Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0717143
Nº Convencional: JTRP00041627
Relator: PAULO VALÉRIO
Descritores: FRAUDE FISCAL
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
CONDIÇÃO
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA
Nº do Documento: RP200809170717143
Data do Acordão: 09/17/2008
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC. PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: LIVRO 545 - FLS. 181.
Área Temática: .
Sumário: I- Sendo condenados três arguidos como co-autores de um crime de fraude fiscal em pena de prisão com a execução suspensa e devendo a suspensão ser subordinada ao pagamento das prestações tributárias em dívida, o pagamento não deve ser solidário, sendo antes caso de condicionar a suspensão de cada um dos arguidos ao pagamento da respectiva quota-parte do montante global.
II- Valem como meio de prova as transcrições das conversas telefónicas do arguido com outras pessoas ou de outras pessoas com o arguido, desde que observadas todas as condições e formalidades legais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: ACORDÃO (Tribunal da Relação)

Recurso n.º 7143/07

Processo n.º ……/99.9TDPRT

Em audiência na 1.ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

RELATÓRIO

1- Na 3.ª vara criminal do Porto, no processo acima referido, foram os arguidos abaixo referidos, com os sinais dos autos, julgados em processo comum, com tribunal colectivo, sendo a final proferida a seguinte decisão :

- Absolvidos os arguidos B……………, C……………., D……………, E……………, F………….., G………….., H…………… e I…………...

- Condenado o arguido J…………., pela prática, em co-autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo pelo artigo 23º, nºs. 1, 2, als. a), b) e c), 3, als. a), b), e) e f) e 4, do RJIFNA, na pena de três anos de prisão, absolvendo-o do demais imputado; a sobredita pena ficará suspensa, na sua execução, pelo período de quatro anos, mas condicionada pela obrigação do referido arguido pagar ao Estado, até ao termo do referido período de suspensão, o montante de cinco milhões, oitocentos e catorze mil, duzentos e quarenta e um euros e três cêntimos, equivalente ao prejuízo pelo mesmo causado, sendo que de tal montante, a sua obrigação é solidária com o arguido K…………… no montante de duzentos e um mil e oitenta e seis euros e oito cêntimos, e solidária com os arguidos L…………….., M………….. e N……………. no montante de duzentos e quatro mil, novecentos e vinte e oito euros e seis cêntimos.

- Condenado o arguido K………., pela prática, em co-autoria material, de um crime de fraude fiscal qualificada, p. e p. pelo artigo 23º, nºs. 1, 2, als. a), b) e c), 3, als. a), b), e) e f) e 4, do RJIFNA, na pena de quinze meses de prisão, absolvendo-o do demais imputado; a sobredita pena ficará suspensa, na sua execução, pelo período de dois anos, mas condicionada pela obrigação do referido arguido pagar ao Estado, até ao termo do referido período de suspensão, o montante de duzentos e um mil e oitenta e seis euros e oito cêntimos, equivalente ao prejuízo pelo mesmo solidariamente causado com o arguido J……………...

- Condenado os arguidos L…………, M…………… e N…………., pela prática, em co-autoria material entre si e com o arguido J………….., de um crime de fraude fiscal, p. e p. pelo artigo 23º, nºs. 1, 2, al. b), 3, al. a) e b), e 4 (I parte), do RJIFNA, na pena de um ano de prisão, absolvendo-os do demais imputado; as sobreditas penas ficarão suspensas, na sua execução, pelo período de dezoito meses, mas condicionadas pela obrigação dos referidos arguidos pagarem ao Estado, até ao termo do referido período de suspensão, o montante de duzentos e quatro mil, novecentos e vinte e oito euros e seis cêntimos, equivalente ao prejuízo pelos mesmos solidariamente causado, entre si e com o arguido J......................

- Condenado o arguido O………….., pela prática, em autoria material, de um crime de fraude fiscal, p. e p. artigos 103º, nº 1, al. b) e 104º, nºs. 1, al. a) e 2, do RGIT, na pena de cento e vinte dias de multa, à taxa diária de cinco euros, o que perfaz a multa de seiscentos euros, absolvendo-o do demais imputado.

- Condenada a sociedade arguida «P.....................», nos termos dos artigos 6º, 7º, nº 1, 103º, nº 1, als. a) e b) e 104º, nºs. 1, als. a), d) e e) e 2, do RGIT, na pena de quatrocentos dias de multa, à taxa diária de sessenta euros, o que perfaz a multa de vinte e quatro mil euros.

- Condenada a sociedade arguida «Q……………», nos termos dos artigos 6º, 7º, nº 1, 103º, nº 1, als. a) e b) e 104º, nºs. 1, als. a), d) e e) e 2, do RGIT, na pena de seiscentos dias de multa, à taxa diária de sessenta euros, o que perfaz a multa de trinta e seis mil euros.

- Condenada a sociedade arguida «R…………», nos termos dos artigos 6º, 7º, nº 1, 103º, nº 1, als. a) e b) e 104º, nºs. 1, als. a), d) e e) e 2, do RGIT, na pena de quatrocentos dias de multa, à taxa diária de sessenta euros, o que perfaz a multa de vinte e quatro mil euros.

- Nos termos dos artigos 16º, als. g) e h), e com referência ao artigo 17º, incluindo o formalismo neste preceito previsto, ambos do RGIT, e relativamente às referidas sociedades, determina-se, a publicação da sentença, decretando-se, a par, a sua dissolução.

2- Inconformado, interpôs recurso o arguido M....................., concluindo a sua motivação do seguinte modo :

A condição da suspensão da pena, não pode manter-se tal como consta da decisão, pois viola os pressupostos estabelecidos nos artºs 50 e 51, ambos do C.P., como é consabido, o legislador ao fixar o artº 51, do C.P., manda que se atenda ao princípio da razoabilidade, o que não foi atendido pelo Tribunal recorrido .

Não pode haver condição solidária, porquanto os pressupostos da suspensão da pena, são individuais; impondo-se uma condição solidária, faz-se com que cada um dos arguidos deva pagar a totalidade da quantia condicional (os arguidos não são obrigados a fazer rateio entre si e a dividirem aquela quantia por todos), o que levaria a que o Estado viesse a receber a mesma quantia vezes quatro, havendo, pois, um enriquecimento ilegítimo; e se apenas um deles proceder ao pagamento daquela quantia, isso conduz a que, sem ter havido qualquer ónus pelos demais arguidos, estes vejam, também as suas penas suspensas, não se cumprindo as finalidades do instituto da suspensão da pena. Também pode acontecer que um dos arguidos não queira aceitar a “benesse” do pagamento pelo co-arguido pagante, preferindo o cumprimento da pena, Quid iuris?; no pedido cível é possível a condenação solidária, mas sempre dentro dos limites do pedido e nunca em excesso, no caso dos autos não foi deduzido pedido de indemnização civil, logo o acórdão recorrido, excedeu os limites do pedido; o Tribunal “a quo” deveria, quando muito, definir o quantum que cada arguido teria a pagar, não o fazendo, excedeu os limites do pedido, o que não pode fazer e assim violando a lei, por força do disposto no artº 661, nº 1, do C.P.C., aplicável ex-vi o artº 4, do C.P.P.

As normas dos artºs 50 e 51, do C.P., são materialmente inconstitucionais, se interpretadas no sentido acolhido na decisão recorrida, isto é, a possibilidade da condição de pagamento ser solidária com os demais arguidos, porque viola os artºs 661; 668, ambos do C.P.C., consubstanciando nulidade insanável, por violação dos artºs 13; 18; 27, nº 1; 30, nº 3 e nº 5; 32, todos da C.R.P., inconstitucionalidade que aqui se invoca, também com o objectivo de dar cumprimento ao artº 72, da Lei do Tribunal Constitucional.

A decisão recorrida deve ser declarada nula, ordenando-se a repetição da audiência de discussão e julgamento.

São nulas e inconstitucionais as intercepções e transcrições telefónicas realizadas nos presentes autos e condensadas no Apenso 3 a 14, pois as mesmas não respeitaram os formalismos previstos nos artºs 187 e 188, ambos do C.P.P., já que o Juiz de Instrução Criminal não procedeu à audição de todas as intercepções efectuadas, limitando-se a autorizar o que lhe foi sugerido pelo Órgão de Polícia Criminal e promovido pelo Ministério Público; a não audição de todas as escutas por parte do Juiz de Instrução Criminal também resulta do facto da data da autorização para a transcrição ser praticamente coincidente com a promoção do M.P., sendo que em termos materiais e humanos, tal audição se tornaria impossível, atento o elevado número de cassetes gravadas (294). Tal conclusão também se retira do facto de estarem transcritas conversações entre Advogados e arguidos que só no Acórdão foram excluídas (vide Acórdão Fls. 35, penúltimo parágrafo).

Para se concluir pelo não acompanhamento, não audição e não selecção pelo JIC, basta atentar-mos nas datas de início e termo das escutas nos Apensos 3 a 14, as datas de apresentação, assim como as da transcrição;

O Tribunal “a quo”, porque não dispunha de prova suficiente para a condenação do recorrente, preencheu tal falta de prova, com recurso às “escutas” telefónicas, que não tem qualquer correspondência com a realidade, tendo sido transcritos excertos de conversas, descontextualizadas, alterando-se o sentido e significado das mesmas, tendo muitas vezes quando as escutas referem “Doutor”, sido automaticamente transcrito entre parêntesis “M.....................” ;

Há notória desconformidade entre a gravação e a transcrição condensada nos Apensos 3º e seguintes, pois que não é crível surgirem palavras relevadas com aspas, tal desconformidade ou adulteração gera a nulidade prevista no artº 119, do C.P.P.

Assim, não foi cumprido o disposto no artº 188, do C.P.P., pelo que todas as escutas afectadas por esse incumprimento, e são todas, devem ser declaradas nulas, atento o disposto no artº 189, do C.P.P. e o artº 32, nº 8, da C.R.P., e ainda por força do estatuído nos artºs 126 e 119, do C.P.P.

Acresce que, as normas dos artigos 118 a 123 e 126, todos do C.P.P., são materialmente inconstitucionais, se interpretadas no sentido da violação da norma do artº 188, do C.P.P., consubstanciando nulidade insanável, por violação dos artºs 18; 34, nº 1 e nº 4, e 32, nº 8, todos da C.R.P., inconstitucionalidade que aqui se invoca, também com o objectivo de dar cumprimento ao artº 72, da Lei do Tribunal Constitucional.

O acórdão condenatório enferma de nulidade por absoluta falta de fundamentação, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 374, nº 2 e 379, nº 1, do C.P.P.

Quanto aos factos não provados o acórdão é totalmente omisso de fundamentação e o Tribunal recorrido não fez um exame crítico das provas, que permitiram formar a sua convicção em violação do artº 374, nº 2, do C.P.P. O recorrente foi seriamente afectado no seu direito de defesa, já que o Tribunal fez errada interpretação da norma constante do artº 97, nº 4, do C.P.P., interpretação essa violadora dos princípios consignados nos artºs 32, nº 1 e nº 5, e 205, da C.R.P.

A decisão recorrida padece ainda dos vícios constantes do artº 410, nº 2, do C.P.P., existindo uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda erro notório na apreciação da prova, e tais vícios resultam do texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum; pois, não foi produzida prova suficiente e/ou bastante para dar como provados os factos nºs 149; 150; 151; 152; 153; 154; 155; 156; 157; 158; 159; 160; 161 e 162, pois não se provou a existência de qualquer acordo ou conluio, entre o recorrente e o arguido J.....................; não foi provado que o arguido J..................... tenha pedido a colaboração do ora recorrente para financiar a aquisição de ouro na Suíça, provou-se, exactamente o oposto, isto é, existiam negócios entre o recorrente e o J....................., referentes a Moçambique (factos provados 282 a 308), tal só não foi reconhecido por erro notório na apreciação da prova; as escutas a fls. 197, Rotação 101, Apenso 3, Vol. I, último parágrafo de fls. 136 do acórdão recorrido, conversa entre J..................... e N....................., retira-se exactamente o contrário, isto é, o recorrente não sabia, não anuiu, nem aceitou o facto de não declararem a importação de ouro na Alfândega, não tendo tido qualquer intervenção, nem na importação, nem na venda no mercado nacional.

O tribunal não investigou e não fixou matéria de facto suficiente para a decisão de direito, em violação do princípio “In dubio pro reo” e da presunção de inocência do arguido, presumindo-se desde o início a culpa do recorrente, muito embora na fundamentação se reconheça que não se apuraram as circunstâncias concretas da intervenção activa do recorrente; salienta-se, que não se apurou, qual o benefício que em concreto o recorrente retirou da prática dos factos ilícitos, ou qual o prejuízo concreto causado pela conduta do recorrente, inexistindo pedido civil.

A conduta do recorrente não preenche os pressupostos objectivos e subjectivos do tipo legal pois no caso em apreço, não foi apurada a vantagem patrimonial ilegítima, o proveito, nem o prejuízo que a conduta do recorrente causou ao Estado, não se tendo provado o “dolo específico”, isto é, o conhecimento e a vontade de realização do tipo objectivo na pletora dos seus elementos; não se provou qualquer prejuízo do Estado, pois não foi deduzido pedido de indemnização civil, não tendo, até à presente data, o recorrente sido notificado de qualquer liquidação de Imposto, ou da omissão de entrega de qualquer Declaração.

Aliás, verifica-se “in casu” a caducidade do direito à liquidação (artº 45 da Lei Geral Tributária e artº 21, nº 3, do R.G.I.T.), sendo certo que de fls. 25.076 a 25.092, consta a informação da Administração Fiscal, a confirmar que o recorrente nada deve ao Estado, não tendo sido notificado de qualquer liquidação, nem estando pendente qualquer Processo de Execução Fiscal.

Deverá o decidido acórdão ser dado por nulo e sem efeito, assim acolhido todo o invocado, procedendo-se ao respectivo envio, a não se entender dessa forma, sempre se declarando absolvido o arguido, em razão da inexistência de provas que fundamentem qualquer condenação.

3- Recorreu também o arguido K……….., concluindo o seu recurso como segue:

Deve, extinguir-se o procedimento criminal contra o recorrente, por prescrição. Uma vez que não foi notificado de qualquer liquidação, ocorre a caducidade do direito de liquidar tributos, de 4 anos ( art. 45.º da LGT ), pelo que o prazo de prescrição é de 4 anos ( art. 21.º-3 do RGIT )

O J..................... nunca pôs o recorrente a par de qualquer plano engendrado para prejudicar o Estado. Dá aqui por reproduzida toda a sua contestação e da prova produzida, quer em sede de audiência, quer documental não se deduzem os factos dados como provados contra o arguido; jamais alguém afirmou o se leu que o J..................... obteve a colaboração do recorrente, estando este consciente da pretensão de cometer ilícito de qualquer natureza.

Como exposto e resulta da declaração junta efectuada pelo J.....................: O recorrente era um mero funcionário daquele e a "R....................." serviu apenas para a obtenção de emprego por parte do recorrente; o qual nunca exerceu de facto as funções de gerente, sendo um mero trabalhador sobre as ordens e dependência hierárquica do J....................., o qual lhe impôs a constituição da sociedade; os factos provados não passam de presunções sem qualquer base de sustentação; quer das testemunhas S..…………, quer da Declaração junta, se extrai que o recorrente era um mero funcionário; do relatório contabilístico financeiro base principal da fundamentação dos factos provados (Vd acórdão ) nada consta em desabono do recorrente e da certidão de fis. 25.076 a 25.092 tão pouco. No dizer da AF este nada deve ao Estado.

A decisão recorrida padece dos vícios do art.' 410, 2 do CPP, pois não foi produzida prova bastante para dar como provados os factos que serviram de condenação. Violou-se o princípio "In dubio pro Reo"

São nulas e inconstitucionais as intercepções e transcrições telefónicas realizadas nos presentes autos e condensadas no Apenso 3 a 14, sendo que, as mesmas não respeitaram os formalismos previstos nos art°s 187 e 188, ambos do C.P.P. Da análise dos apensos pode concluir-se que o Juiz de Instrução Criminal não procedeu à audição de todas as intercepções efectuadas, limitando-se a autorizar o que lhe foi sugerido pelo órgão de Polícia Criminal e promovido pelo Ministério Público. Tal facto resulta ainda do facto da data da autorização para a transcrição ser praticamente coincidente com a promoção do M.P., sendo que em termos materiais e humanos, tal audição se tornaria impossível, atento o elevado número de cassetes gravadas (294). Tal conclusão também se retira do facto de estarem transcritas conversações entre Advogados e arguidos que só no Acórdão foram excluídas (vide Acórdão Fls. 35, penúltimo parágrafo).

Ao contrário do constante no Acórdão recorrido, do despacho final de ratificação a fls. 2.155v° do Volume VII, fls. 191 do Apenso 3 das escutas, não pode, inferir-se que existiu acompanhamento do Juiz que ordenou tais escutas, inferindo-se que o mesmo ordenou verbalmente que se procedesse às transcrições, que nesse contexto, ia sindicando. Para se concluir pelo não acompanhamento, não audição e não selecção pelo JIC, basta atentar-mos nas datas de início e termo das escutas nos Apensos 3 a 14, as datas de apresentação, assim como as da transcrição.

Assim, não foi cumprido o disposto no art° 188, do C.P.P., pelo que todas as escutas afectadas por esse incumprimento, e são todas, devem ser declaradas nulas, atento o disposto no art° 189, do C.P.P. e o art° 32, n° 8, da C.R.P., e ainda por força do estatuído no art° 126, do C.P.P.

Acresce que, as normas dos artigos 118 a 123 e 126, todos do C.P.P., são materialmente inconstitucionais, se interpretadas no sentido da violação, da norma do art° 188, do C.P.P., consubstanciando nulidade insanável, por violação dos art°s 18; 34, n° 1 e n° 4, e 32, n° 8, todos da C.R.P., inconstitucionalidade que aqui se invoca, também com o objectivo de dar cumprimento ao art° 72, da Lei do Tribunal Constitucional.

O Acórdão condenatório enferma de nulidade por absoluta falta de fundamentação, nos termos das disposições conjugadas dos art°s 374, n° 2 e 379, n° 1, do C.P.P.

Quanto aos factos não provados o Acórdão é totalmente omisso de fundamentação e o Tribunal recorrido não fez um exame crítico das provas, que permitiram formar a sua convicção em violação do art° 374, n° 2, do C.P.P. O recorrente foi seriamente afectado no seu direito de defesa, já que o Tribunal fez errada interpretação da norma constante do art° 97, n° 4, do C.P.P., interpretação essa violadora dos princípios consignados nos art°s 32, n° l e n° 5, e 205, da C.R.P.

A decisão recorrida padece ainda dos vícios constantes do art° 410, n° 2, do C.P.P., existindo uma clara insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, contradição insanável entre a fundamentação e a decisão e ainda erro notório na apreciação da prova, e tais vícios resultam do texto da decisão recorrida, conjugada com as regras da experiência comum.

Não se provou qualquer prejuízo do Estado, pois não foi deduzido Pedido de Indemnização Civil, não tendo, até à presente data, o recorrente sido notificado de qualquer liquidação de Imposto, ou da omissão de entrega de qualquer declaração.

A suspensão da execução da pena de prisão, sob a condição do pagamento (art° 11, n° 7, do R.J.LF.N.A.), é inadmissível. No caso concreto, não foi deduzido pedido de Indemnização civil e a entidade competente para proceder à liquidação, não apurou tal valor, como prejuízo, nem nenhum outro.

A imposição de tal condição é "in casu ", inconstitucional não se coadunando com a solidariedade imposta ao grupo de arguidos, se outra coisa não for entendida, então, deve a execução da pena ser suspensa, sem qualquer condição De resto a manter-se tal condição é o mesmo que não suspender, em face da impossibilidade absoluta de o arguido vir a possuir meios que lhe permitam procederão pagamento.

A pena peca por excessiva e ultrapassa a medida da culpa, em violação dos art°s 40; 71 e 72, todos do C.P.

4- Nesta Relação, o Exmo PGA, acompanhando o Ministério Publico na 1.ª instância, pronunciou-se no sentido de não ser concedido provimento aos recursos.

5- Foram colhidos os vistos legais e teve lugar a audiência .


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FUNDAMENTAÇÃO

Os factos

Apesar de nem todos os factos dizerem respeito aos dois arguidos recorrentes, reproduziremos muitos deles para se perceber o contexto em que, segundo o acordão recorrido, os mesmos actuaram. Mas alguns outros factos relativos a outros arguidos não recorrentes serão naturalmente excluidos

Refere-se, para facilidade de compreensão e de verificação da actuação dos arguidos recorrentes, que a participação do recorrente K…………. se processa a partir do facto 120 dos factos provados, e a do recorrente M..................... a partir do facto 150.

Na 1.ª instância deram-se como provados os seguintes factos :

1 – A partir de 1995, na sequência da liberalização do comércio do ouro fino, ocorrida em 1993, surgiram no nosso país várias empresas a exercer esse comércio que se juntaram, nessa actividade, aos operadores tradicionais, alguns bancos até então autorizados.

2 - Antes dessa liberalização, as associações de industriais do sector registavam as operações de venda para esses fins e os industriais só podiam contrastar artefactos até ao limite das quantidades (peso) ali registadas como compradas.

3 - Depois da liberalização esse controlo deixou de ser feito e, consequentemente, perdeu-se o controlo da relação entre as quantidades adquiridas pelos industriais e as dos artefactos levados à Contrastaria.

4 - Com a implantação de cada vez maior número de novas empresas, ocorreram profundas alterações no mercado do ouro fino, e assistiu-se ao progressivo asfixiamento concorrencial dos bancos e das associações de industriais que, a breve trecho, perderam uma boa parte do mercado, em virtude de as primeiras terem passado a praticar, junto dos industriais, preços bastante inferiores ao «fixing» de Londres, o preço de referência do negócio de ouro fino, mormente no mercado Europeu.

5 - O arguido J....................., conhecedor do funcionamento do mecanismo do IVA à data em vigor, bem como dos então existentes meandros do comércio do ouro, apercebeu-se de que podia obter bons lucros se vendesse o ouro a preço inferior ao da aquisição e se se apropriasse, em proveito próprio e com prejuízo para o Estado, do montante do IVA que viesse a liquidar aos seus clientes, desde que o adquirisse através de uma aquisição intracomunitária, com IVA à taxa zero.

6 - Da mesma forma intentou proceder em relação à prata que viesse a vender.

7 - Para tanto, concebeu um plano que definiu o IVA que viesse a receber dos seus clientes, como o lucro da sua actividade e do qual, por isso, tinha de se apropriar o que, por outro lado, lhe permitia vender o ouro a preço inferior ao da aquisição.

8 - O arguido J..................... tinha, no entanto, consciência de que, sozinho, não era capaz de concretizar e desenvolver esse plano com a dimensão que pretendia, pois sabia que era necessário apresentar à Administração Fiscal uma multiplicidade de transacções contabilísticas, com a aparência de regularidade, as quais, actuando isoladamente, lhe era impossível de formalizar.

9 - O plano que delineou continha duas vertentes distintas, uma dirigida à apropriação do IVA, quer através da simulação de transacções, quer através da criação de circuitos de facturação a que não estavam subjacentes quaisquer transacções efectivas de mercadorias, a outra dirigida ao asfixiamento concorrencial dos Bancos e restantes empresas do mercado do ouro, através da prática junto dos industriais de ourivesaria de preços de venda substancialmente inferiores ao «fixing» de Londres e mesmo ao preço de aquisição, à custa da não entrega ao Estado dos montantes de IVA recebidos dos clientes, que lhe proporcionariam lucros na ordem dos quinhentos a mil euros por cada quilo de ouro.

10 - Tal plano delineado pressupunha, pois, a constituição de várias empresas, sob a forma de sociedade comercial, ou em nome individual, o que permitia ficcionar uma multiplicidade de transacções entre essas entidades, de forma a perder-se o rasto à verdadeira origem e destino do ouro, através de simulações de vários circuitos de compra e venda que não correspondiam ao seu movimento real.

11 - Com tais empresas, algumas delas situadas em territórios «off-shores», e indivíduos, dificultar-se-ia a acção fiscalizadora da Administração Fiscal, uma vez que as transacções ficcionadas atrás referidas exigiam acções de fiscalização cruzada a um número considerável de entidades, ou pessoas.

12 - Para levar a cabo esse plano, sabia igualmente o arguido J.....................:

12.1 - que era indispensável a intervenção de empresas que figurassem como adquirentes de ouro em país da União Europeia;

12.2 - que essas empresas facturassem o ouro a outras empresas ou empresários em nome individual, para o venderem aos industriais de ourivesaria nacionais, e nada declarassem ao Fisco, ou lhe dessem saída através do registo de pretensas exportações ou transmissões intracomunitárias, não havendo assim lugar à liquidação do IVA;

12.3 - que as empresas que vendessem ouro a industriais, liquidando o IVA, pudessem documentar compras que lhes permitissem justificar aquelas vendas com pretensas aquisições no mercado interno, fazendo assim crer que o ouro já tinha sido objecto de anterior liquidação do IVA, sem embargo de algumas dessas empresas, que se limitassem a emitir facturas de venda com IVA liquidado, nada declarassem ao Fisco quando decidissem não angariar facturas de compensação.

13 - Sabia ainda o arguido J..................... que era necessário que algumas empresas pudessem contar com a colaboração de outras, ou empresários em nome individual, que servissem de passagem contabilística do ouro que viesse a ser vendido aos clientes.

14 – Igualmente sabia tal arguido que o esperado êxito do projecto exigia ainda a contratação de um contabilista que executasse as operações indispensáveis para que pudesse ser apresentada ao Fisco uma contabilidade equilibrada em termos de compras e vendas, sem ter de se entregar ao Estado o devido IVA, liquidado nas vendas aos clientes nacionais, assim se fazendo crer que se tratava de empresas cumpridoras das suas obrigações fiscais e que todas as transacções se encontravam registadas e correspondiam a transacções reais.

15 - Desde logo, o arguido J..................... colectou-se como empresário em nome individual, para vender o ouro no mercado interno a industriais de ourivesaria, actividade declarada com início em 30/08/95 como «Comércio por grosso de minérios e de metais», enquadrado na categoria C e, desde 01/01/98, com periodicidade mensal.

16 – Indicou como sede da sua actividade a Rua ………., nº ….., no Porto, mas o local onde funcionava nesta vertente de empresário em nome individual era a sede da «P………….», sita na Rua ………., nº …., Sala …., no Porto.

17 – Entretanto, o arguido J..................... conhecia o T…………., bem como o I……………, por ter trabalhado com este nas caves U…………...

18 – E, por volta do mês de Outubro de 1995, o arguido J..................... conheceu o arguido B…………., que lhe foi apresentado pelo I....................., amigo de infância deste último.

19 – Assim, e para viabilizar o atrás descrito projecto que tinha concebido, em 1995, o arguido J..................... recorreu ao arguido B..................... e ao T....................., e aliciou-os a trabalharem consigo e propôs-lhes a constituição de uma sociedade comercial que teria como objecto social o comércio de metais preciosos.

20 - Ambos acederam a tal proposta, na sequência do que, por escritura datada de 07/12/95, veio a ser constituída a sociedade «P…………., Ldª», com sede na Rua ………., nº …., …º, Sala …, no Porto, a qual tinha como objecto social a importação e comércio por grosso de minérios e metais preciosos.

21 – Apesar do formalizado objecto social, tal sociedade visava dedicar-se também ao ramo alimentar e à importação e venda de automóveis.

22 - Os sócios e gerentes da referida sociedade eram inicialmente o arguido J....................., o T…………. e o arguido B....................., estes dois apenas até 30/08/96.

23 - Com efeito, por escritura pública de cessão de quotas e alteração do pacto social, lavrada no 1º Cartório Notarial do Porto em 30/08/96, o arguido B..................... e o T..................... cederam a quota que possuíam na sociedade ao arguido D…………….

24 - Na mesma escritura pública vieram a ser nomeados gerentes da sociedade, os seus novos sócios formais, os arguidos J..................... e D....................., ficando a sociedade obrigada apenas com a assinatura de um dos gerentes.

25 – Apesar do formalizado, quer inicialmente, quer após a referida cessão de quotas, tal sociedade, na vertente do negócio do ouro, veio a ser de facto apenas gerida pelo arguido J......................

26 – Com efeito, o arguido B..................... dedicou-se apenas à importação de automóveis, a título individual, embora, quer ele, quer o T..................... prestassem alguma colaboração no negócio do ouro, mas sempre de acordo com as instruções do arguido J....................., que liderava tal negócio.

27 – Por seu turno, o arguido D....................., que então estava a tentar sair de uma forte dependência de produtos estupefacientes, com grandes recaídas, e era «arrumador» de carros, nunca exerceu de facto a gerência de tal sociedade que, também nesse período, foi sempre efectivamente gerida apenas pelo arguido J......................

28 – Na verdade, o arguido D..................... acedeu a proposta feita pelo arguido J....................., através de amigos comuns, no sentido de figurar como seu sócio na «P…..…….», embora aquele desconhecesse o comércio do ouro, pois até então sempre esteve ligado à música.

29 – Na sequência de tal, o arguido D....................., que possuía um cartão de empresário em nome individual caducado, facultou-o ao arguido J....................., após o que este providenciou pela obtenção de um novo cartão de empresário, tal como veio a suceder, mas que nunca foi entregue ao arguido D......................

30 – Após, foi celebrada a referenciada escritura de cessão de quotas que o arguido B..................... e o T..................... possuíam na «P…………», prometendo o arguido J..................... ao arguido D..................... a entrada formal nessa sociedade sem qualquer despesa na aquisição das quotas, uma vez que ele próprio assumiu entrar com o dinheiro necessário à compra das mesmas, tal como sucedeu.

31 – Prometeu-lhe ainda o arguido J..................... trabalho naquela sociedade e um vencimento semanal de vinte e cinco mil escudos.

32 – Apesar disso, o arguido J..................... manteve-o sempre afastado de tal sociedade, cujo local da sede o arguido D..................... inicialmente desconhecia, nunca o tendo deixado intervir de qualquer modo na gestão e actividade concreta do negócio, tal como nunca lhe deu a conhecer quaisquer factos concretos sobre o desenvolvido negócio.

33 – Com efeito, e como contrapartida da prestada colaboração do arguido D....................., o arguido J..................... apenas lhe pagava semanalmente a referida quantia de vinte e cinco mil escudos, o que ocorreu durante cerca de dois ou três anos.

34 – Tal colaboração limitou-se à cedência do seu nome para a dita sociedade e à assinatura de alguma documentação que se mostrasse necessária, tal como sucedeu, tendo, designadamente, e a pedido do arguido J....................., rubricado quatro facturas de um livro de facturas em branco, recusando-se a assinar as demais, e, num outro momento, assinado um documento que declarava que o ouro transaccionado pertencia unicamente a J......................

35 - Ciente da posição formal que ocupava na sociedade «P…………», e, apesar de nunca se ter desvinculado formalmente da mesma, porque sempre lhe foi prometido trabalho, o arguido D..................... chegou a enviar uma carta para aquela informando que não pretendia continuar a fazer parte de tal sociedade.

36 – Apesar do referido envolvimento social, tanto o T....................., como os arguidos B..................... e D....................., desconheciam o mencionado plano engendrado e, depois, executado pelo arguido J....................., nunca o tendo sequer equacionado.

37 – Sempre determinado a desenvolver e a executar tal plano, e por alturas da constituição da «P……….», o arguido J..................... sentiu necessidade de congregar outras pessoas, pelo menos para assegurar o escoamento do ouro a adquirir no mercado nacional por forma a que, como era sua primordial intenção, se pudesse apropriar do IVA liquidado aos industriais de ourivesaria.

38 - O arguido B..................... deu então conta ao arguido J..................... de que conhecia o arguido V………….. desde a infância e de que este tinha conhecimentos com bancos.

39 - Com efeito, o arguido V......................, porque tinha bons contactos com algumas instituições bancárias e gozava de crédito entre elas, estava em condições de apoiar o arguido J..................... na obtenção do financiamento necessário à aquisição do ouro, além de que essas boas relações lhe permitiam o acesso às carteiras de clientes desses bancos.

40 – Ademais, e por essa altura, as carteiras de clientes dos bancos estavam a desfazer-se por não poderem competir com os preços praticados pelos novos operadores entretanto chegados ao mercado.

41 - Foi por isso o arguido B..................... incumbido pelo arguido J..................... de contactar o V...................... para o incentivar a dedicar-se ao comércio do ouro e para fazer parte da «P………..», convite que o mesmo recusou.

42 – Apesar de tal recusa, o arguido V...................... aceitou o convite do arguido J..................... para lhe adquirir ouro que, depois, autonomamente, venderia a industriais de ourivesaria.

43 - Pelo que, estando já colectado como empresário em nome individual na actividade de «Cafés», desde 08/01/96, registou-se, em 27/03/96, com uma actividade acessória de «Comércio por grosso de minérios e metais preciosos e seguros».

44 – Por essa altura, o arguido B..................... disponibilizou-lhe uma casa sua, que não habitava, sita na Rua Dr. …….., nº ….., …º, no Porto, para ali ter a sede da sua firma em nome individual e fazer o seu escritório, direcção que consta das facturas emitidas pelo arguido V...................... desde 1996 a 1999, apesar do mesmo nunca ter ocupado tal casa.

45 - O arguido V...................... desenvolveu tal autónoma actividade entre 1996 e 1999, por conta própria, no decurso da qual comprou ouro ao J....................., principal fornecedor, bem como à «P……………» (a preços inferiores entre cento e cinquenta a duzentos mil escudos ao preço a que tal ouro era adquirido sob o comando do arguido J..................... à «X……….», «X1……………, S.A.», empresa sediada em Espanha, através da «Y………….., S.A., sua central de vendas para o mercado nacional, com sede no Porto) e ao arguido O....................., daí não tendo resultado um qualquer prejuízo para o Estado em sede de IVA.

46 – Para além disso, o arguido V...................... fez entrega de adiantamentos e/ou empréstimos de dinheiro ao arguido J....................., por forma a que este tivesse sempre dinheiro disponível para efectuar a aquisição de ouro na «X…/Y….», através da «P…………..», para poder abastecer o próprio V...................... e os restantes clientes do mercado interno.

47 – Conforme decorre do exposto, o arguido J..................... constatara que se o ouro adquirido em país da União Europeia fosse apresentado ao Fisco como comprado no mercado nacional, lhe era possível embolsar a quantia correspondente aos 17% de IVA que liquidava nas vendas, por via da dedução do imposto que bem sabia não ser entregue a montante nos cofres do Estado.

48 - Embora, para ludibriar as eventuais fiscalizações tributárias, fosse necessário proceder ao registo contabilístico de um conjunto de operações não realizadas, suportadas por facturas especialmente forjadas para esse efeito.

49 - Sabia ainda o arguido J..................... que poderia atingir os mesmos objectivos, isto é, praticar preços substancialmente inferiores aos da concorrência e mesmo inferiores aos de aquisição do ouro, e mesmo assim obter bons lucros à custa da defraudação dos interesses do Estado, por não entregar os 17% de IVA, se o ouro fosse adquirido em país da U.E. e fosse omitido aos registos contabilísticos e a venda aos clientes fosse feita sem o processamento das correspondentes facturas.

50 – Neste contexto, foi criada a «P…………..», precisamente para efectuar aquisições intracomunitárias e, depois, proceder à sua venda no mercado interno, tendo sido esta, de resto, uma das primeiras empresas a operar no mercado de ouro fino após a sua já descrita liberalização.

51 – Porém, e de acordo com o referido plano delineado pelo arguido J....................., a «P…………..», não podia apresentar-se à Administração Fiscal como adquirente desse ouro para o mercado interno, caso em que ficava obrigada a declarar ao Estado o correspondente IVA liquidado aos clientes nacionais, sem que tivesse direito a qualquer dedução pela compra.

52 – Por isso, após a constituição da «P…………..», o arguido J..................... procurou arranjar quem aceitasse figurar na contabilidade daquela e aos olhos da fiscalização tributária como fornecedor de algum daquele ouro e que lhe permitisse apresentar ao Fisco uma contabilidade equilibrada, em termos de compras e vendas, sem ter de entregar ao Estado o IVA que lhe era devido, liquidado nas vendas aos clientes nacionais.

53 - Tal ouro assim maioritariamente adquirido na «X…../Y….» não saía efectivamente do território nacional e ficava na posse do arguido J....................., contrariamente ao que este fazia crer à Administração Fiscal com a emissão e registo na contabilidade da «P………..» de pretensas exportações ou transmissões intracomunitárias para firmas sediadas em Gibraltar e em Jersey, assim configurando transacções isentas de IVA.

54 – Assim, o ouro era transaccionado pelo arguido J..................... no mercado nacional, desonerado dos custos do IVA, com destino a industriais de ourivesaria ou intermediários, tal como os arguidos V...................... e O....................., que no exercício desta actividade actuavam autonomamente.

55 – Neste contexto, e para que a «P…………..» pudesse escoar contabilisticamente o ouro que lhe era facturado pela «X…../Y…..», sem ter de liquidar IVA, como se pretendia, o arguido J..................... decidiu emitir e mandar registar na contabilidade daquela facturação de venda de supostas, mas inexistentes, exportações para empresas sediadas em territórios off-shores, a saber, a «Z………….., Ltd», sediada em ……..-Gibraltar, e a «W…………, Ltd», com sede em ……….., ….., Jersey C. I.

56 – Tal arguido estava ciente da finalidade e da importância desta operação contabilística, para a obtenção dos resultados que pretendia alcançar, uma vez que tais transacções estavam isentas do pagamento de IVA.

57 – De facto, tal ficcionada exportação para «off-shores» permitiu que o ouro viesse a ser entregue, com ou sem factura, a outras empresas ou empresários em nome individual, que, depois, o venderam no mercado interno.

58 - Para suportar tais vendas, e não pagar IVA, foram emitidas facturas de supostas aquisições no mercado interno.

59 - Com efeito, na concretização do engendrado plano, e além do mais, o arguido J..................... decidiu utilizar facturação em nome de AA…………, que se encontrava colectado como empresário em nome individual pela actividade de exploração de restaurante com lugares de balcão, desde 01/05/87, com o NIF 174745478 e sede na Rua ……., em Espinho, tendo efectuado, em 08/09/95, alteração de actividade para a actividade acessória de compra e venda de metais preciosos por grosso.

60 – Para tanto, em circunstancialismo não concretamente apurado, mas por solicitação do arguido J....................., AB………….., que explorava um restaurante, dirigiu-se à AC…………, sita na Rua ……….., nº ……, na Maia, e fez a requisição de seis blocos de facturas em nome de AA………….., bem como outros de outros tantos em nome de J....................., que lhe foram entregues em 12/01/96, o qual, por sua vez, os entregou ao arguido J......................

61 - Depois foram emitidas as facturas nºs. 106, 107, 108, 110, 113, constantes a fls. 22.024 do Anexo 1 ao relatório de perícia, que aqui se dão como inteiramente reproduzidas, sem que essa facturação corresponda a qualquer transacção real.

62 - Na verdade, todas as compras de ouro registadas em nome de AA…………. nos anos de 1995 e de 1996, em cujas vendas a «P………….» tinha suporte, possuíam como único fornecedor a firma «AD…………, S.A.», com sede declarada na Av. ……., n.º ……, …º, sala …., no Porto, colectada para o exercício de actividade de aluguer de veículos automóveis e não para o comércio de metais preciosos, actividade esta a que nunca se dedicou.

63 – Acontece que as facturas emitidas em nome da «AD………….» não eram iguais às usadas no giro normal desta sociedade, a qual, de resto, estava inactiva desde Março de 1995, data em que os seus administradores se ausentaram do País.

64 – No entanto, para apresentar a contabilidade equilibrada à Administração Fiscal e efectuar a dedução do imposto que o arguido J..................... bem sabia a montante não ter dado entrada nos cofres do Estado, mas que queria embolsar, tornava-se necessário introduzir as facturas emitidas em nome de AA………. para «P…………..», na contabilidade desta e fazer crer ao Fisco que se tratava de facturação correspondente a aquisição de ouro efectuada no mercado nacional.

65 – Assim, e para que a «P………….» pudesse ter contabilisticamente equilibradas as vendas que efectuou no mercado interno para as firmas «AE……………» e para o arguido V...................... foram registadas na contabilidade da primeira as facturas de venda emitidas em nome de AA…………. para a «P…………….».

66 - Com a mesma finalidade atrás descrita, a «P……………..» registou e integrou na sua contabilidade pretensas compras ao J....................., empresário em nome individual, sem que tais facturas correspondam a verdadeiras transacções entre estas firmas, facturas que foram encaminhadas para o arguido E……………, contabilista entretanto contratado pelo arguido J....................., conforme se explicitará adiante, o qual, desconhecendo o que realmente se passava, se limitou a registá-las e integrá-las na contabilidade daquela sociedade.

67 – Verifica-se, pois, que no período compreendido entre 02/01/96 e 25/01/96, as quantidades de ouro, registadas como vendidas por «P……………» no mercado interno para a «AE……………..», para o arguido V...................... e para um tal AF…………., correspondem às quantidades facturadas por J....................., empresário em nome individual, para a «P.....................», e ainda que, em nome de J....................., empresário em nome individual, foram registadas facturas de compra em que figura como emitente nas mesmas quantidades AA…………….., sendo os preços de venda, que figuram nessas facturas, sempre inferiores aos preços de aquisição da «P………….» à «X…./Y….».

68 - Porém, as facturas emitidas para AF……………, respeitantes a Fevereiro de 1996, foram feitas em nome deste sujeito passivo depois de o mesmo já ter falecido em 14/09/93.

69 – Igualmente, e para não ser pago o IVA, foram também parcialmente omitidas declarações à Administração Fiscal, salientando-se que a «P………………» não efectuou a entrega de declarações periódicas de IVA relativas aos períodos de 1988 e 1999.

70 - De igual modo, também o arguido J....................., enquanto empresário em nome individual, no ano de 1996, tem integradas e registadas na sua contabilidade facturas de compra a AA…………….., com os nºs 57, 60, 63, 68, 74, 78, 84, 87, 89, 92, 97, 105, 112, 119, 125, 129, 136, 140, 156, 161, 170, 176, 182, 185, 190, 194, 198, 202, 210, 215, 217, 222, 226, 230, 234, 236, 239, 240, 243, 246, 249, 251, 255, 260, 266, 269, 271, 273, 276, 280, 282, 286, 288, constantes do Anexo 10 ao relatório de perícia, a fls. 22.344 e 22.345 que aqui se dão por inteiramente reproduzidas, que não correspondem a qualquer transacção real.

71 - Com efeito, o objectivo com que o arguido J....................., empresário em nome individual, se colectou e declarou o início de actividade, era o de escoar ouro adquirido através de compras efectuadas em nome da «P…………» à «X…../Y…….», que era simuladamente facturado para exportação e entregue sem factura a J..................... para efectuar a sua venda no mercado interno a industriais de ourivesaria.

72 - Com a finalidade anteriormente descrita (a vertida nos antecedentes pontos 12 e 13), cujo objectivo era a apropriação do IVA, que considerava como lucro, não podia o arguido J....................., enquanto empresário em nome individual, apresentar-se perante a Administração Fiscal, como vendedor no mercado interno de ouro que tinha sido adquirido intracomunitariamente, desonerado do pagamento de IVA.

73 - Por isso, de acordo com o plano por si concebido e por si desenvolvido, para que pudesse justificar contabilisticamente as vendas que efectuava a industriais de ourivesaria, sem entregar o IVA devido ao Estado, de forma a ocultar a verdadeira proveniência do ouro, o arguido J..................... providenciou pela emissão de facturação de venda para J....................., empresário em nome individual, em nome de AA…………….., ciente dos objectivos que com essa facturação se propunha alcançar.

74 - Assim, foram registadas na sua contabilidade, em 1996, compras em nome de AA......................, conforme facturação emitida desde 02/01/96 até 30/11/96, constante do Anexo 10 ao relatório de perícia de fls. 22.344 e 22.345, que aqui se dá por inteiramente reproduzida.

75 – No entanto, e pelas razões constantes dos antecedentes pontos 61º e 70º, esta facturação não corresponde a quaisquer transacções reais, tendo apenas como finalidade apresentar ao Fisco uma contabilidade equilibrada e efectuar a dedução do imposto que a montante não deu entrada nos cofres do Estado, conseguindo desta forma apropriar-se da quantia de IVA indevidamente deduzido.

76 - Verifica-se assim, que até 30/09/96, as quantidades de ouro facturadas por J....................., empresário em nome individual, para «P………………» correspondem exactamente às quantidades facturadas em nome de AA………….. ao J....................., empresário em nome individual, e, por sua vez, às vendas de «P………….» a industriais de ourivesaria, naquele mesmo período.

77 - Também com o intuito de fazer crer que J....................., empresário em nome individual, cumpria com as suas obrigações fiscais e que todas as transacções registadas correspondiam a transacções reais, o arguido J..................... providenciou pela emissão de facturas de venda da «P......................» para J....................., empresário em nome individual, e mandou registá--las na contabilidade deste, bem sabendo que subjacente àquela facturação não havia transacções reais entre aquelas entidades.

78 - Encontram-se também registadas na contabilidade de J....................., empresário em nome individual, as facturas nºs 28 a 36, todas datadas de 29/02/96, emitidas para AF………….., tendo este sujeito passivo falecido em 14/09/93, data muito anterior à da emissão da facturação e não existe qualquer documentação de suporte aos registos na contabilidade, não correspondendo essa facturação a transacções efectuadas entre estas entidades.

79 – O arguido J..................... sabia que a facturação de compra de ouro em nome de AA…………., empresário em nome individual, e a «P......................», registada na contabilidade de J....................., empresário em nome individual, era insuficiente para justificar contabilisticamente as vendas que este último processava para industriais de ourivesaria e para a «P......................», havendo por isso que diversificar o número de empresas que figurassem como fornecedoras, para dar à contabilidade uma maior credibilidade e a aparência de regularidade.

80 – Conforme já antes referido, fazia parte do plano engendrado pelo arguido J..................... constituir várias empresas e estabelecer uma multiplicidade de operações contabilísticas entre elas, de modo a dificultar à Administração Fiscal o cruzamento dessas operações e a detecção do procedimento adoptado para defraudar o Estado.

81 – Assim, e sempre com a mesma finalidade de diversificar as vendas no mercado interno, e por iniciativa do arguido J....................., veio a ser constituída, mais tarde, por escritura datada de 24/10/96, a sociedade «Q…………….., Ldª».

82 – Nesta sociedade, que viria a ser efectivamente gerida pelo arguido J....................., figuravam formalmente como sócios e gerentes os arguidos F...................... e G.......................

83 – Na verdade, em 1996, e após reencontro casual com o arguido J....................., que então lhe referiu que se dedicava ao negócio do ouro, o arguido F...................... deu-lhe conta da sua precária situação profissional e do seu interesse em desenvolver uma actividade mais estável.

84 – Passado algum tempo, o arguido J..................... contactou o arguido F...................... e disse-lhe que tinha possibilidades de o pôr a trabalhar consigo mas que, para tanto, deveria constituir uma sociedade, destinada ao comércio do ouro fino, e arranjar uma outra pessoa em quem pudesse depositar toda a confiança, para também aí figurar como sócio.

85 - O arguido F......................, entusiasmado com essa ideia e com a possibilidade de estabilizar a sua vida profissional, sabendo que o seu amigo de infância G...................... se encontrava desempregado, falou-lhe da possibilidade de ambos puderem vir a figurar como sócios da sociedade que o arguido J..................... lhe referira, para o que apenas necessitava de dar o nome.

86 - Em posterior encontro entre os três, acertaram na constituição da «Q.....................», tendo-lhes assegurado o arguido J..................... que não precisariam de entrar com qualquer quantia para o capital social, pois disso ele próprio se encarregaria.

87 – Ainda nessa mesma ocasião, o arguido J..................... prometeu-lhes, como contrapartida dessa colaboração, o pagamento de uma quantia mensal que seria de duzentos mil escudos para o F………… e de setenta mil escudos para o G…………… e, posteriormente, um cargo dentro da firma.

88 - Tanto o arguido F......................, como o arguido G......................, alertaram o arguido J..................... para o facto de nada perceberem de negócios, tendo-os o mesmo tranquilizado, transmitindo-lhes que com esse facto se não deviam preocupar, uma vez que a sociedade e todo o negócio seria por si gerido.

89 - Após o arguido J..................... lhes ter explicado o que de ambos pretendia, aceitaram integrar tal sociedade, como sócios e gerentes, após o que o arguido F...................... solicitou no Registo Nacional de Pessoas Colectivas o certificado de admissibilidade da firma.

90 - Para tanto, o arguido J..................... levou os arguidos F...................... e G...................... ao Cartório Notarial de Castelo de Paiva, no dia 24/10/96, onde foi constituída a sociedade «Q…………….., Ldª», sociedade por quotas, com sede na Rua ….., nº ….., Porto, local da residência do arguido F......................, com o capital social de quatrocentos mil escudos, sendo ambos nomeados gerentes.

91 – O objecto social de tal sociedade era a importação, exportação e comercialização por grosso de minérios, metais preciosos e ouro.

92 - Esta sociedade viria a iniciar a sua actividade em 20/11/96, enquadrada no regime normal de IVA, com periodicidade mensal.

93 – O escritório desta sociedade veio a ser instalado numa fracção autónoma sita na Rua …….., nº …, …º, no Porto, com entrada também pela Estrada Exterior da Circunvalação.

94 - Conseguido o imóvel, o arguido J..................... incumbiu os arguidos F...................... e G...................... de outorgarem um contrato-promessa de arrendamento dessa fracção autónoma, o que os mesmos fizeram em 17/10/96, tendo o arguido J..................... ficado como fiador.

95 - O arguido F...................... veio a instalar-se naquele escritório, estando encarregado de proceder ao depósito de cheques de clientes que os funcionários da «P......................» lhe entregavam, e também de os depositar, segundo instruções do arguido J....................., em contas bancárias abertas, designadamente, em nome da «P......................» e «Q.....................», e ainda de proceder ao desconto de outros.

96 – Tal arguido limitava-se a obedecer às instruções que recebia do arguido J....................., ignorando quaisquer concretos pormenores de tal negócio e não suspeitando sequer do que se passava, mormente em sede de IVA.

97 - O arguido G......................, que, de concreto, igualmente nada sabia e de nada suspeitava, nem sequer frequentava os escritórios da firma, por não desempenhar de facto quaisquer funções na mesma, limitando-se a receber a prometida quantia mensal de setenta mil escudos, que o F...................... lhe entregava.

98 – Um dos objectivos que levou o arguido J..................... a constituir a «Q.....................» foi o de emitir facturação de venda para J....................., empresário em nome individual, facturas que não correspondiam a verdadeiras transacções, mas que iam justificar contabilisticamente as entregas de ouro efectuadas por «P......................» a J....................., empresário em nome individual, fazendo crer à Administração Fiscal que o ouro era adquirido no mercado nacional, e que o IVA já havia sido entregue ao Estado, permitindo-lhe com este procedimento apropriar-se do IVA indevidamente deduzido.

99 – É assim que, em 1996, J....................., empresário em nome individual, figura como único cliente da «Q.....................», tendo o arguido J..................... introduzido na sua própria contabilidade, enquanto empresário em nome individual, as facturas n.º 96001 a 96023, emitidas pela «Q.....................», de 06/12/96 a 23/12/96, constantes de fls. 22.345 e 22.346 do Anexo 10 ao relatório de perícia, que aqui se dão por inteiramente reproduzidas.

100 - Com a mesma finalidade antes referida, no ano de 1997, o arguido J..................... fez introduzir na sua contabilidade, enquanto empresário em nome individual, a facturação emitida desde 02/01/97 a 31/12/97, constante do Anexo 10 ao relatório de perícia de fls. 22.347 e 22.348, que aqui se dá por inteiramente reproduzida.

101 - Neste contexto, e conforme se verifica dos mapas constantes da perícia informática efectuada aos computadores apreendidos a J....................., os registos de vendas aí mencionados da «Q.....................» para J....................., empresário em nome individual, de 894.000 gr de ouro, no ano de 1998, são efectuados em função dos registos efectuados em nome de «P......................» à «X…../Y……» e coincidem com os montantes dos registos de compras efectuados em nome de «P......................» à «X……/Y…..» e ainda com os registos da facturação de venda, simuladamente emitida por aquela, para as «off-shores» e, por sua vez, com o registo de vendas de J....................., empresário em nome individual, para clientes, industriais de ourivesaria, sempre no total de 894,000 gr.

102 - Porém, não existiu qualquer transacção real subjacente à facturação emitida da «Q.....................» para J....................., empresário em nome individual, quer no ano de 1996, quer nos anos de 1997 e 1998.

103 – Em 1996 e 1997, a firma «Q.....................» tem compras registadas a um único fornecedor, AG………….., cujo NIF mencionado nas facturas é inválido e que, além disso, está colectado para o exercício da actividade de «Comércio a retalho de máquinas e outro material de escritório».

104 – Contudo, tal facturação não tem subjacente qualquer transacção real entre tais entidades.

105 – Acresce que foram encontradas entre a documentação apreendida cinco facturas, numeradas de 1 a 5, referentes ao ano de 1996, emitidas por «AH………….., Ldª» para «Q.....................», correspondentes à pretensa venda de ouro fino, que se não encontram registadas em «Q.....................», estando em vez dessas, registadas facturas emitidas em nome de AG…………… para «Q.....................», tendo estas as mesmas datas e os mesmos valores das anteriores.

106 - Ainda entre os documentos apreendidos foram encontrados extractos de contas correntes de «AH……………., Ldª», relativamente a pretensas vendas para a «Q.....................», correspondendo a pretensas compras efectuadas a AI…………….. que também veio a ser sócio-gerente da «R.....................», sociedade que, conforme se verá, também foi constituída adentro do esquema engendrado pelo arguido J......................

107 - Por sua vez, e referentes ao ano de 1996, foram encontradas facturas emitidas a «AH……………, Ldª», em que figura como emitente AI………………, sendo as quantidades ali mencionadas iguais às que constam das facturas emitidas por «AH…………., Ldª» para a «Q.....................».

108 - Destinava-se ainda esta facturação a justificar as vendas de J....................., empresário em nome individual, a clientes, industriais de ourivesaria, e bem assim a equilibrar as vendas que possui registadas na contabilidade para «P......................».

109 - Além do referenciado objectivo assinalado à «Q.....................» (o vertido no antecedente ponto 98º), o arguido J..................... destinou-a a facturar a industriais de ourivesaria o ouro adquirido na «X……../Y………» em nome de «P......................», e, pontualmente, a emitir facturação de venda para «R.....................», a fim de, eventualmente, compensar na contabilidade vendas desta última a industriais de ourivesaria.

110 - Par dar cobertura à emissão da facturação de venda a industriais de ourivesaria, na contabilidade de «Q.....................» foram registadas facturas de um único fornecedor AG…………, nos anos de 1996 e 1997, que não correspondem a quaisquer transacções reais.

111 - Por sua vez, as vendas registadas na contabilidade de «Q.....................» são para J....................., empresário em nome individual, sendo este o maior cliente, bem como para a «R.....................» e outros industriais de ourivesaria.

112 - Pelas razões expostas (as vertidas nos antecedentes pontos 103º e 104º), as facturas de venda registadas na contabilidade de «Q.....................», para J....................., empresário em nome individual, não correspondem a verdadeiras transacções, tendo apenas como finalidade equilibrar a contabilidade e o IVA deduzido e dedutível em J....................., empresário em nome individual, e ainda dar uma aparência de normalidade perante a Administração Fiscal.

113 - As facturas emitidas por «Q.....................» para «R.....................», registadas apenas na contabilidade da primeira, reportam-se ao período de 03/11/97 a 31/12/97 e correspondem às facturas nºs. 970379, 970380, 970382, 970383, 970385, 970386,970387, 970389, 970390, 970392, 970393, 970394, 970395, 970397, 970398, 970399, 970400 e 970401, constantes do Anexo 19 ao relatório de perícia, e não têm subjacente qualquer transacção real.

114 - Além disso, os preços constantes da facturação emitida de «Q.....................» para «R.....................» (facturação que não tem correspondência com qualquer transacção entre estas entidades), são sempre inferiores aos preços de venda de «X…../Y………..» para «P......................».

115 - O ouro adquirido em nome de «P......................» à «X………./Y…….», e entregue a J....................., empresário em nome individual, veio a ser vendido, através da emissão de facturação em nome deste último e de «Q.....................», sendo certo que esta não comprou efectivamente qualquer ouro, designadamente, a AG…………, que lhe permitisse efectuar vendas de ouro à «R.....................».

116 - Ao mandar incluir na contabilidade de «Q.....................» registos de facturação de compra a empresas nacionais, sabia o arguido J....................., que esta facturação compensava o IVA liquidado, pois fazia crer à Administração Fiscal que a montante já havia sido pago o IVA que consabidamente era deduzido.

117 - Também os preços praticados na facturação de venda por «Q.....................» para os restantes clientes, industriais de ourivesaria, são inferiores aos preços de aquisição do ouro de «P......................» à «X………/Y……», o que só foi possível porque o arguido J..................... considerava o montante correspondente à taxa de IVA como um lucro, uma vez que o não entregava ao Estado e do mesmo se apropriava.

118 - Com o mesmo objectivo de diversificar a actuação através de várias empresas e dificultar à Administração Fiscal a detecção do plano que conduzia à apropriação do IVA que havia de ser entregue ao Estado, o arguido J....................., em execução do plano inicialmente referido, por si dirigido e executado, diversificava os contactos para angariar novos colaboradores, através da constituição de novas sociedades em que figurassem como sócios e gerentes.

119 – Na verdade, de acordo com o plano concebido, não era conveniente a firma «P......................» apresentar-se à Administração Fiscal como sendo a única sociedade a adquirir na «X…../Y…..» todo esse ouro que era depois vendido a industriais de ourivesaria por intermédio dos empresários em nome individual e das firmas antes referidas, havendo, por isso, que constituir uma outra sociedade que, de igual modo, se pudesse abastecer na «X…./Y….», mas que fizesse crer que parte do ouro que vendia era comprado a outras empresas nacionais.

120 – Assim, e com a descrita finalidade, e também por iniciativa do arguido J....................., foi constituída também, por escritura datada de 05/08/97, a sociedade «R....................., Ldª», com sede na …….., nº …, …º Esq., ….., Vila Nova de Gaia, para a qual aquele convidou, como sócio, inicialmente, o arguido K………….. que, por seu turno, veio a convidar o arguido H………., seu «irmão adoptivo».

121 – Com efeito, para alcançar tal desiderato, e após a constituição da «R.....................», o arguido J..................... teve a colaboração do arguido K………….. que, pelo menos a partir de então, ou seja, de 05/08/97, estava a par do descrito plano engendrado por aquele, ao qual aderiu, embora a sua actuação se circunscrevesse à gestão interna da «R……………».

122 - Na verdade, o arguido J..................... inteirou o arguido K……………. da razão da constituição de uma nova sociedade, tendo-o posto a par do plano engendrado e atrás descrito, para se apropriarem do IVA que devia ser entregue ao Estado, mostrando-se este último disposto a colaborar com ele.

123 – Nessa altura, o arguido J..................... solicitou-lhe ainda que arranjasse uma outra pessoa de toda a sua confiança para com ele integrar a nova sociedade como sócio e gerente, prometendo-lhe a entrada na sociedade sem despender qualquer quantia, mesmo para o capital social, pois ele mesmo encarregar-se-ia de o adiantar.

124 – Na sequência de tal, o arguido K..................... indicou-lhe o nome de um irmão «adoptivo», em quem depositava toda a confiança, o arguido H…………...

125 - Apesar da nomeação de ambos como sócios e gerentes, apenas o arguido K..................... intervinha directamente na gerência da «R.....................» e em conjugação com o arguido J..................... que, de facto, foi quem exerceu em grande parte também as funções de gerente daquela sociedade.

126 - Esta sociedade iria ter a dupla finalidade de fazer aquisições intracomunitárias de ouro, que simulava exportar, mas que seria vendido em seu nome no mercado interno, vendas essas que viriam a ser compensadas com forjadas facturas de pretensas aquisições à «Q.....................».

127 - Pelo menos o arguido J..................... viria a utilizar as referidas entidades ao longo do tempo, ora em actuação simultânea, ora sucessiva, servindo-se delas conforme se tornasse necessário, sempre com o intuito de ludibriar o Estado e de se locupletar à custa da Fazenda Nacional.

128 - O objecto social da «R.....................» era o «comércio, importação e exportação de minério e metais», tendo declarado o início de actividade em 04/09/97, estando enquadrada, em sede de IVA, no regime normal trimestral.

129 – Conforme se referiu antes, um dos objectivos que esteve no cerne da constituição da «R.....................» foi o de diversificar as aquisições intracomunitárias de ouro à «X…./Y…..», até então apenas efectuadas em nome de «P......................», de forma a introduzir o ouro no mercado interno, fazendo crer à Administração Fiscal que o mesmo era adquirido a empresas nacionais.

130 - O fornecedor de ouro desta firma nos anos de 1997 e 1998 foi a «X…../Y…..».

131 - Pelas razões atrás já referidas (as vertidas nos antecedentes pontos 113º e 114º), as facturas emitidas pela «Q.....................» para a «R.....................», no período de 3/11/97 a 31/12/97, apenas registadas na contabilidade da «Q.....................», não correspondem a transacções reais entre estas sociedades, porquanto a «Q.....................» não comprava efectivamente a AG…..……, a única entidade que figura como sua fornecedora, ouro que tenha correspondência nas facturas de venda à «R.....................».

132 - A «Q.....................» limitava-se a vender no mercado interno o ouro que o arguido J....................., em nome da «P......................», adquiria à «X………../Y……..», ouro esse que aquele vendia a industriais de ourivesaria, embora com facturas emitidas por J....................., empresário em nome individual, e «Q.....................».

133 - Por outro lado, os preços constantes da facturação emitida por «Q.....................» para a «R.....................» são sempre inferiores aos praticados pela «X……./Y……….» para a «P......................».

134 - A introdução de facturas da «Q.....................» na contabilidade da «R.....................» tinha apenas como objectivo enganar o Fisco e fazer-lhe crer que o ouro tinha sido adquirido a uma empresa nacional, permitindo-lhe efectuar a dedução do IVA contido nas facturas

135 – Também as vendas da «R.....................», nos meses de Novembro e Dezembro de 1997, são equivalentes às compras da «R.....................», nesses mesmos meses, mantendo-se as compras e as vendas equilibradas, sem ter de se entregar o correspondente IVA ao Estado, já que as aquisições intracomunitárias se equilibravam com as exportações e as compras que se fazia crer a firmas no mercado interno compensavam-se com vendas no mercado interno.

136 - Era o arguido J..................... quem disponibilizava os montantes para a aquisição de ouro na «X…../Y……..», para o que efectuava a entrega das quantias necessárias ao arguido K....................., que as depositava na conta n.º 2312000000 do «B.C.I.» ou na conta n.º 117198796 do «B.C.P.» de que era titular a X…./Y….., onde o mesmo se deslocava para fazer os respectivos levantamentos de ouro em nome da «R.....................», de acordo com as quantidades que o arguido J..................... determinava.

137 - Posteriormente, o ouro adquirido na «X…../Y…..», em nome de «R.....................», era levado pelo arguido K..................... ao laboratório de AJ…………., onde se procedia à sua certificação e laminagem do mesmo, sendo de novo entregue pelo AJ………….. ao K…………, para este o vender no mercado interno, através da «R.....................».

138 – O arguido H…………. limitou-se a ir à escritura da referida sociedade e a assinar cheques em branco, sempre que o arguido K..................... lhe pedia, tendo emitido uma procuração que permitia a este último movimentar a conta aberta no «……».

139 – Para além disso, tal arguido procedeu ao levantamento de alguns cheques que o arguido K..................... lhe entregou para o efeito, devolvendo-lhe, após, as quantias levantadas.

140 – Apesar disso, o arguido H……………….. ignorava o que em concreto se passava, nunca tendo interferido com a gestão da sobredita sociedade, da qual foi apenas sócio no papel, tal como nunca equacionou sequer que tal sociedade fosse usada nos termos em que o foi.

141 - Em circunstâncias não concretamente apuradas, as quotas que os arguidos K..................... e H……….. detinham na «R.....................» foram cedidas a AI……………, irmão do arguido F......................, por escritura exarada no dia 10/07/98 no 1º Cartório Notarial do Porto.

142 – Nessa mesma escritura pública foi alterada a sede da sociedade que passou a ser desde então, na Rua ….., nº …, …º, sala …., no Porto.

143 - A «R.....................» apresentou apenas a declaração periódica de IVA referente ao terceiro trimestre do ano de 1997.

144 – Conforme já assinalado anteriormente, o esperado êxito do projecto exigia ainda, depois da constituição da «P......................, Ldª», a contratação de um contabilista que executasse as operações indispensáveis para que pudesse ser apresentada ao Fisco uma contabilidade equilibrada em termos de compras e vendas, sem ter de se entregar ao Estado o devido IVA, liquidado nas vendas aos clientes nacionais, assim se fazendo crer que a sociedade «P......................, Ldª» era uma empresa cumpridora das suas obrigações fiscais e que todas as transacções se encontravam registadas e correspondiam a transacções reais.

145 - Com tal objectivo, em Dezembro de 1995, o arguido B....................., de comum acordo com o arguido J....................., contactou o arguido E………….., técnico oficial de contas e pessoa das suas relações pessoais, por ser já contabilista da firma «AL…………., Ldª», de que o arguido B..................... era sócio.

146 - O arguido E...................... aceitou tratar da contabilidade da «P......................», tal como veio depois aceitar a do J....................., enquanto empresário em nome individual, ambas em regime de avença, na sequência do que se limitou praticamente a classificar e a lançar nas respectivas contabilidades os documentos que para tanto, e por determinação do arguido J....................., lhe eram facultados.

147 - No desenvolvimento do engendrado e supra exposto plano, o arguido J..................... ficou a superintender o negócio, com o encargo de o orientar e em exclusivo estabelecer a política de preços de venda do ouro.

148 – Para além do supra descrito, em meados do ano de 1999, o arguido J..................... decidiu procurar outra forma de abastecimento de ouro, que lhe possibilitasse, sempre do mesmo pensado modo, apropriar-se indevidamente do IVA.

149 - Para tanto viu a possibilidade de importação de ouro sem passar pela Alfândega, não registando essas aquisições na sua contabilidade, contexto em que decidiu pedir a colaboração de financiadores para efectuar a aquisição de ouro na Suíça e vendê-lo através da sua empresa em nome individual.

150 – Para isso, e em circunstâncias não concretamente apuradas, veio a contactar os arguidos N..................... e M....................., a quem expôs o que pretendia, sendo que este último, por seu turno, contactou o arguido L......................., pessoa capaz de financiar as aquisições de ouro, tendo todos anuído a um tal proposto objectivo.

151 – Na sequência de tal, e por comum acordo dos quatro, veio a ser aberta uma conta bancária na Suíça, no «Banco ……..», de forma a permitir-lhes efectuar através dela a importação de ouro fino.

152 – Com efeito, os quatro arguidos deslocaram-se à Suíça e, em 18/06/99, foi aberta uma linha de crédito no referido banco, no valor de 1.000.000 FRS, pela conta «H 3233.66.16 CHF, ……………», destinada à compra de ouro.

153 – Posteriormente, mais concretamente no dia 21/06/99, assinaram um contrato de fornecimento de ouro com o referido Banco, subscrito pelos arguidos L......................., M....................., J..................... e N....................., com uma garantia bancária assinada pelo arguido L....................... no …… de Cascais, sob a conta nº 246/00003/000.8, no valor de 1.200.000,00 CHF.

154 - Estes quatro arguidos estavam cientes da finalidade daquela operação bancária e de que não iam entregar ao Estado o IVA devido pelas importações que viessem a efectuar, que consideravam como lucro, uma vez que conheciam bem o plano concebido pelo arguido J....................., do qual, e apenas no tocante às sobreditas importações, todos comungavam.

155 – No desenvolvimento do assim entre eles acordado:

155.1 - no dia 01/07/99 foram adquiridos 50,11514Kgs de ouro, no valor de 656.508,35 CHF;

155.2 - no dia 16/07/99 foram importados mais 25,34140Kgs de ouro, no valor de 327.537,60CHF; e,

155.3 - no dia 24/07/99 foram adquiridos mais 25,10670Kgs de ouro, no valor de324.629,63CHF; e,

155.4 - no dia 03/08/99 foram adquiridos 50,29850Kgs de ouro, no valor de 624.707,35 CHF.

156 – Tal ouro adquirido na Suíça, cujo transporte para Portugal foi em parte efectuado pelos arguidos J..................... e N....................., que ali se deslocaram de avião acompanhados dos funcionários do arguido J....................., AK………… e S……………., foi levado ao laboratório de AJ…………., que o certificou e laminou e, posteriormente, foi vendido a industriais de ourivesaria, incluindo o próprio arguido N....................., através do arguido J....................., enquanto empresário em nome individual.

157 - Como o ouro adquirido na Suíça foi pago através da referida abertura de crédito, o arguido J....................., após a venda efectiva de tal ouro, procedia às correspondentes transferências bancárias da conta que possui na …….., com o n.º 065.1512434700, para a conta do arguido L......................., no «Banco ………..».

158 - Os quatro referidos arguidos, L......................., M....................., J..................... e N....................., combinaram entre si fazer uma primeira distribuição de lucros, fixado em 40$00 por grama de ouro adquirido, a distribuir entre todos na proporção entre eles acertada, que correspondia à venda das quantidades de tal ouro importado.

159 - Assim, ao arguido L....................... foi estipulado atribuir o lucro de 1.810.341$00, correspondente a 30%, aos arguidos M....................., J..................... e N..................... no valor de 1.206.894$00, para cada um deles, correspondente a 20%, tendo sido deduzidos 10% a título de despesas e juros, no montante de 603.447$00.

160 - Relativamente a tais importações de ouro da Suíça, efectuadas por estes arguidos, que os mesmos não apresentaram à Alfândega quando o introduziram em Portugal, nunca foi pago o IVA devido, com o qual se locupletaram, conforme pretendiam, por ter sido liquidado IVA nas vendas efectuadas a industriais de ourivesaria e não o terem declarado à Administração Fiscal.

161 – Na verdade, e conforme planeado pelo arguido J....................., e que obteve a adesão dos restantes três referidos arguidos, tal ouro veio a ser vendido a industriais de ourivesaria, tendo sido liquidado o correspondente IVA que, contudo, e conforme o combinado entre todos, não foi declarado à Administração Fiscal.

162 - O montante de IVA devido ao Estado pelas importações de ouro fino da Suíça, que os supra referidos arguidos não entregaram ao Estado, nem integraram nas respectivas declarações periódicas, porque, também deliberadamente e com tal intuito, as não apresentaram, é de 41.084.387$00 (204.928,06€), sendo 27.809.356$00 (138.712,49€), respeitante ao IVA em falta no mês de Julho, e 13.275.031$00 (66.215,58€), referente ao mês de Agosto.

163 – O supra referido negócio de ouro, neste se incluindo o adquirido na Suíça, nos moldes acabados de referir, veio a desenvolver-se, pois, através das supra referidas entidades, nos moldes já anteriormente sumariamente descritos.

164 – Paralela e autonomamente, o arguido O..................... desenvolveu igualmente a actividade de compra e venda de ouro.

165 – Na verdade, tal arguido era companheiro da funcionária do arguido J....................., na sociedade «P......................, Lda.», AM………….., e por isso genericamente sabedor do negócio que o arguido J..................... desenvolvia e dos descontos que efectuava nas vendas a industriais de ourivesaria.

166 - Em circunstâncias e por motivos não concretamente apurados, tal arguido decidiu colectar-se como empresário em nome individual, na categoria C, «comércio a retalho de relógios e artigos de ourivesaria», enquadrando-se no regime de IVA normal trimestral.

167 - Iniciou a actividade em 27/04/98, tendo a sede da sua empresa em nome individual na sua morada sita na Rua ………, nº …, ..º Esq. …, em ….., Gondomar.

168 - No ano de 1998 passou a comprar ouro à firma J....................., empresário em nome individual, seu único fornecedor durante esse ano, a um preço substancialmente inferior ao da cotação oficial, da ordem dos 200 a 210 contos/Kg a menos e mesmo inferior ao dos restantes clientes de J....................., constando este desconto da factura ou sendo entregue «por fora».

169 - No ano de 1999 passou a abastecer-se em J....................., empresário em nome individual, mas também a vender ouro a industriais de ourivesaria proveniente de aquisições intracomunitárias.

170 - No ano de 1999, tal arguido introduziu na sua contabilidade facturas de compras com o timbre de NA………….. e de AO…………, as quais tinham datas de emissão situadas entre 11/08/99 a 31/12/99 e continham IVA liquidado, correspondentemente deduzido por aquele.

171 - Em 1999, tal arguido deliberadamente não declarou (omitiu) parte do IVA liquidado, respeitante ao 4º trimestre de 1999, no montante global de 7.545,97 €, do qual se locupletou, assim causando concomitante prejuízo ao Estado.

172 - Assim, e em síntese, como resultado do desenvolvimento dos relatados e efectuados negócios, as entidades antes referidas registaram nas suas contabilidades e declararam as seguintes transacções:

I - «P.....................»:

172.1 - aquisições intracomunitárias:

172.1.1 – no ano de 1996 foram adquiridos 907,8285 Kg de ouro, no valor de Esc: 1.794.827.530$00;

172.1.2 – no ano de 1997 foram adquiridos 898,2458 Kg de ouro, no valor de Esc: 1.721.767.809$00;

172.1.3 – no ano de 1998 foram adquiridos 865,361 Kg de ouro, no valor de Esc: 1.492.259.549$00; e,

172.1.4 – no ano de 1999 foram adquiridos 847,0017 Kg de ouro, no valor de Esc: 1.462.396.638$00.

172.2 - aquisições no mercado interno:

172.2.1 – no ano de 1997 foram adquiridos 10 Kg de ouro, no valor de Esc: 19.250.000$00.

173 - Contudo, tal sociedade não declarou à Administração Fiscal as aquisições efectuadas em 1998 e 1999 e, em 1997, omitiu aquisições intracomunitárias no montante de 15 Kg, com o valor de Esc: 28.925.000$00.

174 - Em 1996, foram declaradas supostas, mas inexistentes, aquisições no mercado interno, no montante de 154,1 Kg, no valor de Esc: 300.272.900$00, dos quais 98,5 Kg foram facturados por J......................

175 - Em 1996 e 1997 foram declaradas vendas no mercado interno, no montante de 163,6005 Kg, no valor de Esc: 318.515.926$00, e 10 Kg, no valor de Esc: 19.300.000$00, respectivamente, das quais, em 1996, 6 kg foram facturados a J......................

176 - Por sua vez, nos mesmos exercícios, foram declaradas falsas exportações nos valores de Esc: 1.827.506.067$00 e de Esc: 1.697.442.061$00.

177 - Em 1998 e 1999 não foram remetidas à Administração Fiscal as devidas declarações periódicas, pelo que nenhuma venda foi declarada.

II – J.....................:

178 - Nos anos de 1996 e 1997, em nome de J....................., foram declaradas pretensas aquisições de pelo menos 630 Kg de ouro (ano de 1996) e de 374,315 Kg (ano de 1997), nos valores de Esc: 212.986.534$00 (ano de 1996) e de Esc: 682.151.328$00 (ano de 1997).

179 - Nos mesmos exercícios foram declaradas vendas no mercado interno, em seu nome, de Esc: 1.231.461.703$00 (ano de 1996) e de Esc: 720.186.994$00 (ano de 1997), sendo falsas as vendas de 98,5 Kg, no valor de Esc: 188.247.500$00, de 1996, para «P.....................».

180 - Nos anos de 1998 e 1999 foram efectuadas vendas de ouro no mercado interno, não declaradas, nos montantes de Esc: 1.431.071.476$00 (ano de 1998) e de Esc: 1.625.442.200$00 (ano de 1998).

181 – Tal arguido, enquanto empresário em nome individual, apenas entregou declarações periódicas de IVA até ao 4º trimestre de 1997.

III – «Q.....................»:

182 - No ano de 1996, a «Q.....................» declarou compras falsas e vendas falsas no mercado interno, de 33 Kg de ouro, nos valores de Esc: 60.584.000$00 (compras) e de Esc: 60.877.000$00 (vendas), sendo estas últimas facturadas a J......................

183 - No ano de 1997 foram declaradas vendas de ouro no mercado interno de 963,001 Kg, no valor de Esc: 1.725.651.049$00, sendo falsas vendas de 475,315 Kg, no valor de esc: 843.556.328$00, facturadas a «R.....................» e a J......................

184 - Por sua vez, neste mesmo exercício de 1997, foram declaradas compras falsas no mercado interno de 963 Kg de ouro, no valor de Esc: 1.719.635.000$00.

IV – «R.....................»:

185 - Nos anos de 1997 e 1998, a «R.....................» fez aquisições intracomunitárias de 105 Kg de ouro (ano de 1997) e de 107 Kg de ouro (ano de 1998), nos valores respectivos de Esc: 185.025.000$00 e de Esc: 192.716.000$00, não registadas e não declaradas.

186 - Nos mesmos exercícios foram apuradas vendas de ouro documentadas, em seu nome, nos montantes de Esc: 74.438.000$00 e de Esc: 55.598.000$00, igualmente não registadas e não declaradas.

V - arguidos L......................., M....................., N..................... e J.....................:

187 – os arguidos L......................., M....................., N..................... e J..................... importaram, em 1999, 150,86174 Kg de ouro, no valor de Esc: 241.672.867$00, sem que a aquisição tivesse sido declarada à Alfândega ou à Administração Fiscal.

188 - Este ouro foi vendido no mercado interno através da firma em nome individual J……………..

VI – O.....................:

189 – Em 1998, o arguido O..................... adquiriu (e declarou) 49,091 Kg de ouro, facturados por J....................., no valor de Esc: 77.436.145$00 e declarou ter vendido 49,089 Kg do mesmo bem, no montante de Esc: 78.593.784$00.

190 - Em 1999, adquiriu 132,194 Kg de ouro, no valor de Esc: 218.453.010$00, parte do qual, mais concretamente 74,190 Kg, foram facturados por J......................

191 - No mesmo exercício de 1999, vendeu 136,692 Kg de ouro, no valor de Esc: 229.266.726$00, o que excede a quantidade documentada de compras, e omitiu em declaração periódica parte da facturação emitida.

192 - Assim, considerando o conjunto de entidades acima referidas, e excluindo a facturação entre elas, no que ao ouro diz respeito:

192.1 - em 1996 foram efectuadas aquisições intracomunitárias de 907,8285 Kg e foram documentadas vendas no mercado interno de 694,91027 Kg;

192.2 - em 1997 foram efectuadas aquisições intracomunitárias e no mercado interno, respectivamente de 1.003,2458 Kg e 10 Kg, e documentadas vendas no mercado interno de 923,3371 Kg;

192.3 - em 1998 foram efectuadas aquisições intracomunitárias 972,361 Kg e documentadas vendas no mercado interno de 927,008 Kg;

192.4 - em 1999 foram efectuadas aquisições intracomunitárias de 847,0017 Kg e importações de 150,86174 Kg, ascendendo as vendas documentadas a 1002,4254 Kg.

193 - Deste modo, existem vendas de ouro sem emissão de facturação, e consequente falta de apresentação das devidas declarações e fuga ao pagamento dos impostos devidos, nos exercícios de 1996, 1997 e 1998, dado que as compras, em cada um destes anos, excedem as vendas, sem que as diferenças possam ser imputáveis a stocks.

194 - Assim, em 1996, as vendas sem facturação atingiram 212,91823 Kg, em 1997 foram de 89,9087 Kg, e em 1998 alcançaram 45,353 Kg.

195 - O prejuízo do Estado, em sede do Imposto sobre o Valor Acrescentado, concretizou-se nas entidades a seguir mencionadas, com emissão de facturação, em parte, para os destinatários efectivos do ouro, da forma e nos montantes que se especificam:

196 - «P....................., Lda.»:

196.1.1 - Foram efectuadas aquisições intracomunitárias em seu nome, nos exercícios de 1996 a 1999;

196.1.2 - Em 1996 e 1997 o ouro foi falsamente declarado como tendo sido exportado; e,

196.1.3 - Em 1998 e 1999 nada foi declarado.

195.1.4 - As vendas declaradas no mercado interno foram compensadas com a declaração de compras falsas no mercado interno.

196.1.5 - O prejuízo causado pelo arguido J..................... ao Estado pela dedução de IVA contido em facturação falsa, ascende a 254 618,33 €, respeita ao primeiro trimestre de 1996, sendo que 159 625,67 € e 94 992,66 € respeitam a facturação emitida por J…………… e em nome de AA......................, respectivamente.

197 – J………………..:

197.1 - Em 1996 e 1997 foram efectuadas vendas no mercado interno de ouro realmente adquirido em Espanha, desonerado do IVA, em nome de «P.....................» (1996 e 1997) e de «R……………» (1997), mas que foi documentado com facturas forjadas emitidas por empresas nacionais, de forma a deduzir o IVA nelas contido, e que não foi suportado;

197.2 - Em 1998 e 1999 não foram declaradas as vendas no mercado interno efectuadas em seu nome de ouro adquirido em Espanha, desonerado do IVA, em nome de «P.....................», (1998 e 1999) e de «R…………» (1998);

197.3 - Em 1996 o prejuízo causado ao Estado é igual à diferença entre o IVA deduzido, resultante do registo de falsas aquisições de ouro, e o IVA declarado, resultante da facturação falsa emitida a «P.....................», ou seja: 1.028.569,21€ – 159.625,67€ = 868.943,54 €.

197.4 - Este montante, por períodos, desdobra-se da seguinte forma: 1º.T.96 – 123.721,24 €, 2º.T.96 – 212.462,27€, 3º.T.96 – 268.982,8€, 4º.T.96 – 263.777,23 €.

197.5 - O IVA indevidamente deduzido está contido em facturação em nome das seguintes empresas:

1º.T.96: AA…………. – 283.346,91€

2º.T.96: AA…………. – 212.462,27€

3º.T.96: AA…………. – 268.982,80 €

4º.T.96: AA………….: 207.562,77€

Q.....................:, Ldª. - 56.214,46€.

197.6 - O IVA indevidamente deduzido no 3º.T.96 reparte-se ainda do seguinte modo: até 29/08/96, 190.947,07 €, após 29/08/96, 78.035,73€.

197.7 - Em 1997 o prejuízo causado ao Estado resultou da dedução contida em facturação falsa emitida pela «Q.....................», no total de 578 434,6 €, assim repartido:

197.7.1 - 1º.T.97: 156.152,02€

197.7.2 - 2º.T.97: 111.311,24€

197.7.3 - 3º.T.97: 158.898,83€

197.7.4 - 4º.T.97: 152.072,51€

197.8 - O IVA indevidamente deduzido no 3º.T.97 reparte-se ainda do seguinte modo: até 04/08/97, 124.963,34€, após 04/08/97, 33.935,49€.

197.9 - Em 1998 o IVA liquidado e não declarado ascende a 1.213.486,27€.

197.10 - O IVA liquidado e não declarado no mês de Abril de 1998 reparte-se ainda do seguinte modo: até 22/04/98, 31.289,14 €, após 23/04/98, 20.359,13€.

197.11 - Em 1999 o IVA liquidado e não declarado ascende a 1.181.601,68€.

197.12 - O prejuízo total concretizado através de J………….., empresário em nome individual, ascende a 3.842.466,09€, causado pelo arguido J......................

198 - «Q....................., Lda.»:

198.1 - Em 1996 a sua actuação visou permitir que J…………., empresário em nome individual, viesse a deduzir o IVA, de 56.214,45€, contido em facturas falsas que lhe emitiu, em Dezembro de 1996 e, no mesmo período, deduziu IVA contido em facturas falsas emitidas em nome de AG……………., no valor de 51.372,59€;

198.2 - Em 1997 foram efectuadas vendas no mercado interno, de ouro realmente adquirido em Espanha, desonerado do IVA, em nome de «P.....................» e de «R.....................», mas que falsamente foi documentado com facturas emitidas em nome de AG…………., de forma a deduzir o IVA nelas deduzido e que não foi suportado;

198.3 - Em 1996 declarou IVA liquidado superior ao deduzido em 248,45€.

198.4 - Em 1997 o prejuízo causado ao Estado é igual à diferença entre o IVA deduzido, resultante do registo de falsas aquisições de ouro, e o IVA declarado, resultante da facturação falsa emitida a J…………. e a «R.....................», ou seja: 1.458.175,55€ - 715.299,01€ = 742.876,54€.

198.5 - O prejuízo do Estado concretizado através da «Q.....................», na totalidade de 742.628,09€ (igual a 742.876,54€ menos 248,45€), foi causado pelo arguido J......................

199 - «R……………, Lda.»:

199.1 - Em 1997 e 1998 foram efectuadas, em seu nome, aquisições intracomunitárias de ouro, assim como vendas no mercado interno, estas em quantidades inferiores, sem que nada tenha sido declarado à Administração Fiscal.

199.2 - Em 1997 o prejuízo causado ao Estado pela falta de declaração do IVA liquidado é de 88.272, 26€, todo respeitante ao 4º. trimestre.

199.3 - Em 1998 o prejuízo causado ao Estado pela não declaração do IVA liquidado é de 112.813,82€, todo respeitante ao 1º. trimestre.

199.4 - O prejuízo do Estado concretizado através da «R.....................», no montante de 201.086,08 €, foi causado em conjunto pelos arguidos J..................... e K......................

200 - L......................., M....................., N..................... e J.....................:

200.1 - Em 1999 importaram 150,86174 Kg de ouro, sem que esta aquisição tenha sido declarada na Alfândega;

200.2 - Este ouro foi vendido, no mesmo exercício, a industriais de ourivesaria, em nome de J………….., empresário em nome individual, mas o IVA liquidado não foi declarado à Administração Fiscal;

200.3 - O prejuízo apurado é de 204.928,07 €.

200.4 - Assim, os arguidos J....................., L......................., M....................., N..................... causaram ao Estado um prejuízo de 204.928,06 €.

201 - O prejuízo do Estado foi igualmente concretizado através da venda do ouro, adquirido à «X…./Y….», sem emissão de facturação, nos montantes que seguidamente se especificam:

201.1 - ano de 1996: 2.099.636,58€ x1 7% = 356.938,22€, reportado ao mês de Dezembro;

201.2 - ano de 1997: 852.527,60€ x 17% = 144.929,69€, reportado ao mês de Dezembro;

201.3 - ano de 1998: 392.038,08€ x 17% = 66.646,47€, reportado ao mês de Dezembro;

201.4 - Este prejuízo, no total de 568.514,38€, foi causado pelo arguido J......................

202 - O prejuízo total do Estado ascende, assim, a 5.821.787,00€, repartido da seguinte forma:

202.1 - 5.609.312,97€, concretizado através das firmas «P....................., Ldª», J…………., «Q....................., Ldª» e «R……………, Ldª».

202.2 - 204.928,06€, concretizado através dos arguidos L......................., M....................., N..................... e J....................., e pelos mesmos causado.

202.3 - 7.545,97€, concretizado através de O....................., e pelo mesmo causado.

202.4 - O prejuízo total causado pelo arguido J....................., quer por si, quer através das referidas sociedades, ascende, assim, ao montante de 5.814.241,03 euros (cinco milhões, oitocentos e catorze mil, duzentos e quarenta e um euros e três cêntimos) (5.609.312,97€ + 204.928,06€), sendo que o arguido K..................... contribuiu para aquele no montante de 201.086,08 € (duzentos e um mil e oitenta e seis euros e oito cêntimos) e os arguidos L......................., M..................... e N..................... contribuíram para aquele no montante de 204.928,06 (duzentos e quatro mil, novecentos e vinte e oito euros e seis cêntimos).

203 - O plano ardilosamente concebido e delineado pelo arguido J..................... e por si desenvolvido e, a partir de 05/08/97, em comunhão de esforços e intenções com o arguido K....................., que ao mesmo anuiu, ainda que embora no seio da «R…………», tudo nos moldes atrás narrados, teve como objectivo defraudar a Fazenda Nacional, agindo ambos os referidos arguidos sempre com a concretizada intenção de, à custa do património do Estado Português, obterem vantagens económicas, ainda que diversificadas, que sabiam não lhes serem devidas.

204 - Para tanto, e por iniciativa do arguido J....................., foram forjadas facturas de compra e de venda para as empresas de que o mesmo se serviu ao longo da sua actuação, em parte com a apurada e restrita colaboração do arguido K....................., facturas de venda para fora de Portugal e usou ainda facturas forjadas de empresários.

205 - Ao providenciar para que fossem forjadas facturas, delas fazendo constar a existência de transacções que na realidade não ocorreram, assim as utilizando nos termos e com os objectivos descritos, com a adesão, na restrita parte correspondente, do arguido K....................., violou o arguido J..................... a segurança e a confiança do tráfico jurídico, em especial o valor probatório de tais documentos, quer para efeitos contabilísticos, quer para efeitos fiscais.

206 – Sempre com a verificada e meramente parcial colaboração do arguido K....................., logrou, assim, o arguido J....................., convencer os serviços da Administração Fiscal competentes de que as mercadorias transaccionadas eram provenientes de empresas nacionais, embora fossem adquiridas maioritariamente em Espanha e, por isso, não era suportado qualquer IVA com a sua aquisição, que as transacções comerciais que documentavam eram efectivas, que os montantes do IVA que deduziam correspondiam a iguais montantes de IVA efectivamente suportados, o que permitiu a dedução de valores de IVA que não havia sido suportado e em consequência apropriarem-se do valor do IVA devido ao Estado.

207 – Tal conduta permitiu ainda a apropriação de IVA devido ao Estado ao não ser declarado IVA liquidado em facturação emitida e ao serem efectuadas vendas sem emissão de facturação.

208 – Na parte correspondente, ambos os referidos arguidos sabiam que essas quantias pertenciam ao Estado e que lhe deviam ser entregues.

209 - Nas declarações periódicas de IVA que apresentaram omitiram e alteraram valores e negócios.

210 - Tais arguidos, sempre adentro do descrito e diferenciado grau de intervenção, simularam transacções comerciais e criaram uma teia de operadores económicos que forjaram documentos com relevância fiscal.

211 - Ao forjarem as respectivas declarações apresentadas e ao omitir as restantes, nos moldes narrados, tais arguidos, responsáveis pela sua apresentação, puseram em causa o património da Fazenda Nacional, sonegando-lhe receitas do IVA, bem como a verdade das respectivas situações tributárias, violando os deveres de colaboração e lealdade para com o Fisco.

212 – E, bem asso, ao apresentarem nos Serviços de Administração Fiscal declarações que sabiam não corresponder à actividade efectivamente exercida, visando a sonegação do IVA, pretenderam reforçar o processo ardiloso de engano ao Estado, dando, apesar disso, uma aparência de que se tratava de empresas a funcionar com normalidade.

213 - Fazendo crer aos serviços da Administração Fiscal que as respectivas declarações periódicas de IVA apresentadas se baseavam em documentos que titulavam verdadeiras transacções, induziu-os em erro quanto à sua autenticidade e que, quando as omitiram, não havia transacções a declarar, conseguiram que as quantias em falta não entrassem nos cofres do Estado, locupletando-se com as mesmas.

214 - Os arguidos J....................., L......................., M..................... e N....................., tinham perfeito conhecimento de que, ao importarem ouro de um país terceiro, tinham de efectuar junto das alfândegas a sua apresentação, com o pagamento do correspondente IVA devido pela importação, tal como sabiam que, porque o ouro importado foi vendido no mercado nacional, com o correspondente IVA liquidado, tudo nos moldes apurados, deveriam ter apresentado a correspondente declaração fiscal que, deliberadamente, omitiram, visando o não pagamento do IVA devido, com o qual se locupletaram.

215 - Os arguidos J..................... e K..................... nas sociedades arguidas em que figuraram como sócios, agiram em nome e representação das mesmas, de acordo com o atrás mencionado e desenvolvido plano do arguido J....................., ao qual, a partir de 05/08/97, e nos restritos moldes narrados, o arguido K..................... aderiu.

216 – Além disso, o arguido J....................., enquanto efectivo gerente de facto da «Q.....................» e da «R…………..», agiu também em nome e em representação desta sociedade, com a forçada anuência dos sócios formais da primeira e com a descrita colaboração do arguido K....................., sócio desta última, tudo conforme o antes descrito.

217 - No sobredito e diversificado contexto apurado, agiram os arguidos J....................., K....................., L......................., M..................... e N..................... sempre com vontade livre, deliberada e consciente, em comunhão de esforços e de intenções consoante o descrito e diferenciado grau de actuação de cada um, com o concretizado intuito de obterem as atrás mencionadas quantias, que sabiam não lhes serem devidas, à custa da defraudação da Fazenda Nacional.

218 - Todos os supra referidos arguidos sabiam que as suas respectivas condutas eram proibidas e punidas por lei.

219 - Ao omitir o referenciado montante de IVA liquidado, respeitante ao 4º. trimestre de 1999, no montante global de 7.545,97 €, actuou o arguido O..................... livre, deliberada e conscientemente, com o conseguido propósito de o ocultar ao Estado e de se locupletar com o mesmo, ciente do carácter proibido de tal descrita actuação.

(...)

253 – Quando o arguido K..................... acedeu à proposta feita pelo arguido J..................... para constituir uma sociedade, assim obtendo emprego, este referiu que lhe facultaria os meios financeiros e de instalação necessários, tal como sucedeu.

254 - O arguido J..................... era o real detentor do capital social da «R....................., Lda.».

255 - Trabalhou em grande parte sob as ordens e orientações do arguido J....................., que, além do mais, lhe pagava um vencimento mensal de duzentos e cinquenta contos.

256 - Pediu ao seu «irmão adoptivo», o arguido H......................., para ser seu sócio, apenas formalmente, e poder usar o seu nome, o qual nada opôs, pois sempre confiou incondicionalmente em si.

257 - O arguido H....................... nunca participou ou colaborou por qualquer forma nos negócios da firma, sabendo apenas que o seu objecto era a compra e venda de ouro.

258 - o arguido H....................... sempre trabalhou em electricidade e nunca teve qualquer intervenção no negócio, assinando tudo e todos os cheques que se lhe pedia, sem perguntar para que era.

259 – O arguido K..................... sempre foi pessoa séria, honrada e considerada, quer por todos aqueles que o conhecem, quer no meio ond vive.

260 – É tido como pessoa zelosa e cumpridora dos seus deveres cívicos e morais e um bom pai de família.

261 – Actualmente, está divorciado, é director comercial, aufere o rendimento mensal de seiscentos e dez euros, mais carro e despesas pagas, tem uma filha com catorze anos de idade, que estuda e está com a mãe, vive em casa dos pais do arguido H......................., pagando apenas as despesas correntes.

262 – Alguns aspectos da personalidade e «modus vivendi» do referido arguido mostram-se vertidos no respectivo relatório social junto a fls. 24.511 a 24.513 dos autos, aqui tido como reproduzido como parte integrante deste Acórdão.

263 - O referido arguido não tem antecedentes criminais.

(...)

282 – - Em data não apurada, o arguido M..................... conheceu o arguido N....................., através de AP……………, seu constituinte em diversos processos.

283 - Os contactos com o arguido N..................... eram ocasionais, até ao dia em que lhe pediu que se deslocasse a Lisboa, a fim de lhe apresentar alguém e pedir-lhe também uma opinião sobre a exploração aurífera, se ele soubesse.

284 - Quando o arguido N..................... se deslocou ao seu escritório, apresentou-lhe o AQ…………., empresário francês com interesses em Portugal e Moçambique, que procurava um sócio para este País africano.

285 - O AQ…………. era sócio de uma sociedade mineira em Moçambique, para extracção, transformação comercialização e exportação de minerais, a «AR……………, Lda.».

286 - Nessa circunstância, e por ser pouco entendido neste novo negócio, pois está, desde sempre, no negócio madeireiro, contactou-o, uma vez que fora seu mandatário e estabelecera contactos para negócios de madeiras anos antes, para que lhe apresentasse alguém empresário português entendido no negócio do ouro que se pudesse associar a ele em Moçambique.

287 - O único empresário que conhecia neste ramo era o arguido N....................., pelo que lhe perguntou se estava interessado no negócio, após a apresentação do empresário francês e exposição, por parte deste, do seu projecto.

288 - O arguido N..................... disse, desde logo, que nada entendia de exploração mineira, nem tinha liquidez para se associar ao projecto, mas disse que conhecia alguém, pessoa da sua inteira confiança e com recursos financeiros, conhecedor do negócio mineiro, porquanto já estivera em África, que se propunha apresentar.

289 - Acordada uma data, o arguido N..................... trouxe o arguido J..................... ao seu escritório, onde o aguardava o empresário AQ……….., sendo nesta data que todos se conheceram.

290 - Feitas as apresentações, o arguido J..................... conversou com o empresário AQ………….. na sala de reuniões do seu escritório e sem a sua presença, pois que se encontrava ocupado com outros constituintes.

291 - Terminadas as conversações, ambos o chamaram para o informarem de que, em princípio, haviam acordado numa colaboração, uma vez que os relatórios dos peritos, disse o arguido J....................., e o projecto de exploração devidamente elaborado, eram encorajadores.

292 - Todavia, e como não se conheciam, ambos faziam questão de que fizesse parte da sociedade.

293 - Perante o seu desinteresse, o empresário AQ………… voltou no dia seguinte ao seu escritório, insistindo para que aceitasse, porquanto não pretendia integrar na sociedade um desconhecido, até para se justificar perante os outros sócios da empresa e que se encontravam em Moçambique.

294 - Disse-lhe também que não estava seguro de que o arguido J..................... tinha a necessária capacidade financeira, pelo que seria bom procurar-se outro interessado, como medida de precaução.

295 - O arguido J..................... contactou-o um ou dois dias mais tarde pedindo-lhe e insistindo para que integrasse o capital social da sociedade mineira, pelas mesmas razões aduzidas pelo empresário AQ……….., relevando que estava muito interessado e que era conhecedor do negócio mineiro.

296 - Em reunião posterior, e sempre na presença do empresário AQ………….., perguntou ao arguido J..................... se tinha capacidade financeira para este projecto, ao que lhe disse que sim, sendo certo que naquele preciso momento não o poderia fazer, porquanto aguardava o pagamento de alguns créditos consideráveis.

297 - Considerava o negócio francamente bom e seguro, a avaliar pelo preliminar de viabilidade, pelo que iria apressar o recebimento dos seus créditos ou, em alternativa se os mesmos demorassem, tentar obter um financiamento sem prejuízo de, propôs, se deslocar a Moçambique com o empresário e consigo para estudar a melhor forma de viabilizar e rentabilizar a mina.

298 - Declinou o convite, endereçando-o ao interessado AQ………….. que, para seu espanto, insistiu que deveria ser ele a ir, até para ter uma ideia mais precisa da realidade.

299 - Além disso, acrescentou, precisava de se deslocar a França, para tratar de negócios da sua família e formalizar alguns contratos de madeiras, pelo que era totalmente impossível voltar naquele momento a Moçambique, donde acabara de chegar havia cerca de duas semanas, se tanto.

300 - Foi nestas circunstâncias que acedeu em deslocar-se a Moçambique, na companhia do arguido J......................

301 - Antes de se deslocarem a Moçambique, o arguido J..................... apresentou todo um cenário de dificuldades no recebimento dos seus créditos devido a atrasos esporádicos e pontuais, sendo certo que estariam iminentes, isto é, seria uma questão de poucos dias.

302 - Assim, disse, urgia começar-se de imediato a programar o investimento e começar por adquirir o material necessário e adequado.

303 - E que quanto a isso todos poderiam estar sossegados, porque conhecia empresas em Inglaterra, no Zimbabwe e na África do Sul, que fabricavam material indicado para este tipo de negócio, dada a larga experiência que possuíam.

304 - Todavia, deparava-se com o problema da momentânea falta de liquidez, pelo que seria conveniente procurar-se mais um eventual sócio, uma vez que a banca recusava conceder empréstimos para África.

305 - Foi assim que contactou o arguido L......................., por ser pessoa da sua confiança.

306 - Posteriormente, os arguidos M..................... e J..................... foram a Moçambique, tendo sido o primeiro quem custeou as despesas de tal deslocação, viagens e estadias.

307 – Em momento e circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido M..................... enviou aos escritórios do arguido J..................... o Dr. AS……………., conceituado auditor.

308 – Também em circunstâncias não concretamente apuradas, o arguido M..................... veio a pagar diversas despesas tidas com a implementação do referido projecto mineiro, designadamente, com a compra de maquinaria e outro equipamento necessário à mina, no que foi gasto o montante de Usdls $ 159.532,00, com o pagamento de salários do pessoal, no montante de Usdls$ 7.057,69, bem como com a aquisição de um telefone satélite, no que foi gasto o montante de Esc.: 534.600$00, ao tempo equivalentes a Usdls $ 2.700,00.

(...)

311 – Alguns aspectos da personalidade e «modus vivendi» do arguido M..................... mostram-se vertidos no respectivo relatório social junto a fls. 24.680 a 24.682 dos autos, aqui tido como reproduzido como parte integrante deste Acórdão.

312 – Tal arguido é casado, advogado, tem o rendimento médio mensal de cinco mil euros, a esposa é médica e têm três filhos, com 21, 17 e 14 anos, todos a estudar.

313 - Tal arguido não tem antecedentes criminais.

E deu-se como não provado que :

(...)

33 – Os arguidos K..................... e H....................... cederam as quotas que detinham na «R.....................», de modo a transferir a responsabilidade da firma a um terceiro, nos moldes apurados, porque o arguido K..................... não pretendia ser um dos responsáveis pela actividade desta firma perante a Administração Fiscal e os restantes operadores do mercado.

34 – Apesar do combinado e vertido nos pontos 158 e 159 dos factos provados, tais estipulados lucros tivessem sido efectivamente distribuídos, naqueles ou noutros moldes.

(...)

44 – Quando o arguido J..................... propôs ao arguido K..................... que constituísse uma sociedade, nos moldes apurados, alegou que estava impossibilitado de a constituir, não explicando as razões de tal, e nunca o inteirou da razão da constituição da nova sociedade, nem o pôs a par de qualquer plano no sentido de se apropriar do IVA que devia ser entregue ao Estado.

45 - Jamais o arguido K..................... foi informado que haveria algo de ilegal no funcionamento da sociedade que veio a constituir, não tendo sido informado de qualquer plano criminoso, tendo-lhe sido apenas dito que o objecto da sociedade seria o comércio de minério e metais.

46 – Tivesse sido apenas o arguido J..................... quem exerceu, de facto, as funções de gerente de tal sociedade (a «R……………»).

47 – O arguido K..................... trabalhou sempre exclusivamente sob as ordens e orientações do arguido J....................., tratando-se, na realidade, de um mero trabalhador da empresa debaixo da sua dependência hierárquica.

48 - O arguido K..................... não conhecia a situação contabilística e fiscal de tal sociedade e nunca teve preocupações com o pagamento de impostos ou contribuições para a Segurança Social e que lhe era dito que tudo estava em ordem.

49 - O arguido K..................... foi daquela sociedade apenas de nome e apenas até 03 de Junho de 1998, altura em que cedeu a sua quota e renunciou formalmente à gerência.

50 - Ao tempo soube o arguido K..................... que havia problemas de pagamento de impostos e exigiu do J..................... retirar-se da sociedade.

51 - Apesar de tudo, em princípios de 1999, e quando já não era sócio da sociedade e já há muitos meses não praticava qualquer acto relacionado com o comércio de ouro, tentou tirar as coisas a limpo junto do J....................., a quem perguntou se tinha havido alguma irregularidade na actividade daquela firma, tendo-lhe sido respondido que tudo decorrera na mais estrita legalidade, que havia apenas impostos em atraso, mas que tudo iria ser regularizado.

52 - O arguido K..................... constituiu a referida sociedade por imposição do J......................

53 - O arguido K..................... só era formalmente sócio da firma e, na prática, recebia ordens e não era mais do que um trabalhador assalariado, e procurava ter, e tinha, tudo em ordem, como lhe era ordenado, ignorando se havia alguma irregularidade, se é que havia.

54 - O arguido K..................... ignora se a firma deu algum lucro, e se o houve, nunca dele participou, nem lhe foi distribuída qualquer quantia a esse título, pois limitava-se a receber do seu patrão o salário e nada mais, cumprindo zelosamente o que lhe era ordenado.

55 - Conscientemente, nunca tal arguido colaborou na execução de qualquer plano e tão pouco foi o homem de confiança ou braço direito de quem quer que fosse.

56 - As contas bancárias, suas e do arguido H....................... foram utilizadas a pedido do arguido J....................., por alegada comodidade deste, em virtude do banco ficar ao lado do seu escritório.

57 - Desde Abril de 1998, o arguido K..................... não mais praticou ou colaborou em qualquer acto relacionado com o comércio do ouro ao serviço de quem quer que fosse.

58 - O arguido L......................., porque não tinha liquidez suficiente, disponibilizou uma garantia bancária, apenas em atenção ao arguido M..................... e sob a responsabilidade deste, com vista ao desenvolvimento do apurado projecto de exploração mineira.

59 - Formalizada a garantia bancária, o arguido M..................... estranhou o silêncio do arguido J..................... durante cerca de um mês, pelo que o contactou, pedindo-lhe que comparecesse no seu escritório, logo que pudesse.

60 - Dois ou três dias depois, o arguido J..................... compareceu no seu escritório, tendo-lhe perguntado qual a razão do seu silêncio e onde estavam as facturas pró-forma do equipamento que se comprometera adquirir.

61 - O arguido J..................... explicou que todo o seu silêncio se devia ao facto de estar a tratar da aquisição do equipamento, pedindo uma ou duas semanas para enviar os comprovativos das facturas pró-forma.

62 - Não conseguiu esperar tanto tempo pelo que, no dia seguinte, pediu ao arguido J..................... o envio de elementos de contabilidade da sua empresa e sendo isso difícil, como referiu, então não se oporia a que enviasse um ROC, para aferir da correcção de toda a contabilidade.

63 - Com tal estratagema, mais não pretendia o arguido M..................... senão verificar se o arguido J..................... tinha, à sua revelia, utilizado a garantia bancária.

64 – Foi por tal razão que enviou aos escritórios do arguido J..................... o Dr. AS……………, conceituado auditor.

65 - Numa primeira vez, não foi possível ao Dr. AS…………. proceder a qualquer auditoria, pese embora haver sido aprazada a sua visita e o compromisso, por parte do arguido J....................., de que os elementos de contabilidade estariam à disposição do auditor.

66 - Aprazada uma segunda visita, de novo surgiram dificuldades, pelo que o arguido M..................... se deslocou aos escritórios do arguido J..................... para que este o informasse o que na verdade se passava.

67 – Nessa altura, o arguido J..................... informou-o que tivera um pequeno problema, vendo-se forçado a exibir a garantia bancária junto do seu banco na Suíça, para poder desbloquear as operações que tinha em curso.

68 - Não era sua intenção ocultar o que quer que fosse, pelo que estaria disposto, até como demonstração de bôa-fé, a deslocar-se consigo a Genebra, a fim de lhe provar o que dizia e, como medida de precaução, disse-lhe que fazia questão de ter o seu nome na sua ficha bancária, no «Banco …….».

69 – Porque começava a ganhar corpo a sua suspeição, de que o arguido J..................... fizera alguma habilidade, informou o arguido L....................... do que se passara, realçando que, perante os factos já consumados, seria mais útil, seguramente, integrar a sua ficha até total ressarcimento e cancelar-se, posteriormente, a dita garantia bancária.

70 - Como que para se explicar, e perante o seu agastamento, o arguido J..................... informou que parte do dinheiro havia sido utilizado no pagamento de maquinaria e outro equipamento necessário à mina, bem como reservara aquele que não pudera, entretanto, adquirir.

71 – Tivesse sido o arguido J..................... directamente a gastar a quantia de Usdls $ 159.532,00 nos bens adquiridos, tendo ainda caucionando mais Usdl $ 64.000,00 para as encomendas já feitas.

72 – As referidas quantias e caução tivessem sido suportadas através da apurada garantia bancária junto do «Banco …….».

73 – Os montantes pagos pelo arguido M..................... derivaram de contas deixadas «esquecidas» (por liquidar) pelo arguido J....................., reclamadas directamente àquele pelos credores, que não se preocupavam em contactar o arguido J....................., presumível técnico do negócio.

74 - Foi, pois, inconformado com tudo quanto o arguido J..................... fizera, e porque pretendia pôr cobro a toda esta situação, mas procurando salvar o mais possível, que o arguido M..................... exigiu do arguido J..................... o pagamento de tudo quanto havia liquidado e que estimara, por defeito, em vinte e cinco mil contos, sob pena de não embarcar de novo para Moçambique.

75 - Foi nessa ocasião que o arguido J..................... transferiu a quantia de treze mil e quinhentos contos para a sua conta, sendo certo que utilizou grande parte daquela verba no pagamento de contas atrasadas que, passados anos, ainda foram aparecendo.

76 – O arguido M..................... saiu bem mais prejudicado do negócio de Moçambique que o próprio arguido J....................., já que, alguns anos depois, e porque jamais gostou de prejudicar quem quer que fosse, se viu forçado a pagar quantias reclamadas e que, em boa verdade, desconhecia.

77 – Nunca os arguidos M..................... e L......................., conscientemente, colaboraram na execução de qualquer plano no sentido de se apropriarem do IVA que devia ser entregue ao Estado.

78 - Em sede de prejuízos causados ao Estado, estes ascendessem ao montante global de cinco milhões, novecentos e cinco mil, quatrocentos e noventa e três euros e setenta e cinco cêntimos.

79 - Os arguidos B....................., V......................, D....................., E......................, F......................, G......................, H....................... e I..................... tenham causado ao Estado os imputados prejuízos, conforme o vertido nos artigos 284º e 285º da acusação/pronúncia do processo principal, nem qualquer outro.

80 – O prejuízo causado ao Estado pelo arguido K………….. ascendesse ao montante de três milhões, quatro mil e trezentos e catorze euros e noventa e sete cêntimos.

(...)

Para firmar a sua convicção relativa aos factos provados e não provados, o tribunal discorreu como segue no que toca aos recorrentes : « K....................., o qual explicitou o conhecimento que tinha com o J....................., desde 1990, e o ulterior contacto ocasional com o mesmo, em Dezembro de 1996 e, após, a seu pedido, porque ia ficar sem emprego, o contacto para colaborar com ele no negócio do ouro, impondo-lhe como condição constituir uma sociedade (dadas as características do negócio as empresas em nome individual não eram bem aceites, segundo então lhe referiu), ao que anuiu, tendo solicitado ao H…………. (seu «irmão adoptivo» - nunca chegou a ser adoptado, mas sempre foi tratado e aceite como tal), que acedeu a ser sócio, e daí a constituição da «R……………» (o J..................... deu-lhe dinheiro para a escritura e despesas), sendo certo que o H…………. se limitou a ir à escritura e nada mais, não sabendo o que concretamente era desenvolvido por tal sociedade; mais esclareceu que trabalhou na dita sociedade desde Novembro de 1997 até Março de 1998, tendo cedido as quotas em 03/06/98, em contexto que explicitou (anote-se que a escritura da «R…………» é datada de 05/08/97 e a escritura de cessão de quotas foi lavrada em 10/07/98), salientando os ocorridos desentendimentos entre o J..................... e o I....................., que lhe foram comunicados pelo primeiro, destacando que tratou de encerrar a firma (levou os documentos que tinha ao J....................., que ficou de resolver os problemas do IVA); sublinhou ainda que permaneceu nos escritórios do J..................... entre Abril e Maio de 1998 e que aquele lhe continuou a pagar a ordenado até arranjar emprego e que após a escritura da cessão de quotas o mesmo lhe disse para ir embora, sendo certo que em Junho seguinte lhe falou dum negócio em África, no qual veio a colaborar em termos que igualmente explicitou, salientando as efectuadas viagens; mais esclareceu que em 1999, na sequência de notícias publicadas no «Público» sobre detenções no âmbito do negócio do ouro, confrontou o J....................., o qual lhe disse que não tinha nada a ver com tais negócios ilícitos; destacou também as ocorridas buscas e, quanto ao negócio do ouro, explicou como se processavam as coisas (salientou as compras feitas à «X……….» e ulteriores vendas por indicação do J....................., salientando que até fins de 1997 as compras eram facturadas à «Q.....................» e as vendas no mercado nacional e que após o único fornecedor era uma empresa de Braga, sendo que facturava o que comprava à «X…………..» em nome de uma empresa inglesa (julga que não era o mesmo ouro que era vendido no mercado nacional); sublinhou também os contactos tidos com o I..................... (seria sócio do J.....................), o qual lhe impôs a funcionária da firma AT……………, que era conhecedora do negócio; explicou que era ele próprio quem fazia as facturas e, juntamente com o ouro, as entregava à AT……………, sendo o preço do ouro fixado pelo J.....................; mais explicou que ganhava duzentos e cinquenta contos por mês e que sabia que o F...................... era sócio, mas nada trava com ele, mas apenas com o J.....................; explicou que a disquete que foi apreendida aquando de uma das buscas era do J....................., que lhe pedira para a guardar, juntamente com uma carta pessoal, que não foi apreendida, ignorando, pois, o conteúdo de tal disquete (das transcrições resulta, em conversa mantida com o «irmão» H…………….., que estava preocupado com a busca na cave – vide Apenso 4, fls. 31 -, o que não deixa de ser estranho para quem, segundo afirma, nada tinha que o comprometesse, ou que disso soubesse); explicou ainda que pagava certas despesas do J..................... e que este lhe pediu para usar uma conta da qual era procurador, em termos que explicitou; mais explicou alguns movimentos bancários (foi confrontado com alguns documentos), salientando que fez um favor ao J..................... por razões relacionadas com as exigências da «X…………..» (cheques bancários ou vendas a dinheiro); sublinhou que cedeu as suas quotas a pessoa que desconhecia e que foi apenas apresentada a declaração de IVA do último trimestre de 1997, ignorando se foi paga, anotando que nunca foi notificado pelas Finanças para pagar as quantias reclamadas neste processo, tendo-lhe sido penhorado um terço do vencimento, já recentemente (...);

M....................., o qual começou por afirmar que mantinha tudo o que alegou na apresentada contestação, após o que explicitou estruturalmente o essencial ali vertido, com destaque para o desenvolvimento do negócio de exploração mineira em Moçambique e implicações negativas para si daí decorrentes (ficou com um prejuízo na ordem dos quarenta mil contos); mais esclareceu o grau de envolvimento do L....................... (limitou-se a dar a garantia bancária), salientando que ignorava os concretos movimentos que terão passado pela conta da Suíça e que nada teve a ver com o negócio do ouro do J.....................; salientou que recebeu pagamentos do J..................... através da sua conta do …….., atinentes a adiantamentos (do tal negócio) que havia feito, e nada mais (...) - conforme decorre de alguma documentação, mormente do Anexo 9, bem como das escutas e inerentes transcrições constantes dos autos, as suas declarações mostram-se ostensivamente contraditadas, mormente no que se reporta ao «negócio da Suíça», sobejamente demonstrado, conforme se verá.

2.1.1 - relatório de perícia contabilistico–financeira de fls. 21.648 a 22.080 (Vol. LVIII) e de fls. 22.083 a 22.552 (Vol. LIX);

2.1.2 - relatório de perícia informática (referente ao material informático apreendido a J………….., empresário em nome individual) de fls. 1.869 a 2.124 (Vol. VI);

2.1.3 - relatório de perícia informática (referente ao material informático apreendido nas firmas «Y…………., S.A.» e «AJ……………, Ldª.») de fls. 5.025 a 5.413 (Vol. XV), de fls. 5.416 a 5.773 (Vol. XVI), de fls. 5.776 a 6.148 (Vol. XVII), de fls. 6.151 a 6.551 (Vol. XVIII), de fls. 6.554 a 6.949 (Vol. XIX), de fls. 6.952 a 7.355 (Vol. XX), de fls. 7.358 a 7.765 (Vol. XXI) e de fls. 7.768 a 8.033 (Vol. XXII);

2.1.4 - relatório de perícia informática (referente ao disco ZIP apreendido na residência do arguido K.....................) de fls. 11.632 a 11.860 (Vol. XXXII) e de fls. 11.863 a 12.249 (Vol. XXXIII);

2.1.5 - relatório de perícia informática (referente ao material apreendido na residência de AM……………) de fls. 13.793 a 14.078 (Vol. XXXVIII), de fls. 14.081 a 14.580 (Vol. XXXIX) e de fls. 14.583 a 14.894 (Vol. XL);

2.1.6 - relatório de perícia informática (referente ao material apreendido nas instalações do Gabinete de Contabilidade do arguido E......................) de fls. 14.895 a 14.998 (Vol. XL), de fls. 15.001 a 15.399 (Vol. XLI), de fls. 15.402 a 15.799 (Vol. XLII), de fls. 15.802 a 16.199 (Vol. XLIII), de fls. 16.202 a 16.599 (Vol. XLIV), de fls. 16.602 a 17.005 (Vol. XLV), de fls. 17.008 a 17.340 (Vol. XLVI), de fls. 17.343 a 17.648 (Vol. XLVII), e de fls. 17.651 a 17.729 (Vol. XLVIII);

2.3.1 - Lic. AU………….., Técnica Economista da D.G.C.I, a qual, em complemento do elaborado relatório, explicitou, com grande pormenor, o seu grau de desempenho, aquilo que foi analisado, os métodos seguidos e as conclusões a que chegaram, ela e as duas colegas que igualmente nisso colaboraram, mantendo na íntegra o teor de tal relatório e inerentes conclusões.

2.3.2 - Lic. AV………….., Inspectora Tributária de Nível 1 que igualmente colaborou na referida perícia, a qual, ainda que de forma mais sintética, também explicitou em que consistiu tal trabalho, salientando alguns aspectos do mesmo e reiterando o conteúdo de tal relatório e as ilações ali retidas.

2.3.3 - Lic. AX……………, Inspectora Tributária de Nível 2, a qual elucidou também sobre o seu desempenho e conclusões retiradas de tal efectuada perícia, cujo teor igualmente confirmou.

2.3.4 - Lic. AY…………., Engenheiro Electrónico, que, enquanto perito, e em complemento do elaborado relatório, explanou o trabalho por si desenvolvido, consistente na recolha e passagem a papel dos ficheiros existentes nos suportes informáticos que analisou, mantendo integralmente o seu conteúdo.

2.3.5 - Eng. AZ……….., Engenheiro Electrónico, que, enquanto perito, e em complemento do elaborado relatório, explanou o trabalho por si desenvolvido, consistente na recolha e passagem a papel dos ficheiros existentes nos suportes informáticos que analisou, mantendo integralmente o seu conteúdo, tendo salientado, além do mais, que existiam documentos protegidos com «password», entretanto facultada pelos respectivos possuidores.

3.1 – BA……………., ourives, à época membro da BB…………… e actualmente Presidente da Direcção, o qual declarou que nada sabia de concreto, tendo explicitado apenas o conhecimento que a BB…………… veio a ter relativamente a preços que estavam a ser praticados no negócio do ouro (em média, menos 200 a 300 contos por quilo), na sequência do que a direcção da BB…………. decidiu participar os factos ao Ministério Público; sempre de modo isento, esclareceu ainda que na altura o valor do quilo de ouro rondaria os dois mil contos e que a margem de lucro óptima rondaria os quinze por cento.

3.2 – BC……………, à época Presidente da Direcção da BB……….., o qual também referiu que nada sabia de concreto, tendo explicado apenas o contexto em que tiveram conhecimento, na BB…………, através dos próprios associados, do diferencial do preço do ouro (cento e cinquenta a cento e setenta contos abaixo do custo), e daí a inerente participação por parte daquele órgão; esclareceu também que a BB………. também vendia ouro, comprado na Alemanha, com a cotação da banca (depôs com isenção).

3.3 – BD………….., igualmente membro da BB…………, à época Secretário-Geral, o qual, de modo isento, referiu sumariamente os mesmos aspectos que as duas anteriores testemunhas então igualmente membros da BB……….. (de concreto, quanto aos factos em discussão, também nada sabia).

3.4 – BE………….., a qual declarou conhecer os arguidos J....................., B....................., V......................, E......................, K..................... e F......................, pois que trabalhou para o J..................... por volta de 1997 (a sua prima AM………….. é que lhe apresentou o J.....................), nos seus escritórios (a certa altura mudaram para a Areosa e depois para a Boavista), conforme explicitou, tendo salientado a sua actividade diária (inicialmente ajudava a AM………… e arquivava documentos e, posteriormente, fazia telefonemas para a venda de ouro), sendo certo que quando passou a trabalhar nos escritórios da Areosa era o arguido F...................... quem lá estava, sendo ele que lhe dava orientação quanto ao preço do ouro, mais baixo que a cotação que obtinha do banco (ela aceitava as encomendas do ouro, que depois transmitia ao F...................... que posteriormente tratava do resto), e quem lhe pagava o ordenado, sublinhando que naquele escritório não existia qualquer documentação ou arquivo; mais esclareceu que a AT………… também lá trabalhava e que, pelo que se apercebeu, o J....................., o V...................... e o I....................., pelo menos (do B..................... não tinha a certeza, desconhecendo se o G……….. também era sócio), eram sócios (tratavam-se como sócios), ignorando, contudo, o tipo de relações existentes entre eles (iam para a sala de reuniões e tratavam dos assuntos entre eles), salientando que existia uma firma de organização de espectáculos, tais como boxe (os sócios seriam o AJ………, o I..................... e o J.....................) e que o AJ……… e o B……………. não lhe davam quaisquer ordens; esclareceu também que nunca viu nos escritórios o arguido D………….. (nem o conhecia) e que quem a contratou, para a «Q.....................», não foi o F...................... (foi o J..................... quem a mandou para lá), sendo certo que o F...................... era vendedor, não sabendo por conta de quem (depôs com isenção).

3.5 – BF………….., a qual declarou ter trabalhado na «X…………» (saiu de lá em 1995/96) e que depois vendeu ouro por conta do J..................... (que era cliente da «X………….», pensa que em nome individual), tendo então como tarefas, de manhã, telefonar a clientes (o J..................... ou a AM………… diziam-lhe o preço do ouro) e, de tarde, sempre sozinha, ir fazer as entregas aos clientes do ouro encomendado, o qual lhe era entregue pelo J..................... ou pela AM………….., sendo certo que existiam facturas com IVA, emitidas em nome do J....................., e o correspondente recibo para o cliente (tinha que trazer o cheque do cliente, que depois dava ao J....................., que normalmente lhe dava as ordens, ou à AM…………..); sempre de modo isento, esclareceu ainda que ignorava a proveniência do ouro.

3.6 – BG……………., o qual declarou ser amigo do AK…………. (empregado do J.....................), através do qual veio a conhecer o J..................... e o V...................... (foi lá aos escritórios para tratar de uns carros, que era o seu negócio), nunca tendo tido qualquer negócio de ouro com os mesmos (apesar de ter estado ligado ao negócio do ouro, tendo sido julgado num outro processo); nesse contexto, e de modo isento, explicou que pensava que o I..................... (conheceu-o no escritório da Areosa) era sócio daqueles e que os mesmos se dedicavam à importação de automóveis usados, da Alemanha, que ele depois reparava antes de serem vendidos (os serviços de reparação que efectuou foram-lhe pagos); esclareceu ainda que lidou mais com o I....................., supondo que era este quem importava os carros em nome individual.

3.7 – BH……………, amigo do arguido K…………., que o convidou para TOC de uma empresa, cuja sede era perto da Rua ……., tarefa que desempenhou durante cerca de seis meses (tratava dos documentos que no escritório da firma lhe eram entregues pelo K………..), tendo ficado com a ideia de que estava tudo direito e que na primeira declaração de IVA havia até IVA a recuperar, dado o investimento inicial; sempre de modo isento, mais esclareceu que sabia que o K…………… tinha um sócio, que não conheceu; afirmou ainda que tinha o K…………… como pessoa séria e honesta.

3.8 – S……………, o qual declarou conhecer os arguidos J....................., V......................, E......................, K………….. e B…………. (inicialmente declarou que não conhecia o D.....................) e ter trabalhado para o J..................... em 1998 ou 1999, na Areosa, inicialmente, no primeiro ano, na área desportiva (boxe), com o V...................... e o I....................., presumindo que tal firma de eventos desportivos era deles, e depois na «P......................», nos escritórios desta firma, aí acompanhando o AK………….. no trabalho externo (levar ouro à laminagem e entregar aos clientes, recebendo os pagamentos que, na firma, entregava ao J....................., depositava cheques, levantava cheques em nome da «P......................» e chegou a ir à «X…………»), tendo ido à Suíça duas vezes comprar ouro, com o J..................... e o N..................... (e um outro senhor), vinte e cinco quilos de cada vez, ouro que foi trazido numa mala, ignorando se o ouro foi declarado na Alfândega (ficou em Lisboa e o J..................... veio directamente para o Porto); mais esclareceu que conheceu o K…………. na «P......................» (ele fazia prospecção de mercado para venda de produtos alimentares) e o F...................... (seu vizinho), tendo ouvido dizer que este estava ligado à «Q.....................», salientando que o K………….. também ajudava a organizar cheques de clientes para depois puderem ir comprar ouro; salientou também que o J....................., quando não estava, dava as indicações pelo telefone (ele é que mandava) e que conheceu o V...................... na firma de empreendimentos artísticos e mais tarde como cliente do J....................., o qual algumas vezes fazia adiantamentos; esclareceu ainda que além da «X……….» não conheceu outros fornecedores da «P......................», e que aquela emitia facturas para a «P......................» (não sabia se também para o J.....................); mais explicou que as facturas eram feitas por uma funcionária com o timbre da «P......................», e que, por três ou quatro vezes, entregou dinheiro (já não sabia bem as quantias) a um toxicodependente (que reconheceu como sendo o D.....................); esclareceu ainda que o I..................... ia lá (à firma) às vezes, mas que o mesmo não teria nada a ver com a firma, tendo deixado de o ver lá a partir de certa altura; sublinhou ainda que as facturas do AK………… eram passadas em nome da «P......................», ignorando se também eram passadas em nome individual, e que chegou a ver lá nos escritórios da firma um advogado e um senhor que estaria relacionado com a tentativa de comprar ouro em África (não sabia contornos); esclareceu também que não sabia se o V...................... tinha feito um empréstimo ao J..................... (que soubesse, ele não era sócio deste), sabendo apenas que o mesmo comprava ouro para vender na sua ourivesaria; clarificou que depois de 1999 é que deixou de prestar serviço na parte desportiva e começou a tratar de ouro e que chegou a levar ouro a casa do V......................, sendo certo que nunca viu o D..................... nos escritórios da «P......................», tendo entregue o dinheiro na rua e que o mesmo na altura arrumava carros em frente ao escritório da firma, tendo um aspecto pouco cuidado; explicou ainda que ouviu falar no H………… (o K……….. tratava-o como irmão), tendo vindo a saber posteriormente que o mesmo seria um sócio fictício do K………. e que não fazia ideia nenhuma do negócio, sendo que o K………… era um mero funcionário; por último, esclareceu que o F...................... estava ligado à «Q.....................», mas a trabalhar para o J..................... (era um sócio fictício) – depôs de modo compatível com as invocadas razões de ciência e em termos tidos como isentos.

3.9 – BI…………, tipógrafo por conta própria que declarou não conhecer os arguidos, explicando que conhecia o AB……………, que explorava um restaurante, e lhe mandou fazer umas facturas para um tal J..................... e também para um tal AA…………, trabalho que executou (facturas timbradas), tendo feito seis blocos em nome de cada um, conforme de modo notoriamente isento explicitou.

3.10 – BJ…………, TOC, que declarou ser amigo do arguido E...................... e conhecer o J..................... (falou com ele uma ou duas vezes), adiantando que, a convite do E………… (que já tinha trabalho a mais) prestou colaboração à «Q.....................», como contabilista, da qual eram sócios os arguidos F...................... e G...................... (este, viu-o duas ou três vezes), trabalho que desenvolveu durante cerca de dois anos (acabou em 1998 ou 1999), a troco de cinquenta contos por mês, quantia que lhe era paga em dinheiro; mais esclareceu que era o arguido F……….. quem lhe levava a documentação e que chegou a ir aos escritórios da «Q.....................» (era o F………….. quem lá se encontrava); sempre de modo aparentemente isento, declarou que esteve no seu escritório um senhor das finanças a fiscalizar e que lhe disse que estava tudo legal, sendo certo que mais tarde a PJ o visitou e levou as pastas com documentos que lá tinha, tendo comentado o sucedido com o E………….. que também ficou admirado; esclareceu ainda que nunca viu o G………… a trabalhar na firma.

3.11 – AJ………….., dono de um laboratório de metais preciosos desde 1982 (antes disso já desenvolvia tal actividade em nome individual) que declarou conhecer o J..................... e o K………., pensando que este não estava ligado ao J....................., e que certificou ouro enviado em nome do J....................., tal como sucedeu com a «R…………», que também era cliente, ignorando, porém, a proveniência do ouro (sabia que o ouro proveniente da «Y…………» normalmente vinha em chapas e chegou a certificar ouro que dizia «África» e outro que tinha marca da Suíça); sempre de modo isento, explicou que o ouro era levado lá pelos empregados do J..................... (este só lá foi ao princípio), o AK………….. e uma senhora, e que o ouro era acompanhado de guias de transporte; explicou também que chegou a comprar ouro ao J....................., que vendia a um preço intermédio entre a compra e a venda e que a certa altura a PJ foi lá buscar toda a documentação (os documentos que emitira); salientou ainda que conhecia o nome «Q.....................», mas que, pelo nome, não sabia quem era o O…………….

3.12 – BK……………, comerciante de ourivesaria que declarou que no ano de 1999 o J..................... foi seu fornecedor de ouro, tendo tido também como fornecedores a «Y………», a «R…………..» e a «Q.....................», sublinhando que sempre comprou ouro a preço acentuadamente inferior ao da cotação e dos bancos, embora estes também fizessem descontos, sempre com isenção, declarou ainda que comprava uma média de oitenta por cento do ouro aos liberais.

3.13 – BL……………., o qual declarou não conhecer os arguidos e que, enquanto empresário de ourivesaria, inicialmente comprava ouro em barra aos bancos e, mais tarde, em 1997/98, passou a comprar a outras firmas, recordando-se da «R……………» e da «Q.....................» como fornecedores (não conhecia os sócios, pois era contactado pelo telefone e se precisasse de comprar, alguém ia lá entregar, recordando-se da AT…………, que trabalhava para uma daquelas supra referidas firmas); sempre com isenção, explicou que comprava tal ouro a preço inferior às cotações, mas que se igualava à tabela internacional (...)

3.17 – NA………….., industrial de ourivesaria que declarou que já ouvira falar da «Q.....................» (pensava que lhe tinha comprado ouro), não se recordando da «R……………», salientando que as compras eram feitas pelo telefone; sempre com isenção, mais explicou que ligava para o banco a saber a cotação e não comprava a valores muito inferiores aos da cotação, sublinhando ainda que também chegou a comprar à «Y………….».

3.18 - Dr. BM……………, o qual declarou ter sido Presidente do Conselho Fiscal da «AD…………..» até Dezembro de 1994, altura em que o Conselho fiscal se demitiu em bloco por falta de condições para o exercício do cargo e que os sócios desapareceram no Carnaval de 1995 ou 1996 (soube mais tarde que foram para o Brasil); sempre com notória isenção, sublinhou que a «AD………….» se dedicava ao aluguer de automóveis (desconhecia na altura a filial do Porto) e que, ao que sabia, nunca se dedicou ao negócio do ouro; esclareceu ainda que, aquando de anteriores declarações prestadas, tinha sido confrontado com uma factura, toda elaborada em computador, mas cujo timbre não era então usado na firma (juntou cópia de factura usada na «AD…………..»), acrescentando que não conhecia o AA…………….

3.19 – BN…………., industrial, que declarou também fazer parte do Conselho Fiscal da «AD……………» até Dezembro de 1994, altura em que se demitiu (os negócios não estavam a seguir o rumo certo, havendo trocas com outras firmas dos mesmos donos que não eram muito lícitas, conforme explicitou), sabendo que os sócios se ausentaram do País; sempre com isenção, mais esclareceu que desconhecia a delegação do Porto e que a exibida factura (junta na audiência pela anterior testemunha) correspondia às da firma, sendo diferente de uma outra que lhe mostram no Tribunal de Águeda, acrescentando que não conhecia o AA…………….

3.20 – BO…………, Inspector da P.J. que apenas esclareceu, genericamente, quanto às efectuadas buscas (confirmou o teor dos autos então lavrados, pois que de concreto já de pouco se recordava) – depôs com isenção.

3.21 – BP…………., Inspector da P.J. que também participou em buscas, cujo resultado também confirmou genericamente, salientando que também fez algumas vigilâncias (movimentos de pessoas, não se recordando, contudo, das concretas circunstâncias, mormente quem eram tais pessoas) – depôs com isenção.

3.22 – BQ…………., Inspector da P.J. que deu conta do quadro genérico do comércio do ouro fino (havia fuga ao imposto), tendo constatado, no decurso da investigação, que o J....................., a «P………….», a «Q.....................» e a «R………….» compravam na «Y…………» e vendiam-no a comerciantes, sublinhando que da análise da encontrada documentação era possível concluir que havia suporte fictício para exportação do ouro vendido às firmas portuguesas; sempre com isenção, confirmou resultados das buscas, em que também participou, sublinhando que também esteve presente nas escutas e transcrições e que estas só foram feitas após autorização judicial.

3.23 – BR….……, Inspector da P.J. que coordenou a informação que ia sendo recolhida e participou em boa parte das buscas, cujo resultado confirmou por remissão para os autos respectivos, tendo participado nalgumas das intercepções telefónicas, conforme, de modo isento, referiu.

3.24 – BS………….., Inspector da P.J. que se recordava apenas de ter participado nas buscas às residências do J..................... e do K…………, confirmando o teor dos autos então lavrados (depôs com isenção).

3.25 – BI…………, industrial de ourivesaria (………) que afirmou conhecer o V...................... (comprou-lhe e vendeu-lhe ouro, negócios que não sabia situar no tempo) e o N..................... (era seu cliente, comprou-lhe artigos de ourivesaria), recordando-se do nome «Q.....................» (era uma tal AT…………. que aparecia a negociar, não sabendo se a mesma trabalhava só com aquela firma); nesse contexto, e de modo isento, explicou que todos os dias sabia da cotação do ouro através do «fixing» de Londres e que comprava ouro a preços que andavam à volta daquele «fixing» e que os bancos vendiam até abaixo disso; explicou ainda que deixou de comprar ao V...................... porque começaram a surgir outros fornecedores com preços mais baixos, salientando ainda a busca de que as suas instalações foram alvo.

3.26 – BU………….., empresário de ourivesaria (………) que salientou que comprou ouro à «R…………….» e à «Q.....................», mas que não era ele que pessoalmente tratava disso, destacando apenas que os preços variavam todos os dias e que com o surgimento das empresas o preço não alterou substancialmente (depôs com isenção).

3.27 – AK…………., o qual referiu conhecer os arguidos J....................., V......................, E......................, D……………., F......................, K..................... e N....................., salientando que trabalhou na «P......................» entre 1996 e 1999 ou 2000, sendo o J..................... o seu patrão, que o convidou (ele era amigo do T....................., seu cunhado); nesse contexto, esclareceu que o G………….. o J..................... e o B…………. trabalhavam naquela firma e que inicialmente ele era o único empregado, mas que depois também lá trabalharam a AM…………... (empregada de escritório que fazia a facturação), a BV………., a BX………….. e a BY………… (esta pouco tempo lá esteve), sublinhando as suas funções na firma (sempre através de ordens do J....................., ia à «X……….» buscar ouro, levava-o ao AJ………… para laminar, passava pelos clientes e recebia os respectivos pagamentos do ouro fornecido) e que as facturas (quando ia entregar o ouro aos clientes) eram feitas no escritório e, a maioria, em nome da «P......................»; explicou também que o T..................... foi sócio pouco tempo (não sabia motivo do abandono, nem quem foi para o seu lugar) e que o B………… também abandonou a firma, conhecendo o D…………. como arrumador (arrumava o seu carro), sendo certo que lhe entregava uns envelopes com dinheiro, ao fim-de-semana, ignorando o montante e a que título); salientou ainda que o J..................... é que endossava os cheques (dos clientes) e que conhecia o I..................... (ia muitas vezes ao escritório) e que o S…………… também era seu colega de trabalho (ia consigo muitas vezes entregar o ouro), tendo ouvido falar do M....................., mas nunca tendo ouvido falar do L......................., sendo certo que foi uma vez à Suíça com o J..................... buscar ouro (não sabia a quantidade/peso), o qual foi depois para o AJ…………., para laminar; explicou ainda que o K……….. também ia ao escritório (era amigo do J.....................), não sabendo qual era a sua actividade, nunca tendo ouvido falar da «Q.....................» e da «R…………….»; explicou também que ia aos bancos depositar cheques de clientes e levantá-los, depositando o dinheiro na conta do J....................., tendo recebido o seu vencimento sempre em numerário; mais esclareceu que conheceu o E…………. lá na firma, o qual ia lá umas duas vezes por mês e levava a documentação para trabalhar em casa, nunca tendo assistido a qualquer reunião na firma (normalmente o B………. e o G………., quando lá estavam, também iam às reuniões, mas nunca recebeu qualquer ordem destes, ignorando os outros negócios que os mesmos pudessem ter); explicou que o V...................... era um cliente (chegou a entregar-lhe ouro, mesmo em casa dele), destacando que o mesmo às vezes pagava adiantado (o J..................... é que controlava isso e lhe dava instruções) e que o B……….. saiu mais ou menos na mesma altura que o G………., pensando que ambos estiveram menos de um ano (o B……… já antes disso tinha um restaurante); esclareceu também que o J..................... casou com a BX………….., que também lá trabalhou, e que nunca viu o D………… na firma; mais esclareceu que o F...................... às vezes ia lá ao escritório (era amigo do J..................... e reunia com este), tendo ouvido falar do M..................... (como advogado) e que chegou a ver o I..................... a conversar com o J.....................; por último, referiu que o K………. ia ao escritório muitas vezes falar com o J..................... (não sabia sobre quê), nunca lhe tendo entregue nada, e que nunca soube que a «P......................» exportasse metais preciosos (depôs com isenção, pese embora com alguma pressentida reserva em aspectos pontuais).

(...)

3.42 – AN…………., industrial (antiga fábrica ………), antigo patrão do K………….. (entrou em 96 ou 97 – anote-se que terá sido apenas em meados de 1998 - e trabalhou até 2000, altura em que a empresa foi encerrada pelo Ministério do Ambiente), contexto em que destacou que tinha a melhor impressão do mesmo (foi sempre correcto, nada se lhe podendo apontar), tendo-lhe passado uma procuração para o representar, pois o considerava uma pessoa de bem (depôs com isenção).

3.43 – BZ…………….., funcionário da Câmara Municipal do Porto, que declarou conhecer o K…………….. há mais de trinta e cinco anos (estudaram juntos), contexto em que ressaltou as suas qualidades pessoais (com um carácter impecável e escrupuloso), sublinhando que tinha dele uma excelente ideia e que nunca ouvira nada de mal quanto ao mesmo (depôs com isenção).

3.44 – CA……………, profissional de seguros, amigo do K…………. há cerca de trinta anos, contexto em que afirmou que o tem como pessoa correcta, idónea, séria, trabalhadora e que nunca o viu meter-se em problemas; sempre de modo isento, explicou que o H………….., que também conhecia, era electricista, tendo boa impressão de ambos.

3.45 – CB………….., que declarou conhecer o K………… e o H…………… há cerca de vinte anos, contexto em que, e de modo isento, sublinhou as boas qualidades de ambos, em termos que explicitou.

3.46 – CC……….., empregado bancário que declarou ter conhecido o K……….. há cerca de vinte e oito anos, no âmbito da sua profissão, conhecendo mal o H………….., contexto em que veio a saber pelo K………… o que se passava (nestes autos), não o vendo envolvido nisso, sendo que o conhecia como empregado (era o que ele lhe dizia) e que o mesmo sempre teve um comportamento correcto com o banco; sempre com isenção, sublinhou ainda que apenas esteve duas ou três vezes com o H…………., que era técnico de electricidade/computadores.

(...)

I3.47 – AQ…………., que declarou conhecer o M..................... há cerca de dez anos e ter uma firma (de madeiras) em Moçambique, aqui tendo conseguido uma exploração mineira, em termos que, vagamente, explicou, contexto em que decidiu falar com o M..................... (por causa da tal exploração mineira), o qual lhe disse que tinha um amigo que poderia interessar para tal negócio (tratava-se do J....................., com quem esteve uma vez no escritório do M....................., que parecia conhecer do negócio), tendo-se avançado com a sociedade mineira, sublinhando que foi o M..................... quem adiantou dinheiro para viagens e compra de material (explicou alguns pormenores de tal negócio); mais esclareceu que tal assunto ficou nas mãos do M....................., em quem confiava e a quem pediu para ir a Moçambique, tendo-se desligado do mesmo; mais referiu que veio a saber que o M....................., o J..................... e um outro senhor (que não sabia identificar) foram a Moçambique ver o terreno e começar a desenvolver o projecto (teria sido o M..................... a pagar as despesas, designadamente algum equipamento que foi efectivamente comprado e que chegou a estar guardado na sua fábrica de madeiras, onde o viu), sendo certo que por essa altura concluíram que o J..................... nada sabia de exploração mineira, nem tinha capacidade para investir, tendo sido também por essa altura que o M..................... contactou o L....................... para arranjar dinheiro para o projecto (não sabia qual o grau de intervenção do L......................., que viu apenas uma vez no escritório do M....................., sabendo apenas que ele arranjou dinheiro, ignorando a garantia bancária); mais esclareceu que a certa altura houve alguma desconfiança do M..................... relativamente ao J....................., razão pela qual o Dr. AS…………… veio ao Porto para analisar as contas, mas não encontrou o J....................., altura em que o M..................... lhe disse que o J..................... não tinha capacidade financeira ou teria desviado o dinheiro; esclareceu ainda que não sabia da conta na Suíça, sabendo que o M....................., por causa do projecto, teria pago cerca de vinte e cinco mil contos, sendo certo que o projecto era bom, mas não havia dinheiro e os bancos não o financiavam, pelo que não foi levado a cabo; por último, referiu que tinha o M..................... como pessoa honesta e homem de palavra, e que o mesmo continua a desenvolver a sua actividade profissional de advogado, destacando que não conhecia o N..................... (depôs com isenção).

3.48 – CD……………, com depoimento reproduzido a fls. 24.708 a 24.754 (declarações para memória futura), aqui tido como especificado, salientando-se que o mesmo, no essencial, confirmou a existência do referenciado negócio de exploração mineira em Moçambique, do qual deu alguns pormenores, destacando que o M..................... lhe deu cerca de trinta e cinco mil dólares e que foi ele próprio quem pagou parte das despesas tidas com o desenvolvimento de tal projecto que, depois, veio a gorar-se, com nítido prejuízo para aquele (M.....................), e que nada sabia do que se passou com a importação de ouro da Suíça.

4 - Isto a par dos examinados documentos constantes dos autos, salientando-se:

- os de fls. 11 a 47 (cópias certificadas de facturas, recibos, talões de depósitos e da escritura e alteração de pacto e cessão de quotas da «P ………….»), de fls. 151 a 153 (cópia certificada do registo daquela sociedade), do Vol. I, de fls. 1.148 a 1.151 (auto de busca e apreensão e apreensão referente à «P......................»), de fls. 1.155 (auto de busca e apreensão à residência do arguido J.....................), 1.158 e 1.159 (auto de busca e apreensão à residência do arguido K.....................), de fls. 1.187 (cópia certificada do pedido de certificado de admissibilidade da «P......................»), 1.188 a 1.190 (cópia certificada da declaração de início de actividade do arguido J.....................), do Vol. IV, de fls. 1.837 e 1.838 (prints de pessoas colectivas, «Q.....................», constituída a 23/01/97, e «P......................», constituída a 13/02/96), 1.852 a 1.855 (cópia do registo comercial da «Q.....................» e anexo contrato de sociedade), do Vol. VI, de fls. 2.157 a 2.164 (certidão referente ao registo comercial da «R………….», de fls. 2.333 a 2.594 (prints referentes a declarações fiscais atinentes aos arguidos J....................., E......................, «Q.....................» e «P......................»), do Vol. VII, de fls. 2.681 a 2724 (prints referentes a declarações fiscais atinentes à «R……….. e sócios), de fls. 2.745 a 2.796 (elementos bancários do «Banco …….», actualmente «….», referentes ao arguido J.....................), de fls. 2.797 a 2.818 (elementos bancários do Banco «………..» referentes ao arguido J.....................), de fls. 2.822 a 2.899 (elementos bancários do Banco «…….» referentes ao arguido J..................... e à «P………»), de fls. 2.901 (auto de busca e apreensão às instalações do Gabinete de Contabilidade, «……», de CE……………, contabilista da «Q.....................»), de fls. 2.907 (auto de busca e apreensão à firma CF……….), do Vol. VIII, de fls. 2.919 a 2.928 (elementos bancários do «……» referentes ao arguido J.....................), de fls. 2.932 e 2.933 (auto de busca e apreensão à residência de BK………….), de fls. 2.935 (auto de busca e apreensão à firma «CG…………, Ldª.», de fls. 2.939 (auto de busca e apreensão à firma «CH…………., Ldª.», de fls. 2.941 (auto de busca e apreensão à firma «CI…………., Ldª.»), de fls. 2.945 (auto de busca e apreensão à residência de CJ…………….), de fls. 2.947 (termo de entrega de documentação efectuada por CE………….), de fls. 2.989 a 2.995 (cópia de contrato-promessa de arrendamento da «Q.....................» e dos documentos pessoais dos intervenientes), de fls. 2.996 a 3001 (cópias certificadas de cheques emitidos pela «P…………»), de fls. 3.003 (auto de busca e apreensão à «CG…………»), de fls. 3.004 a 3.006 (documentos bancários da ……… referente a conta do arguido J.....................), de fls. 3.034 a 3.165 (documentos bancários referentes aos arguidos J..................... e H.......................), de fls. 3.183 a 3.320 (documentos bancários referentes aos arguidos H....................... e K.....................), do Vol. IX, de fls. 3402 a 3422 (documentos bancários referentes à «Q.....................»), de fls. 3.424 a 3.440 (documentos bancários referentes ao arguido J.....................), de fls. 3.443 a 3.452 (documentos bancários referentes à «CI…………..»), de fls. 3.467 a 3.475 e 3.498 a 3.503 (cópias certificadas de cheques da «CG…………….»), de fls. 3.511 e 3.512 (auto de busca e apreensão à firma «Y……….., Ldª.»), de fls. 3.514 (auto de busca e apreensão à firma «AJ…………., Ldª.»), de fls. 3.516 a 3590 (elementos bancários e cópias de cheques diversos), de fls. 3.597 a 3.630 (cópias de cheques da «Q.....................», emitidos pelo arguido F......................), de fls. 3.636 a 3.646 (documentos bancários referentes ao arguido J.....................), do Vol. X, de fls. 3.649 a 3.842 (documentos bancários e cópias de cheques referentes à conta do «……..» do arguido H.......................), de fls. 3.843 a 3.849 (cópias de cheques da «CH……….», de fls. 3.850 a 3.865 (elementos bancários relativos a conta de BL………. e CK………….), de fls. 3.909 a 3.915 (cópias de cheques referentes a conta do arguido K.....................), de fls. 3.916 a 3.990 (elementos bancários referentes a conta de CL……….), de fls. 3.998 a 4.001 (documentos bancários referente ao arguido J.....................), do Vol. XI, de fls. 4.006 a 4.011 (elementos bancários), de fls. 4.044 a 4.060 (elementos bancários e cópias de cheques da «P......................»), 4.082 a 4.215 (elementos bancários e cópias de cheques do arguido J..................... e da «P......................»), de fls. 4.222 (auto de busca e apreensão à residência de AK………….), de fls. 4.229 e 4.230 (auto de busca e apreensão à residência de AM…………..), de fls. 4.261 a 4.267 (elementos bancários e cópias de cheques do arguido J..................... e da «P……….»), de fls. 4.304 a 4381 (cópias de cheques dos arguidos H....................... e J.....................), do Vol. XII, de fls. 4.384 a 4.431 (cópias de cheques do arguido J.....................), de fls. 4.452 a 4.507 (elementos bancários de uma conta de CM………….), de fls. 4.521 a 4.529 (elementos bancários e cópias de cheques do arguido J.....................), de fls. 4.530 a 4.573 (elementos bancários referentes ao arguido J.....................), de fls. 4.578 (auto de busca e apreensão à residência do arguido G......................), de fls. 4.579 a 4.587 (notas de cobrança de IRS e citações para pagamento de IVA, referentes à «Q.....................»), de fls. 4.628 a 4.646 (cópias certificadas de cheques do arguido J.....................), de fls. 4.657 a 4.659 (cópia de um cheque emitido pelo arguido J..................... a favor do arguido V......................, no montante de um milhão de escudos), de fls. 4.660 a 4.665 (cópia de cheques movimentados pelo AK………..), de fls. 4.689 a 4.701 (elementos bancários referentes ao arguido J..................... e à «P......................»), de fls. 4.713 a 4.720 (cópia de cheques movimentados pelo AK………. e pelo arguido J.....................), do Vol. XIII, de fls. 4.739 a 4923 (documentos referentes a transacções entre a «R……….» e a «X……….» nos anos de 1997 e 1998), de fls. 4.953 a 5.022 (elementos bancários referentes aos arguidos H....................... e J.....................) do Vol. XIV, de fls. 8.056 a 8.079 (elementos bancários referentes ao AK……….), de fls. 8.082 a 8.098 (cópias de cheques referentes ao arguido H.......................), de fls. 8.101 a 8.107 (elementos bancários referentes à «P......................»), do Vol. XXII, de fls. 8.115 a 8.248 (elementos bancários referentes ao AK…………. e à firma «CN…………..»), de fls. 8.271 (auto de busca e apreensão ao arguido E......................), de fls. 8.307 a 8.322 (elementos bancários vários), de fls. 8.357 e 8.358 (cópia de cheque do arguido H.......................), de fls. 8.475 a 8.478 (elementos bancários), de fls. 8.483 e 8.484 (cópia de cheque emitido pelo arguido K.....................), do Vol. XXIII, de fls. 8.517 a 8.535 (elementos bancários da «R………..»), de fls. 8.561 a 8.635 (elementos bancários referentes ao arguido O………..), de fls. 8.636 a 8717 (elementos bancários referentes ao arguido O……….), de fls. 8.724 a 8.772 (elementos bancários referentes ao arguido V......................), de fls. 8.862 a 8.875 (elementos bancários vários), de fls. 8.877 a 8.909 (elementos bancários referentes aos arguidos V......................, B..................... e ao T.....................), do Vol. XXIV, de fls. 8.918 a 9.063 (elementos bancários vários), de fls. 9.066 a 9.362 (cópias de cheques emitidos da conta do Banco …….. do arguido H....................... para a «X……….»), do Vol. XXV, de fls. 9.365 a 9.454 (elementos bancários atinentes a contas de CO………….. e ao arguido V......................), de fls. 9.468 a 9.472 (cópias de cheques de AJ…………. para AA…………), de fls. 9.508 a 9.602 (elementos bancários vários e cópias de cheques emitidos pelo arguido J.....................), de fls. 9.652 a 9.659 (requisição de facturas em nome de AA……….. e cópias de facturas), de fls. 9.681 a 9.687 (elementos bancários referentes ao arguido V...................... e a CP…………..), do Vol. XXVI, de fls. 9.817 9.944 (elementos bancários referentes aos arguidos M..................... e «P......................»), de fls. 9.977 a 10.050 (elementos bancários vários e cópias de cheques), do Vol. XXVII, de fls. 10.055 a 10.073 (elementos bancários referentes a conta do arguido D.....................), de fls. 10.079 (auto de busca e apreensão à firma «CQ…………., Ldª.»), de fls. 10.081 a 10.125 (elementos bancários referentes a contas dos arguidos K..................... e N..................... e da AM…………..), de fls. 10.131 a 10.147 (elementos bancários vários), de fls. 10.164 10.217 (elementos bancários vários e cópias de cheques), de fls. 10.219 a 10.317 (elementos bancários referentes a conta do arguido I…………..), de fls. 10.329 a 10.10366 e 10.368 a 10.423 (elementos bancários vários e cópias de cheques), do Vol. XXVIII, de fls. 10.426 a 10.653 (elementos bancários e cópias de cheques referentes, designadamente, aos arguidos J..................... e I………….), de fls. 10.688 a 10.707 e 10.710 a 10.803 (elementos bancários vários e cópias de cheques), do Vol. XXIX, de fls. 10.806 a 10.909 (elementos bancários vários e cópias de cheques), de fls. 10.926 a 10.961, 10.965 a 11.049, 11.053 a 11.057 e 11.060 a 11.085 (elementos bancários vários e cópias de cheques), de fls. 11.108 (auto de busca e apreensão à firma «CR…………..», do arguido V......................), de fls. 11.113 (auto de busca e apreensão à residência do arguido V......................), de fls. 11.124 a 11.164 (elementos bancários vários e cópias de cheques), do Vol. XXX, de fls. 11.167 a 11.256 (elementos bancários e cópias de cheques emitidos pelo arguido V......................), de fls. 11.260 a 11.263 (elementos bancários e cópia de cheque emitido em favor do arguido N.....................), de fls. 11.271 a 11.275, 11.276 a 11.448 e 11.453 a 11.456 (elementos bancários vários e cópias de cheques), de fls. 11.457 (informação das Finanças/Alfândega referente ao arguido L......................., dando conta da inexistência de ocorrências em 1996 e 1997), de fls. 11.459 a 11.468 (elementos bancários vários), do Vol. XXXI, de fls. 11.506 a 11.569, 11.572 a 11.584 e 11.587 a 11.616 (elementos bancários vários e cópias de cheques), do Vol. XXXII, de fls. 12.272 a 12. 301 (elementos bancários referentes ao arguido J.....................), de fls. 12.309 a 12.447 (elementos bancários e cópias de cheques referentes a conta do arguido V......................), de fls. 12.471 a 12.669 (elementos bancários e cópias de cheques), do Vol. XXXIV, de fls. 12.672 a 12.968, assinalando-se a repetição dos números 12.965 a 12.968 (elementos bancários vários e cópias de cheques), do Vol. XXXV, de fls. 12.976 a 13.326 (elementos bancários vários e cópias de cheques), do Vol. XXXVI, de fls. 13.329 a 13.668 (elementos bancários vários e cópias de cheques), do Vol. XXXVII, de fls. 13.688 a 13.756 e 13.772 a 13.775 (elementos bancários vários e cópias de cheques), do Vol. XXXVIII, de fls. 17.736 a 18.050 (certidão correspondente a relatório da Inspecção de Finanças e atinente à «AE…………»), do Vol. XLVIII, de fls. 18.053 a 18.450 (facturas da «AE……….»), do Vol. XLIX, de fls. 18.453 a 18.853 (facturas da «AE………….»), do Vol. L, de fls. 18.856 a 18.996 (facturas várias da «X……….» para a «AE……….» e cópia de agenda com a notação «……»), de fls. 18.997 a 19.058 (cópias de cheques), 19.059 a 19.312 (elementos fiscais de vários arguidos), do Vol. LI, de fls. 19.319 a 19.322 (cópias de cheques), de fls. 19.337 a 19.357 (elementos bancários vários), de fls. 19.371 (comprovativo de depósito), de fls. 19.397 a 19.399 (cópias de cheques do arguido J.....................), de fls. 19.402 a 19.423 (elementos bancários vários), 19.429 (cópia de um cheque), de fls. 19.442 a 19.445 (certidão da Conservatória referente à «P......................»), de fls. 19.457 e 19.458 (elementos bancários), de fls. 19.446 a 19.456 (elementos fiscais) e de fls. 19.464 a 19.494 (elementos fiscais), do Vol. LII, de fls. 19.782 a 20160 (cópias de documentação da «X……….»), do Vol. LIII, de fls. 20.163 a 20.589 (cópias de documentação da «X………..»), do Vol. LIV, de fls. 20.592 a 20.993 (cópias de documentação da «X……..»), do Vol. LV, de fls. 20.996 a 21.325 (cópias de documentação da «X…….»), do Vol. LVI, de fls. 21.328 a 21.645 (cópias de documentação da «X…….»), do Vol. LVII, de fls. 22.606 a 22.608 (documentos referentes à «R…………») e 22.672 a 22.675 (cópias de cheques da «AE……….»), do Vol. LX, de fls. 24.004 a 24.006 (documentos juntos pelo arguido D....................., alusivos à frequência de consultas no CAT Oriental entre 17/04/98 e 02/06/04 e a doenças de que o mesmo padece), de fls. 24.063 a 24.071 (cópias, uma delas certificada, das escrituras da «CS…………» e da «CT………….», juntas pelo arguido V......................), do Vol. LXIV, de fls. 24.197 a 24.320 (documentos juntos pelo arguido M....................., alusivos aos negócios de exploração mineira a que alude na contestação), de fls. 24.374 a 24.378 (elementos fiscais referentes ao arguido J..................... e à «P......................), do Vol. LXV, de fls. 24.426 a 24.428 (RSJ do arguido D.....................), de fls. 24.436 a 24.438 (RSJ do arguido V......................), de fls. 24.448 a 24.450 (RSJ do arguido F......................), de fls. 24.452 a 24.454 (RSJ do arguido G......................), de fls. 24.456 e 24.457 (RSJ do arguido B.....................), de fls. 24.461 a 24.463 (RSJ do arguido O.....................), de fls. 24.466 a 24.468 (RSJ do arguido E......................), de fls. 24.511 a 24.513 (RSJ do arguido K.....................), de fls. 24.572 a 24.574 (RSJ do arguido I.....................), do Vol. LXVI, de fls. 24.676 a 24.678 (RSJ do arguido L.......................), de fls. 24.680 a 24.682 (RSJ do arguido M.....................), do Vol. LXVII, de fls. 25.014 (cópia de factura da «AD………..», igual às habitualmente usadas naquela firma, podendo destacar-se que a mesma tinha a sede na ……., ….., nº …, ..º, sala …, em Águeda, e não na ……., nº …., ..º, sala …., no Porto, conforme assinalado nas facturas usadas (tratava-se de uma mera filial), conforme se apurou, o que, também por este prisma evidencia claramente que se trata de facturas forjadas), de fls. 25.076 a 25.092 (informação da DGSI), de fls. 25.187 a 25.199 (certificados de registo criminal dos arguidos B....................., V......................, E......................, F......................, G......................, K....................., H......................., O....................., L......................., M....................., N..................... e I....................., respectivamente, todos sem antecedentes criminais averbados), do Vol. LXVIII, de fls. 25.244 e 25.245 (CRC do arguido J.....................) e de fls. 25.246 e 25.247 (CRC do arguido D.....................), do Vol. LXIX.

- Anexos 1, 2 , 3, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 24, 25, 26, 27, 28, 29, 30, 31, 32, 33, 34, 35, 36, 37, 38, 39, 40, 41, 42, 43, 44, 45, 46, 47, 48, 49 e 50 (documentos correspondentes à apreensão efectuada à sociedade «P......................, Lda.» e a J....................., empresário em nome individual);

- Anexo 51 (documentos correspondentes à apreensão efectuada na residência do arguido K.....................);

- Anexo 52 (documentos correspondentes à apreensão efectuada na sociedade «CH……………., Lda.»;

- Anexo 53 (documentos correspondentes à apreensão efectuada na sociedade «CG……………., Lda.»);

- Anexo 54 (documentos correspondentes à apreensão efectuada na firma CF……………….., empresário em nome individual);

- Anexo 55 (documentos correspondentes à apreensão efectuada na firma CI……………., Lda.);

- Anexos 56 e 57 (documentos correspondentes à apreensão efectuada na residência de BK…………….);

- Anexos 58, 59 e 60 (documentos correspondentes à apreensão efectuada na residência de CJ……………….);

- Anexos 61, 62, 63, 64, 65, 66, 67, 68 e 69 (documentos correspondentes à apreensão efectuada à firma «Q....................., Lda.»);

- Anexos 70, 71, 72, 73, 74, 75, 76, 77, 78, 79, 80, 81, 82, 83, 84, 85, 86, 87, 88, 89, 90, 91, 92, 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 109, 110, 111, 112, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 119, 120, 121, 122, 123, 124, 125, 126, 127, 128, 129, 130, 131, 132, 133, 134, 135, 136, 137, 139, 140, 142, 143, 144, 145, 155, e 161, (documentos correspondentes à apreensão efectuada na firma «Y………….., Lda.»);

- Anexos 162, 163, 164, 165, 166, 167, 168, 169, 170, 171, 172, 173, 174, 175, 176, 177 e 178 (documentos correspondentes à apreensão efectuada a «AJ……………….., Lda.»);

- Anexo 179 (documentos correspondentes à apreensão efectuada na residência de AK……………..);

- Anexo 180, 181, 182, 183 e 184 (documentos correspondentes à apreensão efectuada na residência de AM………………..);

- Anexo 185, 186, 187, 188, 189, 190, 191, 192, 193, 194, 195, 196, 197, 198, 199, 200, 201, 202, 203, 204, 205 e 206 (documentos correspondentes à apreensão efectuada no escritório de contabilidade do arguido E......................);

- Anexos 207, 208, 209, 210 e 211 (documentos correspondentes à entrega efectuada pelo arguido E......................);

- Anexos 212, 213, 214, 215, 216, 217, 218, 219, 220, 221, 222 e 223 (documentos correspondentes à apreensão efectuada ao arguido V......................);

- Anexos 224 e 225 (documentos correspondentes à apreensão efectuada na firma «CQ…………….., Lda.»);

- Apenso 1 (correspondente ao Inq. …../98.2 IDPRT e Apensos 1 A e 1 B, juntos àqueles autos);

- Apenso 2 (correspondente ao Inq. …../98.0IDPRT e Apensos 2 A, junto àqueles autos);

- Apenso 3, Volumes I e II (correspondente à transcrição da intercepção telefónica designada por Vox Mar Grande II);

- Apenso 3 A (correspondente ao Inq. …../98.6TDPRT, com dois volumes de documentos juntos àqueles autos);

- Apenso 4 (correspondente à transcrição da intercepção telefónica designada por Vox Mar Lula);

- Apenso 5 (correspondente à transcrição da intercepção telefónica designada por Vox Mar Golfinho);

- Apenso 6 (correspondente à transcrição da intercepção telefónica designada por Vox Mar Lavagante II);

- Apenso 7 (correspondente à transcrição da intercepção telefónica designada por Vox Mar Tainha);

- Apenso 8 (correspondente à transcrição da intercepção telefónica designada por Vox Mar Barracuda);

- Apenso 9 (correspondente às listagens de facturação detalhada aos telefones interceptados);

- Apenso 10 (correspondente à transcrição da intercepção telefónica designada por Vox Mar Camarão II);

- Apenso 11 (correspondente ao Inq. …../98.6GBPNF, Junto aos autos);

- Apenso 12 (correspondente ao Inq. ……/97.5TDPRT, junto aos autos);

- Apenso 13 (correspondente à transcrição da intercepção telefónica designada por Vox Mar Salgado);

- Apenso 14 (correspondente à transcrição da intercepção telefónica designada por Vox Mar Dourado);

- Apenso 15 (correspondente à transcrição da intercepção telefónica designada por Vox Mar Biscaia);

- Apenso 16 (correspondente à transcrição da intercepção telefónica designada por Vox Mar Barracuda III);

- Apenso 17 (correspondente à transcrição da intercepção telefónica designada por Vox Mar Amêijoa);

- Apenso 18 (correspondente à transcrição da intercepção telefónica designada por Vox Mar Cavala);

- Apenso 19 (correspondente à transcrição da intercepção telefónica designada por Vox Mar Claro);

Síntese crítica da prova – aspectos adicionais a salientar:

Para além daquilo que pontualmente se foi observando anteriormente, quer a propósito das declarações dos arguidos que as prestaram, quer do depoimento das inquiridas testemunhas, convirá anotar ainda que o encontrado acervo fáctico, provado e não provado, resultou também, obviamente, da vasta documentação analisada e examinada em audiência, mas, principalmente, das efectuadas perícias, com destaque para a perícia contabilístico-financeira das várias entidades envolvidas (pessoas colectivas ou singulares). Sem esquecer, naturalmente, aquilo que, depois corroborado por coligidos documentos, também resulta das transcrições decorrentes das efectuadas e autorizadas escutas (estas perfeitamente válidas, como vimos anteriormente quando se tratou das inerentes questões prévias a tal propósito suscitadas, relembrando-se apenas que não foram consideradas as que respeitavam a conversações mantidas entre arguidos e advogados, nos termos e pelos fundamentos então exarados).

Neste contexto, iremos analisar, ainda que sucintamente, tais elementos probatórios (e de recolha de prova, no caso das escutas), fazendo sobressair o respectivo contributo para o fixado quadro fáctico.

Assim, e no tocante à prova pericial, convirá anotar que o tribunal não vislumbrou um qualquer motivo que levasse a questionar os dados objectivos constantes das efectuadas perícias e, designadamente, aquilo que resultou das ditas perícias informáticas. Na verdade, e quanto a estas, ficou claro que se teve apenas em conta aquilo que resultou das efectuadas apreensões ou que foi facultado à investigação (v.g., «password») e que efectivamente constava dos suportes informáticos em causa, tendo-se limitado os respectivos peritos a «passarem para o papel» aquilo que de tais ficheiros constava, e nada mais, conforme os mesmos atestaram em audiência.Daqui se infere que, e para além da ausência de um qualquer motivo de suspeição quanto à veracidade do trabalho desenvolvido por tais peritos, e devidamente explicitado e corroborado em audiência, repete-se, também não descortinou o tribunal uma qualquer razão que levasse a duvidar da total correspondência existente entre os elementos recolhidos e o, depois, informaticamente assim tratado. O mesmo se diga dos documentos apreendidos.

Rejeitou-se, pois, a meramente teorizada versão genérica e tardiamente trazida à audiência em tal sede, conforme despacho então exarado (ver acta - fls. 25.178 e 25.179).

Aqui chegados, diremos, pois, que o manancial probatório assentou, naturalmente, na perícia contabilístico-financeira, com destaque para as conclusões ali vertidas a propósito de cada um dos diversificados intervenientes, as quais se mostram devidamente estruturadas e explicitadas de acordo com uma pormenorizada e visivelmente exaustiva análise dos vastíssimos elementos documentais constantes dos autos e, no essencial, já atrás elencados.

E, se dúvidas ainda subsistissem quanto a tal perícia, os esclarecimentos prestados em audiência pelas Ex.mas peritas que procederam a uma tal árduo e louvável labor, seguramente as dissiparam, daí tendo resultado a sua cabal corroboração.

De tal perícia, e além do mais, convirá destacar a análise cruzada da coligida documentação, da qual se infere o ardiloso plano engendrado pelo arguido J....................., pelo menos, e ao qual, a partir de certa altura, aderiu o arguido K..................... (quanto a este, anote-se que a sua actuação se restringiu ao âmbito da verificada cooperação no seio da «R……………», conforme adiante se explicitará), salientando-se, a par, a peculiar e cabalmente demonstrada importação de ouro da Suíça, e respectivos e concertados autores (quanto a esta, convirá salientar a documentação constante do Anexo 9, atinente a viagens à Suíça, à garantia bancária, devidamente subscrita pelos arguidos J....................., M....................., L....................... e N....................., aos documentos correspondentes a três levantamentos de ouro, dois subscritos pelo J..................... e um pelo L......................., e ainda ao dito «relatório de contas»).

Apesar da clareza do ali vertido, destacar-se-ão apenas alguns aspectos de natureza meramente instrumental e/ou probatória (e, por isso, não retidos no fixado elenco de factos, embora constantes das acusações/pronúncias), que permitem tornar claro o desenrolar do negócio em causa e, por óbvia inerência, o previsto e alcançado resultado – a indevida apropriação do IVA devido ao Estado, com o inerente locupletamento à custa deste.

Destaca-se, pois, e a título meramente exemplificativo, que:

- apesar de existirem na contabilidade de «P......................» registos de vendas efectuadas para a «Z……………» e para a «W…………..», não existem quaisquer documentos alfandegários comprovativos da exportação ou da saída da mercadoria para fora do território nacional;

- também relativamente aos registos contabilísticos de exportação da «P......................» não constam os documentos de suporte à realização de tais registos, encontrando-se apenas onze facturas do ano de 1996, com os n.os 70/EXP de 4/10/96 a 82/EXP de 31/12/96, do ano de 1997 treze facturas com os nºs 13 a 99 e duas do ano de 1999, todas constantes do Anexo 2 ao relatório de perícia, fls.22057 a 22049 , que aqui se dão por reproduzidas, sem que estejam na contabilidade os documentos alfandegários comprovativos da exportação ou saída das mercadorias de território nacional;

- as restantes facturas registadas não se encontram na contabilidade, assim se ocultando o verdadeiro destino dado ao ouro facturado;

- o arguido V...................... emitia cheques a favor do arguido J..................... e este devolvia-lhe as mesmas importâncias, ou importâncias idênticas, nos dias seguintes, tendo ainda o V...................... contraído vários empréstimos, em 1999, de 2.500.000$00, cada um, junto do C.P.P., para efectuar os respectivos adiantamentos ao J..................... para a aquisição do ouro;

- o arguido V...................... emitiu vários cheques da conta n.º 001202051429, que possuía no Banco …….., para pagamento de facturas emitidas por J....................., empresário em nome individual, para V......................, que foram depositados na conta n.º 246200013836 no ….. em nome de «P......................» (tudo movimentos comprovativos das relações comerciais desenvolvidas entre o V...................... e o J..................... e a «P......................»);

- o ouro vendido pelo arguido J....................., empresário em nome individual, a industriais de ourivesaria, foi maioritariamente levantado na «X…../Y……», em nome de «P......................», pelo arguido J..................... e pelo T..................... ou por funcionários da firma, AK………….. e S…………, e era levado para as instalações de AJ…………, afinador de metais, laminado e certificado por AJ………….. e entregue sem factura a J....................., conforme o demonstram as guias de remessa emitidas por AJ……………. em nome de J..................... e a facturação de certificação e laminagem debitada a J....................., empresário em nome individual.

- os movimentos de dinheiro para compra de ouro e os lucros obtidos passavam por contas abertas em nome da sociedade «P......................» ou dos próprios arguidos J....................., B....................., V......................, I……….., bem como do T..................... (mas, como se provou, por determinação e com exclusivo controle por parte do J.....................);

- assim, a «P......................» detinha a conta n.º 246 200013836, aberta em 1/04/96 no Banco …….., movimentada com as assinaturas dos sócios-gerentes, J....................., B..................... e T..................... (este até Agosto de 1996), utilizada para efectuar transferências para a conta da «X………….» dos montantes necessários à aquisição do ouro, para efectuar depósitos de cheques de clientes das vendas de ouro feitas no mercado interno através de J....................., empresário em nome individual, e da firma «Q.....................»;

- os depósitos de cheques provenientes da venda de ouro a clientes, industriais de ourivesaria, foram essencialmente realizados pelos próprios J....................., B....................., T....................., V...................... e pelos funcionários da firma AK………… e S……………. e ainda por AT…………….;

- foi ainda utilizada esta conta para fazer transferências de dinheiro para a conta n.º 001.202051429 no ……. em nome do arguido V......................, em 22 e 23 de Julho de 1996, de 130000$00 e 100000$00, em 10 e 11 de Setembro de 1996 de 117000$00 e 55000$00, respectivamente (como se viu, o V......................, além de comprar ouro, chegou a emprestar e/ou a adiantar dinheiro para a compra de ouro);

- detinha também esta sociedade a conta n.º 543754, aberta na ………. em 12/01/96, usada para efectuar depósitos de cheques de clientes provenientes das vendas de ouro, conta onde foram depositados cheques emitidos da conta n.º 04621300283/01 em nome de CP……………., mulher do arguido V......................, que se identificam com o pagamento de aquisições de ouro à «P......................» e a J....................., empresário em nome individual, e ainda a emissão de cheques a favor da «X…../Y….» para a compra de ouro;

- também no Banco ……… foi aberta, no dia 15/01/96, a conta n.º 112/11026230 em nome da «P......................», onde foram depositados por T..................... vários cheques provenientes de endossos realizados por outras firmas ou industriais de ourivesaria à sociedade «P......................» e de onde foram emitidos cheques para pagamento de facturas de aquisição de ouro à «X…../Y…..»;

- além das contas acima mencionadas possuía a «P......................» uma conta aberta no «Banco ……», desde 6/12/95, pelos sócios-gerentes que constituíram a sociedade, que era movimentada com a assinatura de dois deles;

- também pelas contas do arguido I………… passaram movimentos de dinheiro referentes à firma «P......................» e ao arguido J..................... (ignorando-se, contudo, o concreto motivo de tais movimentos);

- foram emitidas facturas de venda da «P......................» para J....................., empresário em nome individual, que foram registadas na contabilidade deste, sem que subjacente àquela facturação existissem quaisquer transacções reais entre aquelas entidades, conforme o comprova o facto de não integrarem a documentação de suporte da contabilidade de «P......................» as facturas n.º 15 N e 19N (prata), de Fevereiro de1996, a factura 19N (ouro), de Novembro de 1996 e a factura 20N (ouro), de Março de 1997, não integrando também a contabilidade do J..................... a factura 19N (ouro), de Novembro;

- nos computadores apreendidos a J....................., empresário em nome individual, e «P......................, Ldª», conforme consta da perícia informática realizada, encontram-se mapas respeitantes aos anos de 1997 e 1998 onde se encontram esquemas sobre circuitos de facturação, em que as pretensas vendas de AI…………. nos meses de Fevereiro e Março de 1997, são em quantidades iguais às pretensas vendas de BG………… para «Q.....................» e, por sua vez, às vendas de «Q.....................» para J....................., empresário em nome individual;

- no entanto, destes circuitos não constam quaisquer vendas efectuadas por AG…………. a «Q.....................», sendo esta facturação registada na contabilidade de «Q.....................»;

- quanto à política de preços, constata-se que na agenda da funcionária de «Q.....................», BY……….., relativa ao ano de 1997, a partir do dia 21 de Janeiro, encontra-se a menção da cotação do banco, a cotação designada por «nossa», em que o preço é inferior ao preço de compra, havendo ao longo da agenda várias indicações de descontos «por fora» a efectuar a alguns industriais de ourivesaria, por AT…………, vendedora da «Q.....................», não constando desta agenda as vendas a J.....................;

- em nome da sociedade «Q.....................» foi aberta, em 24/10/96, a conta bancária n.º 231.200018761, no «……..», onde estão registados depósitos que correspondem a uma pequena parte da venda para industriais de ourivesaria;

- desta conta foram emitidos cheques ao portador, uns levantados pelo arguido F......................, e outros depositados na conta de «P......................», existente na mesma dependência bancária, por onde passavam estes fluxos financeiros, apesar de entre estas entidades, «Q.....................» e «P......................», não haver directa e formalmente relações comerciais;

- a maioria dos cheques emitidos por industriais de ourivesaria para «Q.....................», que correspondem ao pagamento de facturação, foram levantados pelo arguido F...................... e por AT…………. e depositados iguais montantes em numerário na conta do «…….» de «P......................»;

- embora na contabilidade de J....................., empresário em nome individual, se encontrem registadas vendas para «P......................», não existe documentação de suporte a tais registos e as quantidades de ouro vendidas por «P......................», no mercado interno, no período de 02/01/96 a 19/01/96, correspondem às quantidades facturadas por «J....................., empresário em nome individual, para «P......................», sendo certo que, o primeiro se documentou com facturação de AA...................... nesse período e em relação às mesmas quantidades;

- entre o material informático apreendido na residência do arguido K..................... foi encontrada uma disquete que continha diversos ficheiros e, conforme consta da perícia informática, no ficheiro Relac1.xls (fls. 12198), está uma relação de facturas designada por «facturas necessárias», correspondendo estas «facturas necessárias» às facturas que foram emitidas nas mesmas datas em nome de AA...................... e se encontram registadas, quer na contabilidade de J....................., empresário em nome individual, quer de «P......................»;

- na maioria das guias de remessa emitidas por J....................., empresário em nome individual, para clientes industriais de ourivesaria, o preço unitário delas constante é superior ao preço das correspondentes facturas emitidas, em valor que varia entre os 6$00 e os 224$00, por grama;

- de acordo com documentação apreendida, respeitante a facturas de venda de J....................., empresário em nome individual, reportada aos dias 24/08/99 a 27/08/99, verifica-se que o desconto feito aos clientes é de 140$00 por grama, sendo este desconto quando total ou parcialmente devolvido «por fora» ao cliente mencionado como «dinheiros», na referida documentação;

- a receita proveniente das vendas de ouro realizadas por J....................., empresário em nome individual, foi canalizada para algumas contas bancárias que J..................... possuía abertas em nome individual ou em conjunto com os co-arguidos;

- em 22/02/96 foi aberta a conta n.º 000/02.13614.0.00.3 em nome do arguido J..................... na Caixa ……. com um depósito de 2.958.930$00, correspondente ao valor das facturas nos 43 e 47 emitidas por J....................., empresário em nome individual, para industriais de ourivesaria;

- nesta conta bancária foram efectuados vários depósitos de cheques, entregues como meio de pagamento por industriais de ourivesaria, a quem J....................., empresário em nome individual, facturou vendas de ouro e da mesma conta foram efectuados levantamentos ou transferências para a conta de «P......................», na mesma dependência bancária e desta por seu lado foram emitidos cheques para pagamento de compras de ouro de «P......................» à «X…../Y……»;

- o mesmo sucedeu com a conta n.º 246200015021, em nome de J....................., no «…...», aberta em 28/10/96, em que foram depositados vários cheques identificados com facturas de venda emitidas por J....................., empresário em nome individual, e sacados sobre essa mesma conta, por J....................., cheques ao portador, alguns deles também depositados na conta de «P......................», no «…...» e a partir daí realizadas transferências para a conta da «X…../Y…..», para suportar pagamentos de compras da «P......................» à «X…….», por ordem de J.....................;

- os cheques ao portador referidos no artigo anterior, não depositados naquela conta, foram levantados pelo J..................... ou pelos funcionários AK……….. e S…………..;

- detinha também J..................... a conta n.º 40356673 no ……, em seu nome, em que se identificam depósitos com facturas de venda e de onde foram também passados cheques ao portador, ou nominais, estando um deles, um cheque visado emitido a favor de «X…../Y…..», emitido para pagamento da factura n.º 17520, correspondente a uma venda de ouro a «P......................»;

- possuía ainda a conta n.º 21276440221 no …../….. aberta em nome de J..................... e de CU………….. onde foram depositados os cheques nº8546661240 no valor de 5.270.000$00,em 24/7/96, n.º 7646661241 de 370.000$00, n.º 661294 de 1.119.289$00 em 12/05/97, sacados sobre a conta de «P......................», no «…..»;

- desta mesma conta no …./…..., foram emitidos diversos cheques para AJ……….;

- em 17/04/98, o arguido J..................... abriu uma nova conta no ….., para onde transferiu o valor que tinha depositado na conta anteriormente referida, sendo único titular desta nova conta onde foram feitos vários depósitos por J....................., AK………., S………….. e K....................., provenientes de facturas de venda de J..................... e emitidos dessa conta diversos cheques para a X……./Y…….., nos anos de 1998 e 1999, apesar de não constarem na contabilidade quaisquer aquisições efectuadas por J..................... à X…./Y….;

- também sobre esta conta bancária o arguido J..................... emitiu alguns cheques ao portador, que vieram a ser depositados na conta do arguido H......................., outros levantados pelo arguido K....................., tendo ainda emitido cheques que foram depositados na conta do arguido V......................, no …….;

- além das contas já mencionadas e de outras de que o arguido J..................... é titular com menor expressão bancária, destacamos ainda a conta n.º 0651512434 aberta em 06/07/99 na ….., de onde foram efectuadas as transferências bancárias para a conta do arguido L....................... em Genève, de 23.014.069$00, em 07/07/99, de 29.011.568$00, em 12/07/99, de 67.014.068$00, em 22/07/99, e de 44.014.066$00, em 19/08/99;

- apesar de não terem sido encontradas quaisquer facturas de compra e venda de ouro na «R.....................», entre a documentação apreendida na residência do arguido K..................... estava uma folha manuscrita onde constam as quantidades de ouro adquiridas à «X…/Y….» em nome da «R.....................» nos meses de Outubro, Novembro e Dezembro de 1997 e as quantidades correspondentes nos mesmos meses, com a indicação de «R..................... »;

- a «R.....................» detinha a conta n.º 1200095510011, no Banco ….., aberta em 5/08/97, tendo como representantes H....................... e K....................., onde foram efectuados depósitos por tais arguidos, assim como foram emitidos dessa mesma conta diversos cheques ao portador, rubricados no verso pelo arguido K.....................;

- também a conta n.º 004907/001/7, em nome de K....................., aberta no Banco ….., foi utilizada para efectuar movimentos financeiros do negócio de ouro fino, pois em 7/06/99 foi emitido sobre essa conta um cheque no valor de 5.125.077$00, à ordem da X…./Y….., destinado ao pagamento de uma factura de compra de ouro de «P......................»;

- ainda sobre essa conta foram emitidos vários cheques destinados ao pagamento de despesas respeitantes a J....................., outros emitidos à ordem de J....................., que vieram a ser depositados na conta n.º 028/08.0003104.3, cujos titulares são J..................... e B.....................;

- possuía o arguido K..................... uma outra conta, aberta no dia 01/06/99, em seu nome pessoal, no ……. com o n.º 800032791, por onde passavam os fluxos financeiros referentes, não só à actividade da sociedade «R.....................», como também aos negócios do ouro, independentemente das firmas que o compravam ou vendiam;

- daí que apareçam depositados nesta conta vários cheques recebidos de clientes (industriais de ourivesaria) de J....................., empresário em nome individual, depositados por K....................., assim como foram emitidos desta conta diversos cheques ao portador, que aparecem levantados pelo arguido K.....................;

- do mesmo modo, também o arguido H....................... tinha contas bancárias abertas em nome pessoal, por onde passavam montantes provenientes de transacções de ouro não necessariamente identificadas com a «R.....................», mas também com outras empresas (anote-se que era o arguido K……… quem controlava tais movimentos/contas);

- assim aconteceu com a conta n.º 185763925, aberta no ……., …., titulada pelo arguido H....................... até 16/10/97 e por K....................., em que se encontram depositados vários cheques emitidos à ordem de J....................., provenientes de clientes seus, identificados com facturas que lhe correspondem;

- o arguido H....................... tinha também uma conta conjunta com o seu «pai adoptivo», CO…………, no Banco ……, com o nº 120.009585.0017, em que foi passada uma procuração ao arguido K..................... para a movimentar, onde ocorreram depósitos de cheques de clientes formalmente de J....................., empresário em nome individual, identificados com o pagamento de facturas, cheques emitidos ao portador emitidos pelo arguido O..................... e ainda cheques emitidos por J..................... da sua conta no …..;

- desta mesma conta foram emitidos diversos cheques para a «X…./Y….», desde 25/06/98 a 27/12/99 , apesar de a «R.....................» apenas ter efectuado compras à «X…./Y…..» no 1º trimestre de 1998, que se destinaram a fazer pagamentos de aquisições de ouro em nome de «P......................» na «X……./Y…..», sendo certo que o pedido de cheques sobre esta conta tanto foi feito pelo arguido H......................., como pelo arguido K.....................;

- além destes, foram ainda emitidos cheques para pagamento de diversas despesas não apenas identificadas com a «R.....................», mas com outras também referentes ao negócio do ouro, designadamente, pagamento de ordenados de funcionários, pagamentos a K....................., S………… e outros e ainda despesas pessoais do próprio arguido J.....................;

- a maioria dos cheques emitidos por clientes de «R.....................» foram levantados pelos arguidos K..................... e H......................., sendo alguns levantados por AT…………, vendedora da «Q.....................»;

- na documentação apreendida nos escritórios de J....................., empresário em nome individual, encontrava-se um mapa com o título «Relatório de contas», onde estão mencionadas as quantidades de ouro e preço porque foram adquiridas, sendo correspondentes às quantidades indicadas na documentação do «Banco ……», havendo ainda a indicação de que no dia 24/07/99 foram adquiridos mais 25,10670Kgs de ouro no valor de324.629,63CHF;

- as facturas emitidas por AJ………… para J....................., empresário em nome individual, relativas à certificação do ouro em datas próximas das compras efectuadas na Suíça, são coincidentes com as quantidades adquiridas ao «Banco ……..», não tendo J....................., empresário em nome individual, adquirido, nessas datas, ouro noutra fonte de abastecimento;

- por sua vez, também as quantidades de ouro certificado, entregues por AJ………… a J..................... nessas datas, se identificam com o ouro comprado à Suíça, conforme notas de débito do «Banco …….», incluindo a aquisição de 25.106,70 Kgs em 24/07/99;

- na conta da ….., de que é titular o arguido J....................., foram depositadas quantias que se identificam com as facturas de venda de J....................., empresário em nome individual, a industriais de ourivesaria, quantias essas que também no mapa «Relatório de contas» se encontram mencionadas e são coincidentes com os depósitos efectuados;

- como também constam do «Relatório de contas», os montantes depositados na ……, provenientes de vendas, são abatidos às quantias das compras de ouro efectuadas ao «Banco ……..»;

- também relacionado com o negócio, na conta de que o arguido M..................... é titular no ….., com o n.º 337/00257/000.7, vieram posteriormente a ser efectuados depósitos no valor total de 13.500.000$00, cujos valores constam de documentos integrados no dossier «Suíça», apreendido em J....................., empresário em nome individual.

Conforme se vê dos aspectos acabados de focar, torna-se claro o envolvimento dos atrás referidos arguidos nas específicas e diversificadas situações, conforme o apurado, sendo certo que, quer a documentação focada, quer os salientados movimentos financeiros, permitem estribar o encontrado elenco de factos provados (v.g., além do mais, as coincidências decorrentes da diversificada facturação, daí resultando, lógica e naturalmente, de acordo com as mais elementares regras da experiência comum, o artificial circuito documental criado, estribado em facturas especialmente forjadas para o efeito, com o ostensivo propósito de equilibrar contabilidades e, por via disso, arrecadar o IVA que, se tal não ocorresse, deveria entrar nos cofres do Estado).

Anote-se, porém, que o apreciável trabalho pericial desenvolvido, no essencial sem reparo, contém, no entanto, alguns aspectos que, porque não estribados numa mera análise técnico-objectiva, admitem alguma discordância, salientando-se, desde logo, algumas ilações ali contidas que se mostram alicerçadas em meras presunções (quanto a estas, aceita-se apenas como correcto o cálculo do IVA não pago a partir do próprio custo de aquisição do ouro, nos casos em que não se tornou possível averiguar dos concretos valores a que o mesmo foi depois transaccionado; e, seja como for, a simples aquisição obrigava a facturar o IVA correspondente às respectivas quantidades e preços).

Por outro lado, e agora quanto aos prejuízos fixados, dos quais, de resto, e pelo mesmo motivo, a própria acusação já discordava em parte, o tribunal atendeu apenas àquilo que inequivocamente resultou de deduções indevidas, as suportadas em facturas falsas, da ocultação de IVA (IVA recebido, mas deliberadamente não declarado), bem como de vendas sem facturas e, por isso, também com IVA liquidado e não declarado, pois que tudo o mais tem subjacentes raciocínios assentes em critérios meramente tributários e, por isso, desenquadrados da investigada e acusada fraude.

Daqui resulta, além do mais, que não se teve em conta a duplicação de valores encontrada em tal perícia, raciocínio que, de resto, já havia sido seguido na(s) acusação(ões) e, depois, na(s) pronúncia(s).

Por último, salientar-se-á que a única prova que existe relativamente ao arguido O..................... radica basicamente em tal perícia.

No entanto, da análise da mesma, e no tocante a tal arguido, conclui-se apenas que o mesmo iniciou a sua actividade em 24/04/98 e que, nos anos de 1998 e 1999, adquiriu ouro ao J....................., empresário em nome individual, que vendeu no mercado interno, e que, no ano de 1999, também vendeu ouro a industriais de ourivesaria proveniente de aquisições intracomunitárias.

Como seguro ficou também que o mesmo não declarou parte do IVA liquidado, respeitante ao 4º trimestre de 1999, no montante de 7.545,97 euros. E nada mais.

Na verdade, a perícia em causa entendeu que tal arguido terá introduzido na sua contabilidade facturas de compras a NA…………. e a AO…………, deduzindo o correspondente IVA liquidado em tal facturação, sem que tais aquisições tivessem efectivamente existido.

No entanto, e conforme resulta da mesma perícia, uma tal ilação estriba-se apenas em elementos probatórios constantes de outro processo ali referenciado, mais concretamente da análise efectuada no âmbito desse outro processo e inerentes conclusões, estas, de resto, ainda assim meramente presumidas (cfr. fls. 336 e 340 a 342, do relatório de perícia), sem que tivesse existido, no âmbito destes autos, uma qualquer e efectiva análise dos documentos – ou da ausência deles – ali mencionados, o que, só por si, inquina a possibilidade da sua sindicância. De resto, o decidido nesse outro processo não tem a virtualidade de fazer caso julgado nestes autos.

Assim sendo, e porque não se trata sequer de discordância técnica da referenciada perícia efectuada no âmbito destes autos, mas simplesmente dos seus pressupostos fácticos, o tribunal teve apenas como assente aquilo que directa e objectivamente resultou dos elementos probatórios coligidos neste processo, e aqui, sim, de acordo com a análise pericial aos mesmos efectuada, e da qual, nesse particular aspecto, não tem motivos para, justificada e fundadamente, discordar.

Ora, e assente que ficou a prova directamente resultante das perícias, nos termos acabados de explanar, anotar-se-á também que os encontrados factos resultaram ainda das efectuadas escutas e inerentes transcrições, associadas, depois, aos coligidos documentos (entre muitos outros, salientam-se os documentos constantes do Anexo 9, já antes assinalados).

Na verdade, da análise destas consegue apreender-se, além do mais, o relacionamento existente entre os diversos intervenientes e o diversificado grau de conhecimento do que se passava «no terreno», daí podendo inferir-se, sem margem para dúvida alguma, que o arguido J..................... liderou todo este processo, que a partir de certa altura o arguido K..................... passou a colaborar com o mesmo (embora, quanto a este arguido, seja conveniente reter que a sua actuação se tem como circunscrita à sua directa colaboração na gestão da «R…………..» e, por inerência, ao apuramento do prejuízo causado ao Estado apenas concretizado através daquela sociedade, pois que o apurado predomínio de gestão por arte do arguido J....................., conjugado com a ausência de prova que tal suportasse, impedem que se responsabilize igualmente o arguido K………… pelos prejuízos concretizados através das demais entidades), e que os arguidos L......................., M..................... e N....................., juntamente com o arguido J....................., estiveram de facto envolvidos na operação de importação de ouro da Suíça, sendo certo que, e além de tal aspecto, não pode afirmar-se que os primeiros três tivessem tido alguma concreta e directa cooperação com o arguido J..................... na ulterior venda de tal ouro no mercado interno, com as apuradas implicações daí decorrentes em sede de prejuízo para o Estado. Contudo, dúvidas não restam de que sabiam que o ouro importado foi vendido no mercado interno através do arguido J..................... enquanto empresário em nome individual, cujo IVA por este percebido era deduzido, como se viu, e, embora nisso não tenham directamente colaborado, a isso anuíram, conforme o inicialmente projectado. Acresce que, e além da igualmente verificada «fuga» à Alfândega, também não declararam tal operação ao Fisco, num caso e noutro com o fito de não pagarem o inerente IVA, com o qual todos se locupletaram.

A título meramente exemplificativo, no sentido de corroborar o que se acaba de afirmar, destacam-se as seguintes transcrições:

Apenso 3, vol. I:

- fls. 22 – rotação 055: «..O L…………… tinha dito ao N…………, na Suíça, que arranjava 25 ou 30 mil contos para a CQ………….…» - conversa mantida entre o J..................... e o N....................., em 23/04/99;

- fls. 23 e 24 – rotação 373: «… O N………. quer saber novidades em relação à Suíça. O J............... diz que a bola está no campo do doutor, do L…………, e dos bancos…» - conversa mantida entre o J..................... e o N....................., em 23/04/99;

- fls. 37 – rotação 429: «Fazem ponto de situação sobre contas. Comentam que nestas duas levas ganharam 1100 contos. O K……….. diz que as despesas foram também de 1100, pelo que ficou ela por ela. Falam sobre 6 quilos que estão a chegar e na necessidade de os venderem. Donde eles vêm há mais. E sai mais barato. Falam sobre não quebrar a confiança destes fornecedores.» conversa mantida entre o J..................... e o K....................., em 28/04/99;

- fls. 46 – rotação 432: «Acertaram no preço que hão-de fazer ao V…………: devem fazer-lhe um desconto para compensar situação anterior. O K………… diz que pensara na cotação de «ontem» (17 paus abaixo). O J………… está a pensar acertar tudo fazendo menos 37$00 (grama)» - conversa mantida entre o J..................... e o K....................., em 30/04/99;

- fls. 60 - rotação 370: «O K…………. estava preocupado. O J……….. foi à procuradoria e nunca mais disse nada. O J……….. diz que está tudo bem» - conversa mantida entre o J..................... e o K....................., em 04/05/99;

- fls. 67 – rotação 152: «Falam sobre assuntos do serviço. Designadamente sobre quanto ganharam com esta ida a Setúbal (CV………….); cerca de 700/800» - conversa mantida entre o J..................... e o K....................., em 06/05/99;

- fls. 105 – rotação 058: «O doutor disse ao N………… que está tudo operacional no banco, na Suíça, onde terão que ir esta semana» - conversa mantida entre o J..................... e o N....................., em 17/05/99;

- fls. 111 – rotação 084: «...Quanto ao assunto (do ouro do gordo) o K………. ainda não sabe nada. Mas o J……….. questiona se será boa ideia, «dadas as condicionantes do que tem acontecido ultimamente» J………....». «e teria que ser sem...». K…………: «pois...» - conversa mantida entre o J..................... e o K....................., em 19/05/99;

- fls. 116 – rotação 108: «A viagem à Suíça será na semana seguinte.» - conversa mantida entre o J..................... e o M....................., em 21/05/99;

- fls. 116 – rotação 157: «O J………. dá conhecimento dos progressos em relação ao assunto da Suíça, falando da próxima viagem lá, ao que o N………. pergunta «vamos todos outra vez?» - conversa mantida entre o J..................... e o N....................., em 21/05/99;

- fls. 125 – rotação 318: «O K………. pergunta se há valores, e se sempre vai haver os seis. Há cinco, mas depois «ele» arranja mais um. O J………. diz que o quilo que vem é a 1685, os outros não sabe, é preciso dividir, porque aquilo nunca vem certo…1710, diz o J……… após fazer contas. O próximo (quilo) é que já vem a preço de hoje: 1685. O K……… diz à AM………..: «CX…………. 190 paus…sim…Está muito alto…Entrega-se hoje lá para as seis. Entretanto, o outro gajo de Lisboa, se quiser, eu vou levar-lhe o ouro a Lisboa, mas já sabe, são cem paus, a diferença. Se não quiser assim faz favor o depósito na conta que a gente indicar, que em princípio será ……. (dá-me mais jeito), em numerário… e pronto, a gente faz-lhe os 190 e despacha isso» - conversa mantida entre o J....................., Florbela e o K....................., em 26/05/99;

- fls. 156 – rotação 499: «J……… e K……….. falam sobre notícias vindas nos jornais. O K…….. aconselha o J…… a manter-se fora (J…. está em Espanha – ver rotação anterior 000 a 392). O J…… parece seguro de que para si não vai sobrar nada» - conversa mantida entre o J..................... e o K....................., em 20/06/99;

- fls. 158 – rotação 196: «J….. diz a N………… que já tinha mais barato trinta paus, ao que N………. pergunta quando é que se começa isso, ao que J…. responde que por ele era já hoje. N…………. diz que a ideia era essa e que amanhã o doutor (M.....................?) deve vir para cima e já se pode combinar isso. N……… pergunta a J…… se agora vão ter que ir outra vez à Suíça, ao que J….. responde que sim» - conversa mantida entre o J..................... e o N....................., em 21/06/99;

- fls. 159 – rotação 042: «Falam do hipotético negócio de ouro com os Espanhóis em que é também interveniente o M..................... e que para tal têm que ir os três outra vez à Suíça, por causa das assinaturas, ou então dá-se procurações. Falam dos indivíduos que foram presos por causa do negócio do ouro. N……… diz que quando o L………….. começar a ver dinheiro, começa a entusiasmar-se e também os deixa investir, mas enquanto não vender nada está cheio de receios e dúvidas. J….. diz que nem ele nem o N……….. podem dizer nada porque o dinheiro é dele (L………..). N……….. diz que amanhã vai buscar o gajo (M.....................) ao comboio e que depois se encontram com o J.....................» - conversa mantida entre o J..................... e o N....................., em 22/06/99;

- fls. 164 e 165 – rotação 034: «…Cid, J..................... e o L……….M………….. vão a Genéve na terça-feira. M……….. diz que não vê necessidade do N………… estar sempre a ir a Genéve, até porque ele está um pouco atrapalhado. M…….. diz que no futuro convém ir só um ou dois à Suíça» - conversa mantida entre o J..................... e o M....................., em 24/06/99;

- fls. 167 – rotação 041: «Falam da forma de efectuar o negócio do ouro e transporte do mesmo, em que intervêm ambos, juntamente com o N……….. e o L………….» - conversa mantida entre o J..................... e o M....................., em 26/06/99;

- fls. 167 e 168 – rotação 111: «…K………. diz a J………. que ontem foi a casa da prima, que esteve a ver os documentos que lá há e que aquilo começa no dia 3 e não no dia 28. J….. diz que então foi o contabilista que fez mal. K………. diz que ou então, ele sabe que houve dois tipos de documentos, uns substituíram os outros e que é preciso é procurar no computador para ver o que está efectivamente feito. J….. diz que o K……… tem é que ir ao contabilista ver o que é que ele efectivamente fez. K……… pergunta se será que o contabilista fez tudo a 28, que foi a última data, ao que J…….. responde que não sabe. J…….. pergunta se o K…….. tem facturas a dia 3, ao que K….… responde que sim e que tem por aí afora, nos dias em que interessavam. J…… diz que assim já está menos preocupado. K……… diz que amanhã confirma isso com o contabilista. J……… diz que depois tem que se juntar isso no computador. J…….. pergunta a K……….. para confirmar se o que os documentos que o K……….. tem são nas datas correctas e os montantes correctos, ao que K…….. responde que sim e que os números de documento, etc., está tudo bem, que o único desajuste que há é nas datas. K……… diz que acha estranho ser no dia 28 porque eles perderam imenso tempo a fazer isso, os dois na Boavista, e estiveram a ver caso a caso, necessidade a necessidade, e era uma parvoíce depois os dois irem fazer tudo a 28. J………. diz a K………. que vai ter que verificar com o contabilista dele (K………) como é que as coisas estão e ele (J………) vai verificar na contabilidade do outro se também está tudo conforme o K………. diz.» - conversa mantida entre o J..................... e o K....................., em 27/06/99;

- fls. 168 e 169 – rotação 165: «Falam do negócio do ouro e que é mais rentável serem eles a fazer o transporte do ouro de Genéve para Córdoba, do que entregarem isso a uma empresa que lhes leva muito caro e demora mais tempo a fazer a entrega.» - conversa mantida entre o J..................... e o N....................., em 27/06/99;

- fls. 170 – rotação 399: «K……… diz a J……… que está em casa da prima. J…….. pergunta a K………. se já esteve com o outro (CY………..), ao que K…….. diz que sim e que aquilo não está muito bom. J………. pergunta a K………. se já resolveu os assuntos todos, ao que K……… diz que com o CY……….. já. J……… pergunta por dívidas ao que K………. responde que é de 1172. Combinam encontra-se na casa da prima.» - conversa mantida entre o J..................... e o K....................., em 28/06/99;

- fls. 174 e 175 – rotação 122: «J………. pergunta a K............... quanto é que tem de encomendas para amanhã, ao que K............... diz que devem ser para aí vinte e poucos. J............... diz que vai levar 50 (quilos de ouro) na mala do carro. J............... pergunta a K............... se ele quer ir ter com ele amanhã à Suíça e vêm os dois para baixo, ao que K............... diz que sim. Depois contactam-se. J............... diz que saiu a 1635,5 (o quilo de ouro na Suíça). J............... pergunta a K............... se em Portugal está a 1695 ao que K............... diz que sim» - conversa mantida entre o J..................... e o K....................., em 29/06/99;

- fls. 194 – rotação 001: «… J............... diz a N..…….. que está a fazer a pasta (dinheiro) da Suíça, mas quando for o momento, vai-lhes dizer que eles ganharam 3 mil (M..................... e L……….), mas há 2 mil de despesas e eles não podem fugir com o rabo à seringa.» - conversa mantida entre o J..................... e o N....................., em 13/07/99;

- fls. 196 – rotação 142: «J............... informa N……….. que vão amanhã às seis da manhã para Genéve. N……….. precisa de saber a que horas chegam.» - conversa mantida entre o J..................... e o N....................., em 14/07/99;

- fls. 197 – rotação 101: «J............... pergunta a N………… o que disse o M....................., ao que o N……….. diz que o M..................... lhe disse que o ouro devia ter ficado dividido. J............... diz que se o ouro tivesse ficado dividido já lhe tinha feito falta, porque já vendeu 20 quilos, a contar com os dele (N.....................). N………… diz a J............... que o M..................... lhe perguntou se eles tinham declarado (o ouro) à saída (do aeroporto), ao que N………. lhe respondeu que não porque era uma pipa de massa e nenhum deles (J..............., N………… e S…………) tinha esse dinheiro. N………….. diz que o M..................... disse que não quer isso, que ele quer que se declare. J............... diz a N………… que têm que se reunir para conversar, porque ele não é empregado do M..................... e ele (J...............) não quer declarar nada.» - conversa mantida entre o J..................... e o N....................., em 14/07/99;

- fls. 200 – rotação 228: «J............... diz que já está em Portugal e que correu tudo bem ontem na Suíça. M……….. pergunta a quanto compraram, ao que J............... responde que compraram a mil quinhentos e noventa e tal e que em Portugal o preço de venda está hoje a mil seiscentos e quarenta e qualquer coisa já com a descida de hoje. M……….. pergunta a J............... se o da semana passada já saiu todo, ao que J............... responde que sim. M……… pergunta a quanto foi mais ou menos, ao que J............... responde que foi mais ou menos a 1660. M………. diz que é óptimo. …». - conversa mantida entre o J..................... e o M....................., em 19/07/99;

- fls. 206 – rotação 000: «Dr. M..................... pergunta a J............... como é que estão os negócios deles. J............... diz-lhe que está tudo vendido, é preciso ir lá buscar outra vez (à Suíça). Dr. M..................... pergunta se o retorno já está todo depositado. J............... explica-lhe que só na semana passada depositou 67 mil e ainda tem mais 20 e tal mil. Dr. M..................... diz que levantaram 80 mil para o negócio (de 50 quilos) e quer saber se já foi feito o depósito desse valor. J............... lembra ainda que 6,5 quilos estão na mão do N...................... J............... está a pensar fazer a encomenda amanhã para se ir buscar mais. Dr. M..................... pede a J............... para enviar os faxes dos depósitos ao L…………. que é para ele ver. Conversam sobre as oscilações da cotação do ouro e sobre qual seria o melhor preço para comprarem. J............... diz que vão fazer como da outra vez: ele fala com a MAMIE e diz-lhe mais ou menos a quanto querem, que até pode conseguir melhor preço. Falam mais tarde, depois do J............... fazer as contas». - conversa mantida entre o J..................... e o M....................., em 26/07/99;

- fls. 209 – rotação 094: «J............... diz que como tem sido até aqui, salvo grandes variações, é para estarem a ganhar 40/50 escudos em grama (falam do negócio do ouro em que ambos estão envolvidos, juntamente com o L……….. e com o N.....................). M……….. pergunta a J............... se ele, a partir, teria que partir segunda-feira, ao que J............... diz que efectivamente, gostava que a coisa acalmasse um bocadinho mais (oscilação do preço do ouro), mas J............... diz que o preço já deve estar a estacionar e então, se isso acontecer, é uma boa altura para comprar. M……….. diz que vai falar com o L……….. e depois liga ao J................» - conversa mantida entre o J..................... e o M....................., em 28/07/99;

- fls. 211 – rotação 023: «M………… diz que já falou com o amigo deles (L……….) para a semana e que estão agora também dependentes dos resultados do J................ M……….. pergunta a J............... se desta última safra deu margem suficiente para pagar todas as despesas, ao que J............... diz que sim. J............... diz que quando disser a M……….. que a coisa está preta é porque só está a dar para as despesas e quando disser que vão parar é porque já nem para as despesas dá. M……….. diz que então já dá para fazer alguma repartição, ao que J............... diz que sim. J............... diz a M……….. para não se esquecer que faltam lá onze quilos e meio, mas dá para fazer a repartição. M…….. diz que tem estado a suportar todas as despesas do L………… e ele não quer isso e está sempre a chateá-lo. J............... diz que não é nenhuma fortuna mas já é algum. Falam em fazer negócio de ouro em pepitas em Moçambique.» - conversa mantida entre o J..................... e o M....................., em 29/07/99;

- fls. 214 – rotação 118: «J............... diz que fez a encomenda de 50 quilos a 12420, o que foi bom porque o preço já estava a subir. J............... diz que já tem as contas feitas e que números redondos, cada um deles tem mais ou menos 800 contos e o L…………. tem mais ou menos 1100/1200 contos. J............... diz que ainda sobrou dinheiro para as despesas que são mais ou menos 400/500 contos. J............... diz que na segunda-feira de manhã é preciso mandar o fax à MAMI. M……….. diz que vai falar para o L…………. daqui a bocado.» - conversa mantida entre o J..................... e o M....................., em 01/08/99;

- fls. 216 – rotação 231: «L……… liga a J............... e diz-lhe que aquilo (dinheiro?) já foi para lá (Suíça). J............... diz que ele só não foi hoje porque não havia lugar no avião. Em princípio vai amanhã. Diz ainda que já falou com o Dr. M..................... a ver se se fazia uma distribuição dos lucros. O L…………… em princípio vai ficar com cerca de 2000 contos. J............... diz que ele e os outros têm cerca de 800 contos, fora os 400 que há para despesas. Falam sobre Moçambique e que vão lá para o garimpo. J............... comenta que isso é que vai ser um grande negócio. Acerca da ida do J............... amanhã, ele (J...............) diz que vai com um funcionário (K...............), acrescentando que é muito peso só para ele.» - conversa mantida entre o J..................... e o L……….., em 03/08/99;

- fls. 221 – rotação 035: «J............... liga a K............... e diz--lhe que faltam muitos documentos. Manda-o ir à mesa da AM………… vasculhar a ver se encontra algo que tenha a ver com o Banco ……….. São as facturas do banco que faltam. J............... diz que só veio uma e ele tinha outra com ele. São quatro ao todo, o J............... tem uma em posse dele e veio outra de 25 quilos e ainda fica a faltar mais uma...» - conversa mantida entre o J..................... e o K....................., em 12/08/99;

- fls. 224 – rotação 068: «Dr. M..................... liga para J............... e este pergunta-lhe se já falou com o AQ………….. Dr. M..................... diz que já, em Moçambique está tudo tratado e estão à espera deles, é só decidir o dia em que vão. Conversam sobre as viagens e os preços. (…) Dr. M..................... pergunta a J............... como está hoje o preço do ouro e este diz-lhe que subiu 21$00. J............... diz que felizmente que vendeu pouco, porque assim vão conseguir ganhar novamente ao nível da 1ª leva….». - conversa mantida entre o M..................... e o J..................... em 18/08/99;

Apenso 3, vol. II:

- fls. 7 – rotação 0000: «…N…………. tenta desenrascar a sua situação difícil procurando deitar a mão a ouro da Suíça que o J............... teria ainda, para o que precisa da colaboração deste no sentido de fazer concordar os outros dois sócios, M……….. e L…………...» - conversa mantida entre o J..................... e o N....................., em 09/09/99;

- fls. 36 – rotação 055 «…K............... pergunta a J............... a quem é que ele tem interesse que seja facturado, ao que o J............... diz que tem interesse que aquele seja facturado à P......................, porque assim mantém o stock de importador/exportador.» - conversa mantida entre o J..................... e o K....................., em 13/10/99.

Anote-se ainda que, além destas, existem muitas outras conversas mantidas entre o J..................... e o K..............., igualmente concludentes quanto ao envolvimento e colaboração deste último e igualmente reveladoras do seu profundo conhecimento do que se passava, salientando-se, agora por mera remissão, as de fls. 14 – rotação 367, fls. 34 e 35 – rotação 265, fls. 52 – rotação 312, fls. 52 e 53 – rotação 383, fls. 55 – rotação 402 e fls. fls. 127 – rotação 135.

Para além do referido, anote-se, quanto aos arguidos M..................... e L......................., que das escutas resultam também elementos que corroboram a tese trazida pelos mesmos no tocante ao referenciado projecto de exploração mineira em Moçambique (ver, entre outros, o Apenso 3, vol. II, fls. 7, 8), situação esta igualmente corroborada em audiência pelas testemunhas inquiridas e arroladas por ambos.

Tal tese, porém, não colide com o demais verificado e atrás salientado quanto ao efectivamente existente negócio da «Suíça», conforme decorre das mais elementares regras da experiência comum que, e também no que diz respeito à análise do transcrito, estiveram presentes.

Flui do que vai dito que, no mais, mesmo em sede de escutas/transcrições, ficou uma pálida imagem no tocante à interacção dos restantes arguidos, mormente do E...................... (recorde-se, de novo, que não foram consideradas as escutas que envolviam conversações mantidas entre qualquer arguido e advogados, conforme se assinalou antes).

Por último, convirá sublinhar também aquilo que resultou das declarações dos arguidos, os que a isso se predispuseram.

Quanto a estas, destacar-se-á que todos os arguidos que prestaram declarações negaram os imputados factos, explicando, contudo, o diversificado e concreto contexto que rodeou o seu respectivo envolvimento.

Porém (...) não é menos líquido que o declarado pelos arguidos K..................... e M..................... saiu ostensivamente contrariado, como vimos, salientando-se, para além da análise documental já antes referida, o próprio teor das transcritas escutas, daí resultando, conjugadamente, repete-se, o seu inequívoco, ainda que diferenciado, envolvimento com o arguido J......................

Finalmente, e no tocante às inquiridas testemunhas arroladas pela acusação, em parte comuns a algumas defesas, os coligidos depoimentos pouco trouxeram à discussão, sobressaindo apenas o já consabido papel de liderança do arguido J....................., e pouco mais.

Resulta do até agora exposto que, e afora o contributo trazido pela prova antes destacada, a tese acusatória soçobrou em boa parte à míngua de outros elementos probatórios que a sustentassem, o mesmo tendo igualmente sucedido, em grande medida, com algumas das contestações, quer por total falta de prova dos correspondentes factos ali alegados, quer, noutros casos, mercê da existência de prova positivamente adversa a tais trazidas teses.

Cumpre salientar ainda que, agora no tocante às testemunhas apenas arroladas pelos arguidos M..................... e L......................., e conforme se salientou já em anterior momento, os depoimentos das mesmas não colidiram com a restante prova produzida e já sumariamente analisada, importando referir ainda que tais testemunhas, apenas de defesa, declararam que nada sabiam do negócio do ouro vindo da Suíça e que, no tocante ao negócio de exploração mineira em Moçambique (que não colide com o tal negócio de ouro vindo da Suíça, e claramente demonstrado, como vimos), cuja existência genericamente confirmaram, declararam que o mesmo não passou de uma fase embrionári »

O direito

Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões formuladas pelos recorrentes, extraídas das motivações apresentadas, cabe agora conhecer das questões ali suscitadas.

Recurso do arguido K…………

Começa este recorrente por invocar a prescrição do procedimento criminal uma vez que, não tendo sido notificado de qualquer liquidação, ocorre a caducidade do direito de liquidar tributos, de 4 anos ( art. 45.º da LGT ), pelo que o prazo de prescrição é de 4 anos ( art. 21.º-3 do RGIT ).

Dos autos verifica-se a seguinte situação processual relativa a este recorrente: como consta da acusação e da pronúncia, a intervenção deste recorrente nos factos imputados terminou em 10-7-1998, quando o mesmo cedeu a sua quota na sociedade “R………..”--- facto 141 da pronúncia; o recorrente foi constituido arguido nos autos em 16-7-2001 ( fls 8324 e 8325 ) e foi notificado da acusação em 17-7-2003.

Dispõe o art. 21.º do RGIT: « 1 - O procedimento criminal por crime tributário extingue-se, por efeito de prescrição, logo que sobre a sua prática sejam decorridos cinco anos. 2 - O disposto no número anterior não prejudica os prazos de prescrição estabelecidos no Código Penal quando o limite máximo da pena de prisão for igual ou superior a cinco anos. 3 - O prazo de prescrição do procedimento criminal é reduzido ao prazo de caducidade do direito à liquidação da prestação tributária quando a infracção depender daquela liquidação (...)». E, por sua vez, o art. 45.º da Lei Geral Tributária estipula, no que agora interessa: « 1 - O direito de liquidar os tributos caduca se a liquidação não for validamente notificada ao contribuinte no prazo de quatro anos, quando a lei não fixar outro (...) ».

Como se vê do despacho de pronúncia de fls 23592 dos autos, esta questão já foi decidida no sentido negativo, pois ali se decidiu pela inexistência da prescrição alegada pelo arguido na contestação e no debate instrutório, mas com referência ao prazo normal de 5 anos do RGIT, e não ao prazo de 4 anos. Mas independentemente da questão ou não da formação de caso julgado, a verdade é que esta excepção é de novo invocada, embora com fundamento legal diverso, e ela é de conhecimento oficioso.

No caso concreto, o prazo prescricional é de 4 anos uma vez que não consta dos autos qualquer liquidação feita pelo Fisco, pelo menos de que o recorrente tenha sido notificado. Assim, o prazo prescricional terminaria em 10-7-2002. No entanto, sofreu interrupções e esteve suspenso: a) interrompeu-se em 16-7-2001 (quando o recorrente foi constituído como arguido) e em 17/7/2003 (quando foi notificado da acusação); b) suspendeu-se a partir de 17-7-2003 (com a notificação da acusação).

Depois de cada interrupção, começa a correr novo prazo de prescrição (cfr. nº 2 do art. 121º do C. Penal) e a suspensão, quando o procedimento criminal se encontra pendente a partir da notificação da acusação, não pode ultrapassar 3 anos, voltando a correr a partir do dia em que cessar a causa da suspensão (cfr. nºs 2 e 3 do art. 120º do Cód Penal). Não obstante, “a prescrição do procedimento criminal tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo normal acrescido de metade” (cfr. nº 3 do citado art. 121º).

Assim, pela aplicação desta regra, o prazo prescricional (o de 4 anos fixado na lei ), nos casos em que a suspensão não pode ultrapassar 3 anos, sempre se completa ao cabo de 9 anos ( 4 anos do prazo normal + 2 anos correspondentes à sua metade + 3 anos de suspensão ).

È assim evidente que o prazo máximo de prescrição teve o seu termo em 17-7-2007, pelo que deve ser declarado prescrito o procedimento criminal contra este recorrente

Recurso do arguido M..................... :

Entende o recorrente que a condição da suspensão da pena não pode subsistit por violar o principio da razoabilidade do art. 51.º do CodPenal. Ou seja, segundo o recorrente, o tribunal não podia condicionar a pena de um ano de prisão com a obrigação de se pagar ao Estado, até ao termo do referido período de suspensão, o montante de duzentos e quatro mil, novecentos e vinte e oito euros e seis cêntimos, equivalente ao prejuízo causado.

Independentemente da solução a dar à questão seguinte, a da solidariedade no condenação, dir-se-à neste particular que a suspensão da execução da pena de prisão pode ser simples ou com imposição de deveres (artigo 50.º, n.os 2 e 3, do CodPenal ), sendo que quanto a esta última modalidade, afirma o artigo 51.º, n.º 1, alínea a), do CP que «a suspensão da execução da pena de prisão pode ser subordinada ao cumprimento de deveres impostos ao condenado e destinados a reparar o mal do crime, nomeadamente, pagar dentro de certo prazo, no todo ou na parte que o tribunal considerar possível, a indemnização devida ao lesado, ou garantir o seu pagamento por meio de caução idónea».

O dever enunciado tem, em primeira linha, uma finalidade reparadora (reparar o mal do crime) mas, também fortalece a finalidade da pena enquanto visa a protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. Tal obrigação de indemnizar, que no caso em apreço assume natureza penal, assume uma função adjuvante da realização da finalidade da punição (Figueiredo Dias, As Consequências Jurídicas do Crime, p. 353; Ac STJ, de 17-6-2004, CJ/STJ, II, 22) Assim, composta a suspensão da execução da pena de prisão com o dever económico de reparar o mal do crime, sendo o sancionamento pelo não cumprimento o que deriva das regras do próprio instituto da suspensão execução da pena.

No acordão sob recurso, o arguido M..................... foi condenado, com outros 3 arguidos, a pagar solidáriamente, pela prática do crime de fraude fiscal, o montante de duzentos e quatro mil, novecentos e vinte e oito euros e seis cêntimos, equivalente ao prejuízo pelos mesmos solidariamente causado.

Diz aqui o recorrente que não pode haver condição solidária, porquanto os pressupostos da suspensão da pena, são individuais.

E, com efeito, como se referiu no parágrafo anterior, a condição em causa reveste natureza individual. O seu cumprimento ou observação deverá estar apenas na disponibilidade do arguido e não de terceiro. De resto, como é evidente, se o incumprimento da condição, para efeitos de revogação, terá de ser imputável ao arguido a título de culpa, como se vai conhecer desta em caso de obrigação solidária? E depois, cada um dos arguidos condenado solidáriamente fica, simultaneamente, sujeito à mesma condição, a qual pode ser cumprida só por um, aproveitando ilegitimamente aos que não cumprem, o que contraria o fim de sanção e de reintegração da condição outro.

Como decidiu em caso similar o Ac. RP 19/2/03, proc. nº 0240451 ( www.dgsi.pt ), a solução passa pos atribuir a cada um dos condenados a sua parte no global da quantia fixada, deste modo se evitando os obstáculos antes referidos, antes impondo a cada um a justa medida da sua responsabilidade na acção comum.

Deste modo, o arguido ficará condenado a pagar, como condição de suspensão da execução da pena, o montante de € 51 232, correspondente à sua parte na obrigação.

Nos termos do disposto no art. 402.º-2-a), do CodProcPenal, a presente decisão tem de aproveitar aos demais arguidos condenados solidáriamente com o recorrente, ou seja, os arguidos L……………, N…………. e J......................

Entende o recorrente M..................... que são nulas as intercepções telefónicas constante nos Apensos 3 a 14, pois as mesmas não respeitaram os formalismos previstos nos arts 187.º e 188.º do CodProcPenal, já que o Juiz de Instrução Criminal não terá procedido à audição de todas as intercepções efectuadas, limitando-se a autorizar o que lhe foi sugerido pela PJ e promovido pelo Ministério Público.

Dispunha o art. 187.º na versão anterior à última revisão do CodProcPenal: « 1 - A intercepção e a gravação de conversações ou comunicações telefónicas só podem ser ordenadas ou autorizadas, por despacho do juiz, quanto a crimes (...), se houver razões para crer que a diligência se revelará de grande interesse para a descoberta da verdade ou para a prova (...) ». E o art. 188.º dispunha: « 1 - Da intercepção e gravação a que se refere o artigo anterior é lavrado auto, o qual, junto com as fitas gravadas ou elementos análogos, é imediatamente levado ao conhecimento do juiz que tiver ordenado ou autorizado as operações (...) 3 - Se o juiz considerar os elementos recolhidos, ou alguns deles, relevantes para a prova, ordena a sua transcrição em auto e fá-lo juntar ao processo; caso contrário, ordena a sua destruição, ficando todos os participantes nas operações ligados ao dever de segredo relativamente àquilo de que tenham tomado conhecimento (...) ».

O acordão recorrido, e bem, decidiu esta questão, que já fora antes suscitada, como questão prévia. Porque, analisando os autos de transcrições, o tribunal recorrido exprime a realidade factual dos mesmos autos, este tribunal passa a reproduzir o referido a este proósito no acordão em causa: «(...) no caso do Apenso 3, Volumes I e II, constata-se que as escutas foram autorizadas por despacho judicial datado de 13/04/99 (cfr. fls. 1774, do volume VII), tiveram o seu início em 22/04/99 e o fim em 15/06/00, existindo ainda outros despachos atinentes a autorizações e prorrogações, tudo conforme decorre do resumo feito a fls. 191 e 192 do referido apenso das escutas, volume II, com remissão para os respectivos volumes em que se mostram insertos tais despachos, tudo elementos por nós confirmados, anotando-se o cabal respeito pelos fixados períodos de intercepção. Acresce que a fls. 2.155 vº do volume VII consta o despacho final de ratificação, aqui tido como especificado, devendo assinalar-se que, quer a fls. 191 do mencionado apenso 3 das escutas, quer na informação que antecede o também referido despacho final de ratificação de fls. 2.155vº do volume VII, consta a menção de que existiu o necessário acompanhamento por parte da M.ma JIC que autorizou tais escutas, daí se inferindo que a mesma ordenou verbalmente que se procedesse às transcrições que, nesse contexto, ia sindicando. (...) não sendo de estranhar que, dado o elevado número de cassetes gravadas, mais precisamente 294, tivesse demorado bastante tempo a feitura das transcrições, tarefa esta que, contudo, já não contende com tal acompanhamento e controle por parte da M.ma JIC, porque já anteriormente efectuado.O mesmo controle existiu quanto às demais intercepções, conforme se pode ver da análise dos apensos em causa, destacando-se, a título de exemplo, quanto ao apenso 4, que o despacho de autorização é datado de 09/02/01 (vide fls. 3.401, do vol. X), as intercepções tiveram início em 19/02/01 e o fim em 26/10/01, mas com o necessário controle de permeio, a saber, em 05/04/01 (vide fls. 3.876, do vol. XI), em 23/05/01 (vide fls. 4.517, do vol. XIII), em 25/06/01 (vide fls. 4.939, do vol. XIV), em 30/07/01 (vide fls. 8.419, do vol. XXIII), em 01/10/01 (vide fls. 9.461, do vol. XXVI – ver também fls. 8.469 e 8.540 do vol. XXV), em 08/11/01 (vide fls. 9.710, do vol. XXVI), e em 21/11/01 (vide fls. 9.747 do vol. XXVII). (...) parece que a única dúvida que se coloca aos aqui arguentes radica no facto das transcrições não traduzirem a totalidade das conversas interceptadas, daí derivando que existirão transcrições cujo texto está desinserido do contexto global da conversa mantida. No entanto, analisando as efectuadas transcrições, não se vislumbra que ocorra tal suposto vício, pois que da leitura das mesmas conclui-se que existe um fio condutor lógico-cronológico quanto a cada uma das interceptadas conversas, na parte em que, por se ter considerado como relevante elemento probatório, foram mandadas transcrever ».

Não estando em causa a legalidade substancial da escutas, também se não vê que tenha havido preterição da normas do art. 188.º do CodProcPenal relativas ao acompanhamento atempado pelo JIC e formalização das transcrições.

Quanto à objecção de que a não audição de todas as escutas por parte do JIC resulta do facto de a data da autorização para a transcrição ser praticamente coincidente com a da promoção do M.P., sendo que em termos materiais e humanos, tal audição se tornaria impossível, atento o elevado número de cassetes gravadas (294), ela não procede porque, sendo embora materialmente impossivel que a audição tivesse sido feita num só dia, nada nos diz, pelo menos isso não resulta dos autos, e é até muito plausivel que assim tenha acontecido, que o juiz viesse há das a fazer as audições das gravações e depois, no mesmo dia da promoção do MP, autorizasse a sua transcrição; ou que as audições tivessem sido efectuadas logo após a junção das gravações aos autos, e o JIC aguardasse pela promoção do MP no sentido de, depois, determinar a transcrição.

Pelo que fica dito, está prejudicada a apreciação da inconstitucionalidade suscitada pelo recorrente.

Uma outra linha de impugnação invoca o acordão é nulo por absoluta falta de fundamentação, nos termos das disposições conjugadas dos artºs 374, nº 2 e 379, nº 1, do CPP, e que quanto aos factos não provados o acórdão é totalmente omisso de fundamentação e o Tribunal recorrido não fez um exame crítico das provas, que permitiram formar a sua convicção, em violação do artº 374, nº 2, do mesmo diploma.

Falta de fundamentação

Dispõe o art. 379.º do CodProcPenal (Nulidades da sentença) que: «1. É nula a sentença: a) Que não contiver as menções referidas no artigo 374.º, n.ºs 2 e 3, alínea b), ou b) Que condenar por factos diversos dos descritos na acusação ou na pronuncia se a houver fora dos casos e das condições previstos nos artigos 358.º e 359.º; c) Quando o tribunal deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento 2. As nulidades da sentença devem ser arguidas ou conhecidas em recurso, sendo lícito ao tribunal supri-las, aplicando-se, com as necessárias adaptações o disposto no artigo 414.º, n.º 4.». E dispõe o art. 374.º-2 do CodProcPenal: «Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição, tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal»

Estas nulidades afectam apenas o acordão ou sentença que as omitiu.

O acordão recorrido faz uma descrição muito exaustiva dos meios de prova eistentes nos autos e produzidos em audiência, considerou o valor de cada um dos meios, faz um exame critico desses meios considerados em si e na sua vertente de relação uns com os outros.

Os fundamentos ou razões de convicção serão, naturalmente, as regras. da lógica e outras que levaram à convicção e que, por isso, se deverão especificar, é a demonstração (ainda que sucinta e limitada) de como o juiz pesou com justo critério lógico o valor das provas produzidas. Assim, a fundamentação deve consignar os elementos de prova em que se estribam as conclusões e deve ser tal que permita às partes e ao tribunal o exame desse processo lógico

A garantia constitucional da motivação não constitui um valor em si mesmo mas tem um carácter instrumental necessário em relação à actuação dos princípios fundamentais da legalidade das decisões judiciais, da independência dos juízes e da imparcialidade das suas decisões e do direito de defesa das partes (possibilidade de verificar a eficácia da defesa das partes sobre o convencimento do juiz )

Por outro lado, a imposição constitucional e legal do dever de fundamentar só fica satisfeita com a explicitação das razões dessa decisão, feita pelo seu próprio autor, em termos de habilitar o seu destinatário a, ciente dessas razões, se conformar com a decisão ou impugná-la de forma consciente e eficiente. O exame crítico das provas credibiliza a decisão, viabiliza o recurso e permite revelar o raciocínio lógico do tribunal relativamente à própria decisão, porque, como se refere no Ac do TribConstitucional n.º 680/98 (DR, II série, de 5 de Março de 1999), ela deve ser susceptível «de revelar os motivos que levaram a dar como provados certos factos e não outros, sobretudo tendo em conta que o princípio geral em matéria de avaliação das provas é o da livre apreciação pelo julgador, devendo também indicar as razões de direito que conduziram à decisão concretamente proferida»

Em conclusão: em matéria da obrigação de motivação da sentença, esta, para ser legal, deve apresentar as características fundamentais da “correcção', no sentido da sua aderência aos elementos probatórios adquiridos, do “completamente”, no sentido da sua extensão a todos os elementos relevantes para a formação dos juízos sectoriais conducentes ao juízo decisório, e da “lógica”, no sentido da sua conformidade aos cânones que presidem às formas do raciocínio e que a este confiram a natureza de acto de demonstração da realidade.

Ora, no acordão recorrido destacaremos, quanto ao recorrente M............., que o tribunal em causa fez salientar a documentação constante do anexo 9, atinente a viagens à Suíça, à garantia bancária, devidamente subscrita, entre outros, pelo arguido M....................., aos documentos correspondentes a três levantamentos de ouro, dois subscritos pelo J..................... e um pelo L..............., e ainda ao «relatório de contas».

E depois, fazendo a relação entre os resultados das pericias realizadas e dos documentos encontrado, por um lado, que o tribunal anteriormente especificara, refere e bem que os factos resultaram ainda das efectuadas escutas e inerentes transcrições.

Ora, analisando os referidos elementos, é legitima a conclusão de que « (...) os arguidos L.................... M............... e N................., juntamente com o arguido J................, estiveram de facto envolvidos na operação de importação de ouro da Suíça, sendo certo que, e além de tal aspecto, não pode afirmar-se que os primeiros três tivessem tido alguma concreta e directa cooperação com o arguido J................. na ulterior venda de tal ouro no mercado interno, com as apuradas implicações daí decorrentes em sede de prejuízo para o Estado. Contudo, dúvidas não restam de que sabiam que o ouro importado foi vendido no mercado interno através do arguido J..................... enquanto empresário em nome individual, cujo IVA por este percebido era deduzido, como se viu, e, embora nisso não tenham directamente colaborado, a isso anuíram, conforme o inicialmente projectado. Acresce que, e além da igualmente verificada «fuga» à Alfândega, também não declararam tal operação ao Fisco, num caso e noutro com o fito de não pagarem o inerente IVA, com o qual todos se locupletaram »

Portanto, a exaustiva fundamentação do acordão nem sequer consente que se possa falar em algum ponto da existência de meras declarações gerais quanto aos meios de prova e ao valor de cada um e no seu conjunto, a deixa pouca ou nenhuma margem a uma autónoma sindicância da prova produzida e da idoneidade dos factos fixados perante tal prova.

Mas parece que a discordância do recorrente diz fundamentalmente respeito aos factos não provados, que ele alega não haver fundamentação bastante por falta ede exame critico das provas.

Mas da leitura dos últimos parágrafos da motivação de facto do acordão recorrido se vê que o tribunal “a quo” ponderou os meios de prova e os depoimentos das testemunhas arroladas, designadamente pelo ora recorrente. E a tal respeito teceu judiciosas considerações que, bem entendido, não podem deixar de ser relacionadas com as indicações e apreciações dos meios de prova que considerou relvantes para fixar os factos e a sua convicção. Destacamos: « (...) o declarado pelo (... ) M................. saiu ostensivamente contrariado, como vimos, salientando-se, para além da análise documental já antes referida, o próprio teor das transcritas escutas, daí resultando, conjugadamente, repete-se, o seu inequívoco, ainda que diferenciado, envolvimento com o arguido J......................(no tocante às inquiridas testemunhas arroladas pela acusação, em parte comuns a algumas defesas, os coligidos depoimentos pouco trouxeram à discussão, sobressaindo apenas o já consabido papel de liderança do arguido J....................., e pouco mais (...) a tese acusatória soçobrou em boa parte à míngua de outros elementos probatórios que a sustentassem, o mesmo tendo igualmente sucedido, em grande medida, com algumas das contestações, quer por total falta de prova dos correspondentes factos ali alegados, quer, noutros casos, mercê da existência de prova positivamente adversa a tais trazidas teses (...) no tocante às testemunhas apenas arroladas pelos arguidos M..................... e L......................., e conforme se salientou já em anterior momento, os depoimentos das mesmas não colidiram com a restante prova produzida e já sumariamente analisada»

Alega ainda o recorrente a existência dos vicios enumerados no art. 410.º -2 do CodProcPenal Antes de passar à verificação en concreto de cada um desses vicios, é bem preciso referir que se o recorrente indica os pontos de facto que o tribunal recorrido não podia considerar provados, a verdade é que omite totalmente a disciplina do art. 412.º do CodProcPenal (na actual redacção), que regulando a motivação do recurso e conclusões, dispõe com interesse: «1 — A motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido.(...) 3 — Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversada recorrida; c) As provas que devem ser renovadas. 4 — Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência ao consignado na acta, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 364.º, devendo o recorrente indicar concretamente as passagens em que se funda a impugnação ».

Ora, quer na motivação do recurso, quer nas conclusões do mesmo, o recorrente não aponta uma única prova, documental, pericial, testemunhal, de escuta telefónica ou outra, que infirme os factos dados como provados, ou que que ponha em cheque a credibilidade das provas que o julgador invocou para formar a sua convicção

Se o recorrente indica genéricamente factos que entende não se terem provado (tendo feito essa especificação de forma muito genérica e conclusiva, mas ainda assim compreende-se o que pretende impugnar), já não cumpriu minimamente os preceitos legais acima referidas, designadamente e de maneira definitiva: não indicou as concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida, nem nem fez as especificações por referência ao consignado na acta, indicando concretamente as passagens em que se funda a impugnação.

Mas ainda aqui uma pequena nota para dizer que as transcrições das conversas telefónicas do arguido com outras pessoa ou de outras pessoas falando do arguido, ou de factos em que este estava implicado, são bastantes concludentes para consentirem --- melhor imporem, face às regras da experiência --- que o arguido não só conhecia os factos como tinha uma intervenção activa neles. Naturalmente que só as conversas telefónicas não seriam elemento de prova bastante para fundamentarem a convicção do tribunal se se apresenatasem sózinhas, isto é, desacompanhadas de outros meios de prova que corroborasse ou ilustrassem o que tais conversas revelam. Mas não é o que acontece nos autos. Por um lado, não se perceberia a justificação e o teor de outras conversas de outros intervenientes falando do interesse e das iniciativas ou actos do arguido no esquema montado (desiganadamente relativas à distribuição de lucros também a beneficio do recorrente) se este realmente não tivesse interesse no mesmo. Por outro lado, há outros elemento de prova, documentais, que provam inequivocamente que o recorrente era parte interessada no negócio ilicito e que dele tirava proveitos económicos. De outro modo, por exemplo, não se perceberia a abertura de uma conta em seu nome na Suiça, as viagens que fez à Suiça.

Como refere Germano Marques da Silava (Código de Processo Penal, Vol II, pág. 223), a propósito da validade de gravações de escutas telefónicas que contenham declarações dos próprios arguidos sobre actos criminosos que lhes sejam imputados: «Pensamos que face ao actual Código, a gravação de declarações do arguido, desde que observadas todas as condições e formalidades legais, valem como meio de prova»

Segundo o entendimento consensual da jurisprudência, «as escutas telefónicas regularmente efectuadas durante o inquérito, uma vez transcritas em auto, passam a constituir prova documental, que o tribunal do julgamento pode valorar de acordo com as regras da experiência, servindo, assim, para formar a convicção dos juízes»[ Ac. do STJ de 21/1/1998 (in Col. Jur., Acs. do STJ, 1998, tomo I, p. 192).]. Cfr., também no sentido de que «o auto de transcrição das intercepções telefónicas, uma vez incorporado no processo, constitui prova documental», o Ac. da Rel. de Lisboa de 12/1/2000 (in Col. Jur., 2000, tomo I, p. 135.

Tendo o tribunal formado a sua convicção com provas não proibidas por lei, prevalece a convicção que da prova teve o julgador sobre a formulada pelo recorrente, que é irrelevante, de acordo com o príncipio da livre apreciação da prova.

O ónus de motivar ou fundamentar, em termos suficientes, o recurso, que visa precisamente demonstrar e convencer que ocorreu determinado erro na valoração das provas, só pode considerar-se satisfatoriamente cumprido se o recorrente começar por demonstrar, na sua alegação, quais foram as provas relevantes e qual foi o resultado probatório delas emergente, com uma expressa e concreta referenciação das provas realmente produzidas em audiência e a uma análise crítica da sua valoração pelo julgador, ou seja, tendo em conta o teor efectivo e completo dos depoimentos produzidos e das demais provas constantes dos autos, não bastanto vagas, genéricas e indemonstradas imputações de erros de julgamento sobre a matéria de facto .

A insuficiência para a decisão da matéria de facto provada (art. 410.º-2-a) do CodProcPenal) é também vício que existirá dentro da própria sentença ou acórdão, sem ter de se recorrer a outros elementos externos que não sejam as regras da experiência comum ou elementos de prova vinculada existentes no processo (vg, perícias, exames, relatórios, documentos autênticos)

A suficiência pode revelar-se através de uma avaliação quantitativa ou qualitativa, conforme se procure o que basta ou o que permite definir o real; quer numa perspectiva quer noutra, a insuficiência apresenta-se sempre como um minus em relação à totalidade, sem o qual não se consegue chegar ao todo.

A al. a) do n.° 2 refere-se á insuficiência que decorre da omissão de pronúncia, pelo tribunal, sobre factos alegados pela acusação ou defesa ou resultantes da discussão da causa que sejam relevantes para a decisão, ou seja, a que decorre da circunstância de o tribunal não ter dado como provados ou não provados todos aqueles factos que, sendo relevantes para a decisão da causa, tenham sido alegados ou resultado da discussão. Daí que aquela alínea se refira à insuficiência da matéria de facto provada para a decisão de direito e não à insuficiência da prova para a matéria de facto provada, questão do âmbito do princípio da livre apreciação da prova (art.° 127.°), que é insindicável em reexame da matéria de direito (Ac STJ, de 13-1-1993 , AJ, 15-16, p. 7; Ac STJ, de 23-9-98, BMJ, 479º- 252)

Ocorre este vício quando, da factualidade vertida na decisão em recurso, se colhe que faltam elementos que, podendo e devendo ser indagados, são necessários para se poder formular um juízo seguro de condenação ou de absolvição, ou seja, quando: ( 1 ) os factos provados não são suficientes para justificar a decisão; ( 2 ) o tribunal recorrido, podendo fazê-lo, deixou de investigar toda a matéria de facto relevante, de tal forma que essa matéria de facto não permite a aplicação do direito ao caso submetido a apreciação; (3) no cumprimento do dever de descoberta da verdade material, que lhe é imposto pelo normativo do art.º 340.º do CodProcPenal, o tribunal podia e devia ter ido mais longe, e não o tendo feito ficaram por averiguar factos essenciais, cujo apuramento permitiria alcançar a solução legal e justa, determinando ou a alteração da qualificação jurídica ou da medida da pena ou de ambas (Ac.STJ, de 99/06/02 Proc. n.° 288/99). Mas é necessário que esses factos possam ser averiguados pelo tribunal a quo através dos meios de prova disponíveis e que, vindo a ser provados, determinarão ou a alteração da qualificação jurídica ou da medida da pena ou de ambas (arresto citado)

No caso em apreço, os factos elencados no acordão são bastantes para apreciar a responsabilidade criminal do recorrente, suficientes pois para integrarem a previsão normativa do crime de fraude fiscal pelo qual vinha pronunciado, factos esses que revelam de maneira clara os artificios que o arguido, conjuntamente com outros, arranjou para a não liquidação, entrega ou pagamento dos impostos devidos com a importação de ouro da Suiça, ocultando factos ou valores não declarados e que deviam ser revelados à administração tributária.

Quanto ao vício da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão, é dizer que a contradição (contradictio) pressupõe uma relação entre duas ideias, dois juízos ou dois conceitos que afirmam ou negam o mesmo objecto, ou um elemento do objecto de conhecimento. O que a alínea b) do art. 410.º em questão prevê é uma contradição e não a expressão de ideias, juízos ou conceitos contrários, já que, sendo contrários podem completar-se por se querer descrever uma realidade em si mesma contrária.

Não há contradição, ao contrário do que pretende o recorrente, quando o tribunal deu como provados factos que integram o elemento objectivo do crime pronunciado e depois condena o recorrente.

Quanto ao erro notório na apreciação da prova ( n.º 2-c) ), tem ele de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência, isto é, com exclusão de exame e consulta de quaisquer outros elementos do processo (vg. declarações em inquérito ou instrução) --- sem embargo do recurso às regras da experiência e a elementos de prova vinculada existentes no processo, como perícias e documentos autênticos, que também eles podem contraditar o juízo a que o tribunal chegou.

Consistindo e traduzindo-se num erro patente, no sentido de poder ser detectado por um homem médio --- aqui recorrendo-se á doutrinal noção de observador médio, do bom pai de família, atento e sensato ---, consubstanciando-se numa incorrecção evidente de constatação. Análise, apreciação e/ou valoração dos dados objectivos recolhidos da prova produzida, incorrecção essa que se pode evidenciar quer por uma constatação viciada pelo ponto de vista ou de focagem intelectual da questão, quer por uma análise sincrónica ou diacrónica dos factos, quer por uma apreciação concatenada com dados de uma experiência pessoal que não comum ou por uma valoração não admitida pelas vivências da generalidade das pessoas com a mesma formação humana e intelectual. O erro notório será sempre para a generalidade das pessoas óbvio, limitando a formação da convicção, como se normatiza no art. 127.º do CódProcPenal. O erro será relevante quando o dado objectivo recolhido da produção de prova permite uma conclusão filosófica e metodologicamente ilógica, denunciadora de subjectividade arbitrária notoriamente chocante para a experiência comum --- Maria João Antunes. Revista Portuguesa de Ciência Criminal. Ano 4Q, I. 118 e ss e Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 84/07/13. CJ/STJ. 111. 187, entre muitos.

Este vício ocorre nas seguintes situações: ( 1 ) retira-se de um facto dado como provado uma conclusão logicamente inaceitável, ou arbitrária, ou que não é defensável segundo as regras da experiência comum; ( 2 ) dá-se como provado algo que não podia ter acontecido; ( 3 ) determinado facto provado é incompatível ou contraditório com outro facto dado como provado ou não provado contido no texto da decisão recorrida; ( 4 ) há violação das regras sobre o valor da prova vinculada, das regras da experiência ou quando o tribunal se afasta infundadamente do juízo dos peritos.

No caso em apreço, o tribunal deu como provados factos que resultam claramente da análise dos meios de prova existentes no processo

E dito isto é claro que não estão violados os principios da presunção de inocência e do “ in dúbio pro reo”. Há prova suficiente, para além de qualquer dúvida razoável da intervenção do arguido tal como consta dos factos provados .


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DECISÃO

Pelos fundamentos expostos :

I- Declara-se extinto por prescrição o procedimento criminal contra o arguido K.....................

II- Concede-se parcial provimento ao recurso do arguido M..................... na parte relativa à condenação solidária, e assim, revogando-se nesta parte o acordão recorrido, decide-se, mantendo a condenação pelo crime, a pena e a condição da suspensão da execução, mas limitando a responsabilidade do recorrente ao montante de € 51 232 (cinquenta e um mil duzentos e trinta e dois euros )

No mais, nega-se provimento ao recurso

III- Nos termos do disposto no art. 402.º-2-a), do CodProcPenal, a presente decisão tem de aproveitar aos demais arguidos condenados solidáriamente com o recorrente M....................., ou seja, os arguidos L………….., N…………. e J...................... Pelo que a responsabilidade de cada um deles fica limitada ao pagamento da quantia de € 51 232 (cinquenta e um mil duzentos e trinta e dois euros), no que agora se condena .

IV- O recorrente M................ pagará 4 Ucs de taxa de justiça


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Tribunal da Relação do Porto, 17 de Setembro de 2008
Jaime Paulo Tavares Valério
Luís Augusto Teixeira
José Alberto Vaz Carreto ( vencido nos termos da declaração de voto anexa)

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Recurso nº 7143/07-P Secção Criminal

Votei vencido, quanto á decisão do recurso interposto pelo arguido M..………… relativa á questão da suspensão da execução da pena de um ano de prisão, pelo período de dezoito meses, condicionada pela obrigação de pagar (ele e os demais co-autores ido na decisão) ao Estado, até ao termo do referido período de suspensão, o montante de duzentos e quatro mil, novecentos e vinte e oito euros e seis cêntimos, equivalente ao prejuízo pelos mesmos solidariamente causado, entre si e com o arguido J…………….

Pois que ao contrário do entendimento que fez vencimento tal condenação é solidária tal como foi efectuada e como tal se deveria manter.

Tal condição de suspensão da pena é imposta pelo art° 11 ° 7 RJIFNA que dispõe" A suspensão é sempre condicionada ao pagamento ao Estado, em prazo a fixar pelo Juiz nos termos do nº8, do imposto e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos ... " Tal condição passou para o RGIT - art° 14°1 em moldes idênticos para a pena de prisão.

A solidariedade na satisfação da condição de suspensão das penas/ pagamento, em caso de co-arguidos, como é o caso emerge directamente da lei, que impõe essa condição: as citadas normas do Regime jurídico das infracções fiscais,

Tal condição não é imposta nem o foi in casu ao abrigo dos art°s 50° e 51 ° CP, e como tal não está na disponibilidade do Tribunal preferir essa condenação ou não, solidária ou conjunta, só a um ou a todos ao arguidos condenados, ela é imposta pela lei, e a sua não aplicação implicaria violação da mesma lei. Só assim não seria caso tal norma fosse inaplicada sacando-lhe o vicio da inconstitucionalidade - art° 204° CRP que no caso não é invocada nem ocorre.

Sendo que não há que questionar, a inconstitucionalidade, como o faz o recorrente, das normas dos art°s 50º e 51 ° CP, porque as mesmas não foram aplicadas na decisão recorrida, uma vez que a suspensão da execução da pena sob condição de pagamento é imposta pelo RJIFNA - art° 11 °7.

José Alberto Vaz Carreto