Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
923/08.9TBCHV.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: SOARES DE OLIVEIRA
Descritores: CONFIRMAÇÃO
CONHECIMENTO DO VÍCIO
CONHECIMENTO DO DIREITO DE ANULAÇÃO
ÓNUS DA PROVA
Nº do Documento: RP20120227923/08.9TBCHV.P1
Data do Acordão: 02/27/2012
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A confirmação é o acto pelo qual um negócio anulável é declarado sanado pela pessoa ou pessoas a quem compete o direito de o anular que pode não ter sido declarante, ou parte no negócio jurídico, como no caso de anulabilidade de testamento ou disposição testamentária.
II - Para que a confirmação possa ser eficaz é necessário que o seu autor tenha no momento em que a declara conhecimento do vício e do direito de anulação.
III - Tal conhecimento é um elemento ou requisito constitutivo da fattispicie confirmativa, a alegar e provar por quem invoca ter ocorrido a confirmação - ver artigo 342°, 1 e 2, do CC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 923/08.9TBCHV.P1
Apelação 909/11
TRP – 5ª Secção

Acordam em Conferência no Tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

1 -
B…, solteiro, maior, residente na Rua …, n.º .., em …, Chaves, veio intentar a presente acção declarativa com processo comum e sob a forma ordinária, contra
C… e mulher, D…, residentes em …, .., …, Vidago, pedindo
que seja declarado nulo ou que se anule o testamento outorgado em 29-01-2008 por D…, para o que alega, essencialmente,
que o testador em causa é seu tio-avô e que este se encontrava em estado de profunda decadência física e mental aquando da outorga do dito testamento, pelo que não se encontrava em condições de entender o sentido e alcance de tal acto.
2 -
Os RR. contestaram, alegando que o A. já os reconheceu como herdeiros testamentários de E… nos autos de Inventário que correm termos no 2.º Juízo do Tribunal Judicial de Chaves sob o n.º 294/08.8TBCHV, pelo que terão assim perdido o direito de requerer a anulação do testamento, e impugnando, ainda, o que o A. alegou sobre as condições físicas e mentais do testador aquando da outorga do testamento, concluindo pela improcedência da acção.
3 -
O A. replicou.
4 -
Teve lugar a Audiência Preliminar, em sede da qual o processo foi saneado, ocorreu a selecção dos Factos já Assentes e dos que passaram a integrar a Base Instrutória e foram indicados os meios de prova.
5 -
Com gravação, veio a ser realizada a Audiência Final, que culminou com a Decisão de Facto de fls. 195-197.
6 -
Foi proferida a Sentença, em cuja parte dispositiva se lê:
“Por todo o exposto, julgo a acção improcedente e absolvo os réus C… e D… do pedido contra eles formulado pelo autor B1….
Custas pelo autor.”
7 -
O A. veio apelar, tendo formulado, em resumo, as seguintes CONCLUSÕES:
foram atendidos e valorados como sérios e credíveis os depoimentos das testemunhas arroladas pelos RR., assim como os esclarecimentos prestados pelo R., mas foram ignorados, no essencial, os depoimentos das testemunhas arroladas pelo A.;
a análise crítica de toda a prova produzida, à luz das regras da experiência comum, impõe uma decisão diversa quanto aos Factos;
resulta dos depoimentos de F… e G… que E… era, nos últimos meses de vida, uma pessoa com as suas capacidades psíquicas profundamente afectadas, tendo deixado de reconhecer as pessoas;
é possível concluir que o testador não estava, à data da outorga do testamento, na posse das suas plenas capacidades de entender e querer, de forma a executar fosse o que fosse por si;
se estivesse no uso das suas pleno dessas faculdades seria estranho ter revogado um testamento feito cerca de um ano e meio antes e nem foi apresentado motivo sério para que esta mudança tivesse acontecido;
a qual só se explica por o testador estar no auge da sua decadência física e mental, assolado pela tristeza e angústia da morte de sua mulher, estar profundamente debilitado, incapaz de reconhecer amigos de longa data, impossibilitado de apreciar qualquer documento ou de, por qualquer forma, apreciar qualquer documento ou manifestar a sua vontade:
era um homem muito vulnerável sob todos os pontos de vista;
deverão, pois, os Factos 5º, 6º e 7º da B. I. ser julgados como provados e o 8º como não provado.
8 -
Os Recorridos contra-alegaram, tendo concluído:
que o recurso atinente à Decisão de Facto deve ser rejeitado, pois que o Recorrente não identificou nas suas conclusões os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados, como preceituado no artigo 685º-B, nº 1, a), do CPC;
o Recorrente não atacou nas conclusões das suas Alegações a matéria dada como provada quanto aos Factos 9º, 10º e 11º, havendo que ter como definitivamente assente que “a doença não lhe retirou mesmo a boa-disposição e ate o humor”; “antes do acto de outorga do testamento, logo o testador reconheceu a notária, Dr.ª H…, que cumprimentou e com quem falou e que, após a outorga do testamento, o mesmo foi lido e o seu conteúdo explicado pela identificada notária, ficando o testador ciente do alcance e sentido do acto”, pelo que a Apelação é manifestamente improcedente.
o recurso será sempre improcedente face à falta de credibilidade dos depoimentos das duas indicadas testemunhas em que se guinda a reapreciação da prova gravada e perante a abundante e convicta e credível prova feita pelos RR., contrariando, em absoluto, os factos alegados pelo A.;
o A. não fez, tendo o respectivo ónus, a mínima prova dos factos integradores do direito a que se arrogava;
deve ser mantida, na íntegra, a sentença recorrida.
9 –
Por Acórdão de 14-11-2011, proferido neste Tribunal, foi confirmada a Sentença.
10 –
O Apelante veio pedir Revista para o STJ, invocando, além do mais, que o mencionado aresto é omisso quanto à apreciação da impugnação da Decisão de Facto, pelo que padece da nulidade prevista no artigo 668º, 1, d), do CPC.
11 –
Foi proferido despacho em que se encontra escrito que não é, no caso destes autos, admissível a Revista atento o disposto no artigo 721º, 3, do CPC, motivo pelo qual foi determinada a apreciação em Conferência da nulidade invocada.

II - FUNDAMENTAÇÃO

DE FACTO

II – A –
Da Sentença constam como adquiridos para os autos os seguintes FACTOS:

já integrando os Assentes, aquando do Saneador, dos quais não consta uma al. H)
1) No dia 24 de Fevereiro de 2008, faleceu E…, tio-avô do A., no estado de viúvo, sem ascendentes nem descendentes – A).
2) A referida relação de parentesco resulta de ser o A. filho de I…, já falecido, sendo este, por sua vez, filho de J…, também já falecida, irmã do “de cujus” E… – B).
3) E… outorgou testamento, já no estado de viúvo, em 29/01/2008 – C).
4) Nos termos desse testamento, o testador instituiu como seus únicos e universais herdeiros os aqui réus, C… e mulher, D… – D).
5) Em 29/01/2008 revogou ainda, no mesmo acto, qualquer outro testamento por si anteriormente outorgado, nomeadamente o testamento outorgado em 21 de Julho de 2006, no qual dispunha de parte dos bens a favor do aqui A. – E).
6) Foram testemunhas do testamento referido em 3) K… e L… – F).
7) O testador E… nasceu a 09/02/1917, tendo à data da outorga do testamento 91 anos de idade – G).
8) A falecida mulher do E…, M…, outorgou também testamento, em 21/07/2006 – I).
9) Nesse documento, a falecida M… legou, por conta da sua quota disponível, o usufruto vitalício dos bens que no mesmo testamento dispôs a favor dos réus - J).
10) O A. requereu neste Tribunal inventário para partilha da herança aberta por óbito do testador, que correu termos no 2.º Juízo deste Tribunal sob o n.º 249/08.8TBCHV – L).
11) Nesses autos o A. reconheceu que os réus são herdeiros testamentários do inventariado – M).
12) O testador sofria de doença oncológica, cancro da próstata, há mais de dez anos – N).

resultantes da Decisão de Facto

13) Durante algum tempo, o testador usou fraldas – 4º.
14) A doença referida em 12) nunca lhe retirou lucidez, que manteve até à hora do seu decesso – 8º.
15) Nem mesmo a boa disposição e até o humor – 9º.
16) Antes do acto da outorga do testamento, logo o testador reconheceu a notária, Dr.ª H…, que cumprimentou e com quem falou – 10º.
17) Após a outorga do testamento, o mesmo foi lido e o seu conteúdo explicado pela identificada notária ao testador, ficando o testador ciente do alcance e sentido do acto 11º;

resultantes do processado nesta Relação

do Ac. proferido nestes autos não consta a apreciação da impugnação da Decisão de Facto, que fora apresentada pelo Recorrente.

II – B –
O Recurso e os Factos, além do Direito aplicável à impugnação da Decisão de Facto

De acordo com as Conclusões do Recorrente, que delimitam o objecto do recurso (disposições combinadas dos artigo 684º, 2 e 3, e 685º do CPC), pretende que seja alterada a Decisão de Facto no que respeita aos pontos 5º, 6º, 7º e 8º da B. I., devendo aqueles Factos (5º, 6º e 7º) passar a ser julgados como provados e o 8º como não provado.
Do Ac. já proferido nestes autos, por erro informático, não ficou a constar a apreciação deste aspecto da Apelação.
Como não é admissível recurso ordinário, atento o disposto no artigo 721º, 3, do CPC, terá de ser este Tribunal a apreciar a nulidade em causa – artigo 668º, 4, do CPC, aplicável por força do disposto no artigo 716º, 2, do CPC.
Ora, é indubitável, que ocorreu a nulidade de falta de pronúncia, prevista no artigo 668º, 1, d), do CPC, que é aplicável por força do artigo 716º, 2, do CPC, que foi invocada pelo Apelante.
Há, pois, que suprir essa nulidade, o que implica proferir um novo Acórdão, que é o presente, em virtude de aquela nulidade afectar todo o restante aresto – ver artigo 201º, 1 e 2 (parte final), do CPC.

Vamos passar a transcrever os pontos de facto da B.I. que estão em causa.

5º - Possuía as suas capacidades psíquicas profundamente alteradas?
6º - Deixou de conhecer as pessoas e, por via disso, não tinha a capacidade de entender e querer a fim de executar fosse o que fosse por si só?
7º - O falecido E… nos últimos dois meses de vida, tinha já dificuldade em conversar e reconhecer as pessoas próximas, demonstrando enorme desinteresse pela vida?
8º - A doença referida em N) (o testador sofria de doença oncológica, cancro da próstata, há mais de dez anos) nunca lhe retirou a lucidez que manteve até à hora do seu decesso?

De acordo com os depoimentos de F… e G…, que foram ouvidos aos pontos 1º a 7º da B.I., ocasiões houve em que o testador não reconheceu pessoas que se lhe dirigiram e que tinha obrigação de conhecer, não conseguia manter uma conversa. Aquela referiu, ainda, que o testador andava a dizer que a depoente e o marido não lhe tinham pago o preço de uma fazenda, que lhes vendera havia anos e que fora já paga, acrescentando que ele não devia andar muito bom da cabeça. Disse também que o testador sofria muito e gritava, em consequência de doença de que padecia. G… referiu, ainda, que o testador, após a morte da sua mulher foi sempre piorando, que andava com dificuldade, acanhado e encostado a um pau.
A 3ª testemunha indicada pelo A., N… nada sabia de relevante relativamente aos factos.
K…, ouvida a todos os factos da B.I., esclareceu que conhecia o testador desde pequena e que este continuava a sair de casa e a ir apanhar sol e que esteve lúcido, pelo menos, até 10 ou 15 dias antes de falecer. Foi ele que lhe pediu para ir falar com a notária para ir a casa dele fazer o testamento. Esta depoente esteve presente quando a notária foi a casa do testador para outorga do testamento, tendo verificado que o testador a reconheceu, esteve a falar com a notária e respondeu-lhe sempre bem, verificando que o testador sabia o que estava a fazer, o que também foi confirmado pela testemunha L…, que esteve também presente à feitura do testamento. Esta referiu que o testador, mesmo após ter ficado viúvo, continuava a sair de casa, a falar com as pessoas, nomeadamente com o pai da depoente, chegando a perguntar à depoente se o pai dela estava melhor, sendo certo que este estivera, há pouco, internado no hospital.
Por seu turno, P… disse que quase todos os dias, até perto da morte do testador, estava com ele, que o testador o reconhecia e que conversavam, fazendo-o o testador de forma lúcida, o que aconteceu até 8 ou 10 dias antes da morte do testador.
Finalmente, H1…, notária que elaborou o testamento em causa, confirmou que o testador estava lúcido, percebeu e quis fazer o testamento nos moldes em que o assinou. Esclareceu que falou com o testador, fazendo-lhe várias perguntas, e concluiu que o mesmo estava na posse das suas faculdades mentais.
Face aos depoimentos destas últimas testemunhas resultou inquinado o depoimento de F… e G… quanto à situação do testador, nomeadamente quanto a possuir as suas capacidades psíquicas alteradas, ter deixado de conhecer as pessoas e, por via disso, não ter a capacidade de entender e querer a fim de executar fosse o que fosse por si só e que, nos últimos dois meses de vida, tivesse dificuldade em conversar e reconhecer as pessoas próximas, demonstrando enorme desinteresse pela vida.
Assim, a decisão quanto aos pontos 5º, 6º e 7º não pode ser outra senão a de “não provados”.
Relativamente ao 8º, face ao acima referido quanto aos depoimentos das pessoas que contactavam com o testador, há que alterar a decisão para a seguinte: “provado, apenas, que, apesar da doença referida em N), E… esteve habitualmente lúcido, pelo menos até 8 ou 10 dias antes de morrer”.

DE DIREITO

Estipula o artigo 2188º do CC, como princípio geral, que podem testar todos os indivíduos que a lei não declare incapazes de o fazer.
Como incapazes de testar temos os menores não emancipados e os interditos por anomalia psíquica – artigo 2189º do CC.
E o artigo 2190º do CC fulmina com a nulidade o testamento feito por esses incapazes.
A data do testamento é o marco legal para determinar a capacidade do testador – artigo 2191º do CC.
O caso presente não se enquadra em nenhuma daquelas previsões legais que determinam a nulidade do testamento.
Hoje em dia, face aos progressos da medicina e melhoria generalizada das condições da vida humana, aumentou grandemente a esperança de vida do ser humana. Este aumento levanta questões de protecção das pessoas idosas, desafiando o legislador a criar um sistema de normas que protejam o ser humano, na fase final da sua vida, face à sua normal fraqueza física e mental. Essa protecção poderá passar pela criação de uma incapacidade relativa, uma presunção de incapacidade …, sem necessidade ou antes da declaração de interdição[1].
Nem estamos, no caso dos autos, perante qualquer situação de indisponibilidade prevista nos artigos 2192º, 2194º, 2196º, 1, 2197º e 2198, 1, do CC.
Porém, os artigos 2199º, 2200º, 2201º e 2202º do CC contêm hipóteses de anulabilidade do testamento.
Para o caso vertente interessa-nos o artigo 2199º que determina o seguinte:
“É anulável o testamento feito por quem se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração ou não tinha o livre exercício da sua vontade por qualquer causa, ainda que transitória.”
Importa realçar que o testamento é um negócio jurídico unilateral[2].
Aquela incapacidade reporta-se à falta de aptidão natural para entender o sentido da declaração ou a falta do livre exercício do poder de dispor mortis causa dos próprios bens, por qualquer causa verificada no momento em que a disposição é lavrada[3].
Esta previsão legal visa a situação transitória de incapacidade, correspondendo à deficiência psicológica (ou psíquica) prevista no artigo 257º do CC para os actos entre vivos[4].
A situação prevista no artigo 2199º é diferente da do artigo 2189º do CC, pois que nesta última existe a presunção do estado ou situação de incapacidade, iuris et de iure, resultante da sentença que decretou a interdição, enquanto naquela, não ocorrendo qualquer tipo de presunção, os respectivos pressupostos terão de ser alegados e provados por quem pretenda beneficiar da respectiva anulação – ver artigo 342º, 1, do CC[5].
No caso dos autos o A. não logrou provar a situação de incapacidade no momento da realização e assinatura do testamento, isto é que o testador estivesse incapaz de entender o sentido da sua declaração ou que não tivesse o livre exercício da sua vontade.

O artigo 2309º do CC impõe uma importante limitação à nulidade ou anulação do testamento quando determina que quem tiver confirmado o testamento ou a disposição testamentária não se pode prevalecer da nulidade ou anulabilidade respectiva.
Face às graves consequências resultantes da declaração de nulidade ou anulação de um negócio jurídico, consagrando o princípio da conservação dos negócios jurídicos, a lei prevê mecanismos jurídicos que actuam no campo da interpretação e integração do negócio jurídico, sendo a confirmação um desses mecanismos[6].
A confirmação é o acto pelo qual um negócio anulável é declarado sanado pela pessoa ou pessoas a quem compete o direito de o anular[7].
É uma convalidação subjectiva que é atribuída a quem pode optar entre a anulação e a convalidação[8].
E pode convalidar quem não foi o declarante, quem não foi parte no negócio jurídico, como no caso de anulabilidade de testamento ou disposição testamentária[9].
A matéria da confirmação do negócio anulável encontra-se regulada no artigo 288º do CC[10].
Porém, para que a confirmação, que pode ser expressa ou tácita e não depende de forma especial, possa ser eficaz é necessário que o seu autor tivesse, então, conhecimento do vício e do direito de anulação – ver artigo 288º, 2 e 3, do CC[11]. Este conhecimento é um elemento ou requisito constitutivo da fattispicie confirmativa[12]. A exigência deste conhecimento justifica-se por o fulcro da confirmação ser a existência de uma vontade confirmatória[13].
Como tais a alegar e provar por quem invoca ter ocorrido a confirmação – ver artigo 342º, 1 e 2, do CC.
Apesar da confirmação estar regulada, com carácter de generalidade, em relação a situações de anulabilidade de declaração, o certo é que, em casos excepcionais está prevista para ocorrência de nulidade, como o caso do artigo 2309º do CC[14].

Por uma questão de lógica de raciocínio há que averiguar se os Factos Assentes sob as alíneas L) e M) – “O A. requereu neste Tribunal inventário para partilha da herança aberta por óbito do testador, que correu termos no 2.º Juízo deste Tribunal sob o n.º 249/08.8TBCHV” e “Nesses autos o A. reconheceu que os réus são herdeiros testamentários do inventariado.” – terão a virtualidade de confirmar um testamento anulável.
Do acima exposto quanto ao ónus de alegar e provar o conhecimento do vício na data da prática desses actos, necessariamente tácitos, mas que poderiam ser concludentes, somos levados a concluir que não. Os RR. não provaram que, quando tais actos ocorreram, o A. tinha conhecimento de que o testador, no momento da outorga do testamento, se encontrava incapacitado de entender o sentido da sua declaração.

Porém, como o A. não conseguiu provar esta incapacidade, terá de improceder a pretensão de anulação do testamento.

III – DECISÃO

Por tudo o que exposto fica, acordamos em julgar improcedente a Apelação e em confirmar a Sentença recorrida.
Custas pelo Recorrente.

Porto, 2012-02-27
José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira
Ana Paula Vasques de Carvalho
Manuel José Caimoto Jácome
_______________
[1] Sobre esta questão poderá ser lido o interessante estudo de JUN SUNAGA, Réflexions sur le projet de reforme des majeurs protégés au Japon, publicado em Le Contrat au Début do XXIe Siècle, Études Offertes à Jacques Ghestin, L.G.D.J., Paris, 2001, pp. 839-863.
[2] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, Código Civil Anotado, VI, Coimbra Editora, 1998, p. 323.
[3] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, loc. cit..
[4] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, loc. cit..
[5] JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, Sucessões, Coimbra Editora, p. 92.
[6] HEINRICH EWALD HÖRSTER, A Parte Geral do Código Civil Português, Teoria Geral do Direito Civil, Almedina, Coimbra, reimpressão da edição de 1992, 2000, pp. 595-596.
[7] Esta é a definição a que aderimos e que nos dá RUI DE ALARCÃO, A Confirmação dos Negócios Anuláveis, I, Atlântida Editora, SARL, Coimbra, 1971, p. 91. A ela aderiu, também, LUÍS CARVALHO FERNANDES, Teoria Geral do Direito Civil, II, 3ª ed., UCE, Lisboa, 2001, p. 483, que acrescenta ser a confirmação, em si mesma, um negócio unilateral, assim se diferenciando da caducidade, pois que nesta a convalidação é consequência do decurso do tempo. HEINRICH EWALD HÖRSTER, ob. cit., p. 596, acrescenta que a confirmação é um negócio jurídico não receptício.
[8] RUI DE ALARCÃO, ob. cit., p. 92.
[9] Ver RUI DE ALARCÃO, ob. cit., pp. 92-94.
[10] PIRES DE LIMA e ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits., p. 486.
[11] Ver LUÍS CARVALHO FERNANDES, loc. cit.; ANTÓNIO MENEZES CORDEIRO, Tratado de Direito Civil Português, I Parte Geral, T. I, 3ª ed., Almedina, Coimbra, 2005, p. 887.
[12] PAULO MOTA PINTO, Declaração Tácita e Comportamento Concludente no Negócio Jurídico, Almedina, Coimbra, 1995, pp. 858-860.
[13] CARLOS ALBERTO DA MOTA PINTO, Teoria Geral do Direito Civil, 4ª ed. por ANTÓNIO PINTO MONTEIRO e PAULO MOTA PINTO, Coimbra Editora, 2005, p. 623.
[14] Ver LUÍS CARVALHO FERNANDES, ob. e vol. cits., p. 484; JOSÉ DE OLIVEIRA ASCENSÃO, Direito Civil, Teoria Geral, II, 2ª ed., Coimbra Editora, 2003, p. 415.
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Face ao acima escrito é possível elaborar o seguinte SUMÁRIO
1 - A incapacidade prevista no artigo 2199º, 1, do CC reporta-se à falta de aptidão natural para entender o sentido da declaração ou a falta do livre exercício do poder de dispor mortis causa dos próprios bens, por qualquer causa verificada no momento em que a disposição é lavrada.
2 - Esta previsão legal visa a situação transitória de incapacidade, correspondendo à deficiência psicológica (ou psíquica) prevista no artigo 257º do CC para os actos entre vivos.
3 - A situação prevista no artigo 2199º é diferente da do artigo 2189º do CC, pois que nesta última existe a presunção do estado ou situação de incapacidade, iuris et de iure, resultante da sentença que decretou a interdição, enquanto naquela, não ocorrendo qualquer tipo de presunção, os respectivos pressupostos terão de ser alegados e provados por quem pretenda beneficiar da respectiva anulação – artigo 342º, 1, do CC.
4 - O artigo 2309º do CC impõe uma limitação à nulidade ou anulação do testamento quando determina que quem o tiver confirmado ou tiver confirmado a disposição testamentária não se pode prevalecer da nulidade ou anulabilidade respectiva.
5 - Para que a confirmação, que pode ser expressa ou tácita e não depende de forma especial, possa ser eficaz é necessário que o seu autor tivesse, então, conhecimento do vício e do direito de anulação – ver artigo 288º, 2 e 3, do CC.

José Alfredo de Vasconcelos Soares de Oliveira