Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050332
Nº Convencional: JTRP00004321
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: SENTENÇA PENAL
FUNDAMENTAÇÃO
COACÇÃO
DOLO DIRECTO
PEDIDO CÍVEL
INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
PROVA
EFICÁCIA
Nº do Documento: RP199101099050332
Data do Acordão: 01/09/1991
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STO TIRSO
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PESSOAS.
DIR PROC PENAL.
Legislação Nacional: CPP87 ART328 N6 ART374 N2.
CP82 ART156.
Sumário: I - A obrigatoriedade de fundamentar a sentença imposta pelo nº 2 do Artigo 374 do Código de Processo Penal não significa que, finda a produção da prova, todos os factos alegados na acusação e na contestação tenham de ser nela recenseados, mas tão só aqueles com relevância para se poder concluir pela (in)existência do crime, determinação da medida da pena e de quaisquer causa extinta do procedimento ou da responsabilidade criminal.
II - Tendo os arguidos - um, provedor da Santa Casa da Misericórdia, os outros três, trabalhadores da mesma instituição - sido acusados, em co-autoria moral, o primeiro, e material, os restantes, da prática de um crime de coacção previsto e punido pelo Artigo 156, do Código Penal por, em resumo, terem " corrido " a assistente do Lar da referida Santa Casa, de forma violenta e contra a sua vontade, é indiferente que a sentença não tenha aludido ao facto por eles alegado de que agiram em execução de deliberação da Mesa Administrativa, uma vez que está provado que bem sabiam que as suas condutas eram proibidas por lei.
III - A circunstância da natureza civil do contrato que vinculava a Santa Casa à assistente ( alojamento no
Lar ), a possibilidade da sua resolução e o eventual comportamento conflituoso daquela que poderá ter estado na origem da deliberação da Mesa em promover a sua saída dessas instalações não afastam o dolo nem integram erro sobre as circunstâncias do facto ou sobre a ilicitude nem qualquer direito de necessidade ou conflito de deveres.
IV - O acordo a que a assistente e a Santa Casa da Misericórdia chegaram, numa acção cível intentada pela primeira, não determina a inutilidade superveniente da instância quanto ao pedido cível porque a responsabilidade dos arguidos, que não intervieram nessa acção, é pessoal e, dos termos desse acordo, não resulta que os respectivos intervenientes tivessem querido libertar aqueles da responsabilidade pelos danos não patrimoniais.
V - Apesar de a audiência ter sido adiada por mais de
30 dias entre as duas sessões que teve, a prova produzida na primeira não perdeu eficácia ( Artigo
328 nº 6, do Código de Processo Penal ) porque foi registada em acta.
Reclamações: