Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
55/14.0T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: LINA BAPTISTA
Descritores: REPARCELAMENTO
REGISTO PREDIAL
USUCAPIÃO
Nº do Documento: RP2021091455/14.0T8PVZ.P1
Data do Acordão: 09/14/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO; PARCIALMENTE PROCEDENTE
Decisão: ALTERADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 2.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O reparcelamento urbano é uma operação urbanística que consiste na reconfiguração ou reestruturação de prédios visando a criação de lotes destinados à edificação urbana.
II - O reparcelamento pressupõe, lógica e sequencialmente duas etapas: o agrupamento de prédios e, num segundo momento, a sua divisão, com a criação de lotes urbanos, e pode ser promovida pelos proprietários dos prédios confinantes.
III - A mera actuação de um proprietário a alterar a configuração e áreas de prédios a si pertencentes junto da Conservatória do Registo Predial com o objectivo de excluir da área do prédio confinante 452,80 m2, ainda que com o acordo do proprietário deste, não configura qualquer operação de reparcelamento. Por outro lado, esta forma de actuação não tem qualquer efeito constitutivo na ordem jurídica, já que a presunção registral não abrange as áreas e a delimitação dos prédios.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 55/14.0T8PVZ.P1

Comarca: [Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim (J5); Comarca do Porto]

Relatora: Lina Castro Baptista
Adjunta: Alexandra Pelayo
Adjunto: Fernando Vilares Ferreira


SUMÁRIO:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO

“B… – …INVESTIMENTOS, S.A.”, sociedade com sede na Rua …, n.º .. freguesias de … e …, concelho da Póvoa de Varzim, intentou a presente acção declarativa de condenação, sob a forma de processo comum, contra “C… – IMOBILIÁRIA, LDA.”, sociedade com sede na Rua …, n.º …, freguesia de …, concelho da Póvoa de Varzim, pedindo que seja declarado e a Ré condenada a reconhecer:
1. Que é dona e legítima possuidora do conjunto dos prédios identificados no art.º 1.º;
2. Que o conjunto dos seus identificados prédios tem a área, configuração e limites representados no levantamento topográfico e nas plantas juntas com a Petição, como documentos n.º 16, 19, 20, 21, 22 e 23;
3. Que o conjunto dos seus identificados prédios confina, pelo lado Norte, com o prédio identificado na sua escritura de compra e venda, junta com a petição como documento n.º 24;
4. Que na confrontação do lado Norte, o seu conjunto de prédios está separado do prédio da Ré pelo segmento da parede do lado Sul do corredor mencionado nos art.º 25.º a 28.º;
5. Que a parcela ou espaço com a área total de 452,80 m2, mencionada no art.º 46.º, representada pelo trajectado a castanho e pelas letras A e B da respectiva legenda, na planta junta com a Petição como documento n.º 25, faz parte integrante do conjunto dos seus prédios identificados no artigo 1.º supra e parte do prédio identificado no seu n.º 2, na representação feita na mesma planta;
6. Que as paredes referidas no art.º 45.º foram construídas pela Ré, no interior do identificado conjunto dos seus prédios, sem conhecimento nem consentimento e contra a vontade desta;
7. Que o prédio identificado no art.º 9.º, que a Ré adquiriu ao D… e este lhe vendeu pela escritura de compra e venda junta com a presente petição como documento n.º 24, tem a área, configuração e limites representados no levantamento topográfico e nas plantas juntas com a Petição, como documentos n.º 16 e 19, 20, 21, 22 e 23;
8. Que, quando adquiriu este prédio, a Ré tinha perfeito conhecimento e a consciência de que o mesmo tinha a área, a configuração e os limites representados nas plantas do levantamento topográfico mencionadas nos artigos 16.º e 29.º, que antecedem, e que a linha de separação desse prédio, do lado Sul, com o conjunto dos prédios da Autora, identificados no art.º 1.º, era definida pelo segmento da parede mencionado nos art.º 16.º e 28.º que antecedem.
9. E, consequentemente, que a Ré seja condenada a não mais perturbar os seus direitos de propriedade e de posse sobre o conjunto dos seus prédios identificados no art.º 1.
Alega – em síntese – que, por escritura de compra e venda outorgada em 19/12/08, E…, na qualidade de gerente da sociedade “F…, Lda.”, declarou vender-lhe, e ela declarou comprar, os seguintes prédio urbanos sitos na Rua …, da freguesia da …: o prédio urbano sito no n.º .., composto de cada de habitação, com quintal, actualmente extractado sob o n.º 4921 da Póvoa de Varzim e inscrito na matriz da União das freguesias de … … e … sob o artigo 4789; o prédio urbano sito nos n.ºs 82 e 84, composto de casa de habitação e logradouro, actualmente extractado sob o n.º 4922 da Póvoa de Varzim e inscrito na respectiva matriz da União das freguesias de …, … e … sob o artigo 3969; o prédio urbano sito nos n.ºs .. e .., composto de casa de habitação e terraço, actualmente extractado sob o n.º 4923 da Póvoa de Varzim e inscrito na respectiva matriz da União das freguesias de …, … e … sob o artigo 2598; o prédio urbano sito nos n.º s .. e .., composto de casa de habitação e terraço, actualmente extractado sob o n.º 4924 da Póvoa de Varzim e inscrito na respectiva matriz da União das freguesias de …, … e … sob o artigo 2596; o prédio urbano sito nos n.ºs .. e .., composto de casa de habitação e terraço, actualmente extractado sob o n.º 4925 da Póvoa de Varzim e inscrito na respectiva matriz da União das freguesias de …, … e … sob o artigo 2600, e o prédio urbano sito no n.º .., composto de casa de habitação, descrito na Conservatória do Registo Predial da Póvoa de Varzim sob o número 2931 e inscrito na respectiva matriz sob o artigo 205.
Diz que estes prédios são juntos e confinantes entre si e todos eles estiveram arrendados à “G…, Lda.”, que neles explorou a indústria de transformação e venda de carnes ao público, e, posteriormente, a “H…, Lda.”
Invoca estar, por si e antepossuidores, na posse dos identificados prédios, ao longo de mais de 20, 30 e 50 anos, contínua e ininterruptamente, com ânimo de verdadeira proprietária e com a consciência de não lesar direitos de propriedade ou de posse de outrem, com o conhecimento de todas as pessoas e sem oposição de ninguém. Bem como beneficiar da inscrição a seu favor da propriedade dos imóveis na Conservatória do Registo Predial.
Mais alega que E… era também dono e possuidor do prédio urbano composto sito na Rua …, n.º .. a .., descrito na Conservatória do Registo Predial da … sob o número 3647, o qual esteve igualmente arrendado à “G…, Lda.” e foi dado em pagamento ao “Banco D…”.
Declara que este prédio tem a área, configuração e limites representados no levantamento topográfico junto a fls. 80. Bem como que a linha de separação Sul/Norte entre o acima referido prédio e os seus prédios se faz pelo segmento de parede do lado sul do corredor existente no local, com 15,10 metros de comprimento, contados a partir da fachada voltada para a Rua ….
Expõe que, entretanto, a Ré adquiriu este prédio do “D...” com perfeito conhecimento e consciência de que o mesmo tinha a área, a configuração e os limites representados na planta do levantamento topográfico de fls. 80 e que a linha de separação desse prédio do lado Sul era definida pela forma acima indicada.
Alega seguidamente que, após 27/01/14, sem conhecimento e contra a sua vontade, a Ré construiu duas paredes de tijolos de cimento cegas construídas no interior dos seus prédios, as quais separavam fisicamente o espaço com a área total de 452,80 m2, com o intuito de se apropriar dessa área (que compreende a totalidade do 1.º prédio indicado acima como lhe pertencendo e parte da 2.º).
Declara ter demolido estas paredes e intentado uma providência cautelar contra a Ré, à qual foi posto termo, deixando-se a questão de direito da propriedade para acção a intentar por si.
A Ré veio contestar, impugnando a generalidade dos factos da Petição, contrapondo - em resumo – que, por escritura pública de 27/01/14, comprou ao “Banco D1…, S.A.” o prédio urbano composto de rés-do-chão, primeiro andar e pátio, com logradouro, destinado a armazém e actividade industrial, sito na Rua …, n.º … a .., freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3647 e inscrito na matriz urbana da União de freguesias de …, … e … sob o art.º 6.270, o qual se encontra registado na Conservatória do Registo Predial a seu favor.
Afirma que o prédio com o n.º .. pertencente à Autora e o prédio com o n.º .. a si pertencente sempre estiveram perfeitamente definidos, mormente na sua configuração, sendo delimitados através de uma parede meeira existente no local e que sempre dividiu a G…, a que corresponde o n.º .., e a prédio da Autora.
Diz ter construído as paredes referidas dentro dos limites daquilo que lhe pertence, com o objectivo de evitar furtos e ocupações indevidas, tendo participado criminalmente da Autora pela demolição das mesmas.
Em reconvenção, reiterou as antecedentes alegações e acrescentou que a Autora, em 2011, apresentou pedido de rectificação de áreas e configurações com adulteração da realidade dos factos.
Remata pedindo que a presente acção seja julgada totalmente improcedente por não provada, com a sua absolvição dos pedidos, com todas as legais consequências.
Pede que o pedido reconvencional seja julgado totalmente procedente, por provado, e, em consequência:
1. Seja reconhecida e declarada como única e legítima proprietária do prédio identificado nos itens 6.º e 74.º da Contestação/Reconvenção;
2. Condenar a Autora/Reconvinda a reconhecer e respeitar o identificado direito de propriedade e a sua legítima posse sobre o imóvel melhor identificado nos itens 6.º e 74.º supra;
3. Condenar a Autora/Reconvinda a reconhecer que o imóvel de sua propriedade tem a área, os limites e a configuração constantes do levantamento topográfico que constitui o documento n.º 9 do articulado;
4. Condenar a Autora/Reconvinda a abster-se de qualquer tentativa de ocupar qualquer parcela de área pertencente ao seu prédio, ou de qualquer outro comportamento que perturbe o seu direito de propriedade;
5. Condenar a Autora/Reconvinda a reconstruir as duas paredes (situadas ao nível do rés-do-chão e do primeiro andar), que delimitavam a fronteira entre as duas propriedades e que demoliu ilicitamente;
6. Ordenar-se a anulação das rectificações promovidas pela Autora/Reconvinda juntos dos Serviços de Finanças e da Conservatória do Registo Predial e levadas a cabo através do requerimento datado de 30 de Março de 2011 e juntas ao processo como documentos n.º 1 e 4, com a consequente repristinação das áreas e demais características inscritas até àquela data.
A Autora veio apresentar Réplica, impugnando a factualidade alegada em sede de reconvenção e remata pedindo que se julgue improcedente, por não provado, o pedido reconvencional.
Realizou-se Audiência Prévia, no âmbito da qual se admitiu a reconvenção, se fixou o objecto do litígio e se definiram os Factos Assentes e os Temas da Prova.
Realizou-se julgamento de acordo com o legal formalismo e proferiu-se sentença, com a seguinte parte decisória: “Em face do exposto, o Tribunal:
I – Julgando a acção parcialmente provada e procedente:
1) Declara que:
a) a Autora B…, S.A. é dona e legítima possuidora dos prédios identificados no ponto 1) 1. A 5. da fundamentação de facto;
b) os prédios identificados em a) têm a área, configuração e limites representados nas plantas de fls. 81, 257, 260, 263 e 267;
c) dos prédios identificados em a), confrontam com o prédio identificado no ponto 4) da fundamentação de facto os seguintes: artigo 3784 por norte e poente, artigo 2818 por norte e poente, artigo 185 por poente e artigo 184 por norte;
d) o espaço com a área total de 452,80 m2, mencionado no ponto 45) da fundamentação de facto, representado pelo tracejado acastanhado e pelas letras A e B na planta de fls. 81, faz parte integrante dos prédios identificados em a), compreendendo a totalidade do prédio 1) 1.e a parte do prédio 1) 2. ambos da fundamentação de facto, na representação da aludida planta; e) as paredes descritas nos pontos 44) a 46) e 47) da fundamentação de facto foram construídas pela Ré C… – Imobiliária, Lda. no interior do conjunto formado pelos prédios identificados em a), sem conhecimento nem consentimento e contra a vontade da Autora;
f) o prédio identificado nos pontos 4) a 6) da fundamentação de facto tem a área, configuração e limites representados nas plantas de fls. 81, 257, 260, 263 e 267;
g) quanto adquiriu o prédio identificado em 4) da fundamentação de facto, a Ré tinha perfeito conhecimento e a consciência de que o mesmo tinha a área, a configuração e os limites representados nas plantas de fls. 81, 257, 260, 263 e 267;
2) Condena a Ré C… – Imobiliária, Lda. a:
a) reconhecer o conteúdo das alíneas 1) supra;
b) a não mais perturbar o direito de propriedade e a posse da Autora;
3) Absolve a Ré dos demais pedidos formulados pela Autora.
II – Julgando a reconvenção parcialmente provada e procedente:
a) Declara que a reconvinte C… – Imobiliária, Lda. é proprietária do prédio identificado no ponto 4) da fundamentação de facto;
b) absolve da instância a Reconvinda B…, S.A. relativamente ao pedido de anulação das rectificações promovidas junto dos Serviços de Finanças;
c) declara a nulidade dos registos referentes às apresentações de 30 de Março de 2011 para averbamento das área de superfície descoberta de 312 m2 e 123 m2 dos prédios descritos na Conservatória de Registo Predial de Póvoa de Varzim sob o n.ºs 4921 e 4922, freguesia de …m, respectivamente.
d) Absolve a Reconvinda dos restantes pedidos formulados pela Reconvinte.
Custas da acção a cargo da Autora e da Ré na proporção de 1/10 e 9/10, respectivamente, custas da reconvenção a cargo da Reconvinte e da Reconvinda na proporção da 7/10 e 3/10, respectivamente.”
Inconformada com esta decisão, a Ré/Reconvinte veio recorrer, pedindo a revogação da decisão recorrida e a sua substituição por outra que julgue a acção totalmente improcedente e totalmente procedente o pedido reconvencional deduzido, terminando com as seguintes
CONCLUSÕES:
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V – FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO

São os seguintes os factos dados como provados na decisão em recurso, definitivamente fixados neste Acórdão:

1) Por escritura de compra e venda outorgada no dia 19 de Dezembro de 2008, perante o Licenciado I…, Notário com cartório sito na Rua … nº .., .. da cidade da Póvoa de Varzim [cuja cópia certificada se encontra junta aos autos, e aqui se dá por integralmente reproduzida], o outorgante E…, intervindo na qualidade de gerente e em representação da sociedade comercial. F…, Ld.ª, declarou vender à Autora, representada pelo seu administrador único, J…, e este declarou comprar, os seguintes prédios urbanos sitos na Rua …, da freguesia da … desta cidade: 1- pelo preço de duzentos e quarenta mil euros, o prédio urbano composto de casa de habitação de rés-do-chão e andar, com quintal, sito na Rua … nº .., nesta cidade, descrito na Conservatória de Registo predial da … sob o número sete mil duzentos e dezoito, do livro B-dezanove, e aí registado a favor da sociedade vendedora pela inscrição número trinta e três mil setecentos e vinte e seis, do livro G- quarenta e cinco, a folhas noventa e sete verso, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 3784, com o valor patrimonial de €488,11 (prédio actualmente extractado sob o nº 4921 da Póvoa de Varzim, inscrito na respectiva matriz da União das freguesias de …, … e … sob o artigo 4789); 2- pelo preço de setenta mil euros, o prédio urbano composto de casa de dois pavimentos e logradouro, sito na Rua … nº .. e .., nesta cidade, descrito na Conservatória de Registo predial da … sob o número onze mil oitocentos e noventa e seis, do livro B-trinta e um, e aí registado a favor da sociedade vendedora pela inscrição número trinta e cinco mil duzentos e trinta e quatro, do livro G- quarenta e seis, a folhas setenta e sete, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 2818, com o valor patrimonial de €911,53 (prédio actualmente extractado sob o nº 4922 da Póvoa de Varzim, inscrito na respectiva matriz da União das freguesia de …, … e … sob o artigo 3969); 3- pelo preço de cinquenta mil euros, o prédio urbano composto de casa de habitação de dois pavimentos e terraço, sito na Rua … nº .. e .., nesta cidade, descrito na Conservatória de Registo predial da … sob o número onze mil cento e vim-te e nove, do livro B- vinte e nove, e aí registado a favor da sociedade vendedora pela inscrição número trinta e cinco mil duzentos e trinta e quatro, do livro G- quarenta e seis, a folhas cento e nove, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 185, com o valor patrimonial de €4.526,85 (prédio actualmente extractado sob o nº 4923 da Póvoa de varzim, inscrito na respectiva matriz da União das freguesias de …, … e … sob o artigo 2598); 4- pelo preço de setenta mil euros, o prédio urbano composto de casa de habitação de dois pavimentos e terraço, sito na Rua … nº .. e .., nesta cidade, descrito na Conservatória de Registo predial da … sob o número onze mil cento e trinta, do livro B- vinte e nove, e aí registado a favor da sociedade vendedora pela inscrição número trinta e cinco mil duzentos e trinta e quatro, do livro G quarenta e seis, a folhas cento e nove, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 184, com o valor patrimonial de €6.623,25 (prédio actualmente extractado sob o nº 4924 da Póvoa de varzim, inscrito na respectiva matriz da União das freguesias de …, … e … sob o artigo 2596); 5- pelo preço de duzentos mil euros, o prédio urbano composto de casa de habitação de dois pavimentos e terraço, sito na Rua … nº .. e .., nesta cidade, descrito na Conservatória de Registo Predial da … sob o número onze mil cento e trinta e um, do livro B- vinte e nove, e aí registado a favor da sociedade vendedora pela inscrição número trinta e cinco duzentos e trinta e quatro, do livro G- quarenta e seis, a folhas cento e nove, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 186, com o valor patrimonial de €51. 532,16 (prédio actualmente extractado sob o nº 4925 da Póvoa de Varzim, inscrito na respectiva matriz da união das freguesias de … … e … sob o artigo 2600); 6- pelo preço de vinte mil euros, o prédio urbano composto de casa de habitação com um pavimento, sito na Rua … nº .., nesta cidade, descrito na Conservatória de Registo predial da …. sob o número dois mil novecentos e trinta e um/Póvoa de Varzim, e aí registado a favor da sociedade vendedora pela inscrição apresentação vinte e nove de onze de Fevereiro de dois mil e quatro, inscrito na respectiva matriz sob o artigo 205, com o valor patrimonial de €24.060,80 [ponto 1º dos factos assentes].
2) A aquisição de tais prédios, que são juntos e confinantes entre si, está registada a favor da Autora na Conservatória de Registo Predial, conforme Ap. 3832 de 19 de Janeiro de 2009 e inscrita na Autoridade Tributária e Aduaneira [ponto 2º dos factos assentes e docs. 1 a 11 juntos com a p.i.].
3) Os aludidos prédios haviam sido adquiridos pela sociedade de F…, Lda. a E…, por escritura do dia 30 de Dezembro de 1988, tendo este último, por escritura pública de 26 de Julho de 1988, adquirido, por compra, aos herdeiros do entretanto falecido Sr. L…, para a aludida Sociedade, o imóvel sito na Rua …, nº .. [ponto 3º dos factos assentes e docs. 12 a 14 juntos com a p.i.].
4) E… (sócio e gerente das sociedades F..., Ld.ª e G… Ld.ª) era também dono e possuidor do prédio urbano composto de edifício de rés-do-chão, primeiro andar e pátio, situado na Rua …, nºs .. a .., descrito na Conservatória de Registo Predial da … sob o número 3647/Póvoa de Varzim [ponto 4º dos factos assentes].
5) Imóvel esse que veio a ser adquirido pelo “Banco D1…, S.A.”, através da escritura pública de dação em cumprimento, outorgada em 24 de Março de 2004, e na qual o Sr. E…, para pagamento integral de dividas vencidas ao referido banco, no montante de €2.647.299,60 (dois milhões, seiscentos e quarenta e sete mil, duzentos e noventa e nove euros e sessenta cêntimos), deu-lhe em cumprimento o mesmo imóvel [ponto 5º dos factos assentes e doc. 15 junto com a p.i.].
6) Após, por escritura pública de 27 de Janeiro de 2014, celebrada no Cartório Notarial da Notária M…, na Póvoa de Varzim, a Ré comprou ao “Banco D1…, S.A.”, pelo preço de €700.000 (setecentos mil euros), o seguinte imóvel: “Prédio urbano, composto de rés-do-chão, primeiro andar e pátio, com logradouro, destinado a armazém e actividade industrial, sito na Rua …, nºs .. a .., freguesia e concelho da Póvoa de Varzim, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o nº 3647/Póvoa de Varzim, e inscrito na matriz urbana da união de freguesias de …, … e … sob o artº 6.270” [ponto 6º dos factos assentes e doc. 24 junto com a p.i.].
7) A Ré registou este imóvel a seu favor na Conservatória do Registo Predial, pela AP nº 1946, de 27/01/2014 [ponto 7º dos factos assentes].
8) Em 30/03/2011 foi apresentado requerimento pela Autora na Conservatória do Registo Predial da …, a requerer a rectificação de área dos prédios aludidos em 1), nos termos constantes dos documentos juntos sob os números 1 a 4 com a contestação [cujo teor aqui consideramos reproduzidos para todos os efeitos legais] [ponto 8º dos factos assentes].
9) No dia 10/10/2008, E…, arrogando-se proprietário, requereu junto do Serviço de Finanças da …, a correcção de áreas dos prédios urbanos identificados sob artigos urbanos 3784, 2818, 184, 185 e 186, instruindo cada um dos pedidos com um levantamento topográfico [nos termos constantes dos documentos juntos a fls. 186 a 198, cujo teor aqui damos por integralmente reproduzido] [ponto 9º dos factos assentes].
10) Por despacho datado de 18/12/2008, o Serviço de Finanças da … deferiu os aludidos pedidos de rectificação de área, os quais, não foram alvo de registo na Conservatória do Registo Predial naquela data [ponto 10º dos factos assentes].
11) A escritura aludida em 5) foi precedida de negociações que se prolongaram por vários meses, devido a resistência de E… em transferir os imóveis para o Banco [resposta aos artigos 15º da petição inicial, 26º da réplica].
12) No âmbito dessas negociações E… e o Banco acordaram que o primeiro podia readquirir o imóvel, estabelecendo o preço base e a variação em função do prazo [resposta ao artigo 27º da réplica].
12) Em data não concretamente apurada, anterior a 23 de Dezembro de 2003, E… fez a delimitação dos limites, configuração e área do prédio cuja entrega iria extinguir a dívida, o que foi do conhecimento dos representantes do Banco que fizeram diversas visitas ao local e conheceram a sua realidade concreta [resposta aos artigos 15º e 16º da petição inicial].
14) ELIMINADO [resposta ao artigo 19º da petição inicial].
15) O Banco procedeu à avaliação do prédio identificado em 14) [resposta ao artigo 17º da petição inicial].
16) O Banco D… e E…, na qualidade de gerente da sociedade F…, Ld.ª decidiram não proceder à vedação dos prédios na parte em que confinavam uns com os outros devido ao acordo referido em 12) [resposta ao artigo 20º da petição inicial].
17) A possibilidade referida em 12) acabou por não se concretizar, mas, durante algum tempo, foram, por ambos, desenvolvidas negociações destinadas à venda em conjunto dos prédios identificados em 1) 1. a 5. e 4) [resposta aos artigos 22º, 23º da petição inicial].
18) Em 31 de Maio de 2007 o prédio objecto da escritura de dação em cumprimento foi entregue ao Banco D… livre e devoluto de pessoas e bens [resposta ao artigo 24º da petição inicial].
19) Os prédios identificados em 1) 2. a 5. e 4) estiveram arrendados à G…, Ld.ª desde data não concretamente apurada, anterior a 1974 e o identificado em 1) 1. desde momento não apurado posterior a 26 de Julho de 1988 [resposta ao artigo 2º da petição inicial].
20) A G…, Ld.ª explorava a indústria de transformação de peixe e carne, tendo ali também estabelecimentos de venda de carnes verdes, a retalho e ao público [resposta ao artigo 2º da petição inicial].
21) Ao longo do período em que a G…, Ld.ª ocupou os prédios identificados em 19) foram realizadas diversas obras de reconstrução e remodelação, por forma a serem adaptados às necessidades e exigências das actividades de transformação de peixe e carne que aquela neles exercia [resposta ao artigo 5º da réplica].
22) Em data não concretamente apurada a G…, Ld.ª transferiu as instalações de transformação de carnes para a Freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão [resposta ao artigo 3º da petição inicial].
23) Em 1999, o talho instalado no prédio correspondente ao nº de polícia .. da Rua …, passou a ser explorado pela sociedade H…, Ld.ª, gerida por N…, filho de E…, que ali teve a sua sede e o manteve em funcionamento no local até data não concretamente apurada [resposta aos artigos 4º da petição inicial, 23º da contestação].
24) Quando estavam arrendados à G…, Ld.ª o conjunto dos prédios identificados em 1) 1. a 5 e 4) eram servidos por um corredor central transversal e perpendicular à Rua … [resposta ao artigo 25º da petição inicial].
25) Esse corredor, ainda existente, tem a largura média central de 4,65 metros e cerca de 6 metros no início e 7 metros no termo, desenvolve-se no sentido nascente – poente sendo dotado de um portão de acesso à Rua … e outro no lado oposto, sito a poente, dando acesso a um caminho particular situado nas traseiras com saída para a Rua do … [resposta ao artigo 26º da petição inicial].
26) Era por esse corredor que se fazia a entrada e saída dos camiões para cargas e descargas dos produtos e/ou para a unidade industrial instalada nos prédios [resposta ao artigo 27º da petição inicial].
27) Por carta datada de 4 de Novembro de 2008, o gerente da sociedade F…, Ld.ª enviou para o Departamento de Investimento de Imóveis do Banco D…, ao cuidado do Dr. K…, missiva contendo quatro exemplares de um levantamento topográfico referente aos artigos 3784, 2818, 185 e 184, para serem assinados pelo Banco na qualidade de proprietário do prédio confinante [resposta ao artigo 22º da réplica].
28) O Banco D… recebeu a carta referida em 27) no subsequente dia 6 de Novembro, tendo os referidos exemplares do levantamento topográfico sido carimbados por aquele e aposta assinatura por K…, à data seu procurador, por referência às confrontações norte e poente do artigo 3784, norte e poente do artigo 2818, poente do artigo 185 e norte do artigo 184 e foram, posteriormente, devolvidos à sociedade [resposta ao artigo 22º da réplica].
29) Os referidos exemplares assinalam também o prédio identificado em 4), inscrito na matriz sob o artigo 5350 com uma área de 5.860 m2 [resposta ao artigo 24º da réplica].
30) Entre a Autora e o Banco D… nunca se suscitou qualquer dúvida acerca da área, configuração e limites do prédio identificado em 4) [resposta ao artigo 30º da petição inicial].
31) O Banco D… aceitou que o prédio identificado em 4) tinha a configuração referida em 14) e nas plantas de fls. 257, 260, 263 e 267 [resposta ao artigo 31º da petição inicial].
32) Depois de os prédios identificados em 1) e 4) terem ficado devolutos foram alvo de actos de vandalismo de que resultaram a destruição ou o desaparecimento de janelas e alguns portões [resposta ao artigo 32º da petição inicial].
33) Na sequência de intimação da Câmara Municipal da …, Autora e o Banco D… taparam com paredes de blocos de cimento, os vãos das janelas e dos portões voltados para a Rua …, relativamente aos respectivos prédios, no primeiro caso, aqueles que se situam do lado sul do primeiro portão do corredor central mencionado em 24) e, no segundo caso, os do lado norte desse portão [resposta ao artigo 33º da petição inicial].
34) Entretanto, o D… anunciou a venda do prédio identificado em 4) [resposta ao artigo 34º da petição inicial].
35) No decurso do ano de 2013, a Autora foi solicitada, por diferentes sociedades imobiliárias, para reunir no local, com diferentes pessoas, alegadamente interessadas na compra do prédio identificado em 4) [resposta ao artigo 35º da petição inicial].
36) Em data imprecisa do final do ano de 2013, O…, em representação da Autora e a solicitação da imobiliária P…, reuniu no local com a gerente da Ré, que se encontrava acompanhada do seu advogado e do seu engenheiro [resposta ao artigo 36º da petição inicial].
37) A representante da Autora mostrou os limites dos dois prédios tendo por referência linhas imaginárias traçadas a partir das marcas assinaladas na planta de fls. 515 [resposta ao artigo 37º da petição inicial].
38) Em data não concretamente apurada, no início do mês de Dezembro de 2013, a solicitação do D…, a representante da Autora identificada em 36), reuniu no local com o funcionário do Banco, Dr. Q…, que compareceu em representação do mesmo, a gerente da Ré, que se encontrava acompanhada do Eng. S… e do Arq.º T…, o topógrafo W… e o representante de outra imobiliária [resposta ao artigo 38º da petição inicial].
39) A representante da Autora voltou a mostrar os limites dos dois prédios nos termos referidos em 37) [resposta ao artigo 39º da petição inicial].
40) O representante do Banco não levantou qualquer dúvida acerca dos limites dos prédios indicados pela representante da Autora e, perante as divergências suscitadas pela gerente da Ré, disse que tinha ali consigo a respectiva planta, que se propôs mostrar [resposta ao artigo 41º da petição inicial].
41) O representante do Banco não chegou a exibir a planta dada a falta de interesse manifestada pela gerente da Ré [resposta ao artigo 42º da petição inicial].
42)A Autora ficou a saber que a Ré adquiriu o prédio identificado em 4) através de uma lona com publicidade colocada por esta na fachada da Rua … [resposta ao artigo 43º da petição inicial].
43) ELIMINADO [resposta ao artigo 44º da petição inicial].
44) Em data não concretamente apurada anterior a 27 de Março de 2014, a representante da Autora identificada em 36) deslocou-se aos prédios identificados em 1) 1. a 5. para programar uma acção de limpeza e desinfestação, deparando-se com duas paredes de tijolos de cimento cegas, uma ao nível do rés-do-chão e outra ao nível do andar, construídas no interior dos mesmos [resposta ao artigo 45º da petição inicial].
45) As paredes referidas em 44) separavam fisicamente o espaço com a área total de 452,80 m2, representado pelo tracejado acastanhado e pelas letras A e B na planta de fls. 81 [resposta ao artigo 46º da petição inicial].
46) As paredes referidas em 44) foram construídas pela Ré após a data mencionada em 6), sem conhecimento nem consentimento da Autora e contra a vontade desta [resposta ao artigo 47º da petição inicial].
47) A Autora demoliu imediatamente essas paredes e intentou o procedimento cautelar correspondente ao apenso A) [resposta ao artigo 48º da petição inicial].
48) Em 11 de Dezembro de 2013 a Ré apresentou um pedido de informação prévia na Câmara Municipal da …, “para alteração do uso do prédio do D…, onde funcionou a G…” [resposta ao artigo 49º da petição inicial].
49) Esse pedido foi instruído com várias plantas de localização do prédio, as quais foram rasuradas com tinta corretora branca, mencionado, em anotação, na memória descritiva “foram rectificados os limites nas plantas topográficas rectificando os mesmos aos limites encontrados nos processos anteriores relativos à Fábrica encontrados na Câmara Municipal” [resposta aos artigos 50º, 51º da petição inicial, 69º da contestação].
50) Sob a rasura é possível verificar que o prédio inicialmente identificado correspondia ao desenhado na planta de fls. 81 em tracejado acastanhado e pela letra C [resposta ao artigo 52º da petição inicial].
51) O contorno dado pela rasura inclui no prédio identificado em 4), a parcela referida em 44) e 45), com frente para a Rua … e exclui uma parcela interior que dele faz parte situada a sul com a área de 323 m2 [resposta aos artigos 53º, 54º da petição inicial].
52) A Autora, por si e antepossuidores, ao longo de mais de 50 anos, tem transformado os prédios identificados em 1) 1. a 5., arrendou-os, colhe os seus frutos e utilidades e suporta os respectivos encargos, ininterruptamente, com conhecimento de todos e sem oposição, com ânimo de proprietários. A Autora, desde 31/05/07, tem utilizado a parcela referida em 44) e 45), colhendo os seus frutos e utilidades e suporta os respectivos encargos, ininterruptamente, com conhecimento de todos e sem oposição de ninguém, com excepção da Ré a partir do início de 2014 [resposta aos artigos 5º, 55º, 56º da petição inicial].
53) E…, na qualidade de sócio gerente da “G…, Lda.”, apresentou, em 14 de Maio de 1969, na Câmara Municipal da …, projecto para proceder à cobertura de dois armazéns que ficariam reunidos num espaço único e em que solicitava licença para realizar tais obras [resposta ao artigo 10º da contestação].
54) No requerimento que acompanhou o projecto referido em 52) definiu a configuração do imóvel com a frente para a Rua … e indicou a confrontação sul do prédio com L… e outros [resposta aos artigos 11º, 12º da contestação].
55) Nos averbamentos de 29 de Janeiro de 1959 e 30 de Dezembro de 1971 à descrição do prédio identificado em 4) indica-se que corresponde aos nºs .. a .. de polícia e a confrontação, pelo sul, com G… [resposta ao artigo 13º da contestação].
56) A descrição nº 7.218 da Conservatória do Registo Predial, referente ao prédio sito no nº .. da Rua …, registado a favor de L… e filhos, indica a sua confrontação, pelo norte, com a G… [resposta ao artigo 14º da contestação].
57) No ano de 1965 L…, pretendendo fazer obras no prédio identificado em 56), identificou-o numa planta de localização e indicou a confrontação a norte com a G… [resposta aos artigos 15º, 16º da contestação].
58) Na descrição nº 7.218 constava que o imóvel identificado em 1) 1. tinha a superfície coberta de 70 m2 e 56 m2 de quintal [resposta ao artigo 28º da contestação].
59) Na correcção de áreas referida em 9) a superfície descoberta desse prédio passou para 312 m2 [resposta ao artigo 29º da contestação].
60) Nas datas referidas em 8) e 9) o prédio identificado em 1) 1. não tinha qualquer superfície descoberta estando integrado no edifício da fábrica [resposta aos artigos 31º, 43º da contestação].
61) Da caderneta predial referente ao imóvel identificado em 1) 2., correspondente à descrição nº 11.896, constava a superfície coberta de 120 m2 e quintal de 40 m2 [resposta ao artigo 32º da contestação].
62) Na correcção de áreas referida em 9) a superfície descoberta desse prédio passou para 123 m2 [resposta ao artigo 32º da contestação].
63) Nas datas referidas em 8) e 9) o prédio identificado em 1) 2. não tinha qualquer superfície descoberta estando integrado no edifício da fábrica [resposta aos artigos 33º, 43º da contestação].
64) Os accionistas da Autora são maioritariamente filhos de E…, ou seus familiares próximos, sendo a Autora sócia de “F…, Ld.ª” [resposta ao artigo 38º da contestação].
65) Os filhos de E…, tal como este, desempenharam funções de gerência na “G…, Ld.ª” [resposta ao artigo 38º da contestação].
66) A configuração dos imóveis identificados em 1) 1. e 1) 2. indicada nas plantas de fls. 257 e 260 não tem correspondência com a construção ainda hoje existente no local [resposta ao artigo 42º da contestação].
67) A Ré delimitou o prédio identificado em 4), através das paredes referidas em 43) a 45), alinhando-as pela parede meeira existente no local, a qual, pelo menos até Julho de 1988, separou o talho da G…, instalado no nº .., do prédio em tempos pertencente a L… situado no nº .. [resposta ao artigo 46º da contestação].
68) Actualmente parte da parede meeira referida em 66) ainda pode ser vista no local [resposta ao artigo 47º da contestação].
69) Na face virada a norte, a parede meeira referida em 67) evidencia os sinais de existência de um estabelecimento comercial (Talho …), designadamente, azulejos brancos [resposta ao artigo 48º da contestação].
70) Na face virada a sul, ao nível do primeiro andar, a mesma parede evidencia vestígios de um prédio destinado a habitação, como restos de uma chaminé, de um telhado de duas águas e frestas para entrada de ar e luz [resposta aos artigos 48º, 49º, 50º da contestação].
71) As coberturas do lado norte e do lado sul da referida parede meeira têm configuração e materiais diferentes [resposta ao artigo 51º da contestação].
72) No exterior, a fachada do edifício na parte a sul do portão do corredor central incluindo a zona do Talho … apresenta-se uniforme e pintada predominantemente de amarelo [resposta aos artigos 52º, 53º da contestação].
73) Por sua vez, a fachada correspondente ao prédio identificado em 1) 1. apresenta uma tonalidade branca com um lambrim amarelo, o mesmo sucedendo na zona do edifício para norte do portão do corredor central [resposta ao artigo 54º da contestação].
74) A transição dos diferentes acabamentos e coloração da fachada referidos em 72) e 73) quanto ao prédio identificado em 1) 1. coincide com a parede meeira existente pelo interior do edifício [resposta ao artigo 55º da contestação].
75) No pedido de alteração do registo identificado em 8) a Solicitadora U… declarou “a área correta é a constante da matriz não tendo ocorrido qualquer alteração à configuração do prédio sendo que a área constante da descrição foi a que constava da matriz à data do registo” [resposta ao artigo 85º da contestação].
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VI – REAPRECIAÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO

Quanto à fundamentação jurídica, a Recorrente sustenta que, segundo o que foi apurado nos presentes autos, a “G…, Lda”, começou por ocupar o prédio que viria mais tarde a ser dado em cumprimento ao D1…, tendo, depois alargado a sua ocupação aos prédios situados mais a sul e que pertenciam à “F…, Lda”.
Declara que esta situação de ocupação, no sentido de funcionamento da fábrica no interior daquele conjunto de imóveis, não sofreu qualquer alteração por força no negócio da dação em cumprimento, formalizado a 23 de Dezembro de 2003, uma vez que em consequência do aditamento celebrado nesse mesmo dia, a referida fábrica continuou a laborar nos mesmos espaços e nos mesmíssimos termos em que o vinha fazendo desde o passado. Bem como que só com o não exercício do direito de reaquisição do prédio dado em cumprimento e subsequente entrega do mesmo ao D1…, o que ocorreu em 31 de Maio de 2007 (item 18 dos factos provados), é que a referida situação de ocupação e funcionamento da fábrica se alterou.
Entende que esta posse “ex novo”, seja por parte do D1… relativamente ao prédio dado em cumprimento, seja por parte da “F…, Lda“ relativamente aos restantes imóveis, teve o seu início no dia 31 de Maio de 2007, data em que o prédio é efectivamente entregue ao banco credor, e nada tendo a ver com a posse que vinha sendo exercida do passado. Até essa data estamos na presença de uma posse “global” e “indiferenciada” sobre o conjunto de imóveis, em que nunca se cuidou de diferenciar as delimitações existentes entres os vários prédios integrados na unidade fabril onde funcionou a G…, nunca se tendo consolidado uma posse concreta relativamente a este ou aquele imóvel integrado na unidade fabril da G…, quando muito, ela ter-se-ia consolidado relativamente ao conjunto dos imóveis que esta ocupava e onde exercia a sua actividade.
Defende que, contrariamente ao erradamente assumido pela douta Sentença recorrida, apenas tem relevância para os presentes autos, nomeadamente para fixação de uma suposta nova delimitação do prédio dado em cumprimento, posse iniciada no dia 31 de Maio de 2007, pois até essa data a posse dos antepossuidores era exercida de uma forma “global” e “indiferenciada” sobre a totalidade dos edifícios onde funcionava a G…, sem qualquer preocupação quanto às reais delimitações de cada um dos prédios que integrava a instalação fabril no seu todo.
Mais defende que, entre a referida data de 31 de Maio de 2007 e a data de entrada em juízo da providência cautelar (ano de 2014), não decorreu o prazo mínimo para consolidar a pretensão da Recorrida no nosso ordenamento jurídico e, muito menos, na sua esfera jurídica.
Por outro lado, a Recorrente sustenta que se verifica falta de sustentação fáctica sobre a matéria de reparcelamento, fazendo “tábua rasa” de um conjunto de factos: os prédios envolvidos na suposta operação de reparcelamento pertencem a proprietários diferentes: o dado em cumprimento pertence ao Sr. E…, enquanto os restantes são propriedade da F…, Lda e, em finais de 2008, transitam para a propriedade da Recorrida; a completa inexistência de qualquer evidência de um processo administrativo/camarário tendente a conseguir o alegado reparcelamento, assim como, a total inexistência de plantas explicativas do alegado reparcelamento, pois este implica sempre cedência de parte de uns prédios a favor de outros e vice-versa; completa falta da competente autorização por parte da entidade Camarária. Mas, sobretudo, ignora a completa ausência dos formalismos legais necessários à materialização do imaginado reparcelamento, tais como, participações às finanças, outorga das respectivas escrituras (de reparcelamento, acerto de extremas, permuta de parcelas, ou outras), registos na conservatória, etc.
Defende que o simples facto de o alegado reparcelamento não ter sido reduzido a documento autêntico (escritura ou documento particular autenticado), e por não encontrar qualquer acolhimento na lei em vigor, constitui causa de nulidade da suposta operação, por contrária à lei (artigo 280º e 294º do C Civil), nulidade que expressamente se invoca para todos os devidos e legais efeitos. Consequentemente, entende que a configuração tal qual por si apresentada no levantamento junto como doc. nº 9 da Contestação é o único que se mostra compatível com os processos de licenciamento existentes na Câmara Municipal e com todos os vestígios ainda hoje encontrados no local.
Mais advoga que a remissão é efectuada para a actual redacção das disposições legais dos art.º 2.º, alínea j), 4.º, n.º 1, alínea a) e n.º 3, 71.º e 77.º quando se impunha que se atendesse à redacção efectivamente em vigor à data em que se considera terem sido praticados os respectivos factos (operação de reparcelamento).
Vejamos:
Estamos em face de uma acção de defesa da propriedade, na acepção dos art.º 1311.º e ss. do Código Civil[1].
A Autora/Recorrida invocou, lado a lado, a presunção decorrente da inscrição a seu favor no Registo Predial dos prédios referidos no art.º 1.º da Petição Inicial e a usucapião.
A presunção registral actua relevantemente em relação ao facto inscrito e aos sujeitos e objecto da relação jurídica dele emergente.
No entanto, tal como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 13/02/14, tendo como Relator Serra Baptista[2] "(...) tem sido comummente entendido, ao que se crê, que a presunção resultante da inscrição do direito não abrange a área, limites ou confrontações dos prédios descritos no registo. Pois, o registo predial não tem como finalidade garantir os elementos de identificação do prédio."
Tendo por pressuposto que a presunção registral não abrange as áreas e a delimitação dos prédios e, cumulativamente, que a Réu vem contrapor que a parcela de terreno reivindicada integra o prédio por si adquirido, impunha-se que a Autora fizesse nos autos prova cabal da forma originária da propriedade quanto a esta.
Na Petição Inicial, a Recorrida alega que a parcela reivindicada integra a área dos seus prédios e que o prédio da Ré tem a área, configuração e limites representados no levantamento topográfico junto a fls. 80. Bem como que a linha de separação Sul/Norte entre o acima referido prédio e os seus prédios se faz pelo segmento de parede do lado sul do corredor existente no local, com 15,10 metros de comprimento, contados a partir da fachada voltada para a Rua ….
Declara que, no ano de 2008, E…, intervindo na qualidade de gerente da sociedade F…, Lda. procedeu à correcção das áreas dos prédios identificados no art.º 1.º junto da Repartição de Finanças e da Conservatória do Registo Predial, tudo conforme plantas de levantamento topográfico, com indicação das áreas, limites e confrontações de cada prédio, as quais foram assinadas pela D1… e pelos restantes proprietários confinantes.
Feito o julgamento, o que se provou foi – diversamente – que, tal como se refere na sentença recorrida, E… alterou a configuração do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3647 por forma a excluir da sua área 452,80 m2 da dação em cumprimento – já que a parede meeira que separava o Talho … do prédio descrito na Conservatória sob o n.º 7218, actualmente 4921, constituía a verdadeira delimitação – e, subsequentemente, em 10/10/08, requereu no Serviço de Finanças da … a reactivação dos prédios urbanos inscritos na matriz sob os artigos 3784 e 2818 e a correcção das respectivas áreas para 382 m2 e 243 m2, respectivamente, através do aumento da superfície descoberta de 56 m2 para 312 m2 e de 40 m2 para 123 m2, mantendo intocadas as áreas da superfície coberta.
É de extrema relevância anotar que esta área é precisamente aquela em litígio nos autos.
A sentença recorrida entendeu que esta reconfiguração do prédio que actualmente pertence à Recorrente foi feita de forma legal, por aplicação das regras do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, consagrado no D.L. n.º 555/99, de 16/12, em concreto no que respeita aos actos de reparcelamento.
Discordamos deste enquadramento jurídico.
O art.º 2.º, alínea i) do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (D.L. n.º 555/99, de 16/12) define “operações de loteamento” as “acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados, imediata ou subsequentemente, à edificação urbana e que resulte da divisão de um ou vários prédios ou do seu reparcelamento.”
Por seu turno, o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo D.L. n.º 380/99, de 22/09[3] estabelecia o regime do reparcelamento do solo urbano, definindo este como a “(…) operação que consiste no agrupamento de terrenos localizados dentro de perímetros urbanos delimitados em plano municipal de ordenamento do território e na sua posterior divisão ajustada àquele, com a adjudicação das parcelas resultantes aos primitivos proprietários ou a outras entidades interessadas na operação (cf. art.º 131.º, n.º 1). Acrescentava o n.º 2 que “São objectivos do reparcelamento: a) Ajustar às disposições do plano a configuração e o aproveitamento dos terrenos para construção; b) Distribuir equitativamente, entre os proprietários, os benefícios e encargos resultantes do plano; c) Localizar as áreas a ceder obrigatoriamente pelos proprietários destinadas à implantação de infra-estruturas, espaços e equipamentos públicos.”
Assim, deve entender-se que o reparcelamento urbano é uma operação urbanística que consiste na reconfiguração ou reestruturação de prédios visando a criação de lotes destinados à edificação urbana.
Quer o emparcelamento (junção de dois prédios), quer o reparcelamento (junção e posterior divisão de prédios) são operações de loteamento, as quais – como o próprio nome indica – visam a formação de “lotes”.
De acordo com o regime legal previsto nos normativos legais acima referidos[4], o reparcelamento pressupunha, lógica e sequencialmente duas etapas: o agrupamento de prédios e, num segundo momento, a sua divisão, com a criação de lotes urbanos.
A operação de reparcelamento podia iniciar-se por iniciativa dos particulares ou por iniciativa da Câmara Municipal.
Sempre que fosse da iniciativa dos particulares, tinha necessariamente que ser promovido por todos os proprietários dos terrenos abrangidos, os quais teriam que estar de acordo quanto ao agrupamento de terrenos, à nova divisão em lotes ou parcelas e à adjudicação dos mesmos.
Estas breves noções legais revelam à saciedade não estarmos perante uma operação de reparcelamento[5]: não ocorreu uma acção concertada entre o então proprietário dos prédios agora da Recorrida com a proprietária do prédio agora da Recorrente, mas apenas uma acção singular do primeiro e, principalmente, não há qualquer elemento fáctico nos autos que tal operação tivesse por desiderato o agrupamento dos prédios em questão para a posterior criação de lotes. Diversamente, a intenção do então dono dos prédios agora da Recorrida terá sido “apenas” a da alterar a configuração do prédio descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 3647 por forma a excluir da sua área 452,80 m2 da dação em cumprimento efectuada.
Esta forma de actuação não tem – por si só – qualquer efeito constitutivo na ordem jurídica, já que - como ficou dito acima – a presunção registral não abrange as áreas e a delimitação dos prédios.
Haverá, no entanto, que ter em conta que o então dono do prédio dado em dação em cumprimento (D1…) aceitou esta nova delimitação dos prédios, passando a actuar de acordo com a mesma.
Por inerência, considerou-se provado que a Autora, desde 31/05/07, tem utilizado a parcela referida em 44) e 45), colhendo os seus frutos e utilidades e suporta os respectivos encargos, ininterruptamente, com conhecimento de todos e sem oposição de ninguém, com excepção da Ré a partir do início de 2014
Esta nova realidade não tem, contudo, relevância jurídica, dado a exiguidade de lapso temporal decorrido até à data da interposição da presente acção.
A posse corresponde ao exercício de poderes de facto sobre uma coisa com intenção de agir como titular do direito respectivo, independentemente da situação jurídica do bem.
A aquisição de bens por usucapião vem definida no art.º 1287.º do C Civil nos seguintes termos: é a posse do direito de propriedade ou de outros direitos reais de gozo, mantida por certo lapso de tempo. Trata-se, portanto, de uma forma originária de aquisição de direitos.
Como resulta do disposto no art.º 1297.º do C Civil, a posse tem de revestir duas características basilares para conduzir à usucapião: ser pública e pacífica. Deve, além disso, revestir outros caracteres, mas que influem apenas no prazo.
O art.º 1258.º do C Civil refere os caracteres da posse, que influem no prazo de aquisição do direito por usucapião: a posse pode ser titulada ou não titulada, de boa ou má fé, pacífica ou violenta, pública ou oculta.
Em face dos factos provados, a posse da Recorrida/Autora sobre a parcela reivindicada é não titulada (art.º 1259.º, n.º 1 do C Civil), pacífica, por ter sido adquirida sem violência (art.º 1261.º, n.º 1 do C Civil), de presumida má fé não ilidida (1260.º, n.º 1 e 2 do C Civil), pública (art.º 1262.º do C Civil) e registada (art.º 1294.º do C Civil).
Em face destas características, é manifesto não ter decorrido até à data de interposição da acção o prazo legal de aquisição por usucapião. Consequentemente, os limites do prédio da Recorrente têm que ser definidos por referência à sua delimitação primitiva, coincidente com a apresentada nos autos e no presente recurso pela Recorrente.
Esta conclusão conduz a que as duas paredes de tijolos de cimento cegas devem considerar-se construídas perto do limite do prédio da Recorrente com a Recorrida e dentro da sua propriedade.
Estas considerações jurídicas alteram por completo o desfecho da presente acção, passando a manter-se somente as condenações das do Ponto 1), alíneas a) e c) da sentença recorrida quanto à Petição Inicial e a julgar procedentes os pedidos formulados na reconvenção sob os pontos 1, 2, 3, 4 e 5, mantendo-se apenas a condenação absolvição da instância da Reconvinda relativamente ao pedido de anulação das rectificações promovidas junto dos Serviços de Finanças e a declaração da nulidade dos registos referentes às apresentações de 30 de Março de 2011 para averbamento das áreas de superfície descoberta de 312 m2 e 123 m2 dos prédios descritos na Conservatória do Registo Predial de Póvoa de Varzim sob os n.ºs 4921 e 4922, freguesia de Póvoa de Varzim, respectivamente.
A conclusão final é, portanto, a da procedência do presente recurso.
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VII - DECISÃO

Pelo exposto, acordam os Juízes que constituem este Tribunal da Relação em julgar procedente o recurso da Ré/Recorrente/Reconvinte, alterando-se a decisão recorrida nos seguintes termos:
“Em face do exposto, o Tribunal:
I – Julgando a acção parcialmente provada e procedente:
4) Declara que:
h) a Autora B…, S.A. é dona e legítima possuidora dos prédios identificados no ponto 1) 1. A 5. da fundamentação de facto;
i) os prédios identificados em a), confrontam com o prédio identificado no ponto 4) da fundamentação de facto os seguintes: artigo 3784 por norte e poente, artigo 2818 por norte e poente, artigo 185 por poente e artigo 184 por norte;
5) Condena a Ré C… – Imobiliária, Lda. a:
c) reconhecer o conteúdo das alíneas 1) supra;
6) Absolve a Ré dos demais pedidos formulados pela Autora.
II – Julgando a reconvenção parcialmente provada e procedente:
e) Declara que a Reconvinte C… Imobiliária, Lda. é proprietária do prédio identificado no ponto 4) da fundamentação de facto;
f) Condena a Reconvinda B…, S.A. a reconhecer e a respeitar o identificado direito de propriedade e a legítima posse da Reconvinte sobre o mesmo prédio;
g) Condena a Reconvinda a reconhecer que o imóvel identificado no ponto 4) da fundamentação de facto tem a área, os limites e a configuração constantes do levantamento topográfico que constitui o Documento de fls. 172;
h) Condena a Reconvinda a abster-se de qualquer tentativa de ocupar qualquer parcela de área pertencente a este prédio ou de qualquer outro comportamento que perturbe o seu direito de propriedade;
i) Condena a Reconvinda a reconstruir as duas paredes (situadas ao nível do rés-do-chão e do primeiro andar) que delimitavam a fronteira entre as duas propriedades que demoliu ilicitamente;
j) Absolve da instância a Reconvinda B…, S.A. relativamente ao pedido de anulação das rectificações promovidas junto dos Serviços de Finanças;
k) Declara a nulidade dos registos referentes às apresentações de 30 de Março de 2011 para averbamento das área de superfície descoberta de 312 m2 e 123 m2 dos prédios descritos na Conservatória de Registo Predial de … sob o n.ºs 4921 e 4922, freguesia de …, respectivamente.”
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Custas da acção, da reconvenção e do presente recurso a cargo da Autora/Recorrida - art.º 527.º do CP Civil.
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Notifique e registe.
(Processado e revisto com recurso a meios informáticos)

Porto, 14 de Setembro de 2021
Lina Baptista
Alexandra Pelayo
Fernando Vilares Ferreira
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[1] Doravante designado por C Civil, por questões de operacionalidade e celeridade.
[2] Proferido no Processo nº 399/10.0TCGMR.G2.S1 e disponível em www.dgsi.pt na data do presente Acórdão.
[3] Entretanto, depois dos factos em litígio, substituído pelo D.L. n.º 80/2015, de 14/05.
[4] Nas redacções vigentes à data dos factos.
[5] Tornando dispensável apreciar da respectiva legalidade por falta de forma, nos termos invocados pela Recorrente.