Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0745350
Nº Convencional: JTRP00040781
Relator: ABÍLIO RAMALHO
Descritores: COMPETÊNCIA
TRIBUNAL COLECTIVO
TRIBUNAL SINGULAR
DESOBEDIÊNCIA
Nº do Documento: RP200711210745350
Data do Acordão: 11/21/2007
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
Decisão: DECLARAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
Indicações Eventuais: LIVRO 289 - FLS 05.
Área Temática: .
Sumário: Pertence ao tribunal colectivo a competência para o julgamento de processo em que se imputa ao arguido a prática de três crimes cujos limites máximos das penas aplicáveis somam mais de 5 anos de prisão, mesmo que um desses crimes seja o de desobediência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam – em conferência – na 2.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO

1 – Suscita o Ministério Público a resolução do conflito negativo de competência para julgamento do objecto do processo em referência [n.º (nuipc) …./06.9TDPRT] – oportunamente movido ao arguido B………. (melhor id.º nos autos, máxime na peça certificada a fls. 6), pela imputada autoria comissiva, acumulativa, de um crime de condução ilegal/inabilitada de veículo automóvel, (p. e p. pelo art.º 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 3/01); de um de desobediência, [p. e p. pelo art.º 348.º, n.º 1, al. a), do C. Penal]; e de um outro de condução perigosa de veículo automóvel, [p. e p. pelo art.º 291.º, n.º 1, al. b), do mesmo compêndio legal], além de diversas infracções contra-ordenacionais rodoviárias –, estabelecido entre a ..ª Vara Criminal e o ..º Juízo Criminal, ..ª Secção, do Porto, resultante da atinente declinação pelos respectivos Juízes, fundados nas seguintes fulcrais razões:
1.1 – O Ex.mo Juiz da ..ª Vara Criminal, a quem o processo foi distribuído sequencialmente à acusação, por considerar que, deferindo expressamente a lei adjectiva, no art.º 16.º, n.º 2, al. a), do CPP, ao tribunal singular a competência para julgamento de crimes de desobediência, e não ultrapassando a soma das molduras penais abstractas referentes aos demais assacados ao arguido 5 (cinco) anos de prisão, em conformidade com o estatuído no citado normativo 16.º, n.º 2, al. b), lhe impenderia ainda a missão do atinente julgamento, sendo, por conseguinte, de tal excluído o tribunal colectivo, (vide peça certificada a fls. 12/13, cujo teor se tem por reproduzido).
1.2 – Por seu turno, o Ex.mo Juiz da ..ª Secção do ..º Juízo Criminal, a quem o referido processo veio a ser redistribuído por efeito daqueloutra decisão, por entender que apenas relevará para aferição da competência funcional do tribunal para julgamento de processo referente a concurso efectivo de infracções criminais o limite máximo da pena conjunta a aplicar, por efeito do preceituado nos arts. 15.º do CPP e 77.º, ns. 1 e 2, do C. Penal, independentemente da natureza dos crimes em questão, cabendo, pois, no caso vertente, tal incumbência ao tribunal colectivo em razão do valor abstracto máximo da potencial pena unitária, de 6 anos de prisão, por força do comando normativo ínsito no art.º 14.º, n.º 2, al. b), do CPP, (vide peça certificada a fls. 14/15, igualmente tida por transcrita nos respectivos dizeres).
2 – Observadas as pertinentes formalidades legais, foi – nesta Relação – emitido parecer por Ex.mo Procurador-geral-adjunto no sentido da atribuição da competência ao tribunal colectivo na ..ª Vara Criminal do Porto, (cfr. peça de fls. 22).

II – FUNDAMENTAÇÃO

1 – Como se colhe da peça acusatória certificada a fls. 6/11, o Ministério Público imputou ao id.º arguido B………. o – indiciário – cometimento – em 03/03/2006 – de três infracções criminais, entre si em relação de acumulação ou concurso jurídico efectivo/real, de condução ilegal/inabilitada de veículo automóvel, (tipificado pelo art.º 3.º, n.º 2, do DL n.º 2/98, de 3/01, e punível com pena de prisão de 1 mês a 2 anos ou com multa de 10 a 240 dias), de desobediência, [p. pelo art.º 348.º, n.º 1, al. a), do C. Penal, e punível com pena de prisão de 1 mês a 1 ano ou com multa de 10 a 120 dias], e de condução perigosa de veículo automóvel, [p. pelo art.º 291.º, n.º 1, al. b), do mesmo compêndio legal, e punível com pena de prisão de 1 mês a 3 anos ou com multa de 10 a 360 dias], além de diversas contra-ordenações rodoviárias, a cuja apreciação/julgamento demandou o tribunal colectivo.
2 – Não fora a intromissão no conjunto infraccional do assacado ilícito de desobediência – cuja previsão se encontra englobada no capítulo II do título V do livro II do Código Penal[1], tutelar dos crimes contra a autoridade pública –, inserido no elenco típico a cujo julgamento o legislador no art.º 16.º, n.º 2, al. a), do CPP, atribuiu privilegiada competência a tribunal singular – em observância do mandato conferido pelo art.º 2.º, n.º 2, item 58, da Lei n.º 43/86, de 26/09 (Lei de Autorização Legislativa em Matéria de Processo Penal), no pressuposto assumido pela Assembleia da República, autorizante, da menor dificuldade de apreensão da respectiva prova –, e nenhuma dúvida se suscitaria quanto à competência para o julgamento da temática processual, apodicticamente de órgão colegial tribunal colectivo, em decorrência do preceituado no art.º 14.º, n.º 2, al. b), do CPP, posto que o potencial máximo da pena conjunta/unitária a definir no processo atingiria 6 (seis) anos de prisão – além, bem entendido, do valor máximo da coima conjunta aplicável pelas imputadas infracções contra-ordenacionais, enunciado no art.º 19.º do Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social (abreviadamente LQCO – Lei Quadro das Contra-ordenações), aprovado pelo Decreto-lei n.º 433/82, de 27/10 (actualizado pelos Decretos-lei ns. 356/89, de 17/10, e 244/95, de 14/9, e Lei n.º 109/2001, de 24/12) – e o M.º P.º não exerceu a prerrogativa prevenida no dispositivo 16.º, n.º 3, 2.ª parte, do mesmo compêndio legal, assim limitando o sancionamento penal ao máximo de 5 (cinco) anos de prisão, e, dessarte, condicionando e convocando a legal intervenção de julgador pessoal/singular.
Contudo, com o devido respeito por diverso entendimento, não lobrigamos que tal particularidade se adeqúe à modificação da referida competência colegial.
Para melhor compreensão retenhamos a integralidade de tais dispositivos:
Artigo 14.º (Competência do tribunal colectivo)
1 - Compete ao tribunal colectivo, em matéria penal, julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal do júri, respeitarem a crimes previstos no título III e no capítulo I do título V do livro II do Código Penal.
2 - Compete ainda ao tribunal colectivo julgar os processos que, não devendo ser julgados pelo tribunal singular, respeitarem a crimes:
a) Dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa; ou
b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja superior a cinco anos de prisão, mesmo quando, no caso de concurso de infracções, seja inferior o limite máximo correspondente a cada crime.
Artigo 16.º (Competência do tribunal singular)
1 - Compete ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que por lei não couberem na competência dos tribunais de outra espécie.
2 - Compete também ao tribunal singular, em matéria penal, julgar os processos que respeitarem a crimes:
a) Previstos no capítulo II do título V do livro II do Código Penal;
b) Cuja pena máxima, abstractamente aplicável, seja igual ou inferior a cinco anos de prisão.
3 - Compete ainda ao tribunal singular julgar os processos por crimes previstos no artigo 14.º, n.º 2, alínea b), mesmo em caso de concurso de infracções, quando o Ministério Público, na acusação, ou, em requerimento, quando seja superveniente o conhecimento do concurso, entender que não deve ser aplicada, em concreto, pena de prisão superior a cinco anos.
4 - No caso previsto no número anterior, o tribunal não pode aplicar pena de prisão superior a cinco anos.
Em razão do respectivo cruzamento interpretativo – em conformidade com o disposto no art.º 9.º do Código Civil, por reporte ao art.º 2.º, n.º 2, itens 57 e 58, da Lei n.º 43/86, de 26/09 (Lei de Autorização Legislativa em Matéria de Processo Penal) – afigura-se-nos de mediana compreensão a delimitação da competência do tribunal singular ao julgamento dos seguintes processos:
a) respeitantes a crimes contra a autoridade pública (previstos no capítulo II do título V do livro II do Código Penal), tipificados sob os arts. 347.º a 358.º, do Código Penal – resistência e coacção sobre funcionário (347.º); desobediência (348.º); tirada de presos (349.º); auxílio de funcionário à evasão (350.º); negligência na guarda (351.º); evasão (352.º); violação de proibições ou interdições (353.º); motim de presos (354.º); descaminho ou destruição de objectos colocados sob o poder público (355.º); quebra de marcas e de selos (356.º); arrancamento, destruição ou alteração de editais (357.º) e usurpação de funções (358.º) –, quaisquer que sejam e independentemente do respectivo número, vale por dizer, da unidade ou acumulação criminosa, sendo no respectivo âmbito o juiz em absoluto competente para a definição das reacções penais concretas compreendidas nas atinentes molduras abstractas [algumas das quais com o limite máximo superior a 5 anos de prisão, (cfr. arts. 350.º, n.º 1; 354.º e 355.º)] ou da pena conjunta/unitária, no caso de concurso de tais crimes entre si, apenas limitada ao máximo legal de 25 (vinte cinco) anos de prisão prevenido no art.º 77.º, n.º 2, do C. Penal, [cfr. citado art.º 16.º, n.º 2, al. a), do CPP];
b) Respeitantes a crimes de diferente natureza desde que o limite máximo da sanção penal potencialmente aplicável no respectivo âmbito – quer como pena concreta atinente à referente infracção, quer como pena conjunta, em caso de concurso jurídico efectivo – não ultrapasse 5 (cinco) anos de prisão, [cfr. citado normativo 16.º, n.º 2, al. b), do CPP];
c) Respeitantes a quaisquer outros dos residualmente previstos no art.º 14.º, n.º 2, al. b), do CPP – ou seja, que não se traduzam em crimes contra a identidade cultural e integridade pessoal, tipificados sob os arts. 240.º, 243.º, 244.º e 245.º, do Código Penal[2], e/ou contra a segurança do Estado, tipificados sob os arts. 308.º e 316.º a 346.º, do Código Penal, ou dolosos ou agravados pelo resultado, quando for elemento do tipo a morte de uma pessoa –, qualquer que seja a referente penalidade, e ainda que em acumulação/concurso, se o Ministério Público houver oportunamente (na acusação ou em requerimento autónomo, quando seja superveniente o conhecimento do concurso), manifestado o entendimento de que não deve ser aplicada no respectivo âmbito pena – concreta/conjunta – superior a 5 (cinco) anos de prisão, circunstância em que o juiz ficará a tal valor máximo condicionado no sancionamento do agente, [cfr. citado normativo 16.º, ns. 3 e 4, do CPP].
Fora destes casos, como é bom de ver, a competência para o julgamento pertencerá ao tribunal colectivo – ou mesmo do júri, quando se verificarem os necessários/atinentes condicionalismos, prevenidos no art.º 13.º, ns. 1 e 2, do CPP –, como claramente se infere, máxime, do enunciado normativo dos arts. 14.º, n.º 2, al. b), e 15.º, do C. P. Penal.
Por conseguinte, resulta já axiomático que, no caso sub judice, não se verificando nenhuma das condições legais de reservada competência do tribunal singular, incumbirá ao tribunal colectivo o julgamento do objecto processual.

III – DISPOSITIVO

Destarte – sem outras considerações por inócuas –, delibera-se a resolução do suscitado conflito pela atribuição ao tribunal colectivo a constituir na ..ª Vara Criminal do Porto da competência para o julgamento do processo criminal n.º (nuipc) …./06.9TDPRT, oportunamente instaurado contra o arguido B……. .
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Sem tributação.
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Legais comunicações, (art.º 36.º, n.º 5, do CPP, 17.ª/penúltima versão, decorrente do DL n.º 324/2003, de 27/12, e 36.º, n.º 3, do mesmo compêndio legal, na versão da Lei n.º 48/2007, de 29/08).
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Porto, 21 de Novembro de 2007.
Os Juízes-desembargadores:
Abílio Fialho Ramalho
Custódio Abel Ferreira de Sousa Silva
Ernesto de Jesus de Deus Nascimento

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[1] Na versão à época da imputada realização criminal vigente – anterior, pois, à decorrente da alteração introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04/09 –, a que no texto do presente aresto sempre nos reportaremos.
[2] Residuais tipificações criminais do TÍTULO III do LIVRO II do Código Penal, posto que as demais foram entretanto revogadas.