Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9440651
Nº Convencional: JTRP00015311
Relator: ARAUJO BARROS
Descritores: ARRENDAMENTO URBANO
RENDA
MORA
PAGAMENTO
CHEQUE
RESOLUÇÃO DO CONTRATO
CADUCIDADE DA ACÇÃO
OBRAS
PRÉDIO
ALTERAÇÃO
Nº do Documento: RP199511219440651
Data do Acordão: 11/21/1995
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J ESPINHO
Processo no Tribunal Recorrido: 1193/93
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEGUNDA SECÇÃO.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG / TEORIA GERAL / DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1041 N1 N2 ART762 N1 ART837 ART1093 N1 D F ART1092 ART1043.
RAU90 ART64 N1 D ART65 ART4.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/07/14 IN CJ T4 ANOVI PAG185.
AC RL DE 1986/07/19 IN CJ T3 ANOXI PAG133.
AC STJ DE 1994/06/09 IN CJSTJ T2 ANOII PAG134.
AC RP DE 1993/09/21 IN CJ T4 ANOXVIII PAG209.
Sumário: I - O simples envio de um cheque, para pagamento de renda, de forma a ser recebido pelo senhorio no último dia do prazo em que ao arrendatário era permitido fazer cessar a mora, não equivale ao cumprimento da sua obrigação e, consequentemente, a mora não cessa nessa altura.
II - Para efeito de caducidade do prazo da acção de resolução de contrato de arrendamento, o facto é instantâneo quando a conduta violadora for uma só, realizada em determinado momento temporal, embora os seus efeitos permaneçam, e deve ter-se como continuado quando o processo de violação do contrato se mantiver em aberto, alimentado pela conduta persistente do locatário.
III - Constitui facto instantâneo a realização de obras, com a sua conclusão, no prédio arrendado.
IV - As obras realizadas pelo locatário no prédio arrendado, para que impliquem uma alteração substancial da sua estrutura exterior, como fundamento de resolução do contrato, devem importar uma transformação profunda ou sensível da sua morfologia externa.
V - Não integra obra dessa natureza a construção de uma simples marquise, amovível, na varanda do prédio, situada na sua fachada posterior e destinada a assegurar conforto e comodidade do arrendatário.
VI - É irrelevante, para o efeito, o facto de tal obra carecer de licenciamento administrativo, que não teve lugar.
Reclamações: