os factos decisivos para a dilucidação da lide compreendem apenas os admitidos em razão do silêncio dos Réus (ausência da contestação) e, quanto aos demais, como melhor se explicitará infra, não existe factualidade relevante que não encontre adequado suporte documental, não havendo assim lugar para afirmar a “excepção” prevista na alínea d) do art.º 485º, do CPC .
Sendo porventura discutível se o caso vertente reveste ou não a simplicidade pressuposta pelo citado n.º 3 do art.º 484º, do CPC, sempre se dirá que, tendo a A. configurado devidamente a situação em apreço, os Réus puderam ficar cientes de todas as razões de facto e de direito que, na perspectiva daquela, justificavam a procedência da acção, pelo que, em bom rigor, a opção pela não discriminação dos factos, com suficiente cobertura normativa, em nada poderia prejudicar, e em nada terá prejudicado, os demandados na compreensão do caso (maxime, do pedido e da causa de pedir) e da resposta dada pelo Tribunal a quo.
No entanto, tendo a sentença sido proferida a 16.7.2012, então e desde data anterior - como se verá infra -, existiam factos produzidos posteriormente à proposição da acção e que, segundo o direito substantivo aplicável, tinham influência sobre a existência ou conteúdo da relação controvertida, pelo que deviam ser levados ao conhecimento do Tribunal a quo para que a decisão correspondesse à situação existente no momento do encerramento da discussão (art.º 663º, n.ºs 1 e 2, do CPC).
Não obstante as vicissitudes processuais referidas em I., supra, e pese embora o âmbito da “alegação” produzida pelo Réu, a fls. 252 (considerada “não escrita”), parece-nos, face ao decidido em 1ª instância, ao alegado pela recorrente (e à resposta da recorrida/A.) e aos documentos juntos com a alegação (art.º 693º-B, do CPC), que é também lícito a esta Relação ter em consideração toda essa realidade/factualidade superveniente com relevância para o julgamento da acção e do recurso.[3]
6. Abordadas as questões adjectivas, vejamos agora os factos que relevam para o desfecho da lide e se os novos elementos juntos em sede de recurso levam a uma resposta diversa da encontrada em 1ª instância.
7. Estão admitidos os seguintes factos:
a) No âmbito da sua actividade, a A. celebrou com o Réu, na qualidade de avalista da sociedade F….., Lda. [F…&F, sociedade de que os aludidos pais do Réu são igualmente sócios], o contrato de financiamento n.º 56035637016, na modalidade de mútuo para reforço de tesouraria, celebrado em 25.5.2006, no montante de € 300 000 (doc. de fls. 42).
b) A mãe do Réu é, actualmente, titular de três quotas representativas no total de 30 % do capital social da F…&F; o pai do Réu é, por sua vez, titular de uma quota representativa de 70 % do capital social da mesma sociedade (doc. de fls. 48).
c) Em face do aludido financiamento, a A. é credora da F….&F e do Réu e demais avalistas, pelo montante de € 226 705,70.
d) Não tendo sido honrada a obrigação que para os devedores decorrida do mencionado contrato de financiamento, nomeadamente procedendo ao pagamento dos montantes em dívida, em 22.3.2011, a A. instaurou uma acção executiva contra os pais do Réu e os avalistas (o Réu e dois irmãos) que correu termos sob n.º 697/11.6TBPNF, servindo de título executivo a livrança de que dispunha para garantia das obrigações emergentes do referido contrato de financiamento, emitida em 25.5.2006, no valor de € 226 705,70, vencida em 09.3.2011 (cf. doc. de fls. 108).
e) Em 12.9.2010, o Réu era também devedor da A. por força do contrato de mútuo a que se refere a escritura celebrada em 20.12.2001, no Cartório Notarial de Penafiel, que se destinou à aquisição da fracção autónoma designada pela letra “O”, correspondente a uma habitação, com direito ao uso exclusivo de um lugar de garagem, que faz parte do prédio sito no Lugar de …., da freguesia de …, Penafiel, descrito na CRP de Penafiel sob o n.º 820, da freguesia de … [à data da referida aquisição, omisso à respectiva matriz urbana, sendo a fracção depois inscrita sob o artigo 963-O/cf. doc. de fls. 118] e cuja dívida ascendia, na data da instauração da presente acção, a € 57 960,76.
f) E era devedor à A. dos valores mutuados por força de um contrato de mútuo celebrado em 15.7.2010 (cf. doc. de fls. 138) de quantia que, à data da instauração da presente acção, ascendia a € 196 471,97.
g) Por escritura pública de 13.9.2010, outorgada no “Cartório Notaria de Penafiel - Dr. E….”, perante o Notário Dr. E…., o Réu declarou vender à Ré, da qual era sócio (juntamente com os seus pais e irmãos) e da qual é administrador único (intervindo na escritura também em representação desta), pelo preço de € 77 000, a fracção autónoma designada pela letra “O”, composta por uma habitação e um lugar de garagem, e que faz parte do prédio urbano afecto ao regime de propriedade horizontal, sito no Lugar …, freguesia de …., concelho de Penafiel, descrita na Conservatória do Registo Predial (CRP) de Penafiel sob o n.º 820-O e inscrita na matriz sob o artigo 963-O (cf. docs. de fls. 37, 146 e 150).
h) À data da referida escritura não existiam no património do Réu bens de valor suficiente para garantir as dívidas aludidas em II. 8. alíneas c), e) e f), situação que se mantinha à data da instauração da presente acção.
i) O Réu bem sabia que, ao realizar a mencionada venda, estava a eliminar do seu património um bem imóvel que servia de garantia geral da dívida que mantinha para com a A..
j) E sabia que a venda realizada agravaria as dificuldades, para a A., enquanto credora, em conseguir o pagamento do seu crédito, impossibilitando (ou agravando a impossibilidade) a satisfação do mesmo.
k) O Réu tinha a consciência do prejuízo que a referida venda que celebrou com a Ré causaria aos seus credores, conformando-se com a provocação desse prejuízo.
l) A Ré tinha pleno conhecimento do prejuízo causado aos credores e que a venda diminuiria o património do Réu, conformando-se com a produção desse prejuízo.
m) Bem sabendo os Réus que nada de relevante restava do património do Réu, após a aludida venda, que pudesse responder pelas suas dívidas.
8. Releva ainda o seguinte:
a) Previamente ao contrato de mútuo dito em II. 7. e) foi constituída uma hipoteca voluntária a favor da A. (mutuante) assegurando o pagamento do capital devido (num máximo de € 99 086,21).
b) Em 01.7.2011 foi liquidada a quantia devida no âmbito do financiamento e do processo de execução aludidos em II. 7. alíneas a), c) e d) (cf. docs. de fls. 315 e seguintes[4]).
c) A presente acção foi registada na CRP em 11.7.2011 (cf. doc. fls. 269).
d) Em 21.12.2011, a A. declarou autorizar o cancelamento da inscrição hipotecária mencionada em II. 8. a) (cf. doc. de fls. 322).[5]
e) Em 30.9.2011 o Réu pediu a concessão do benefício do apoio judiciário nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e de nomeação e pagamento da compensação de patrono, pedido que lhe foi deferido por decisão da Segurança Social de 17.01.2012 (cf. docs. de fls. 220 e 241).
9. Impõe-se afrontar as demais questões suscitadas, algumas das quais levadas à dita “alegação” de fls. 252 e depois incluídas/renovadas na alegação de recurso.
No fundo, há que verificar se estão preenchidos os requisitos da impugnação pauliana e a importância/relevo dos factos supervenientes (aceites pelas partes) verificados anteriormente à prolação da sentença sob censura (16.7.2012).
10. O património do devedor é responsável pelo cumprimento das suas obrigações - art.º 601º, do CC.
Daí, que ao credor seja dada a possibilidade de se precaver, com garantias reais ou pessoais, ou ambas, que exige do devedor, para assegurar a satisfação dos seus créditos.
A lei prevê meios de conservação da garantia patrimonial, como a declaração de nulidade, a sub-rogação do credor ao devedor, o arresto e a impugnação pauliana (art.ºs 605º e seguintes, do CC).
11. Os actos que envolvam diminuição da garantia patrimonial do crédito e não sejam de natureza pessoal podem ser impugnados pelo credor, se concorrerem as circunstâncias seguintes:
a) Ser o crédito anterior ao acto ou, sendo posterior, ter sido o acto realizado dolosamente com o fim de impedir a satisfação do direito do futuro credor;
b) Resultar do acto a impossibilidade, para o credor, de obter a satisfação integral do seu crédito, ou agravamento dessa impossibilidade [art.º 610º, do CC, com a epígrafe “requisitos gerais” (da impugnação pauliana)].
Incumbe ao credor a prova do montante das dívidas, e ao devedor ou a terceiro interessado na manutenção do acto a prova de que o obrigado possui bens penhoráveis de igual ou maior valor (art.º 611º, do CC).
O acto oneroso só está sujeito à impugnação pauliana se o devedor e o terceiro tiverem agido de má fé; se o acto for gratuito, a impugnação procede, ainda que um e outro agissem de boa fé. Entende-se por má fé a consciência do prejuízo que o acto causa ao credor (art.º 612º, do CC).
12. A acção de impugnação pauliana consiste na faculdade que a lei confere aos credores de atacarem judicialmente certos actos válidos, ou mesmo nulos, celebrados pelos devedores em seu prejuízo.
A impugnação pauliana é um meio colocado à disposição dos credores para evitarem a frustração da posição de segurança que constitui a garantia patrimonial, enquanto expectativa jurídica do direito de executar o património do devedor para satisfação dos seus créditos.[6]
Ao contrário do regime legal que vigorava no Código de Seabra em que tal acção era considerada uma “acção rescisória” ou “anulatória”[7], a lei actual estabelece no art.º 616º, n.º 1, do CC:
Julgada procedente a impugnação o credor tem o direito à restituição dos bens na medida do seu interesse, podendo executá-los no património do obrigado à restituição e praticar os actos de conservação da garantia patrimonial autorizados por lei.
A acção pauliana é dada aos credores para obterem, contra um terceiro, que procedeu de má fé ou se locupletou, a eliminação do prejuízo que sofreram com o acto impugnado.
Daqui resulta o seu carácter pessoal ou obrigacional: o autor na acção exerce o crédito de eliminação daquele prejuízo...; o efeito da acção deve ser uma simples consequência da sua razão de ser e, por isso, parece dever limitar-se à eliminação do prejuízo sofrido pelo credor (o prejuízo causado à garantia patrimonial do credor impugnante; a reconstituição da garantia patrimonial lesada; o restabelecimento da garantia patrimonial diminuída, através da exposição desses bens aos meios legais conservatórios e executórios colocados à disposição do credor impugnante) deixando o acto, quanto ao resto, tal como foi feito.
Daí que, nos termos do art.º 616º, n.º 4, do CC, os efeitos da impugnação aproveitam apenas ao credor que a tenha requerido - faz-se apenas valer um direito de crédito à restituição, enquanto isso é imposto pelo interesse da pessoa que a utiliza[9], visa-se reduzir o impacto nas relações entretanto constituídas pelo acto atacado ao mínimo suficiente para assegurar apenas ao credor activamente interessado a garantia patrimonial afectada por esse acto (na medida em que se revele necessário à satisfação do seu interesse).[10]
13. Nos termos do art.º 612º, n.º 1, do CC, sendo o acto de alienação de cariz oneroso, está sujeito a impugnação se o devedor e o terceiro, ao concretizarem-no, tiverem actuado de má fé; sendo o acto gratuito, mesmo que os sujeitos do negócio tenham agido de boa fé, a impugnação procede.
Para o efeito do n.º 2 deste normativo, agir de má fé é ter “consciência do prejuízo que o acto causa ao credor”.[11]
A consciência do prejuízo causado ao credor não exige, para ter verificação, que se queira causar esse prejuízo. Basta, para a procedência da impugnação pauliana, o conhecimento negligente do prejuízo causado à garantia patrimonial do credor.[12]
A má fé a que a lei se reporta envolve a representação pelos respectivos outorgantes de que o acto praticado afectará negativamente a realização do direito de crédito do credor no confronto do devedor, mas sem que exija que os contratantes actuem com intenção de lhe causar prejuízo.[13]
14. No que concerne ao ónus de prova, ocorre a especialidade de o credor dever provar o seu direito de crédito, incluindo a sua quantificação, e o devedor ou o terceiro interessado na manutenção do acto objecto de impugnação a existência no património do obrigado de bens penhoráveis de igual ou maior valor no confronto com o valor do referido acto - art.º 611º, do CC -, o que traduz em alguma medida o afastamento em relação às regras do ónus da prova, colocando a cargo do devedor e também de terceiro (adquirente) a prova de que aquele possui bens penhoráveis de valor igual ou superior ao da dívida.[14]
15. O momento a que deve atender-se, para averiguar se se verifica o requisito da insuficiência do património do devedor [previsto na alínea b) do art.º 610º, do Código Civil/CC, e a que se aludirá infra], é o da prática do acto de alienação que pretende impugnar-se.[15]
16. Podendo-se afirmar que não ocorre o requisito da diminuição da garantia patrimonial se, por exemplo, o credor tiver obtido registo de hipoteca judicial, sobre o prédio alienado, pelo montante provável do seu crédito (art.ºs 610º, 686º e 710º, do CC)[16] ou, em termos mais amplos, se o crédito em causa passa a beneficiar duma garantia real que assegure a sua satisfação[17], essa diminuição da garantia patrimonial já se verificará, nomeadamente, se o credor vier a ser pago do crédito garantido por hipoteca mas o imóvel em causa, de valor superior, tiver sido alienado, com a expurgação de tal garantia (pelo adquirente), sem que o credor/impugnante e com outros créditos sobre o alienante, verificados os requisitos da impugnação pauliana, veja revertido em seu benefício a diferença entre o valor patrimonial do bem objecto do acto impugnado e a importância percebida (em razão da dita expurgação).
Esta a solução que se afigura razoável e adequada à situação dos autos atendendo à materialidade apurada e ao descrito enquadramento legal e doutrinal.
17. Na verdade, considerada a factualidade provada e não obstante subsistirem algumas dúvidas sobre as circunstâncias da “declaração” autorizando o cancelamento da inscrição hipotecária [cf. II. 8. alíneas a) e d) e “nota 5”, supra], parece-nos evidente, atendendo à factualidade aludida em II. 7., supra, que, com a celebração do acto impugnado, a A. viu diminuída a garantia patrimonial do seu crédito, na medida em que, desde essa altura, “nada de relevante restava do património do Réu (…) que pudesse responder pelas suas dívidas” [cf. II. 7. alínea m), supra], verificando-se todos os demais requisitos da impugnação pauliana [cf., sobretudo, II. 7. alíneas a) e c) a m), supra].
Todavia, comprovando-se que a A. não deixou de ver satisfeita a importância em dívida referente ao seu crédito sobre o Réu aludido em II. 7. alínea e) [cf. II. 8. alíneas a) e d), supra], afigura-se que o direito da Ré adquirente apenas deverá ser afectado na medida da diferença entre a importância entregue à A. (e que a terá levado a autorizar o cancelamento da garantia hipotecária[18]) e o valor real (valor de mercado) do imóvel objecto da impugnação pauliana - que tudo indica ser superior àquela importância -, e que, na procedência da presente acção, poderá eventualmente vir a ser apurado no âmbito de acção executiva movida pela A. (sendo o referido imóvel indicado à penhora).[19]
Permanecendo o Réu devedor de avultada quantia à A. [cf. II. 7. alínea f), supra] - crédito anterior ao acto da venda -, o património daquele não poderá deixar de responder por tal dívida, ainda que com a assinalada “restrição” inerente aos apurados actos envolvendo a A. e a Ré – em relação ao referido único imóvel do Réu a recorrida poderá ainda exercitar a garantia geral das obrigações a que se reporta o art.º 601º, do CC, por persistir situação danosa que fundamenta a intervenção pauliana.
Este, pois, o âmbito/alcance da ineficácia relativa (a negação da eficácia do acto em face da impugnante) que importa declarar, procedendo desta forma, parcialmente, as demais “conclusões” da alegação de recurso.
18. Foi acolhida, nos termos sobreditos, a posição trazida aos autos em virtude de factos anteriores à prolação da sentença recorrida.
Não podemos afirmar que a Ré/apelante tenha efectuado um uso reprovável do processo.
Insubsistente, por conseguinte, o pedido da sua condenação como litigante de má fé (art.ºs 456º e seguintes, do CPC).
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III. Pelo exposto, na parcial procedência da apelação e revogando nessa medida a decisão sob censura, declara-se a ineficácia relativa do acto impugnado – e o consequente restabelecimento da garantia patrimonial diminuída, através da exposição do imóvel em causa aos meios legais conservatórios e executórios colocados à disposição da A. – com o alcance (limitado) aludido em II. 17., supra.
Custas, nas instâncias, pela A. e pela Ré/apelante, em partes iguais.
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21.3.2013
José Fonte Ramos
Ana Paula Pereira de Amorim
José Alfredo de Vasconcelos Soares Oliveira
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[1] Vide, a propósito, neste sentido, J. Lebre de Freitas, e Outros, CPC Anotado, Vol. 2º, Coimbra Editora, 2001, págs. 269 e seguinte.
[2] Vide Abílio Neto, CPC Anotado, 13ª edição, pág. 215.
[3] Cf. o acórdão da RP de 22.01.2002, in CJ, XXVII, 1, 188 e Carlos Lopes do Rego, Comentários ao CPC, Vol. I, 2ª edição, 2004, Almedina, pág. 554.
[4] Prova documental junta ao abrigo do disposto no art.º 693º-B, do CPC.
[5] Idem.
Aparentemente, o cheque reproduzido a fls. 319, no montante de € 62 181,80, datado de 28.12.2011 e emitido pela Ré, foi destinado ao pagamento da importância em dívida, no âmbito do correspondente contrato de mútuo, à data da mencionada “autorização” para cancelamento de hipoteca.
[6] Vide, entre outros, João Cura Mariano, Impugnação Pauliana, 2ª edição, Almedina, 2008, págs. 84 e 93.
[7] O art.º 1044º, do Código de Seabra, estipulava que “Rescindido o acto ou contrato, revertem os valores alienados ao cúmulo dos bens do devedor, em benefício dos seus credores”.
[8] Cf., nomeadamente, Vaz Serra, Responsabilidade patrimonial, in BMJ, 75º, pág. 287; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. II, reimpressão da 7ª edição, Almedina, pág. 458; João Cura Mariano, ob. cit., págs. 243, 249 e 255.
[9] Cf., entre outros, M. J. Almeida Costa, Nótula a propósito da impugnação pauliana, in RLJ, 132º, 165 e Pires Lima e Antunes Varela, CC Anotado, Vol. I, 3ª edição, Coimbra Editora, 1982, pág. 602.
[10] João Cura Mariano, ob. cit., págs. 86 e 87.
[11] A má fé inserta no n.º 2 do art.º 612º do CC não se reconduz à má fé subjectiva em sentido psicológico.
A boa fé subjectiva é um estado de consciência do agente, a boa fé objectiva é uma regra de conduta, aparecendo como critério normativo da actuação das partes.
[12] Cf., entre outros, os acórdãos do STJ de 11.01.2000, 15.02.2000 e 03.5.2000, in BMJ, 493º, 351; CJ-STJ, VIII, 1, 91/BMJ 494º, 302 e BMJ, 497º, 315, respectivamente.
Vide, ainda, M. J. Almeida Costa, RLJ, 127º, 277 e João Cura Mariano, ob. cit., pág. 199.
[13] Cf., de entre vários, os acórdãos do STJ de 26.5.1994, 11.12.1996 e 26.02.2009-processo 09B0347, in CJ-STJ, II, 2, 114; BMJ, 462º, 421 e “site” da dgsi, respectivamente.
[14] Vide Pires de Lima e Antunes Varela, ob. e vol. cit., pág 596.
[15] Cf., de entre vários, os acórdãos do STJ de 19.12.1972 e de 11.01.2000, in BMJ, 222º, 386 e 493º, 351; Pires de Lima e Antunes Varela, ob. e vol. cit., pág. 595; Antunes Varela, Das Obrigações em Geral (II), cit., págs. 449 e seguinte e Henrique Mesquita, RLJ, 128º, pág. 252.
[16] Cf. o acórdão do STJ de 11.11.1997-processo 97A591, publicado no “site” da dgsi.
[17] Vide João Cura Mariano, ob. cit., pág. 332.
[18] Por virtude da dita hipoteca, que foi levada ao registo predial, ficou a A. com o direito de ser paga pelo valor do prédio, com preferência em relação aos credores comuns (art.º 686º, n.º 1, do CC).
[19] Ademais, a A. recebeu o valor devido em razão da hipoteca (expurgada), posteriormente à aquisição do bem pela Ré, o que constituiu verdadeira contrapartida financeira no sentido da plena propriedade da adquirente/Ré.