Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00041911 | ||
| Relator: | NUNO ATAÍDE DAS NEVES | ||
| Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL PRESTAÇÃO DE CONTAS | ||
| Nº do Documento: | RP200810300834789 | ||
| Data do Acordão: | 10/30/2008 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA. | ||
| Indicações Eventuais: | LIVRO 775 - FLS. 158. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | A “competência exclusiva da assembleia de condóminos” a que se refere o art. 1431º do CC ocorre apenas quando as contas tenham sido apresentadas e não quando o administrador se recuse a fazer essa apresentação. | ||
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| Decisão Texto Integral: | Processo nº 4789.08.3 (Apelação – 2ª espécie) Relator: Nuno Ataíde das Neves (nº 405) Ex.mos Desembargadores Adjuntos: Amaral Ferreira; Ana Paula Lobo Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto “B………….., L.D.A.”, na qualidade de administradora e em representação do Condomínio do Edifício sito à Rua …….., nºs .., .. e .., Paranhos Porto, intentou no 2º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Matosinhos, onde foi distribuída sob o nº ……/07.9TBMTS, a presente acção especial para prestação de contas contra a Ré “C…………., L.da”, alegando, em síntese, que esta exerceu funções como administradora do condomínio em causa no período compreendido entre 09 de Novembro de 2004 e 31 de Maio de 2006 e que não apresentou contas relativas a este período, não obstante ter sido por diversas vezes interpelada para o efeito. A Ré contestou impugnando a obrigação de prestação de contas que lhe é imputada pela Ré; e excepcionou a ineptidão da petição inicial, a ilegitimidade activa, a falta de autorização ou deliberação que a Autora devesse obter, a falta de capacidade judiciária da Autora, e da ilegitimidade passiva; e bem ainda requereu a intervenção principal e, subsidiariamente, a intervenção acessória de D………….., casado com a única sócia e gerente da Ré, alegando, para tanto, que a Ré nunca administrou o condomínio em causa nos presentes autos, sendo que quem sempre praticou todos os actos necessários a tal administração foi o cônjuge da sócia gerente. Na réplica a Autora manteve o já por si articulado. O tribunal recorrido não admitiu a intervenção principal provocada de D…………. nem a intervenção acessória provocada de D………... Foi proferido despacho saneador, que julgou improcedentes as excepções de ineptidão da petição inicial da Autora e de falta de capacidade judiciária da Autora, da ilegitimidade da Autora e da ilegitimidade da Ré. Por se ter considerado que o processo continha todos os elementos necessários à decisão, proferiu-se desde logo sentença que julgou a acção totalmente procedente por provada, em consequência, decidiu estar verificada a obrigação de prestação de contas por parte da Ré “C…………, L.D.A.”, relativamente aos períodos compreendidos entre 09 de Novembro de 2004 e 31 de Janeiro de 2005, e 01 de Janeiro a 31 de Maio de 2006, tendo sido ordenada a notificação da Ré com a advertência de que está obrigada a apresentar as contas à Autora no prazo de 20 dias, sob pena de não lhe ser permitido contestar as que a Autora apresente – artigo 1014º-A, n.º 5 do Código de Processo Civil. Inconformada com esta decisão dela interpôs recurso a Ré concluindo que: 1 – Dispõe o art. 1014º-A do C. P. Civil que “se o réu contestar a obrigação de prestar contas, o autor pode responder e, produzidas as provas necessárias, o juiz profere imediatamente decisão, aplicando o disposto no artigo 304º. Se, porém, findos os articulados, o juiz verificar que a questão não pode ser sumariamente decidida, mandará seguir os termos subsequentes do processo comum adequado ao valor da causa”, o que, aliás, está em consonância com o disposto no art° 510°, nº 1 do Código de Processo Civil. 2 – Tem pois, aplicação ao processo especial de prestação de contas o sustentado no Acórdão da Relação de Lisboa de 24.7.1981 (in BMJ, 314, pág. 361) relativamente à decisão do mérito a proferir em sede de despacho saneador: “só deve conhecer-se do pedido se o processo contiver, seguros, todos os elementos que possibilitem decisões segundo as várias soluções plausíveis da questão de direito e não somente aqueles que possibilitem a decisão de conformidade com o entendimento do juiz do processo. Assim, se uma dessas soluções impuser prosseguimento do processo em ordem ao apuramento dos factos alegados, não pode proferir-se decisão sobre o mérito de causa”. 3 – No mesmo sentido, ensina o Prof. Lebre de Freitas (in Código de Processo Civil Anotado, vol 2°, pág. 373), “O juiz conhece do mérito da causa no despacho saneador, total ou parcialmente, quando para tal, isto é, para dar resposta ao pedido ou à parte do pedido correspondente, não haja necessidade de mais provas do que aquelas que já estão adquiridas no processo”. 4 – Decidiu-se na Sentença recorrida, a fls. 109 dos autos, que “ao abrigo do disposto no artigo 1014º-A, n.º 3 do Código de Processo Civil cumpre apreciar e decidir de imediato”, ou seja, optou a Mm.ª Juiz a quo pelo julgamento sumário da causa, por considerar a prova produzida suficientemente elucidativa e segura para a justa composição do litígio. 5 – Sucede porém que a prova produzida encontra-se manifestamente distante da citada segurança exigida e exigível para a consideração dos factos dados como “assentes”, sendo surpreendente a conclusão do Tribunal a quo pelo vertido nos pontos 2, 3, 4, 5 e 8 da matéria de facto dada como assente na Sentença, tanto por não corresponderem minimamente à realidade, como por não resultarem nem de prova plena, nem do acordo das partes. 6 – Na verdade, o constante daqueles pontos não só foi expressamente impugnado, como foi, também, alegada pela Recorrente factualidade que com tais factos está em oposição, desde logo, nos arts. 47º a 57º da Contestação. 7 – Pelo exposto, contrariamente a decidir sumariamente nos presentes autos, deveria a Mm.ª Juiz a quo fazer o processo “seguir os termos subsequentes do processo comum adequado ao valor da causa”, nos termos do art. 1014º-A, n.º 3, in fine. 8 - Acresce que, ao ter sido vedada à Ré a possibilidade de afastar o alegado pelo Autor, e comprovar a sua versão dos factos mediante a produção da prova testemunhal indicada, está também a Sentença inquinada de nulidade, por força da violação do princípio fundamental do contraditório, presente nos arts. 3º e 3º-A do Cód. Proc. Civil. 9 – Impunha-se também aqui a aplicação do disposto no art. 193º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, porquanto o recurso ao processo especial de prestação de contas, regulado nos arts. 1014º e ss. do Cód. Proc. Civil, não se coaduna com a presente exigência de prestação de contas em Tribunal. 10 - Tal sucede por força do disposto no art. 1431º do Código Civil, preceito normativo que prevê a competência exclusiva da assembleia de condóminos no tocante à apreciação e julgamento das contas do condomínio. 11 - Ora, de acordo com o art. 1014º, do Cód. Proc. Civil, o processo especial para prestação de contas “tem por objecto o apuramento e a aprovação das receitas obtidas e das despesas realizadas”. 12 - E porque assim é, estava vedado ao Tribunal – por sua incompetência para tal – o julgamento da presente acção, inevitavelmente ferida de manifesta improcedência, porquanto a tese da Autora não tem possibilidades de ser acolhida face à lei em vigor. 13 - Neste sentido o Acórdão desta Relação, de 12.02.1996 (in CJ, tomo I, p. 219): “(...) devendo as contas do condomínio ser apreciadas pela assembleia de condóminos a quem a lei especialmente atribui essa competência, improcederá o pedido de julgamento das mesmas pelo tribunal”. 14 - Deveria assim proceder a invocada excepção dilatória da ineptidão da petição inicial, conforme disposto no art. 193º, n.º 1, do Cód. Proc. Civil, sendo nulo todo o processo, pois não obstante o n.º 2 do mesmo preceito não se referir expressamente à “manifesta improcedência da acção”, não podemos seguir o entendimento, presente na Sentença ora recorrida, de que aquele elenco é absolutamente taxativo, 15 – Sendo de concluir, ao invés, pela aplicação conjugada com o art. 234º-A n.º 1, do Cód. Proc. Civil, que a tese propugnada pelo Autor não tem possibilidades de ser acolhida face à lei em vigor, não sendo simples caso se suprimento de falhas na alegação fáctica, pelo que deve o tribunal concluir pela ineptidão da petição inicial. 16 - Violou, pois, a Sentença recorrida, o disposto nos arts. 193º, 234º-A, 288º, n.º 1, 493º, 494º, al. b), 508º-A e 510º, do Cód. Proc. Civil e 1431º do Código Civil. 17 – Mesmo que assim não se entenda, sempre estaria aqui presente a nulidade por erro na forma do processo, ex vi art. 199º do Cód. Proc. Civil, vício que é de conhecimento oficioso pelo Tribunal, nos termos do disposto no art. 202º do Cód. Proc. Civil, por não ser este processo especial, mas sim uma acção declarativa condenatória, a adequada à pretensão do Autor. 18 – Preenchendo-se ainda a excepção dilatória de incompetência absoluta do tribunal na presente lide, em razão da matéria – esta excepção é igualmente de conhecimento oficioso pelo Tribunal – conforme se afere da aplicação conjugada dos arts. 101º, 102º, 105º, 494º, a), 1014º e ss do Cód. Proc. Civil, e 1431º do Código Civil. 19 - Nos termos do disposto no artigo 26º do Cód. Proc. Civil são partes legítimas as pessoas com interesse directo em demandar/contradizer, isto é, “o réu é parte legitima quando tem interesse directo em contradizer”. 20 - Assim, para que as partes sejam processualmente legítimas “é necessário que sejam os sujeitos da própria relação jurídica” (Prof. Alberto dos Reis, in Cód. Proc. Civil Anotado, Vol. I, pág. 84), o mesmo é dizer que “Para a legitimidade não basta um interesse meramente reflexo ou indirecto., que só por via de repercussão seja susceptível de afectar a causa. “Ac. Rel. Coimbra de 27.04.1977, in CJ, 3º, pág. 706). 21 - Ora, in casu, a “B……….., Lda”, não alegou em sítio nenhum da petição inicial ser ou ter sido eleita administradora de condomínio sendo que a única referência remotamente referente a tal questão é a contida no art.º 6º da p.i., de que “em 6 de Junho de 2006, tenha sido eleita nova administração e, implicitamente, destituída a Ré”, não sendo, todavia, alegado quem terá sido eleito, designadamente se aquela “B………….” ou outrem. 22 - Acresce que se encontra junta aos autos com a petição inicial, sob o nº 2, deliberação nomeando o Sr. E………….. – pessoa singular distinta da “B…………. –, administrador do condomínio em causa. 23 - Em conclusão, deveria ter sido julgada procedente a invocada excepção dilatória (art.º 494°, al. e) do Cód. Proc. Civil) da ilegitimidade activa da Apelada e, em consequência, a Apelante absolvida da instância (art.º 493° do C. P. Civil). 24 - Assim não se entendendo, sempre haveria irregularidade na representação do condomínio em causa pela “B……………”. 25 – Importa também notar, na presente lide, que o Condomínio tem personalidade judiciária – e por isso pode ser parte –, faltando-lhe, no entanto, capacidade judiciária, pelo que não pode estar por si em juízo (arts.º 5º, 6.º, e), 9º do Cód. Proc. Civil). 26 - Como resulta explicitamente da petição inicial, a acção foi intentada por “B………….., Lda, (…) na qualidade de administradora e em representação do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO SITO À RUA ………. Nº.S …, … E …, freguesia de ….., Porto (…)”. 27 - Inequívoca e explicitamente aquela “B……….., Lda” interpôs a presente lide, como parte, não obstante a personalidade judiciária pertencer, in casu, ao Condomínio em causa nos termos do disposto nos art.ºs 5º e art.º 6º, al. e), do Cód. Proc. Civil, o que implica a procedência da excepção de ilegitimidade activa deduzida – cfr. art.° 494°, al. c) 2ª parte do Cód. Proc. Civil - e, em consequência, a Apelante absolvida da instância. 28 - Em resumo, não se adere ao entendimento da Mm.ª Juiz de que “é a ora Autora - isto é, a B…………. -, na sua qualidade de administradora do Condomínio (…) que cabe estar em juízo em representação do mesmo condomínio, que goza de capacidade judiciária (…)”. 29 - Tendo em conta que “tem a obrigação de prestar contas todo aquele que trata de negócios alheios ou de negócios próprios e alheios, qualquer que seja a fonte do facto dessa administração” (Ac. da Rel. Coimbra de 14.7.1992, in CJ, 1992, 4.º, página 64) é o Dr. Carlos Rodrigues, e não a Ré, o único responsável pela prestação de contas peticionada. 30 - Tal resulta claramente dos factos alegados – mas cuja prova não chegou a ser produzida – em sede de contestação, factos cuja apreciação perfunctória pelo Tribunal a quo não se adequa aos legítimos direitos processuais da Ré. 31 - É assim cristalino que o Dr. D………… não é “res inter alias acta” para a Autora, como é referido na Sentença ora recorrida, mas sim o ponto fulcral da presente lide, único administrador a exercer funções no período em que a administração do condomínio é, de forma forçada, imputada à Ré. 32 - Do mesmo modo, não pode a Apelante conformar-se com as conclusões, de fls. 114 da Sentença, relativas ao princípio da boa fé e ás alegadas expectativas criadas perante os condóminos, porquanto a prova produzida é manifestamente insuficiente para estribar o que vai ali decidido, 33 – De resto, apenas a indevida aplicação do art. 1014º-A, n.º 3, do Cód. Proc. Civil e os supra referidos vícios da determinação da matéria de facto “assente” justificam o sustentado pela Mm.ª Juiz a quo… 34 - Por tudo, justificava-se a procedência da excepção de ilegitimidade passiva invocada, bem como a absolvição da Ré do pedido. 35 - Na verdade, deveria a presente acção estar condenada à improcedência a partir do momento em que o incidente de intervenção principal provocada do Dr. D………….. – único responsável e obrigado a prestar contas in casu – foi indeferido. 36 - Por fim, entende a Apelante que o incidente de intervenção acessória provocada deduzido deveria ter sido deferido, pois não bule o mesmo, a contrario do defendido em Sentença, com as características próprias do processo especial de prestação de contas. 37 – Assim, não se compreende como é que a discussão do saldo das contas a prestar, que podem fundar uma posterior acção de condenação contra a Ré, pode não ser considerada como questão relevante para o posterior exercício em acção de regresso a deduzir contra o chamado (fundamento da aplicação deste incidente previsto nos arts. 330º e ss). 38 - Tinha, pois, todo o interesse processual, o deferimento deste incidente, pelo que deve ser revogada a Sentença recorrida na parte em que o indeferiu. Conclui pedindo a revogação da sentença recorrida. Não houve contra alegações. Corridos os vistos, cumpre apreciar e decidir. [Como questão previ.a observamos que a recorrente apenas apresentou recurso da sentença (vd. fls. 119) e a decisão que julgou improcedentes os incidentes de intervenção tem autonomia processual no sentido de que dessas decisões relativas aos incidentes da instância cabe recurso de Agravo e não de Apelação (art. 733º e 739 nº1 do CPC). Ora, como a recorrente não interpôs recurso de Agravo das decisões que julgaram improcedentes os incidentes de intervenção principal provocada de D………… e de intervenção acessória provocada de D…………. não pode conhecer-se dessa matéria no recurso de Apelação, o único interposto, ficando assim prejudicadas as conclusões que se referem à bondade da decisão desses incidentes da instância.] Apontemos agora as questões objecto do presente recurso, tendo presente que o mesmo é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal apreciar e conhecer de matérias que naquelas se não encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso (art. 684º nº 3 e 690º nºs 1 e 3 do CPC), acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido. Reunamos a matéria de facto que foi considerada provada: 1º- A Ré “C……….., L.D.A.” é uma sociedade unipessoal por quotas que tem por objecto a administração de condomínios e bens imóveis, contabilidade, consultadoria, serviços de documentação e prestação de serviços a empresas, sendo a única sócia e gerente F…………, casada com D………… (cfr. certidão de registo comercial de fls. 52 e 53, e assento de casamento de fls. 54); 2º- Por deliberação tomada em Assembleia de Condóminos realizada a 9 de Novembro de 2004, a Ré foi eleita Administradora do Condomínio do Edifício ……, Bloco …., sito à Rua ……., n.ºs …, … e …, freguesia de Paranhos, concelho do Porto, para o ano de 2004/2005 (cfr. cópia da acta de condomínio junta aos autos pela requerente, sob o documento n.º 1, constante de fls. 12 a 16); 3º- Na Assembleia referida em 1º, a Ré foi representada por D…………, e apresentou uma proposta de administração do condomínio para o ano de 2004/2005 fazendo expressa menção de que também usa a marca “G………….” (cfr. cópia da acta de condomínio junta aos autos pela requerente, sob o documento n.º 1, constante de fls. 12 a 16); 4º- A Assembleia referida em 1º foi presidida por D………., em representação da Ré, e secretariada por F……….., única sócia e gerente da Ré (cfr. cópia da acta de condomínio junta aos autos pela requerente, sob o documento n.º 1, constante de fls. 12 a 16); 5º- O Condomínio do Edifício ……, Bloco…., enviou à Ré uma convocatória para a Assembleia de Condóminos, a realizar a 30 de Maio de 2006, através de carta registada com aviso de recepção, expedida na data de 18 de Maio de 2005, para a morada sita na “Avenida ….., n.º …., Sala …, 4450-277 Matosinhos”, e com a seguinte ordem de trabalhos “1. Apresentação e aprovação de contas; 2. Eleição da Administração para 2006; 3. Aprovação de orçamento para 2006; 4. Outros assuntos de interesse geral;” (cfr. documento de fls. 20 e 21); 6º- A carta referida em 4º foi devolvida com a menção de “Não Atendeu” (cfr. documento de fls. 20 e 21); 7º- A Ré não compareceu na Assembleia referida em 4º nem apresentou as contas relativas ao exercício de 2004/2005 e ao período compreendido entre 1 de Janeiro e 31 de Maio de 2006 (cfr. cópia da acta de condomínio junta aos autos pela requerente, sob o documento n.º 2, constante de fls. 18 e 19); 8º- Por deliberação da Assembleia de Condóminos realizada no dia 06 de Junho de 2006, a Autora “B…………, L.D.A.” foi eleita Administradora do Condomínio do Edifício …., Bloco …., sito à Rua ….., n.ºs …, … e …, freguesia de Paranhos, concelho do Porto, para o período compreendido entre Junho e Dezembro de 2006 (cfr. cópia da acta de condomínio junta aos autos pela requerente, sob o documento n.º 2, constante de fls. 18 e 19); 9º- A Ré não compareceu na Assembleia referida em 8º (cfr. cópia da acta de condomínio junta aos autos pela requerente, sob o documento n.º 2, constante de fls. 18 e 19); 10º- Na data de 26 de Junho de 2006, o Condomínio do Edifício ….. enviou uma carta registada com aviso de recepção endereçada a “G……………, Lda”, Rua ……., n.º …, 2º, Sala …, 4450-213, Matosinhos”, com o seguinte teor “Vimos por este meio enviar as actas das assembleias extraordinárias de condomínios do edifício supra mencionado, bem como pedir-lhes a prestação de contas referentes ao exercício anterior e entrega de documentação e chaves do edifício até ao próximo dia 07 de Julho de 2006” (cfr. documento de fls. 23); 11º- Tal carta foi recebida por D…………, que assinou o respectivo aviso de recepção na data de 05 de Julho de 2006 (cfr. documento de fls. 23). APRECIANDO: Num primeiro momento, defende a apelante que o Tribunal não tinha todos os elementos necessários a proferir sentença de mérito. Vejamos: Protesta a recorrente que o tribunal recorrido não deveria ter decidido desde logo o mérito da causa no despacho saneador porque os pontos 2, 3, 4, 5 e 8 da matéria de facto assente não “corresponde minimamente à realidade” nem resultam de prova plena ou de acordo das partes. O ponto 2 da matéria de facto dada por assente remete para a cópia da acta de condomínio junta aos autos pela requerente, sob o documento n.º 1, constante de fls. 12 a 16); No ponto 3 da matéria de facto dada por assente remete-se para a cópia da acta de condomínio junta aos autos pela requerente, sob o documento n.º 1, constante de fls. 12 a 16); No ponto 4 da matéria de facto dada por assente remete-se para a cópia da acta de condomínio junta aos autos pela requerente, sob o documento n.º 1, constante de fls. 12 a 16); No ponto 5 da matéria de facto dada por assente remete-se para o documento de fls. 20 e 21); No ponto 8 da matéria de facto dada por assente remete-se para a cópia da acta de condomínio junta aos autos pela requerente, sob o documento n.º 2, constante de fls. 18 e 19). Analisando o teor da contestação concluímos que a Ré não impugnou os aludidos documentos fazendo deles uma análise diversa da que o tribunal realiza. Porém, e, sede da matéria de facto provada não sofre dúvidas que a contestante não põe em causa quer a existência das reuniões nem o teor das actas que, como tal, deveriam ser consideradas como factos provados. A possibilidade que a recorrente protesta de, em julgamento, apresentar a sua versão dos factos não lhe permitiria, nunca, atentos os termos da sua contestação, que viesse a colocar em causa a existência e o teor dos documentos referidos e isto porque o que ela alegou foi que D………….. não tinha poderes de gerência; foi este quem assinou o aviso de recepção a que se alude no documento nº4 junto com a p.i.; ela nunca recebeu a carta a que se alude como documento nº3 da p.i e que quem foi nomeado administrador do condomínio para o referido período foi E……………. Daqui resulta esclarecido, em nosso entender, que os termos da impugnação da Ré não contendem com a matéria de facto dada como provada porquanto essa matéria, decorrente dos documentos e aceite no seu teor não foi colocada em crise por aquela, pretendendo esta apenas que tais documentos sejam interpretados de forma diversa daquela que o tribunal veio a fazer, matéria no entanto que já não diz respeito à fixação da prova mas sim à sua apreciação. Improcedem assim nesta parte as alegações de recurso da recorrente. II Seguidamente, protesta a apelante que a acção deveria improceder por existir ineptidão da petição inicial, erro na forma de processo e incompetência do tribunal.Neste segmento do recurso, a recorrente defende que o recurso ao processo de prestação de contas não se coaduna com a exigência de prestação de contas em tribunal porque esta exigência é da competência exclusiva da assembleia de condóminos. Se bem estendemos esta argumentação pretende-se dizer que, de acordo com o art. 1431º do CC, a matéria da prestação de contas referente à administração do condomínio está afastada da competência dos tribunais porque a aprovação e discussão dessas contas cabe à assembleia de condóminos. A lição de texto do Prof. Alberto dos Reis, era no sentido de que o poder judicial só pode intervir na prestação de contas da administração da sociedade comercial quando não seja possível tornar efectiva a obrigação que impende sobre os gerentes ou administradores de prestarem contas à assembleia geral, que é, em princípio, o órgão competente para as apreciar. E se a assembleia negar aprovação às contas, o caso fica arrumado: não pode a questão ser submetida ao julgamento do tribunal. Ora, este entendimento do Prof. Alberto dos Reis estava longe de ser a dominante e em comentário do Dr. Barbosa de Magalhães à sentença do Mmo. Juiz de Aveiro de 9/2/1929[1], dizia-se que podiam ser prestadas judicialmente as contas de gerência duma sociedade por quotas, que, pelo meio próprio, a maioria dos sócios rejeitou. No mesmo sentido se pronunciou o Acórdão do Supremo Tribunal de 12/1930[2], quando decidiu que "... tendo as contas apresentadas pelo gerente de uma sociedade por quotas sido rejeitadas em globo pela assembleia geral, que votou um inquérito aos actos do gerente pode este, seja ou não sócio, prestar essas contas judicialmente pelo processo indicado no art. 140º do Cód. do Reg. Com., e não lançou mão do processo do art. 46º de L. de 1901. Não se estabelecendo acordo, parece que resta a prestação judicial de contas - ou solicitados pela sociedade ou oferecidas pelo próprio administrador com a única limitação de que só será lícito recorrer aos tribunais depois de os sócios se terem pronunciado sobre as contas (cf. Rev. P. ano 65 - 89/90). E foi esta a orientação que prevaleceu e que pode resumir-se genericamente na doutrina do Ac. do S.T.J. de 5/5/1961[3] "A obrigação de dar contas em juízo tanto impende sobre aquele que se recusa a prestá-las particularmente como sobre aquele que, tendo-as oferecido extrajudicialmente, não logrou vê-las, aprovadas por quem tem o direito de as receber ou exigir".[4] No caso dos autos não estamos evidentemente perante uma sociedade comercial mas sim perante um grupo organizado com a finalidade de administrar as partes comuns de um edifício constituído em propriedade horizontal que tem por órgãos a assembleia de condóminos e o administrador (art. 1430º do CC), gozando da personalidade judiciária (Art. 6º al. e) do C.P.C.), embora não tenha personalidade jurídica. Aproxima-se das associações sem personalidade jurídica reguladas nos art. 195º a 198º do CC. Não se lhe aplica, pois, o processo de inquérito a que se refere o C.S.Comerciais, nada impedindo, porém, dada a similitude de situações, que se lhe aplique a doutrina acima exposta no que concerne à possibilidade de recorrer a tribunal no caso de serem recusadas as contas apresentadas pelo administrador. Ora, como se declara no Ac. do STJ de 13-05-2003[5], “segundo o art. 1436º do C.C. compete ao administrador convocar a assembleia de condóminos que reúne ordinariamente na primeira quinzena de Janeiro de cada ano além do mais para discussão e aprovação das contas respeitantes ao último ano (art. 1431º nº 1 do CC). Portanto, em primeira linha, o administrador, seja ele uma pessoa singular seja uma pessoa colectiva (como era no caso concreto), deve apresentar as contas à assembleia de condóminos. Porém, se o administrador não apresentar as contas no período legal, ou tendo-as apresentado elas não foram aprovados pela maioria, se a questão não for resolvida por acordo é evidente que, conforme a doutrina e jurisprudência acima citada pode o administrador vir oferecê-las judicialmente, assim como o condomínio pode, pela mesma via, vir exigi-las, sendo o processo adequado, à falta da regulamentação específica, o processo especial de prestação de contas. Não teria qualquer sentido que, não aprovadas as contas pela assembleia de condóminos tudo ficasse definitivamente resolvido.” Em face do sobredito, ainda que as contas tivessem sido apresentadas pela recorrente, se estas não tivessem sido aprovadas pela assembleia de condomínio sempre seria possível o recurso judicial através do procedimento da prestação de contas. Porém, a situação nos autos é mais pacífica porque se trata de uma não apresentação das contas e neste domínio ninguém na jurisprudência e na doutrina sustenta que não possa e não deva ser utilizado esse procedimento Bastaria pensar o absurdo que seria se um administrador do condomínio se recusasse a prestar contas, não pudesse o condomínio exigir-lhe essa prestação com base no argumento da ré, segundo o qual não é o tribunal competente para apreciar a obrigação da prestação de contas. A “competência exclusiva da assembleia de condóminos” a que se refere o art. 1431 do CCivil ocorre apenas quando as contas tenham sido apresentadas e não quando o administrador se recuse a fazer essa apresentação. Não existe assim ineptidão da petição nem erro na forma de processo nem incompetência do tribunal, improcedendo as conclusões de recurso nesta parte. III Num terceiro e último momento, sugere a apelante que as partes não são legítimas e a A. não tem capacidade judiciária.Vejamos: Nesta parte sustenta a recorrente que A. não alegou ter sido eleita administradora do condomínio e que ao propor a acção fê-lo em seu nome e não do condomínio que é quem tem a capacidade judiciária. Como se disse na sentença recorrida e agora se reproduz “Como realça Carvalho Fernandes (Da Natureza Jurídica do Direito de Propriedade Horizontal, in Cadernos de Direito Privado, n.º 15 Julho/Setembro 2006, página 9), “os poderes de representação do administrador não podem deixar de ser encarados e compreendidos à luz da falta de autonomia jurídica do condomínio. Correspondentemente, por referência à personalidade judiciária que lhe é reconhecida, do que no fundo se trata é atribuir, ao administrador, legitimação para agir em nome do conjunto dos condóminos”. Deste modo, e como decidiu o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 22 de Outubro de 1998 (in BMJ n.º 480, página 562) “I- O condomínio resultante da propriedade horizontal tem personalidade judiciária – art. 6º- e também capacidade judiciária. II- Porém, não é o condomínio que deve estar em juízo, em sentido substancial, mas antes o administrador, na sua qualidade de órgão executivo da assembleia de condóminos”. Se por ventura se quer afirmar que a acção deveria ser proposta por “B………… Lda” na qualidade de administradora e em representação do condomínio do edifício sito à rua ……… nº…, … e …, o que poderemos afirmar é que foi precisamente isso que a A. fez, resultando do documento de fls. 18 a 19 que a sociedade B……….. Lda. foi nomeada administradora desse condomínio e que o seu representante legal é E……….., o que satisfaz as exigências e a regularidade da representação em juízo. Por seu turno, quanto à ilegitimidade da Ré, pode reproduzir-se também o que a sentença recorrida refere quando diz que “No que respeita ao exercício de 2004/2005, tendo resultado provado que, por deliberação tomada em Assembleia de Condóminos realizada a 9 de Novembro de 2004, a Ré foi eleita Administradora do Condomínio do Edifício ……, Bloco …, para o ano de 2004/2005, e que só foi eleita uma nova administração a 06 de Junho de 2006, dúvidas não restam de que sobre esta impende a obrigação de prestar contas relativamente a este período, nos termos previstos no artigo 1431º do Código Civil. Deste modo, impunha-se que a Ré convocasse uma Assembleia de Condóminos, na primeira quinzena de Janeiro de 2006, com vista à apresentação das contas relativas ao ano anterior. Pelo que, dúvidas não restam de que se encontra verificada a obrigação de prestação de contas por parte da Ré “C…………., L.D.A.” no que respeita ao período de 09 de Novembro de 2004 a 31 de Dezembro de 2005. A esta obrigação não obsta o alegado pela Ré no sentido de que nunca administrou o condomínio em causa nos presentes autos, sendo que quem sempre praticou todos os actos necessários a tal administração foi o cônjuge da sua única sócia e gerente, D………….. Com efeito, uma vez que foi a Ré quem foi eleita administradora do condomínio, é sobre a Ré que tem que impender a obrigação de prestação de contas, independentemente de quem efectivamente praticou os actos de administração e a que título, o que é “res inter alios acta” para a Autora. Resulta do documento de fls. 12 a 16 que o condomínio em questão, em assembleia, nomeou a sociedade C……….. Lda. como administradora e embora se refira que essa sociedade era representada por D………… não sofre qualquer discussão que a entidade nomeada foi, não este último, mas sim aquela sendo à sociedade que o condomínio podia exigir as responsabilidades decorrentes da administração. Embora possa ser em concreto uma determinada pessoa singular a realizar as tarefas da administração o que importa apreciar e decidir é se essa pessoa o faz em seu nome pessoal ou se o faz em representação de uma sociedade, sendo que nos autos é inequívoco que a administradora nomeada foi a sociedade Ré, razão pela qual é esta que tem, para lá da legitimidade processual, também, a legitimidade substantiva, como bem se referiu na sentença recorrida. Pelo exposto improcedem, também nesta parte, as conclusões de recurso. Foi aliás por esta razão que foram indeferidos os requerimentos de intervenção que assim, mesmo que sobre eles tivessem sido interpostos os competentes recurso, teriam sempre de ser julgados improcedentes. Assim, improcedem na totalidade as conclusões de recurso devendo a sentença recorrida ser mantida. DECISÃO Por todo o exposto, Acordam na Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto em julgar improcedente a Apelação, confirmando-se a sentença recorrida. Custas pela Apelante. Porto, 30 Outubro de 2008 Nuno Ângelo Raínho Ataíde das Neves António do Amaral Ferreira Ana Paula Fonseca Lobo _____________ [1] Publicado na Gazeta da Relação de Lisboa, ano 43-71 e seg.. [2] Gazeta da Relação de Lisboa nº 44 – 262. [3] In B.M.J. 107 - 477 e seg. [4] No mesmo sentido os Ac. R.E. de 25/6/92 - BMJ - 418/889 e Ac. R.P. de 25/5/95 - BMJ - 447/576. [5] Proc. 03A992, in www.dgsi.pt. |