Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1050/06.9TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO SAMÕES
Descritores: CONTRATO DE INTERMEDIAÇÃO FINANCEIRA
TRUST
RESPONSABILIDADE CONTRATUAL
Nº do Documento: RP201711281050/06.9TVPRT.P1
Data do Acordão: 11/28/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º796, FLS.51-73)
Área Temática: .
Sumário: I - A reapreciação da prova pela Relação tem a mesma amplitude da 1.ª instância e visa garantir um segundo grau de jurisdição relativamente à matéria de facto impugnada, sendo de manter quando se mostra apreciada em conformidade com os princípios e as regras do direito probatório.
II - Os factos instrumentais a que alude o art.º 5.º, n.º 2, al. a), do CPC são os factos probatórios e acessórios que, como tais, não têm de ser alegados pelas partes, neles se incluindo as presunções judiciais, mas não as presunções legais.
III - O trust é uma figura jurídica, própria do direito anglo-saxónico, que se define, no essencial, como uma relação fiduciária através da qual os bens são transmitidos a uma pessoa (trustee) para que esta os administre em benefício de um terceiro (beneficiário) e em conformidade com o objectivo estabelecido no acto constitutivo.
IV - O trust não se encontra incorporado no nosso ordenamento jurídico como figura geral, pelo que, fora dos domínios expressamente previstos, as relações entre o trustee e o beneficiário não podem estender-se à estrutura e ao conteúdo dos direitos reais, por força do princípio da tipicidade que os caracteriza.
V - Por falta de enquadramento nos tipos de direitos reais legalmente definidos, não pode valer como situação real qualquer acordo ou relação que se traduza na divisão da titularidade – jurídica ou em substância -, ainda que contratualmente estabelecida sob a égide do princípio da autonomia da vontade.
VI - Tal como nas contas bancárias ditas “solidárias”, também no trust em que foram conferidos aos beneficiários poderes especiais de movimentação em regime de solidariedade, não se confunde o eventual direito de crédito de que estes são titulares com o direito real que recai sobre o dinheiro que dele foi objecto.
VII - Não comete ilícito, por acção ou por omissão, o intermediário financeiro que, numa relação de trust, não impede a transferência de activos, feita por ordem de um beneficiário com poderes para o efeito.
VIII - Também não age ilicitamente o beneficiário que ordena a transferência, no âmbito dos poderes conferidos pela trustee, em regime de solidariedade com o outro beneficiário.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Cível do Porto – Juiz 4 e inicialmente da 7.ª Vara Cível do Porto, 1.ª Secção, entretanto extinta, onde deu entrada em 24/4/2006.

Processo n.º 1050/06.9TVPRT.P1
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Relator: Fernando Samões
1.º Adjunto: Dr. Vieira e Cunha
2.º Adjunto: Dr.ª Maria Eiró
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto – 2.ª Secção:
I. Relatório
B…, residente na Rua …, n.º …, Espinho, instaurou a presente acção declarativa com processo ordinário contra Banco C…, SA, com sede na …, n.º .., Porto, e D…, residente na Avenida …, n.º …, Espinho, pedindo que os réus sejam solidariamente condenados:
1.º - a ver operada a resolução do contrato de intermediação financeira concluído com o réu C… em 1998;
2.º - a repor no activo patrimonial da sociedade E… ou, em alternativa, na F…, mediante consignação em depósito, a importância de 2.693.496,71euros (dois milhões seiscentos e noventa e três mil quatrocentos e noventa e seis euros e setenta e um cêntimos);
3.º - a pagar à mesma E… ou a consignar em depósito nos termos do n.º anterior o montante dos juros indemnizatórios contados, à taxa legal, desde 20.11.2003 até integral liquidação consequente à resolução contratual agora operada, os quais, até 24.04.2006, ascendem a 261.527,46 euros (duzentos e sessenta e um mil quinhentos e vinte e sete euros e quarenta e seis cêntimos);
4.º - a ressarcir o A. dos prejuízos que vier a sofrer pela perda do recurso atempado à aplicação do regime de regularização tributária criado pelo art. 5.º da Lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, os quais serão liquidados em execução de sentença.
Para tanto, alegou, em resumo, o seguinte:
Na qualidade de cliente do réu, contratou com este a sua intermediação financeira, tendo sido constituída uma sociedade fiduciária num paraíso fiscal. Para o efeito, o autor subscreveu, juntamente com a sua mulher, aqui ré, um formulário apresentado pela G…, SA, tendo a sociedade vindo a ser constituída em 24 de Julho de 1998, nas Ilhas Virgens Britânicas, com a denominação E… e o capital social constituído por acções ao portador repartido por autor e ré, nas proporções de 51% e 49%, respectivamente. Foi nomeado como único director desta sociedade a pessoa colectiva H…, sediada nas Ilhas Virgens Britânicas, a qual nomeou o autor e a sua mulher, como mandatários e representantes da E…, conferindo-lhes poderes especiais para “abrir e/ou movimentar e encerrar contas bancárias no I… ou em qualquer outra sucursal ou subsidiária do Banco I1…, SA, em Portugal ou em qualquer outro país”.
Enquanto constituinte do trust convencionado, o autor passou a transferir parte das suas economias para a conta de depósito da sociedade fiduciária E….
Na manhã de 20 de Novembro de 2003, a ré deu instruções para efectuar a transferência dos activos da E… para a sociedade J…, subsidiária do réu, o que foi feito contra a sua vontade, apropriando-se desta forma a ré daqueles fundos, com a conivência do gestor do banco, comissário do réu C….

Ambos os réus contestaram.
A ré excepcionou a incompetência absoluta do tribunal, a ilegitimidade activa, a nulidade por ineptidão da petição inicial por contradição entre o pedido e a causa de pedir e o erro na forma de processo. Impugnou, ainda, os factos alegados pelo autor, fazendo-o de forma motivada, quanto à propriedade dos activos, alegando que pertencem a autor e ré na proporção de metade para cada um. Concluiu pela procedência das excepções dilatórias, com a consequente absolvição da instância, e pela improcedência da acção, com a sua absolvição do pedido, e pela condenação do autor como litigante de má fé em multa e indemnização não inferior a 6.400,00€.

O réu excepcionou a incompetência internacional do tribunal, a ilegitimidade activa e a sua ilegitimidade passiva e impugnou grande parte da matéria alegada, negando que tivesse constituído com o autor uma sociedade fiduciária trustee, com accionistas fiduciários que actuassem como co-trustees por conta e no interesse dos outros accionistas – o autor e a sua então mulher -, que tenha aceitado ficar fiduciariamente titular da propriedade de bens e direitos constituídos em trust por aqueles e que se tenha obrigado a tê-los em custódia com a função de os administrar no quadro de um contrato de gestão de carteira de valores mobiliários. Alegou, ainda, em síntese, que a E… foi constituída com base nas instruções dadas por autor e ré, pessoas experimentadas e conhecedoras que visavam colocar os seus meios de fortuna no estrangeiro, para obter melhor rentabilidade com opacidade fiscal. Ficou logo esclarecido que só os dois seriam accionistas da sociedade, que esta teria formalmente um único director e, por indicação expressa do autor e da sua mulher, que, uma vez aberta ou abertas as contas, seriam estes que, isolada ou em conjunto, decidiriam da transferência de dinheiro para crédito dela ou delas e, sobretudo, a gerir os valores depositados, designadamente a compra e venda de títulos e os respectivos preços. O autor e a ré, sua mulher, não quiseram constituir nenhuma empresa, mas apenas transferir o dinheiro e os valores que eram seus para as Ilhas Virgens Britânicas, administrando-os e gerindo-os, sem divulgação do seu nome pessoal, no quadro de uma conta bancária sobre a qual só eles dessem ordens e como se de uma conta bancária aberta em Portugal se tratasse. A conta aberta em nome da E… pelo autor e pela ré na qualidade de seus representantes foi-o no regime de solidariedade, conforme haviam
indicado nas respectivas instruções, pelo que a transferência ordenada pela ré inscreveu-se dentro dos poderes que lhe haviam sido conferidos, não constituindo delito de omissão ou qualquer ilícito. Concluiu pela procedência das excepções dilatórias deduzidas com a consequente absolvição da instância, bem como pela improcedência da acção com a inerente absolvição do pedido.

O autor replicou, impugnando a matéria alegada na contestação pelo réu quanto à sociedade E…, pronunciando-se pela improcedência das excepções, concluindo como na petição inicial e ampliando, ainda, os pedidos, solicitando a declaração de nulidade, por simulação, e, em precedência da subsequente liquidação, do acto constitutivo daquela sociedade.

O réu treplicou, mantendo o alegado na sua contestação pugnando pela inexistência de qualquer nulidade por simulação, concluindo pela improcedência do respectivo pedido formulado.
A ampliação foi indeferida por despacho de 29/9/2006.

Teve lugar uma tentativa de conciliação que se frustrou.
Foi realizada uma audiência preliminar, onde foi anunciado que o despacho saneador seria elaborado por escrito.
Neste, foi julgada improcedente a excepção dilatória da incompetência absoluta do tribunal, por violação das regras da competência internacional, e procedente a excepção dilatória da ilegitimidade activa, tendo os réus sido absolvidos da instância.
Interposto recurso de agravo dessa decisão, foi a mesma revogada, por douto acórdão de 19/11/2009, deste Tribunal, que julgou improcedente a excepção dilatória da ilegitimidade activa e convidou o autor a apresentar nova petição corrigida, o que fez.
O réu impugnou os novos factos alegados e manteve a contestação que havia apresentado.
Foi elaborado novo despacho saneador, desta vez tabelar, e procedeu-se à condensação, com elaboração da matéria de facto assente e organização da base instrutória, de que houve reclamações, tendo sido deferida parcialmente a do autor.

Após diligências dilatórias quanto à realização de perícias requeridas e depois de as partes se entenderem relativamente ao seu objecto, foram designadas várias datas para a audiência de discussão e julgamento, a qual acabou por ser realizada nos dias 7, 8 e 9 de Novembro de 2016.
Finalmente, em 9/12/2016, foi lavrada douta sentença em que se decidiu julgar improcedentes os pedidos deduzidos pelo autor e deles absolver os réus.

Inconformado com essa sentença, o autor interpôs recurso para este Tribunal e apresentou a sua alegação com as conclusões que, depois de aperfeiçoadas após ter sido notificado para tanto nos termos do art.º 639.º, n.º 3, do CPC, aqui se transcrevem:
“A) Vem, o presente recurso, interposto da douta sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados pelo A., deles absolvendo os Recorridos, considerando, o Recorrente, não suportados na prova produzida (e gravada), contrariando a mesma - por isso impugnando a douta decisão da matéria de facto - não aceitando a (má) aplicação do Direito (?) aos factos, mesmo considerando os que o M.º Juiz a quo considerou provados, que, no entender do Recorrente, deveriam ter determinado decisão de sentido diverso, ou seja, condenatória dos Recorridos nos pedidos formulados pelo A..
DA IMPUGNAÇÃO DA DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO
B) Ao aproveitar a base instrutória em tempos elaborada, bem com a base instrutória elaborada na sequência de apresentação do articulado superveniente pelo Recorrente não procedeu o M.º Juiz a quo – como devia – à organização da douta decisão da matéria de facto, ordenando cronologicamente os factos que considerava provados, nem tão pouco cuidou de evitar a “repartição” da realidade, desse modo não permitindo “acompanhar” a evolução dos mesmos, perceber a atuação de diversos intervenientes e, sobretudo, impedir a existência de evidentes contradições entre factos considerados como provados.
C) Com vista a permitir a obtenção dos efeitos impedidos pelo Mº Juiz a quo, procedeu o Recorrente a uma ordenação cronológica dos factos de modo a que da decisão da matéria de facto assim organizada – como, salvo o devido respeito, deveria ter sido – resultassem evidenciados os factos quanto ao tempo da sua ocorrência – e consequente incoerência da ocorrência de factos que, quando analisados como factos posteriores, se tornam incompatíveis com factos anteriores, também considerados provados – quer quanto à relação lógica entre tais factos que apenas poderá ser aferida quando expostos pela ordem temporal da sua ocorrência.
D) Com esta nova organização da matéria de facto, resulta, desde logo, evidenciado o comportamento ativo do gestor da conta em todo o processo que culminou na transferência dos ativos, a ilicitude da sua atuação e o envolvimento de toda a estrutura do Recorrido C… actividade, sendo, frontalmente contrariada a conclusão extraída pelo Mº Juiz a quo na douta sentença de que não terá resultado provada a violação de qualquer dever contratual ou legal que sobre o Recorrido C… impendia, sedno ostensiva a evidência do contrário, isto é, a violação reiterada e grosseira dos deveres contratuais do Recorrido C… para com o Recorrente.
E) Suscitar-se-á, ainda, a reapreciação da matéria de facto, considerada provada pelo M.º Juiz a quo, em termos não coerentes com a prova produzida (e até com a fundamentação da sua convicção, feita na douta sentença), promovendo a ponderação da matéria de facto considerada não provada (enunciada “à moda antiga” como resposta negativa à (antiga) base instrutória e por isso, nem sempre muito evidente) que, em obediência à prova produzida, deveria ter sido considerada provada, e, finalmente, reclamar-se-á a introdução de matéria de facto que o M. Juiz a quo deveria ter conhecido em cumprimento do ónus de cognição (que, claramente integra o poder de cognição) imposto no nº 2 do artigo 5º do CPC,
F) Considera-se, desde logo, não corresponderem à prova produzida, com interesse para a apreciação do mérito dos pedidos formulados, os factos constantes das alíneas B), G) e Y), cujo teor foi transcrito nestas alegações.
G) Na formulação da alínea B) da matéria provada, deveria, o Mº Juiz a quo, ter valorado a junção aos autos pelo Recorrente certidão da sentença proferida naqueles autos, com menção do respectivo trânsito em julgado, resultando dessa certidão que a acção fora julgada improcedente, impondo-se que tivesse sido considerado provado tal facto, sugerindo-se, assim, a formulação seguinte para a alínea B) “A 2ª ré instaurou em 1 de Setembro de 2004 ação ordinária no Tribunal Judicial de Ovar onde pediu que fosse judicialmente conhecida e declarada a falsidade da convenção antenupcial celebrada através da escritura pública de 10 de maio de 1995 que consagrou o regime de separação de bens entre o casal, tendo esse pedido sido julgado improcedente por sentença transitada em julgado”, assim fazendo corresponder o teor desta alínea à prova efetivamente produzida nestes autos.
H) Na formulação da alínea G) – que corresponde, ainda que parcialmente, à prova produzida – não está evidenciado um facto que se considera relevante para a apreciação desta matéria e que, aliás, se encontra evidente na fundamentação, tal facto diz respeito à pessoa de quem partiu tal “sugestão” e que, de acordo com a prova produzida, foi do próprio gestor do Recorrido K…, o que resulta do depoimento da testemunha K1…, devidamente identificado e parcialmente transcrito no corpo destas alegações, pelo que, deveria, assim, ter sido dado como provado que “G - Pelo gestor da conta K… foi sugerida ao autor a criação de uma sociedade num paraíso fiscal”, redação que expressamente se sugere em cumprimento da alínea c) do nº 1 do artigo 640º do CPC.
I) Por sua vez, a matéria de facto contida na alínea Y) torna-se, desde logo, contraditória com a matéria de facto constante das alíneas JJ), KK), LL), WW), ZZ), DDD) dos factos provados, dos quais resulta evidente que, pelo menos, o Gestor L…, sabia que o principal objetivo daquela transferência era permitir que tais ativos passassem a estar depositados numa conta bancária de uma sociedade de que era principal beneficiária a própria ordenante da transferência, na qual nenhuma participação tinha o outro beneficiário da E…, ora Recorrente.
J) A própria fundamentação da matéria de facto, exarada na douta sentença – concretamente o excerto da fundamentação da convicção do Mº Juiz a quo, exarado na douta sentença a propósito do depoimento da testemunha L… – e o teor do documento de fls. 1173º dos autos, transcrito no artigo 86º destas alegações evidenciam que o referido gestor, L…, sabia, à data da mesma, que “estava em causa um eventual divórcio entre a ordenante e o outro beneficiário da E…, ora Recorrente, bem compreendendo, afinal, para além dos objetivos, os próprios motivos de tal transferência, pelo que, deveria, assim, ter sido dado como provado que “Y) O Gestor executou a ordem de transferência bem sabendo que os ativos se destinavam a uma conta bancária aberta em nome de uma sociedade de que a ordenante era a principal beneficiária e que, com tal transferência, pretendia acautelar aqueles ativos em relação ao seu marido com quem estava em conflito que poderia conduzir a um divórcio”, redação que expressamente se sugere em cumprimento da alínea c) do nº 1 do artigo 640º do CPC.
K) Considerou o M.º Juiz a quo – ignorando, totalmente, que os elementos de prova trazidos aos autos pelo A., concretamente os documentos juntos com a p.i. sob os nºs 9, 10, 11 e 12, aceites pelo Réu, C… - “não provado que a relação da conta ia dando lugar a extratos, emitidos manualmente pelo C…, desde a sede administrativa da E… na cidade do Porto sob a responsabilidade do Gestor (cfr. resposta ao artigo 29º da base instrutória).
L) Sucede, porém, que aqueles documentos evidenciavam, precisamente, o contrário – tendo a existência desses extratos e a responsabilidade pela sua produção – e conteúdo – sido reconhecidos pela testemunha K… - pelo que não poderia tal facto ser desconsiderado, devendo ter sido dado como provado que - “A relação da conta ia dando lugar a extratos, emitidos mensalmente pelo C… sob a responsabilidade do gestor de conta do banco”, redação que expressamente se sugere em cumprimento da alínea c) do nº 1 do artigo 640º do CPC.
M) O teor das decisões de facto refletidas nas alíneas H), I), J), K), O), P), Q) e BB) dos factos provados, no que à questão da apreciação do estado de solvência da Sociedade E… no momento posterior à transferência dos ativos, impunha que, ao contrário do que foi entendido pelo Mº Juiz a quo, tivesse sido considerado provado que “Tendo os ativos da E… ficado reduzidos ao que na conta bancária era a soma das disponibilidades e da carteira dos títulos remanescente (160.034,98€), e sendo o capital social de 50.000,00USD (ao tempo da apresentação de p.i. de 42.936,88€), a sociedade E…, passou a ficar, fruto da transferência realizada, em estado de insolvência, impossibilitada de cobrir o saldo de 2.693.496,71€ pertencente, por destinação contratual e em ordem à partilha subsequente ao encerramento da conta, a A. e Ré D…, em proporção a calcular no processo de liquidação”, decisão da matéria de facto que, sobre este ponto concreto se sugere, nos termos e em cumprimento da alínea c) do nº 1 do artigo 640º do CPC.
N) Como os factos provados refletem – veja-se os factos insertos nas alíneas JJ) e KK) – a motivação próxima da transferência - para a qual inexistia subjacente qualquer relação comercial entre a E… e a beneficiária da mesma - radicava, precisamente, num conflito de interesses entre a Recorrida e o Recorrente, conflito de interesses de que estava perfeitamente consciente o gestor da conta do C…, L…, responsável pela execução da mesma, sendo a transferência ordenada para uma conta que, claramente, espelhava os interesses da própria ordenante, que, incontornavelmente, prevaleceriam, sobre os interesses do Recorrente, principal investidor, ou da sociedade E…, que, em consequência dessa transferência, caiu em estado de insolvência, pelo que tal conjunto de factos deveria ter sido considerado provado, sugerindo-se seja considerado provado que “A operação da conta da E… foi efetuada em conflito de interesses, no qual se fizeram prevalecer os interesses da ordenadora e de terceiros, a J…, sobre os interesses do A. enquanto co - beneficiário e principal investidor e os da própria E…, caída em estado de insolvência”, decisão da matéria de facto que, sobre este ponto concreto se sugere, nos termos e em cumprimento da alínea c) do nº 1 do artigo 640º do CPC.
O) Sendo indiscutível o conteúdo da Lei 39-A/2005 de 29 de Junho - e do conhecimento obrigatório do Tribunal, por razões óbvias – e resultando do depoimento da testemunha M… (devidamente identificado e parcialmente transcrito no corpo destas alegações) provada a intenção do A. de, ao tempo, aproveitar o benefício concedidos para a repatriação desses capitais, cuja disponibilidade lhe fora negada pela atuação ilícita dos recorrridos, dispunha, o Tribunal, de condições para considerar provados os factos constantes dos artigos 50º e 51º da base instrutória relativamente a tais circunstâncias, pelo que deveria, assim, ter sido dado como provado, faltando apreciar - “Quando o A. tomou conhecimento da medida excecional de regularização tributária prevista na lei nº 39-A/2005 de 29 de Julho, o autor pretendeu aderir à mesma, beneficiando das condições nela previstas, o que não pôde fazer por terem sido subtraídos da conta da E… os ativos transferidos por ordem de 20 de Novembro de 2003. Perante essa impossibilidade, quando o A. proceder à transferência para Portugal desses valores liquidará os impostos em falta sem que lhe seja concedido aquele benefício”, redação que se sugere, nos termos e em cumprimento da alínea c) do nº 1 do artigo 640º do CPC.
P) Do documento junto aos autos de fls. 1173 concatenado com o depoimento da testemunha L…, devidamente identificado e parcialmente transcrito no corpo destas alegações, resultou provado que a razão – confessada de modo inequívoco ao funcionário do Recorrido C… – que motivou a Recorrida na intenção de constituir nova sociedade seria o facto de poder estar em causa o eventual divórcio com o Recorrente esse circunstancialismo de facto, pelo que, deveria, assim, ter sido dado como provado que “Ao funcionário do C…, L…, foi revelado pela Recorrida D… que a razão próxima para constituir nova sociedade era o facto de poder estar em causa um eventual processo de divórcio com o autor” redação da decisão da matéria de facto que se sugere em observância do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 640º do CPC.
Q) Do depoimento da testemunha M… e da testemunha L…, tal como retratado na fundamentação da convicção do M.º Juiz a quo a fls. 10 da douta sentença deveria ter resultado provado “Na reunião de apresentação de novo gestor de conta ao A. não se encontrava presente a ré D…” redação da decisão da matéria de facto que se sugere em observância do disposto na alínea c) do nº 1 do artigo 640º do CPC.
R) Esta circunstância – que poderia parecer menor – torna patente a contradição entre o facto provado II, quando conjugado com o que agora se sugere, e a conclusão quanto à relevância da Ré D… na condução do investimento ou da atividade da E…, extraída pelo M.º Juiz a quo, o que este Venerando Tribunal não deixará de relevar considerando que, afinal, a intervenção da Ré D… nos destinos da Sociedade ou na gestão corrente dos seus ativos não era relevante, sendo de natureza meramente administrativa (verificar extratos) e por isso diminuta, sendo o Recorrente, de facto, o interlocutor reconhecido pelo banco como responsável pela condução dos investimentos da E….
S) Suportando, o documento de fls. 1978 e 1979 (esta indicação refere-se ao número constante da certidão do processo da qual o documento em causa é proveniente), de modo evidente, a narração dos factos acolhida no artigo 82º da base instrutória, deveria ter sido dada como provada, sugerindo-se a seguinte redação “Os serviços do 1º Réu, confrontados com a iminência do litigio que envolvesse o banco propuseram à 2ª Ré o encerramento da relação do banco com a sociedade J… e a transferência dos ativos nela depositados - que bem sabiam ser provenientes da E… – desso modo procurando dissipar a participação do banco em todo este processo”, redação que se sugere, nos termos e em cumprimento da alínea c) do nº 1 do artigo 640º do CPC.
T) Com (d)este quadro de factos provados – apenas resultante das alegações das partes - impor-se-á fazer uma abordagem diferente de que foi feita na douta sentença recorrida quanto à atuação dos R.R., particularmente da ora recorrido C…, sendo inevitável concluir pela ilicitude da sua atuação, geradora de fundamento para a peticionada resolução do contrato de intermediação financeira formulada pelo A..
U) Considera-se, ainda, terem emergido da instrução – concretamente do depoimento das testemunhas - factos relevantes para a boa apreciação da causa, que deveriam ter sido adquiridos para o processo na douta sentença enquanto factos provados, assim fazendo, o M.º Juiz a quo, boa aplicação (e, afinal, cumprindo!) do disposto no nº 2 do artigo 5º do CPC, sendo um desses factos que o Gestor L… era, à data da transferência, gestor de ambas as contas bancárias, envolvidas, a da E… e da J… – o que resultou evidenciado pelo depoimento da testemunha L… - (facto instrumental de que pode concluir-se o conhecimento do gestor de todas as condições relativas a ambas as contas e Sociedades) -, devendo, assim, ter sido considerado provado que “No momento da transferência o funcionário do Recorrido C…, L…, era o gestor de ambas as contas bancárias envolvidas nessa transferência” redação que se sugere, nos termos e em cumprimento da alínea c) do nº 1 do artigo 640º do CPC.
V) Resultou, igualmente, provado que o reconhecimento da qualidade de procuradora da Sociedade E…, por parte da Ordenante da transferência, a Recorrida D… – e a suficiência dos seus poderes – foi pressuposto essencial para que o Gestor L… cumprisse a instrução da transferência, apesar de este gestor de conta estar consciente de que a referida procuradora, D…, era a beneficiária da operação, que excluía o Recorrente, devendo, assim, ser considerado provado que “O Gestor da conta do C… executou a ordem de transferência dada pela Ré D…, uma vez que esta era procuradora da Sociedade E… com poderes para movimentar a conta, sabendo que a procuradora era beneficiária da J…, para quem foi feita a transferência”, redação que se sugere, nos termos e em cumprimento da alínea c) do nº 1 do artigo 640º do CPC.
W) Resulta dos factos provados (cfr. alínea BB) que na transferência realizada não foram incluídas 1576 ações preferenciais C…, no valor nominal (ao tempo) de 157.000,00€, resultando evidenciado do depoimento da testemunha L…, concretamente do excerto transcrito nestas alegações, que esta redução e, consequentemente, o montante a transferir, foi da iniciativa da própria testemunha, enquanto gestor da conta e atento aos interesses do seu empregador, C…, e visava, apenas, salvaguardar os interesses do banco, em virtude de uma alegada operação que envolvia o C…, seu empregador, resultando, assim, provado que “O Gestor da conta L… conformou a ordem de transferência, sugerindo à ordenante que excluísse a quantia de 157.000,00€, adequada a salvaguardar os interesses do C… numa operação bancária efetuada pelo balcão de C1…”, redação que se sugere, nos termos e em cumprimento da alínea c) do nº 1 do artigo 640º do CPC.
X) Com esta matéria provada reforça-se, no entender do Recorrente o suporte fáctico necessário para a procedência dos pedidos formulados pelo autor, sendo certo que uma boa decisão do direito à matéria de facto considerada provada, deveria ter desde logo imposto decisão da ação diversa da proferida.
DA DOUTA DECISÃO DE DIREITO
Y) Suporta, parcialmente, a douta decisão proferida, o acórdão deste Venerando Tribunal, constante de fls. 633 e seguintes dos autos, concretamente as considerações nele feitas pelos Ilustres Desembargadores de que “a sociedade (E…) não passa de um mero escrito”, sendo este extrato daquela decisão evidenciado pelo M.º Juiz a quo como uma verdadeira decisão em sentido técnico jurídico, que assim, pensando, considerou estar vinculado a essa decisão do Tribunal da Relação do Porto.
Z) Ao contrário do que considerou o M.º Juiz a quo – e com todo o respeito pela douta opinião expendida – o Tribunal da Relação do Porto, no aresto citado, não decidiu que a E… não passava de um escrito, desde logo pela razão simples de que tal “decisão” não lhe fora pedida por qualquer das partes, não constituindo objeto do recurso então sob apreciação, constituindo simples discurso argumentativo de uma decisão (estranha, naturalmente, ao cerne desta) insuscetível de trânsito em julgado.
AA) A própria douta decisão recorrida se viria, aliás, a revelar incoerente com tal pressuposto da inexistência da sociedade E… decorrendo dos termos da própria douta sentença recorrida, que, emergindo os poderes da recorrida D… de procuração da Sociedade, poderia esta, independentemente do capital detido, movimentar a conta no uso desses poderes, não podendo o funcionário do Recorrido recusar o cumprimento dessa ordem, nem tampouco (pasme-se) devendo suspender a execução dessa ordem quando, por outro procurador da mesma sociedade (com os “mesmíssimos poderes”) lhe foi revogada essa ordem, claramente fundando esta decisão no pressuposto – errado - de que se tratava de ordens distintas dadas por sócios distintos.
BB) Ignorou, com este entendimento, o M.º Juiz a quo que, afinal, se tratava de ordens contrárias, dadas por representantes da mesma entidade (a Sociedade E…) pelo que deveria ter considerado válida a segunda ordem dada que, aliás, era, simplesmente, a de manter na conta bancária os valores cuja transferência fora anteriormente ordenada, sendo, naturalmente, ambas as ordens – a de transferência e a da sua revogação – dadas pela mesma pessoa, a Sociedade E…, em nome da qual, como procuradores, atuavam a Recorrida D… e o Recorrente.
CC) Se a ordem de suspensão da transferência, ainda não executada, tivesse sido dada pela Recorrida D…, novamente na qualidade de procuradora da Sociedade E…, o funcionário do recorrido C… teria, obrigatoriamente, de respeitar esta segunda ordem, não efetuando a transferência, sob pena de se ficcionar estar perante uma primeira ordem dada com qualquer cunho ou menção expressa de “irrevogabilidade”, o que ninguém alegou, nem será de admitir…
DD) E se assim é – como de facto, se impõe que seja – sendo, como eram, afinal, ambos, procuradores da mesma sociedade, com os mesmos poderes de representação nenhuma diferença de tratamento poderia merecer a ordem de suspensão de transferência dada pelo procurador da Sociedade, o ora Recorrente, que, assim, não poderia deixar de ser cumprida, uma vez que as duas ordens haviam sido, em bom rigor, dadas em nome da mesma entidade a Sociedade E…, titular da conta bancária cujo diretor único conferira poderes aos dois procuradores para movimentar a conta.
EE) Nessas circunstâncias, ao não cumprir a ordem da revogação da primeira ordem (de transferência de ativos) dada pelo Recorrente, também ele procurador da Sociedade em nome da qual estavam depositados os títulos em causa, atuou o funcionário do recorrido, de modo ilícito, gerador de danos evidentes para o património da Sociedade E… e, consequentemente, dos seus sócios e beneficiários, concretamente, no que a esta ação importa, do Recorrente.
FF) Parece, assim, óbvio, que, desde logo (e outras violações de deveres ocorreram) ao incumprir uma ordem a que estava obrigado – transferindo os ativos em causa contra esta segunda ordem (que, validamente, revogava a primeira!) – o funcionário do Recorrido C… violou os direitos do Recorrente e da sociedade E…, impondo-se a condenação do Recorrido a repor no ativo patrimonial da Sociedade E…, ou em alternativa, na F…, mediante consignação em depósito a quantia de 2.693.496,71€, tal como peticionado sob a alínea B) pelo Recorrente na petição inicial.
GG) Foi, como considerou o M.º Juiz a quo, na qualidade de procuradora da E… que a recorrida, no uso dos poderes dessa procuração ordenou a transferência da quase totalidade dos ativos da Sociedade para uma outra Sociedade, J…, sem que, como resulta da matéria provada, a tal transferência estivesse subjacente qualquer relação entre as suas sociedades, ou transação que o justificasse,
HH) Tratou-se, como os autos evidenciam, de um ato destinado a beneficiar a ordenante - procuradora da Sociedade - à custa do património desta, qualificável como “negócio consigo mesmo” e manifestamente lesivo dos interesses e direitos da Sociedade ao seu património, de que resultaria, aliás, como se espera tenha sido considerado provado por este Venerando Tribunal, a colocação da Sociedade E… em estado de insolvência.
II) A gravidade e ilicitude de tal atuação de um representante da Sociedade em seu (do representante) benefício e lesando os interesses da sua representada, é cominado, pela ordem jurídica, com a consideração de que se trata de um ato nulo ou, pelo menos, anulável (cfr. artigo 397º do Código das Sociedades Comerciais e artigo 261º do Código Civil) derivando dessa qualificação a obrigação de a recorrida (que o praticou) e do recorrido (cujo funcionário colaborou ativamente nesse mesmo ato) devolverem à Sociedade a totalidade dos ativos que foram transferidos.
JJ) A propriedade dos ativos transferidos (da Sociedade E…), os direitos lesados (da sociedade e do recorrente, seu sócio) por aquela atuação e a ilicitude desse comportamento da Recorrida D… foram, aliás, reconhecidos e declarados por acórdão proferido nos autos do processo comum coletivo nº 8529/08.6TDPRT do Juízo Central Criminal do Porto, proferido e depositado em 14 de Fevereiro de 2017, ou seja em momento posterior à prolação da douta sentença recorrida, o que torna tempestiva a junção de certidão do seu teor, nos termos do nº 1 do artigo 651º do CPC, atento o seu interesse na apreciação da matéria destes autos e a evidente impossibilidade de o ter feito em momento anterior ao momento em que foi proferida a douta sentença recorrida.
KK) Nos termos daquela douta decisão – confirmada por acórdão do Tribunal da Relação do Porto, transitado em julgado em 2 de Outubro de 2017- o Tribunal Criminal considerou que a arguida – a recorrida D… – perpetrou, em autoria material, um crime de furto qualificado pelo valor consideravelmente elevado de coisa subtraída, previsto e punido pelos artigos 30º, nº 1, 203º, nº 1 e 204º nº 2 alínea a), com referência à alínea b) do artigo 202º, todos do Código Penal (cfr. pág. 19 do acórdão junto), Condenando a mesma arguida – a recorrida D… – pela prática desse crime de furto qualificado, na forma consumada, na pena de três anos e seis meses de prisão, suspendendo-a na sua execução por igual período de tempo, com regime de prova mediante um plano individual de readaptação social (cfr. pág. 25 do mesmo acórdão), constituindo os factos relevantes no suporte dessa decisão os transcritos sob o artigo 225 destas alegações.
LL) Todos estes factos – aliás nada estranhos ao contexto dos factos sob apreciação nos presentes autos – foram considerados provados naquele processo comum, em que eram assistentes a Sociedade E… e o Recorrente e arguida a recorrida D… e demonstram, de forma inequívoca a ilicitude do comportamento da recorrida D…, merecedor da mais grave censura social: a censura penal.
MM) Ao ordenar a transferência dos ativos da Sociedade E…, em seu benefício e contra a vontade da E… e do outro sócio desta, ora Recorrente, praticou, a recorrida D… com a colaboração ativa do Recorrido C…, um ato ilícito e nulo, destas circunstâncias decorrendo a obrigação de repor no ativo patrimonial da Sociedade E… ou em alternativa na F… mediante consignação em depósito, a importância de 2.693.496,71€, sendo ainda condenada a pagar à mesma E… ou consignação em depósito o montante dos juros indemnizatórios contados à taxa legal, desde 20 de Novembro de 2003 (data da transferência) até integral e efetivo pagamento, tal como peticionado pelo Recorrente.
NN) Os atos de instrução do processo trouxeram ao conhecimento das partes (num primeiro momento tendo gerado a apresentação de um articulado superveniente) e do Tribunal, através da prova produzida, a evidência de que o funcionário do Recorrido C… participou em todos os atos preparatórios da transferência, - consciente de que a recorrida D… atuava em manifesto conflito de interesses com o Recorrente, também sócio e beneficiário da Sociedade, à revelia da procuração que lhe fora conferida pelo Diretor Único da Sociedade E… para movimentar a conta bancária, uma vez que atuava contra os interesses da Sociedade, em seu proveito próprio (configurando, assim, a prática de negócio consigo mesma, em consequência nulo) -, colaborando ativamente na constituição da Sociedade J…, que viria a ser beneficiária da transferência e conformando a ordem de transferência, reservando parte dos ativos existentes na conta da E… para defender os interesses do seu empregador, o Recorrido C…, em cujo interesse e sob cujas ordens sempre atuou,
OO) Esta atuação do funcionário do recorrido C…, L…, viria a ser acompanhada (em parte apenas em momento posterior, é certo) pela estrutura dirigente dos Serviços do próprio recorrido C… que a apoiou e procurou, até, encobrir, como revelam os factos que se espera tenham sido considerados provados por este Venerando Tribunal na apreciação do recurso da decisão da matéria de facto.
PP) É, assim, imperioso qualificar de ilícita a atuação do comissário do recorrido C…, pela qual é responsável este recorrido, que ultrapassou os limites de uma atuação passiva e “obediente” – como parece pretender classificá-la a douta sentença recorrida – revestindo a forma de atuação ativa, dir-se-ia, quase, verdadeira co-autoria material daquele ilícito, o que não pode deixar de motivar a condenação solidária do recorrido C… nos pedidos formulados pelo Recorrente sob os n.ºs 2, 3 e 4, sendo este último um pedido genérico, uma vez que só poderá ser liquidado no momento em que o capital for repatriado, sendo o correspondente ao agravamento que sofrerá relativamente ao custo decorrente do uso da prerrogativa de que se viu privado de exercer devido à privação ilícita dos montantes em causa por atuação direta de ambos os recorridos.
QQ) Ainda que – o que por mera hipótese de raciocínio se admite – fosse questionado a existência da sociedade E… sempre teria de considerar-se ilícita a atuação da recorrida D… e do seu activo colaborador nessa atuação o funcionário do C…, carecendo, a recorrida D…, de legitimidade formal para ordenar a transferência e, assim, o funcionário do Recorrido C…, de idêntico requisito (de legitimidade) para a executar, uma vez que, nos termos do artigo 513º do Código Civil, sempre se teria de encontrar nos autos manifestação válida das partes quanto à existência dessa solidariedade – o que não sucede - devendo reconhecer-se ser manifestamente insustentado que se pretenda que tal manifestação de vontade se encontraria no formulário da constituição da sociedade cujos contornos, pelo acima exposto, não são confundíveis como uma abertura de uma conta solidária, daí resultando, claramente, a obrigação de reposição, por ambos os Recorridos, dos valores subtraídos à conta através daquela ordem – e do seu cumprimento – acrescida dos juros peticionados.
RR) Pretender convolar o ato de constituição de sociedade E… num mero contrato de abertura de conta bancária, será fazer uma errada aplicação do disposto no nº 1 do artigo 241º do Código Civil, uma vez que as partes intervenientes no contrato da Sociedade – o Recorrente e a Recorrida D… – não quiseram realizar entre si um contrato de abertura de conta bancária, sendo este contrato celebrado com o banco, nos termos a este identificados pelo Diretor Único da Sociedade.
SS) Saliente-se, no entanto, que, tal como vem referido na douta sentença recorrida, entre as partes foi celebrado um contrato de intermediação financeira na modalidade essencial de contrato de gestão de carteira pelo C…, por conta dos seus clientes - cuja resolução constituiu o pedido formulado sob o nº 1 – impondo-se verificar se o recorrido C… observou as suas obrigações contratuais ou se, pelo contrário, as violou grosseiramente, dando causa justificativa à peticionada resolução.
TT) Tratando-se de uma relação obrigacional complexa, emergem entre os deveres do intermediário, gestor da carteira de títulos com especial equidade os deveres de cuidado e lealdade, bem como o dever de informação quanto à evolução da carteira gerida pelo intermediário, a estes deveres acrescendo os resultantes da necessidade de serem observadas as normas de conduta próprias da sua profissão – no caso do gestor de conta o próprio estatuto deontológico dos colaboradores do recorrido C…, junto à petição inicial (cujo conteúdo não foi impugnado!), constituindo objetivo desses deveres assegurar a proteção dos investidores e o funcionamento regular do mercado financeiro, sob a égide do princípio de protecção dos legítimos interesses dos Clientes, de atuação de boa-fé, da lealdade e transparência e de isenção perante os conflitos entre os Clientes, garantindo-lhes um tratamento equitativo.
UU) Como os autos evidenciam de modo abundante, o gestor de conta L…, incumbido contratualmente de zelar pelos interesses dos seus Clientes, isentando-se de tomar partido em qualquer conflito entre os mesmos, a quem competia dar um tratamento equitativo, mantendo sempre, a lealdade para com os mesmos, preparou, devidamente informado dos fins ilícitos e consciente da sobreposição dos interesses em conflito, todo o processo de constituição de uma outra sociedade, de natureza jurídica semelhante à E…, titular da conta bancária, cuja gestão de conta (dessa segunda sociedade J…) assumiu desde a sua constituição.
VV) Ao participar ativamente nesta transferência (tão ilícita que mereceu censura penal!) violou, ostensivamente, o gestor da carteira de investimentos, o seu dever de, pelo menos, os conservar, contribuindo, para a sua dissipação, bem sabendo que, em contrapartida dessa alienação, nada seria aportado aos seus Clientes, pelo que lesou, na exata medida do montante transferido, o interesse patrimonial da Sociedade E… e, reflexamente, os do Recorrente seu sócio maioritário e beneficiário, constituindo-se, assim, inequivocamente, na obrigação de indemnizar a titular desse ativo e, reflexamente, o Recorrente, por esse dano, repondo na esfera de disponibilidade dos mesmos a quantia transferida, sendo este dever de indemnizar decorrente da violação do fim titulado pelo contrato.
WW) Resultando, tal dano, da atuação do funcionário do Recorrido C…, atuando sempre no interesse sob as ordens e em representação do Recorrido, incumbe a este, como comitente a responsabilidade objetiva pelo ressarcimento desses danos, tal como prevê o artigo 500º do Código Civil.
XX) Ao violar, da forma gravíssima que os factos provados demonstram, deveres principais e secundários do contrato de intermediação financeira celebrado com o Recorrente, legitimou, o recorrido C…, o pedido de resolução do contrato formulado pelo Recorrente que deverá ser julgado procedente, com as legais consequências e os efeitos necessários nos demais pedidos formulados pelo Recorrente que também deverão ser atendidos por este Venerando Tribunal, revogando a douta decisão recorrida.
YY) A douta sentença recorrida fez má interpretação dos comandos insertos sob os artigos 5º, n.º 2 e 6º do CPC, fazendo má interpretação e errada aplicação do disposto nos artigos 513º do CC, 241º, n.º 1 ambos do Código Civil e dos artigos 290º, 304º, 332º a 336º, estes do Código dos Valores Imobiliários, devendo ser revogada.
Termos em que V. Ex.cias, concedendo provimento ao recurso, julgando procedentes, por provados, todos os pedidos formulados pelo A. na p.i. farão INTEIRA JUSTIÇA!”

O réu contra-alegou e ampliou o âmbito do recurso, formulando as seguintes conclusões:
“1ª) Nos termos do disposto no nº 2 do art. 636º do CPC, vem o Recorrido impugnar, a título subsidiário, a decisão proferida sobre pontos determinados da matéria de facto, não impugnados pelo recorrente;
2ª) Uma vez que corporiza um mero conceito de direito que, por isso mesmo, não deve ser incluído na seleção da matéria de facto, deve a alusão a “intermediação financeira” constante da alínea H) ser eliminada da sua redação, que deve passar a ser a seguinte “Com vista à contratualização da projetada relação negocial, o autor subscreveu, juntamente com a sua mulher D…, no primeiro semestre de 1998, um formulário apresentado pela sociedade G…, S.A., com sede no Funchal, “empresa subsidiária” do C…, que nela tem participação e domínio total (100%).
3ª) Com base nos depoimentos prestados pelas testemunhas L… (Min. 32:34 a 33:21) e K… (Min. 28:58 a 29:28), requer a alteração da alínea V), passando a mesma a ter a seguinte redação “o gestor da conta disse ao Autor que a ordem dada pela ré D… não podia ser por ele, Autor, revogada”
4ª) Requer ainda alteração da alínea X) da matéria de facto provada com base no depoimento prestado pela testemunha K… (Min. 28:58 a 30:52), passando a constar da mesma a seguinte redação “Uma vez confrontado com a vontade do Autor em revogar a ordem de transferência transmitida pela 2ª Ré, solicitou parecer à assessoria jurídica do Banco que lapidarmente o informou não ser possível ao titular que não transmitiu a ordem revogar aquela mesma ordem”.
5ª) Requer também que o facto dado como provado na alínea CCC) “Quando o autor pediu para interromper a ordem de transferência, esta ainda não tinha sido efetuada” seja dado como não provado, com base no depoimento da testemunha L… (Min. 33:21 a 36:38).
6ª) Por fim e por uma questão de rigor que se admite que possa ser havida por desnecessária, por nele (e na alínea N) já se encontrar contemplada, requer-se que o facto provado na alínea M) seja completado com a seguinte redação que se sublinhará “E é este diretor único (sole director) que, em 11 de setembro de 1998, decide nomear o autor e sua mulher mandatários e representantes da E…, conferindo-lhes poderes especiais para “abrir e/ou movimentar e encerrar contas bancárias no I… Lts. ou em qualquer outra sucursal ou subsidiária do Banco I…, S.A., em Portugal ou em qualquer outro país, tendo a conta bancária sobre a qual foi dada a ordem de transferência a que se refere a alínea BB) ficado sujeita ao regime da solidariedade, podendo ser movimentada em conjunto ou separadamente pelo autor e/ou pela ré D…”: este facto é, não é demais dizê-lo por muito que seja demasiado evidente, aceite por todos, quer na petição, quer na contestação, quer, em abundância, nos documentos constantes dos autos não só a fls. 50 como referido expressamente na sentença recorrida, mas também a fls. 37 a 42, fls. 393 a 410 e fls. 1038.
Termos em que deve a douta sentença recorrida ser confirmada, quer pela improcedência de todas e cada uma das conclusões da Recorrente, quer, subsidiariamente, pela procedência da aqui requerida ampliação do âmbito do recurso.
Assim se fará a devida JUSTIÇA.”

A ré também contra-alegou pugnando pela confirmação da sentença.

O autor respondeu à matéria da ampliação, defendendo que não há lugar à alteração da matéria de facto nela pretendida.

No despacho que admitiu o recurso, o M.mº Juiz supriu a nulidade arguida, procedendo à fundamentação dos factos não provados.

O recurso foi admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo.

Remetidos os autos a este Tribunal, foi proferido despacho a admitir a junção dos documentos apresentados com as alegações do autor e as contra-alegações da ré, pedindo-se, no entanto, informações sobre o trânsito em julgado do acórdão criminal condenatório, para aferir da eficácia do caso julgado, tendo sido junta a certidão do acórdão de fls. 2134 a 2161, com nota do trânsito em julgado.
Em face do suprimento da nulidade, foi determinada a notificação do recorrente para restringir o âmbito do recurso em conformidade com a alteração sofrida pela sentença, querendo, nos termos do art.º 617.º, n.º 3, do CPC, tendo desistido o recorrente de tal arguição.
Convidou-se, ainda, o recorrente a sintetizar as extensas conclusões que havia apresentado, tendo o mesmo apresentado aquelas que foram acima transcritas.

O modo de subida e o efeito fixados pela 1.ª instância foram mantidos por esta Relação.
Tudo visto, cumpre apreciar e decidir o mérito do presente recurso.
Sabido que o seu objecto e âmbito estão delimitados pelas conclusões do recorrente, não podendo este Tribunal de 2.ª instância conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que sejam de conhecimento oficioso, e tendo presente que se apreciam questões e não razões, as questões que importa dirimir, pela ordem que se nos afigura mais adequada, consistem em saber:
1. Se deve ser alterada a matéria de facto no sentido propugnado pelo recorrente ou pelo recorrido;
2. Se existe ilicitude do réu ao não cumprir a ordem do autor sobre a transferência dos activos da E… para a J…, ordenada pela ré;
3. Se há ilicitude da ré na transferência desses activos;
4. E quais as consequências desses comportamentos relativamente aos pedidos.
II. Fundamentação
1. De facto
Na sentença recorrida, foram dados como provados os seguintes factos:
A) O autor e a 2ª ré contraíram casamento civil em 17 de fevereiro de 1996, em primeiras núpcias de ambos, e sob o regime de separação de bens, casamento este que foi dissolvido por sentença transitada em julgado proferida em 30 de março de 2006, pelo Tribunal Judicial de Espinho.
B) A 2ª ré instaurou em 1 de setembro de 2004 ação ordinária no Tribunal Judicial de Ovar onde pede que seja judicialmente conhecida e declarada a falsidade da convenção antenupcial celebrada através da escritura pública de 10 de maio de 1995, que consagrou o regime de separação de bens entre o casal.
C) O autor dedica-se profissionalmente ao negócio de vinhos e outras bebidas, possuindo uma organização empresarial com stocks selecionados e um serviço vasto de distribuição.
D) No exercício do seu comércio realizou proveitos e atingiu disponibilidades monetárias que passaram a ser alvo do marketing bancário de captação de clientes, especialmente em vista da subscrição de planos de investimento em valores mobiliários.
E) O autor era um antigo cliente do I…, S.A., quando este banco foi comprado pelo C…, S.A., em 1995.
F) Ainda antes da dita incorporação, em 1998, o autor, sendo titular duma conta de depósito na Agência de I2… do I1… foi abordado pelos serviços do C…, através do colaborador e gestor de conta dr. N….
G) Foi sugerida a criação de uma sociedade num paraíso fiscal.
H) Com vista à contratualização da projetada relação negocial de intermediação financeira, o autor subscreveu, juntamente com a sua mulher D…, no primeiro semestre de 1998, um formulário apresentado pela sociedade G…, S.A., com sede no Funchal, “empresa subsidiária” do C…, que nela tem participação e domínio total (100%).
I) Foi criada uma sociedade nos termos referidos na alínea G).
J) Tal sociedade veio a ser constituída em 24 de julho de 1998, nas Ilhas Virgens Britânicas, mediante a intervenção de sócios fiduciários designados pela G… e completamente estranhos ao autor, que com eles nunca teve qualquer contacto, nem antes nem depois.
K) À sociedade-trust foi dada a denominação E…, escolhida de um catálogo de nomes; foi-lhe atribuído o capital social standard de US$ 50,000 e determinando um objeto-tipo, assim descrito: “O principal objeto da sociedade é a importação e exportação e comercialização de alimentos, materiais e bens de consumo, aquisição, administração e realização de investimentos em bens imobiliários, aquisição e administração de títulos e participações em sociedades e corporações em qualquer parte do mundo; investimentos e administração de ativos sociais, bem como serviços e negócios relacionados com estas atividades; consultores e conselheiros para projetos e investimentos.
L) E o seu diretor é a pessoa coletiva H…, sediada nas Ilhas Virgens Britânicas.
M) E é este diretor único (sole director) quem, em 11 de setembro de 1998, decide nomear o autor e sua mulher mandatários e representantes da E…, conferindo-lhes poderes especiais para “abrir e/ou movimentar e encerrar contas bancárias no I…. ou em qualquer outra sucursal ou subsidiária do Banco I1…, S.A., em Portugal ou em qualquer outro país.
N) A atribuição destes poderes estava prevista no questionário preliminar do negócio de intermediação.
O) O autor passou grande parte das suas economias para a conta da sociedade E….
P) Uma vez criada a E… foram emitidas pelo respectivo diretor dois certificados de ações ao portador, um de 25.500 e outro de 24.500 USD 1.00 cada ação.
Q) A repartição do capital acionista foi feita na proporção de 51% para o autor e 49% para a ré D….
R) Aconteceu, porém, que em fins de outubro de 2003, o autor recebeu uma visita extraordinária do gestor K… com o objetivo de lhe anunciar que, tendo ele sido deslocado para novas funções dentro do C…, a gestão da conta passava a ser exercida pelo dr. L…, que no ato o acompanhava e do qual fez ali a apresentação.
S) Na manhã do dia 20 de novembro de 2003, o autor recebeu em C1… um telefonema do novo gestor, a dar-lhe conhecimento de que “a sua mulher acaba de sair do banco acompanhada de uma advogada” e que ela lhe tinha dado instruções para efectuar uma transferência dos ativos da E… para outra conta.
T) De imediato, debaixo do choque dessa notícia, o autor, na companhia do seu conselheiro jurídico dr. M…, dirigiu-se à agência do C… na Rua …, no Porto, onde estavam domiciliados os serviços de apoio aos chamados “clientes de Cayman”.
U) Aí o autor fez o protesto de que revogava essa ordem de transferência e, em consequência, reclamou ao gestor o regresso dos ativos à conta da E….
V) Como primeira reação, o gestor negou-se a atender as pretensões do autor; todavia, após aturada conversa com o dr. M…, foi comunicado ao autor que, se o dr. K… o ordenasse, o gestor procederia à anulação da operação.
W) O autor teve que aguardar que o dr. K… comparecesse e o pudesse atender, pois exercia as suas novas funções de direção noutro edifício.
X) Uma vez ciente da situação declarou que, além de ter deixado de ser da sua responsabilidade a carteira de investimento do cliente, nada já era possível fazer, pois na zona do serviço de Cayman, o informaram de que a execução da transferência estava em curso e não podia voltar atrás.
Y) O gestor executou a ordem de transferência sem ter colhido nenhuma informação sobre os objetivos prosseguidos pela ré D….
Z) O valor da transferência foi de €2.693.496,71 e que a ré movimentou a conta quando estava acompanhada de advogado.
AA) A ordem de transferência em questão foi documentada num impresso fornecido na referida sucursal de C2… do C…, e vertida num texto manuscrito que a ordenadora se limitou a assinar, sendo a redação da autoria e do punho do próprio gestor.
BB) A ordem de transferência, que tem a data de 20 de novembro de 2003, é dada sobre a conta da carteira de títulos nº ……….. e contém instruções para que seja transferida para a conta: ………… a totalidade dos títulos em carteira (…………) com exceção de …. ações preferenciais C… (emissão ……..) no valor nominal de €157.600,00.
CC) A conta destinatária da transferência dos títulos foi identificada apenas com um número (…………), sem indicação do respetivo titular nem do nome e domicílio do banco onde se achava aberta.
DD) O autor veio a saber, por carta datada de 10 de maio de 2004, do C3… (Cayman) Limited, que o titular da conta nº ………… é a sociedade J…., aberta nesse mesmo Banco – empresa subsidiária do C… – onde precisamente está domiciliada a conta da E….
EE) A sociedade com tal denominação é uma entidade estranha ao universo negocial da E…, pelo que a transferência patrimonial executada pelos réus não tem subjacente nenhuma transação.
FF) As quantias transferidas para a conta da sociedade E… pertenciam ao autor e à ré D….
GG) Durante a vida em comum, autor e ré D… contribuíram ambos para a obtenção dos proveitos económicos do casal.
HH) A ré D… também tomava decisões sobre a carteira existente no C3… das Ilhas Virgens.
II) A 2ª ré trabalhava e estava sempre presente na firma onde foram visitados pelo gerente da conta do Private.
JJ) Em dia não determinado de novembro de 2003, mas próximo do dia 5 daquele mês, a ré D…, acompanhada por um dos seus filhos e por uma advogada, contactou o funcionário do réu Banco C…, com o objetivo de constituir uma nova sociedade não residente.
KK) Constituía a razão próxima daquele propósito o facto de “poder estar em causa um eventual processo de divórcio com o seu marido”, ora autor.
LL) No dia 7 de novembro de 2003, a 2ª ré e os seus filhos assinaram, a pedido do funcionário do 1º réu, L…, que rubricou o documento, uma autorização em branco em que concedem que “por débito da minha conta número --------- sediada na sucursal/filial-----desse banco e titulada por ------- queiram proceder ao pagamento/débito de todas as faturas dirigidas a esta mesma sociedade emitidas ou apresentadas pela G…, S.A., relativas aos serviços prestados por esta entidade.
MM) Nesse mesmo dia, P…, funcionária da G… Porto, enviou uma lista ao gestor bancário e funcionário, do 1º réu, L…, para que procedesse à escolha da sociedade.
NN) Depois da escolha da firma, e da estrutura da sociedade pelos “clientes”, foi enviado fax à G… que, de imediato pediu a reserva da firma J… (…) à funcionária Q… da “H…”, secretários das duas sociedades em off-shore E… e J….
OO) No dia 5 de novembro de 2003 foi constituída uma nova sociedade em off-shore J…, tendo como Director – H… com sede em Mill Mall, …, …, …, …, British Virgin Islands; e como secretários – H… com sede em …, …, Gibraltar – ou seja, os mesmos que a sociedade E….
PP) No primeiro dia útil seguinte, 10 de novembro de 2003, às 10h18m da manhã, Q… envia a P… da G…, a confirmação da reserva da sociedade e envia o “certificate of incorporation”.
QQ) Esta funcionária da G… disponibilizou esta informação ao gestor bancário L…, sendo em simultâneo enviado orçamento de custos do C3… (Cayman) …, ao cuidado de L….
RR) Nesse mesmo dia, L… e outro funcionário bancário não identificado, escrevem carta de referência (specimen reference letter) a favor da 2ª ré e dos seus três filhos, afirmando conhecê-los pessoalmente há mais de um ano e confirmando a sua boa reputação financeira.
SS) O autor havia sido apresentado ao funcionário do 1º réu, L…, pelo ex-gestor da Conta bancária, dr. K…, cerca de um mês antes daquela data.
TT) Nessa carta de referência é indicada, ainda, como morada a Rua …, nº …, … andar, da cidade de Espinho que, à época era a residência comum do casal (autor e 2ª ré) sendo, essa morada, confirmada por conhecimento pessoal desses dois funcionários bancários.
UU) Todavia, dois dias depois e sem qualquer alteração real de residência da 2ª ré (que continuava a residir com o autor), é redigida nova carta pelos mesmos funcionários do 1º réu, e com os mesmos termos, atestando que a residência da 2ª ré e dos seus três filhos era na Praceta …, nº …, …, em ….
VV) A situação profissional e domiciliária da 2ª ré e dos seus três filhos é, ainda, confirmada pelos funcionários S… e P…, ambos da G…, por exibição de documentos.
WW) No dia anterior, 11 de novembro de 2003, fora já apresentado à 2ª ré e aos seus filhos um formulário pelo referido funcionário do 1º réu, L…, e que constava do prospeto dum acordo normativo adotado pela sociedade G…, S.A., para constituir uma sociedade no estrangeiro, muito próximo do que foi necessário para constituir a sociedade E….
XX) Este documento foi assinado pela 2ª ré e pelos três filhos do dissolvido casal, autor e 2ª ré e ainda por 2 funcionários do C…, em sua representação – T… e U….
YY) Tendo, no dia seguinte, sido feito o primeiro pagamento à G… (dia 12/11/2003) em numerário €1.500,00.
ZZ) A conta de depósito à ordem da J… foi aberta, assim, no período que medeia o dia 14/11 e o dia 20/11/2003.
AAA) Essa ordem de transferência foi, aliás, com exceção da referenciada assinatura, totalmente preenchida pelo punho do funcionário do 1º réu, L….
BBB) Às 11 horas e 6 minutos da manhã do dia 20/11/2003, os títulos ainda estavam na conta da E….
CCC) Quando o autor pediu para interromper a ordem de transferência, esta ainda não tinha sido efetuada.
DDD) Foram designados beneficiários da Sociedade J…, a segunda ré D… e os três filhos desta ré e do autor.
EEE) Antes de ser encerrada a sobredita sociedade J…, o funcionário do 1º réu, L… reservou, em 18 de dezembro de 2003, junto de P…, da G… Porto, a sociedade V…, S.A., tendo como única beneficiária W…, irmã da 2ª ré, e como procuradoras esta irmã e a própria 2ª ré.
FFF) E pediu a X… que tratasse, junto da G…, S.A., do cancelamento da J….
GGG) Assim, a 30/12/2003, X… enviou os documentos necessários para o cancelamento da J…, a L… nomeadamente (1) carta de cancelamento dirigida ao C… Cayman, (2) cancelamento dirigido à H… e (3) nota de encargos do strike off.
2. De direito
2.1. Da alteração da matéria de facto
O art.º 662.º, n.º 1, do CPC dispõe que “A Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”.
Como temos vindo a escrever em vários acórdãos, por nós relatados, desta norma resulta que a modificação da decisão de facto constitui um dever da Relação a ser exercido sempre que a reapreciação dos meios de prova determine um resultado diverso daquele que foi declarado na 1.ª instância, devendo, para tanto, os recorrentes observar os ónus impostos pelo art.º 640.º do mesmo Código[1].
No presente caso, tais ónus foram observados, satisfatoriamente, pelo recorrente, nas alegações e nas conclusões, pelo que nada obsta à reapreciação da matéria de facto impugnada, não obstante a invocação da sua inobservância, relativamente a alguns pontos, por parte do réu/recorrido.
Na reapreciação que agora importa efectuar, procedendo a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da nossa própria convicção, por forma a assegurar o duplo grau de jurisdição sobre a mesma matéria, teremos em conta que a prova deve ser sempre apreciada segundo critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas no seu meio social, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, já que tudo isto contribui, afinal, para a formação de raciocínios e juízos que conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão de cada facto.
O Prof. José Alberto dos Reis já ensinava, há muito, que “prova livre quer dizer prova apreciada pelo julgador segundo a sua experiência e a sua prudência, sem subordinação a regras ou critérios formais preestabelecidos, isto é, ditados pela lei”[2].
A essas regras de apreciação está sujeita a prova testemunhal, como expressamente dispõe o art.º 396.º do Código Civil.
Dada a sua reconhecida falibilidade, impõe-se uma especial avaliação crítica com vista a uma valoração conscienciosa e prudente do conteúdo dos depoimentos e da sua força probatória, devendo sempre ter-se em consideração a razão de ciência do depoente e as suas relações pessoais ou funcionais com as partes.
Há, ainda, que apreciar a prova no seu conjunto, conjugando todos os elementos produzidos no processo e atendíveis, independentemente da sua proveniência, em face do princípio da aquisição processual (cfr. art.º 413.º do CPC).
Como corolário da sujeição das provas à regra da livre apreciação do julgador, consagrada no art.º 607.º, n.º 5, do CPC, impõe-se-lhe indicar “os fundamentos suficientes para que através das regras da ciência, da lógica e da experiência, se possa controlar a razoabilidade daquela convicção sobre o julgamento do facto como provado ou não provado”[3].
Dito isto, vejamos o caso dos autos.
O recorrente impugnou os factos dados como provados sob as alíneas B), G) e Y), acima transcritos, e os factos dados como não provados constantes dos quesitos 29.º, 46.º, 47.º, 50.º a 53.º, 61.º, 69.º - A e 82.º da base instrutória.
Encontrando-se transcritos supra, mais propriamente na fundamentação de facto, dispensamo-nos de reproduzir aqui novamente tais factos provados.
Os factos não provados e impugnados são os seguintes:
Quesito 29.º:
A relação de conta ia dando lugar a extractos, emitidos mensalmente pelo C…, desde a sede administrativa da E… na cidade do Porto, sob a responsabilidade do Gestor?
Quesito 46.º:
E, como o Activo do balanço da E… ficou reduzido ao que na conta bancária é a soma das disponibilidades e da carteira dos título remanescentes (160.034,98 euros) verifica-se que, sendo o capital social apenas de 50.000,00USD (=42.936,88 euros), a sociedade se encontra, por via da consumação da transferência, em estado de insolvência, ou seja, impossibilitada de cobrir o saldo de 2.693.496,71 euros pertencente, por destinação contratual e em ordem à futura partilha subsequente ao encerramento da conta, aos benefitial owners, o A. e a ré mulher, esta em proporção mínima a calcular no processo de liquidação?
Quesito 47.º:
A operação da conta da E… foi efectuada em conflito de interesses, no qual se fizeram prevalecer os interesses da ordenadora e de terceiro, a J…, sobre os interesses do A. enquanto co-beneficiário e principal investidor, e os da própria E…, caía em estado de insolvência?”.
Quesito 50.º:
Quando tomou conhecimento da medida excepcional de regularização tributária prevista na lei n.º 39-A/2005, de 29 de Julho, decidiu aderir à mesma?”.
Quesito 51.º:
Tal adesão teria para o A. um custo de €2.693.496,71, caso investisse em títulos do Estado Português?”.
Quesito 52.º:
O A. não pode prevalecer-se de tal regime, porque os elementos patrimoniais tinham sido subtraídos da E… nos termos descritos nos autos?”.
Quesito 53.º:
Nestas circunstâncias a Administração Fiscal, quando o A. proceder à transferência para Portugal dos valores, liquidará o imposto em falta?”.
Quesito 61.º:
Esta razão que motivava a ré na intenção de constituir nova sociedade não residente foi revelada ao funcionário do Banco C…, L…?”.
Quesito 82º:
Os serviços do 1.º réu, confrontados com a iminência de litígio que envolvesse o banco propuseram à 2.ª ré o encerramento da relação do banco com a sociedade J… e a transferência dos activos nela depositados – que bem sabiam ser provenientes da E… – desse modo procurando dissipar a participação do banco em todo este processo?”.
Além destes quesitos que obtiveram resposta negativa, o autor impugnou o quesito 69.º-A com o seguinte teor:
O próprio A. fora apresentado ao funcionário do 1.º réu, L…, pelo ex-gestor da conta bancária, Dr. K…, cerca de um mês antes daquela data, em reunião a que não se encontrava presente a 2.ª Ré, co-beneficiária da E…?”.
Este quesito obteve resposta restritiva nos seguintes termos:
“O autor havia sido apresentado ao funcionário do 1.º réu, L…, pelo ex-gestor da conta bancária, Dr. K…, cerca de um mês antes daquela data”.
O autor/recorrente pretende que a factualidade provada constante da alínea B) seja aditada, na parte final, da expressão “tendo esse pedido sido julgado improcedente por sentença transitada em julgado”, a da alínea G), na parte inicial, da expressão “Pelo gestor da conta K…” e a da alínea Y) seja alterada nos termos que propõe na conclusão J).
Pretende, ainda, que a factualidade não provada constante dos quesitos n.ºs 29.º, 46.º, 47.º, 50.º a 53.º, 61.º e 82.º seja dada como provada e que ao quesito 69.º-A seja dada uma resposta restritiva em termos que propõe.
E pretende que sejam dados como provados factos que entende instrumentais resultantes da instrução em termos que propõe nas conclusões U), V) e W).
Na motivação da decisão de facto impugnada e doutra dela não dissociada, o Ex.mo Juiz que presidiu à audiência de discussão e julgamento e elaborou a sentença escreveu o seguinte:
“A matéria de facto dada como provada baseia-se na convicção que formei na sequência do depoimento conjugado das testemunhas, no cotejo com os documentos juntos no processo.
Assim, a testemunha dr. K…, que foi advogado do autor, expôs que o autor era o cônjuge com dinheiro. Explicou o que foi o contacto de N… sobre offshore. Relatou a viagem ao Porto, na sequência do quesito 31º, e a conversa com L…. Referiu que a operação de transferência do dinheiro só poderia ser revertida com ordem do dr. K…, que no seu contacto se mostrou surpreendido e que o informou, ao fim de um bocado, que a operação não podia ser revertida. Referiu não se recordar se na altura lhe disseram para onde foi transferido o dinheiro. Referiu ainda que não houve qualquer ordem escrita para reverter a transferência do dinheiro.
A testemunha M… que trabalhou para o autor de junho de 2003 até 2008, referindo que quem ganhava o dinheiro era o autor. Até junho de 2003 nada sabia sobre a vida financeira do autor. Perguntado sobre a proveniência do dinheiro na conta do C… referiu que pelo menos parte vinha da empresa do autor.
A testemunha K…, que começou a trabalhar no ainda I… em 1991, referiu que o autor já tinha, desde pelo menos 1998, operações financeiras no exterior. Com vista a colmatar preocupação sugeriu a criação de uma sociedade, um bocado como as empresas na hora. Esclareceu ainda que teve reuniões com todos, incluindo a ré D…, na altura mulher do autor, mais do que uma vez. Teve intervenção até dezembro de 2002, altura em que deixou de ser gerente de conta, de acompanhar clientes. Confirmou que em 20 de novembro de 2013 se encontrou com o autor. A percentagem de 51/49% corresponde à vontade das partes. Ficou com a ideia de que era um negócio de família. Esclareceu que esteve várias vezes a picar extractos só com a ré D…, sendo certo que ele dava, indistintamente, explicações aos dois. As contas da E… foram sempre solidárias. O autor sabia que a conta tanto era movimentada por ele como pela ré D…. O autor percebia o que lhe era explicado e nunca disse para a testemunha” “faz como se fosse para ti”. Referiu não ser possível reverter a ordem porque os ativos já não estavam na conta.

A testemunha L…, private banker, trabalha para o C… desde 1998, referiu que foi quem fez a transferência, a pedido da mulher do autor. O autor não manifestou qualquer retracção na mudança do anterior gestor. Conheceu a ré pela primeira vez quando ela se deslocou ao banco em novembro, que foi acompanhada de um filho e de uma advogada. A ré apareceu com o propósito de abrir uma estrutura semelhante à que tinha com o autor. Não manifestou o propósito. Confrontado com o teor de fls. 1173, concretamente com o segundo parágrafo, referiu que estava a fazer uma apresentação cronológica dos acontecimentos. A ré não lhe disse abertamente que estava em causa qualquer problema com o autor mas a testemunha inferiu-o. Perguntado sobre a posição que a ré ocupava na conta da E… referiu que era co-titular. A sociedade era apenas um instrumento. A conta estava aberta em nome da sociedade. Ao tempo que fez a operação tinha consciência de que a transferência era para uma sociedade da ré. Confrontado com o teor de fls. 1228 e 1229 referiu que este último é um espécime utilizado para a constituição rápida das sociedades que o banco disponibilizava. Confrontado com o teor de fls. 1255 referiu que se trata de um espécime.
Referiu que a quase totalidade de fundos foi transferida porque foram essas as instruções da D. D…. Perguntado sobre a razão pela qual não contactou o autor quando foi criada a sociedade J… mas tão só quando foi feita a transferência, referiu que entendeu que este último era um facto relevante. Quanto às intenções na altura da constituição da sociedade pela ré, desconhecia-as.
…”
Relativamente aos factos não provados, no despacho em que supriu a nulidade arguida, escreveu, ainda, o seguinte:
“…Assim, a matéria de facto não provada baseia-se na circunstância de a prova testemunhal produzida, no cotejo com os documentos (e foram todos apreciados), não me ter convencido quanto à factualidade ali vertida, mercê principalmente de depoimentos vagos e de os documentos juntos não permitirem retirar tais conclusões nos termos vertidos nas perguntas. Aliás, ouvir a gravação da audiência e cotejar o que se ouve com os documentos juntos permite omitir afirmações que não têm a mínima correspondência com o teor da prova produzida. Só não fica esclarecido quem não quiser ter o trabalho de ouvir a gravação e ver os documentos juntos.
A alegada falta de análise crítica dos documentos não é verdadeira. Foram todos ponderados, e na página 8 da sentença, fls. 1700 do processo, escrevi que “A matéria de facto dada como provada baseia-se na convicção que formei na sequência do depoimento conjugado das testemunhas, no cotejo com os documentos juntos no processo.”. Assim, também para os factos não provados ponderei os documentos em conjugação com o depoimento das testemunhas, sem esquecer que, como escrevi a fls. 1697 e 1717, não me foram igualmente indiferentes quer a conclusividade e inserção de matéria de direito nalguns quesitos do douto saneador, quer a vinculação aos diversos despachos anteriores prolatados por diversos juízes no processo, incluindo o Tribunal da Relação do Porto. Como é de meridiana clareza, não me é possível pronunciar especificamente sobre cada um dos documentos, um a um, num processo com esta extensão (o prazo para sentença é de 30 dias, as partes mercê da prorrogação de prazo tiveram 80 para alegar), sem que isso signifique que os documentos não sejam analisados.
Por último, quanto à alegada falta de ordem cronológica nos factos, direi somente que o processo tinha saneador com factos assentes e base instrutória e limitei-me a responder à mesma.
…”.
O recorrente começa por pretender o aditamento à alínea B) da referência ao resultado da acção ali aludida e ao trânsito em julgado da respectiva sentença, com fundamento na certidão junta de fls. 746 a 753 dos autos.
Independentemente do seu interesse para a decisão do recurso e da causa, porque está provado o desfecho da acção ali mencionada, em face daquela certidão donde resulta que tal acção foi julgada improcedente, tendo a respectiva sentença transitado em julgado em 15/4/2009, nada mais resta senão aditar àquela alínea o seguinte: “tendo esse pedido sido julgado improcedente por sentença transitada em julgado”.
Quanto ao mais, dentre as extensas e repetitivas considerações e razões confusamente[4] feitas nas alegações e nas conclusões, é possível descortinar, se bem as interpretamos, que o recorrente questiona os factos indicados, essencialmente, com fundamento em discordância da apreciação dos depoimentos das testemunhas K… e L…, comuns a autor e réu, e, ainda, da testemunha M…, que, no seu entender, foram, em parte, mal considerados ou mesmo desconsiderados e nos documentos particulares que se encontram juntos aos autos e que indicou.
Todavia, sem razão.
A apreciação das provas feita pelo tribunal é livre e mostra-se proficientemente efectuada.
Os depoimentos das referidas testemunhas, tal como os das restantes, foram correctamente apreciados.
E os documentos invocados também não provam, só por si, os factos que com eles pretende provar.
Mas vejamos cada um dos factos impugnados e a prova oferecida para a sua alteração.
- O aditamento pretendido à alínea G) da expressão “Pelo gestor da conta K…” não se mostra provado. Esta testemunha não o confirmou, referindo, ao invés, que a sociedade surgiu da conversa havida entre ele e o recorrente, depois de este ter manifestado algumas preocupações, nomeadamente por razões fiscais, quanto a operações que já tinha no exterior.
- A alínea Y) resultou da resposta restritiva dada ao quesito 37.º da base instrutória, o qual, por sua vez, teve por base a matéria alegada no art.º 59.º da petição inicial.
Em parte alguma se mostra alegada a matéria que o autor/recorrente pretende ver dada como provada.
Como se isso não bastasse, a mesma não se mostra provada, designadamente pelo depoimento da invocada testemunha L…, nem pelo doc. junto a fls. 1173 dos autos, já que, como aquele referiu, este apenas corporiza “uma apresentação cronológica dos acontecimentos”, como consta da motivação da decisão de facto.
Acresce que a invocada contradição com outros factos provados não é fundamento de alteração, tanto mais que a factualidade não provada jamais poderá contradizer a que foi dada como provada.
- Quesito 29.º:
A testemunha K… não confirmou o teor deste quesito. O facto de ter dito que chegou a “picar extractos só com a D.ª D…” não permite extrapolar e dar como assente a factualidade constante do quesito.
Os docs. n.ºs 9, 10, 11 e 12, juntos com a petição inicial e constantes de fls. 53 a 60 dos autos, não se mostram assinados. E, embora respeitem a extractos combinados emitidos pela E…, a correspondente matéria alegada foi impugnada pelo réu, afirmando que é “falso o facto inculcado de que o seu envio reflectiria o resultado de uma gestão de carteira a coberto dos largos poderes de acção falsamente alegados” no art.º 45.º da petição inicial, cuja matéria foi transposta para o quesito.º 29.º (cfr. art.º 81.º da contestação).
- Quesito 46.º:
Em bom rigor, o recorrente não indica meios probatórios concretos para obter a sua alteração, pelo que poderia ser caso de rejeição liminar, por inobservância do ónus imposto pelo art.º 640.º, n.º 1, al. b) do CPC, como sustenta o réu/recorrido.
E só não o foi porque invoca contradições com os factos provados sob as alíneas H), I), J), K), O), P), Q) e BB).
Acontece, porém, que não se vislumbra qualquer contradição, pois jamais pode existir contradição entre factos provados e factos não provados, na medida em que estes é como se não existissem para qualquer efeito.
- Quesito 47.º:
Relativamente a este quesito também não foi observado o ónus imposto pelo citado art.º 640.º, n.º 1, al. b), só não tendo sido rejeitada liminarmente a sua reapreciação, porque se fez apelo a outros factos provados [cfr. alíneas JJ) e KK)].
Acontece que estes factos não permitem qualquer alteração do mencionado quesito, cuja matéria é, de resto, manifestamente, conclusiva, o que impedia a sua inclusão na base instrutória e, por conseguinte, a respectiva resposta.
- Quesitos 50.º a 53.º:
O depoimento da testemunha indicada, M…, não permite qualquer alteração, na medida em que é meramente hipotético. De resto, como bem diz o réu/recorrido, a resposta sugerida pelo recorrente “corporiza uma suposta obrigação futura”.
- Quesito 61.º:
O depoimento da testemunha indicada, L…, e o doc. de fls. 1173 não permitem qualquer alteração pelas razões que se deixaram ditas acerca da alínea Y).
- Quesito 69.º-A:
A alteração proposta é manifestamente inócua para a decisão da causa, pelo que não deve ser incluída na fundamentação de facto, onde apenas devem constar os factos relevantes para tal decisão.
- Quesito 82.º:
O documento oferecido também não permite a pretendida alteração por duas ordens de razões: 1.ª - não corporiza qualquer proposta dirigida à 2.ª ré; 2.ª – do mesmo não se inferem as conclusões que o recorrente dele extrai, mas tão só o que dele literalmente consta.

O recorrente pretende, ainda, o aditamento de factos que indica e que apelida de “instrumentais”, ao abrigo do disposto no art.º 5.º, n.º 2, al. a) do CPC.
Esta norma permite que o juiz considere “factos instrumentais que resultem da instrução da causa”.
Prevêem-se aqui factos probatórios e acessórios que, sendo instrumentais, como tais não têm de ser alegados pelas partes, podendo surgir no decorrer da instrução da causa. Nesse caso, o juiz tem de os considerar, independentemente da alegação das partes.
É assim quanto às presunções judiciais, mas já não quanto às presunções legais, que, sendo a lei a impor a dedução seguem o regime dos factos principais[5].
Os factos que o recorrente pretende ver provados não são instrumentais, já que não integram tal categoria.
Os mesmos poderiam, quando muito, ser considerados “complemento ou concretização” dos factos alegados pelo recorrente.
Estes estão previstos na alínea b) do n.º 2 do mesmo artigo.
A limitação aqui prevista abrange apenas os casos em que “a causa de pedir ou excepção está individualizada, mediante alegação fáctica para o efeito (…), mas não completa, por não terem sido alegados todos os factos necessários à integração da previsão normativa”[6].
Não sendo esse o caso, dado faltar a alegação inicial, não pode falar-se em facto complementar, não podendo, por conseguinte, a presente situação ser subsumida àquela previsão normativa.
Por outro lado, ainda que, ali, se tenha deixado de exigir a manifestação de vontade da parte interessada, já que apenas se refere à “possibilidade de se pronunciar”, tal como a parte contrária, cremos que deve continuar a exigir-se a manifestação de vontade à parte interessada no sentido de o facto integrar a matéria da causa, em face do ónus de alegação e do princípio do dispositivo consagrado no n.º 1 do mesmo art.º 5.º, sem prejuízo de a parte contrária também o poder fazer, acompanhada do reconhecimento da sua realidade, caso em que há confissão. Não havendo manifestação de vontade nesse sentido por nenhuma das partes, o juiz está impossibilitado de utilizar o facto, por força do mesmo princípio do dispositivo[7].
Acresce, ainda, que os documentos invocados jamais imporiam a pretendida alteração.
Para além de alguns documentos terem sido impugnados, não se mostram assinados pelos réus e os mesmos só poderiam ser atendidos na parte em que contivessem declarações desfavoráveis ao declarante, como documentos particulares que são.
Com efeito, o art.º 374.º, n.º 1, do Código Civil estabelece que “a letra e a assinatura, ou só a assinatura, de um documento particular consideram-se verdadeiras, quando reconhecidas ou não impugnadas pela parte contra quem o documento é apresentado (…)”.
E, de harmonia com o disposto no art.º 376.º do mesmo diploma:
1. O documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (…).
2. Os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante (…)”.
“O n.º l deste artigo deve ser interpretado em harmonia com o disposto no n.º 2. Só as declarações contrárias aos interesses do declarante se devem considerar plenamente provadas, e não as favoráveis….”[8].
“O documento particular assinado, a sua letra e assinatura ou só a assinatura consideram-se verdadeiras (374.º/l), quando reconhecidas pela parte contra quem o documento é apresentado; quando não impugnadas por essa mesma parte; quando, sendo atribuídas à parte em causa, esta declare não saber se lhe pertencem; quando sejam legal ou judicialmente havidas como verdadeiras…O documento particular cuja autoria seja reconhecida e salvo a arguição e a prova da sua falsidade, faz prova plena quanto às declarações atribuídas ao seu autor (376.º/l). Quanto aos factos contidos na declaração: consideram-se provados na medida em que se apresentem contrários aos interesses do declarante; a declaração é, contudo, indivisível, em termos aplicáveis à confissão (376.º/2)”[9].
Para além disso, não vemos como os meios de prova indicados imponham decisão diversa da recorrida.
Da reapreciação efectuada por este Tribunal, procedendo a novo julgamento da matéria de facto impugnada, em busca da nossa própria convicção, considerada a prova em causa no seu conjunto, não há razões para nos afastarmos do entendimento tido na 1.ª instância, relativamente aos factos impugnados, pois que não se vislumbra qualquer desconformidade notória entre a dita prova e a respectiva decisão, em violação dos princípios que devem presidir à apreciação da prova, ou seja, critérios de valoração racional e lógica do julgador, pressupondo o recurso a conhecimentos de ordem geral das pessoas normalmente inseridas no seu meio social, a observância das regras da experiência e dos critérios da lógica, já que tudo isto contribui, afinal, para a formação de raciocínios e juízos que conduzem a determinadas convicções reflectidas na decisão de cada facto.
Da análise crítica da prova indicada como fundamento da impugnação, bem como da restante prova, não pode ficar-se com a convicção indicada pelo recorrente.
E é essa análise crítica e integrada dos depoimentos com os outros meios de prova que os juízes devem fazer, pois a sua actividade, como julgadores, não pode ser a de meros espectadores, receptores de depoimentos, muito menos truncados e interessados.
A fundamentação da decisão de facto mostra-se criteriosa, bem fundamentada e tem pleno suporte na gravação da prova e nos demais elementos constantes dos autos, tendo sido feita uma correcta análise do seu valor probatório.
Por isso, não pode este Tribunal alterar os factos impugnados, pelo que se mantêm, com excepção do aditamento feito à alínea B), como se deixou dito.
Resta dizer que a organização cronológica dos factos provados, embora constitua uma boa prática, não é fundamento de alteração da matéria de facto.
Improcedem, assim, ou são irrelevantes as respectivas conclusões do autor/recorrente.
Fica, deste modo, prejudicada a reapreciação da matéria de facto impugnada pelo réu/recorrido, no âmbito da ampliação do recurso, porquanto o foi a título subsidiário nos termos do n.º 2 do art.º 636.º do CPC.
2.2. Do contrato
Está já assente que estamos perante um contrato de intermediação financeira.
Assim foi entendido na sentença recorrida, na sequência do acórdão de fls. 630 a 642, que decidiu o recurso de agravo interposto pelo autor, que versou sobre a sua legitimidade, o qual também se conformou com essa qualificação, havendo-o já qualificado como tal no 1.º pedido que formulou na petição inicial.
E assim é efectivamente, em face da matéria provada, ainda que escassa, visto a acção ter sido configurada na base de uma relação de trust.
Como já tivemos oportunidade de escrever noutras ocasiões[10], na sequência do exarado no acórdão do STJ, de 15/11/2007[11], “[a]s situações em que o intermediário financeiro recebe, transmite e executa as ordens dadas pelos investidores são operações por conta alheia: o intermediário financeiro actua no interesse e por conta dos seus clientes, sendo na esfera jurídica destes que se repercutem as consequências – positivas e negativas – das operações de subscrição ou transacção de valores mobiliários. Essa actuação do intermediário financeiro pressupõe a existência de um negócio antecedente – designado normalmente como negócio de cobertura – que serve de base à subscrição ou transacção de valores mobiliários, assumindo-se estas operações como negócios de execução da relação de cobertura.”
O negócio de cobertura invocado pelo autor foi uma relação de trust.
Esta figura jurídica, própria do direito anglo-saxónico e utilizada em vários domínios jurídicos, define-se, no essencial, “como uma relação fiduciária através da qual os bens são transmitidos a uma pessoa (trustee) para que esta os administre em benefício de um terceiro (beneficiário ou cestui que trust) e em conformidade com o objectivo estabelecido no acto constitutivo”[12].
O trust não se encontra incorporado no nosso ordenamento jurídico como figura geral, pelo que, fora dos domínios expressamente previstos[13], as relações entre o trustee e o beneficiário não podem estender-se à estrutura e ao conteúdo dos direitos reais, desde logo por força do princípio da tipicidade que os caracteriza.
Na verdade, “o traço distintivo do trust consiste em tanto o trustee como o beneficiário serem titulares de direitos reais sobre os bens constituídos em trust”, afirmando-se que este “cria uma nova estrutura do direito de propriedade ou na titularidade dos direitos”, pois, de um lado, “o trustee, enquanto titular dos bens ou direitos, tem o poder de celebrar negócios jurídicos, em seu nome, respeitantes aos bens ou direitos em trust, mesmo que em infracção ao acto constitutivo do trust”, e, do outro, “em virtude de os seus direitos não revestirem natureza meramente obrigacional, o beneficiário tem o poder de sequela sobre os bens em trust e não é afectado pela insolvência ou falência do trustee”[14].
Daí que, por falta do enquadramento nos tipos de direitos reais legalmente definidos, não possa valer como situação real qualquer acordo ou relação que se traduza na divisão da titularidade – jurídica ou em substância -, ainda que contratualmente estabelecida sob a égide do princípio da autonomia da vontade (cfr. art.º 1306.º do Código Civil)[15].
Dito isto, vejamos a responsabilidade imputada a cada um dos réus/recorridos.
2.3. Da responsabilidade
O réu, enquanto mero intermediário financeiro, agiu no interesse e por conta dos seus clientes, entre os quais o autor, sendo na esfera jurídica destes que se repercutiram as consequências da operação efectuada.
E da execução do trust nenhuma responsabilidade lhe advém, porquanto este foi estabelecido entre o autor e a ré, por um lado, enquanto beneficiários, e a E…, por outro, como trustee.
Em rigor, o réu nenhuma intervenção teve na transferência operada da E… para a Sociedade J…, embora seja uma empresa subsidiária do C….
É que as acções (ou o dinheiro que lhes corresponde no capital social) foram transferidas de uma sociedade para a outra quando já estavam fora da sua alçada, visto que, com a constituição do trust, foi a E… quem passou a administrá-las, enquanto titular dos direitos sobre elas, podendo celebrar negócios jurídicos em seu nome, mesmo que em infracção ao acto constitutivo do trust.
Ainda que o autor, enquanto beneficiário, tenha o poder de sequela sobre os bens em trust, por falta do enquadramento daquela figura nos tipos de direitos reais legalmente definidos, não pode fazer valer qualquer direito real sobre as acções ou o dinheiro correspondente.
Por maioria de razão não terá para quem coloque em relevo o princípio da liberdade contratual e equacione o trustee como verdadeiro e único titular do direito, com a obrigação de conferir ao beneficiário todas as utilidades[16].
Tudo isto quer dizer que ao autor não assiste qualquer dos direitos que reclama.
De nada lhe serve insurgir-se, agora, contra a expressão “não passa de um mero escrito”, referindo-se à sociedade E…, escrita no aludido acórdão e reproduzida na sentença.
Apesar de, também nós, entendermos que não é um “mero escrito”, como resulta do que se deixou dito, nem que aquele acórdão não tem a força ou autoridade de caso julgado que lhe foi atribuída pela sentença, por não ter sido decidida essa questão, nem constar, por isso, nos respectivos fundamentos, a verdade é que aquele entendimento decorre da figura do trust que se deixou exarado supra.
Com efeito, tem sido entendido que a autoridade do caso julgado, diversamente da excepção de caso julgado, pode funcionar independentemente da verificação da tríplice identidade a que alude o art.º 581.º do CPC, mas pressupondo a decisão de determinada questão que, por isso, não pode voltar a ser discutida[17].
Acresce que é entendimento dominante que a força do caso julgado material abrange, para além das questões directamente decididas na parte dispositiva da sentença, as que sejam antecedente lógico necessário à emissão da parte dispositiva do julgado[18]. Como afirma Miguel Teixeira de Sousa, citado no último acórdão do STJ, referido na antecedente nota, “não é a decisão, enquanto conclusão do silogismo judiciário, que adquire o valor de caso julgado, mas o próprio silogismo considerado no seu todo: o caso julgado incide sobre a decisão como conclusão de certos fundamentos e atinge estes fundamentos enquanto pressupostos daquela decisão”[19].
Por isso, nada nos impede de considerarmos, aqui, a relação de trust nos termos em que se deixaram exarados supra.
E, contrariamente ao sustentado pelo recorrente, também se nos afigura que não houve qualquer ilicitude do réu no não cumprimento da ordem do autor sobre a transferência dos activos, feita pela ré, da E… para a J….
Por um lado, porque o autor já não tinha poderes de administração sobre o dinheiro transferido, podendo tal ordem ser considerada ilegítima, ainda que beneficiário do mesmo.
Por outro, porque o réu tinha perdido a sua administração com o trust, passando a E… a administrar as acções e o dinheiro correspondente, enquanto titular dos direitos sobre eles, podendo celebrar negócios jurídicos em seu nome, e porque a transferência foi efectuada pela ré na qualidade de representante daquela, ao abrigo de poderes por ela conferidos, no regime de solidariedade, como resulta dos factos provados, designadamente da alínea M) e do doc. de fls. 50.
Não tendo já poderes de administração, não vemos como configurar a responsabilidade objectiva do réu no não cumprimento da ordem do autor, ao abrigo do disposto no art.º 500.º do Código Civil.
É que “A responsabilidade objectiva só existe nas relações do comitente com o comissário, mas não quanto aos actos praticados por este. Aquele é responsável mesmo que não tenha culpa, mas só é responsável se o comissário, em princípio, tiver culpa. É preciso que sobre este recaia a obrigação de indemnizar, como diz o n.º 1” … “A comissão pressupõe uma relação de dependência entre o comitente e o comissário, que autorize aquele a dar ordens ou instruções a este. Só essa possibilidade de direcção é capaz de justificar a responsabilidade do primeiro pelos actos do segundo”[20].
Entendemos, assim, tal como o fez, nesta parte, a sentença, que o regime da solidariedade previsto nos art.ºs 512.º e segs. do Código Civil impede a responsabilização do réu, seja por acção ou omissão.
Com este entendimento não ocorreu, nem ocorre, qualquer convolação do acto constitutivo da Sociedade E… em contrato de abertura de conta bancária, como sustenta o recorrente, já que são realidades diferentes que não foram, não são, nem devem ser confundidas.
Na verdade, a E… é a sociedade trustee para quem foi transmitido o dinheiro pelo autor e pela ré para que o administrasse em benefício destes em conformidade e com o objectivo estabelecido no acto constitutivo do trust, tendo aquela conferido a ambos os beneficiários poderes especiais, designadamente de movimentação de contas em regime de solidariedade.
Por sua vez, o contrato de abertura de contas bancárias pressupõe um depósito num banco. Com a abertura de contas bancárias ditas “solidárias”, o banco, pelo depósito, torna-se proprietário do dinheiro, ficando os depositantes credores da correspondente importância, podendo aquele pagar a qualquer um deles, assim se exonerando.
Daí resulta uma solidariedade activa própria, na medida em que o termo “solidário” implica apenas que cada contitular possa, sozinho, movimentar a conta. “As demais regras da solidariedade não têm, só por isso, aplicação: um aspecto a verificar caso a caso. De facto, pode-se afastar, em conta bancária solidária, a presunção de igualdade entre as quotas-partes dos diversos credores”[21].
Também tem sido entendido pela doutrina e pela jurisprudência que, “apesar de qualquer dos contitulares do depósito ter, perante o banco, o direito de dispor da totalidade do dinheiro que constitui o objecto do depósito, na respectiva esfera patrimonial só se radica um direito próprio sobre o numerário se, efectivamente, lhe couber, como proprietário, qualquer parte no saldo de depósito, e só dentro dos limites dessa parte.”[22]
Daí que sejam inconfundíveis e independentes “a legitimidade para movimentação da conta, inerente à qualidade de contitular inscrito no contrato de depósito e dela directamente decorrente, e a legitimidade para dispor livremente das quantias que a integram, esta indissociável do direito de “propriedade” sobre as quantias depositadas (desconsidera-se aqui a natureza irregular do depósito bancário e o seu efeito de transferência para o depositário da propriedade do dinheiro)”[23].
Assim, com o direito de crédito de que é titular cada um dos depositantes solidários não deve confundir-se o direito real que recai sobre o dinheiro depositado que pode pertencer, apenas, a algum ou alguns dos titulares da conta ou, até, a terceiro.
Como afirmou o STJ noutro acórdão de 26/10/2004, “esquece-se, por vezes, que a relação jurídica que nasce da abertura da conta de depósito é uma relação jurídica de obrigação, e confunde-se o direito de crédito desta emergente para os titulares da conta com a propriedade dos bens objecto do depósito, isto é, com o direito real sobre estes. O depositante, como credor solidário, tem apenas um direito de crédito, isto é, o direito a receber a prestação a que está adstrito o devedor, o direito a exigir a entrega da importância do depósito. Mas esse direito não pode confundir-se com a propriedade da quantia depositada; é atribuído por igual a todos os titulares da conta, e a importância do depósito pode pertencer a um só deles ou até a um terceiro, e é evidente que, na totalidade, não pode integrar-se no património ou constituir riqueza de todos”[24].
Ou, ainda, noutro de 5/6/2008, “a titularidade da conta pode nada ter a ver com a propriedade do montante monetário nela depositado. Essa titularidade apenas dá aos beneficiários a possibilidade de movimentar, no todo ou em parte, os fundos objecto do depósito. Mas já não atribuiu aos mesmos a propriedade do numerário depositado. Esta pode pertencer a todos ou apenas um dos titulares”[25].
Tal como nas contas bancárias ditas “solidárias”, também no trust em que foram conferidos aos beneficiários poderes especiais de movimentação em regime de solidariedade, não se confunde, nem deve confundir-se, o eventual direito de crédito de que estes são titulares com o direito real que recai sobre o dinheiro que dele foi objecto.
Daí que não releve, para este efeito, a repartição do capital accionista, feita na proporção de 51% para o autor e 49% para a ré [cfr. al. Q) dos factos provados].
De resto, como já se referiu, atento o princípio da tipicidade dos direitos reais, “não pode valer como situação real qualquer acordo ou relação que se traduza na divisão da titularidade”.
Tendo a ré agido como representante da E…, em regime de solidariedade, conforme havia sido acordado, a transferência ordenada situou-se no âmbito dos poderes que lhe haviam sido conferidos, pelo que nenhum ilícito foi cometido, por acção ou omissão.
A esta conclusão não obsta o facto de ter sido condenada, por acórdão deste Tribunal de 13/9/2017, transitado em julgado no dia 2 seguinte, pela autoria material de um crime de furto qualificado.
É que, nos termos do art.º 623.º do CPC, “A condenação definitiva proferida no processo penal constitui, em relação a terceiros, presunção ilidível no que se refere à existência dos factos que integram os pressupostos da punição e os elementos do tipo legal, bem como dos que respeitam às formas do crime, em quaisquer acções civis em que se discutam relações jurídicas dependentes da prática da infracção”.
Trata-se, aqui, da eficácia probatória da própria sentença e não da eficácia extra processual da prova produzida no processo penal, independentemente das provas com base nas quais os factos foram dados como assentes[26].
E a presunção ali estabelecida foi ilidida pela prova produzida nestes autos, como resulta do que se deixou dito relativamente à apreciação da matéria de facto, bem como quanto à titularidade do dinheiro e ao regime da solidariedade na sua movimentação.
Qualquer outra extrapolação que se pretenda fazer com base naquela condenação implica uma alteração da causa de pedir, não permitida nesta altura (cfr. art.ºs 264.º e 265.º, n.º 1, ambos do CPC).

Não demonstrada qualquer ilicitude, por acção ou omissão, de algum dos réus, não podem os mesmos ser responsabilizados pelos pedidos formulados, pelo que a acção tinha de improceder, como improcedeu, na sentença recorrida.
Destarte, improcede a apelação e a sentença deve ser mantida, ainda que com fundamentos não totalmente coincidentes.
Sumariando:
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III. Decisão
Pelo exposto, julga-se a apelação improcedente e confirma-se a sentença recorrida.
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Custas pelo apelante.
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Porto, 28 de Novembro de 2017
Fernando Samões
Vieira e Cunha
Maria Eiró
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[1] No mesmo sentido, Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, págs. 221 e 222.
[2] In Código de Processo Civil anotado, vol. IV, pág. 570.
[3] Cfr. Miguel Teixeira de Sousa, Estudos Sobre o Novo Processo Civil, Lex, 1997, pág. 348 e Ac. da RC de 3/10/2000, CJ, ano XXV, tomo IV, pág. 27.
[4] Dizemo-lo com todo o merecido respeito.
[5] Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil anotado, volume 1.º, 3.ª edição, págs. 15 e 16.
[6] Autores e obra citados, pág. 17.
[7] No mesmo sentido, Lebre de Freitas, obra citada, pág. 18.
[8] Pires de Lima e Antunes Varela in Código Civil Anotado”, vol. I, 3.ª ed., pág. 330.
[9] Menezes Cordeiro in “Tratado de Direito Civil Português”, vol. I, Tomo IV, págs. 496 e 497.
[10] Nos acórdãos de 4/1/2011, processo n.º 1921/08.8TJVNF.P1 e de 16/12/ 2015, processo n.º 638/12.3TBFLG.P1, ambos disponíveis em www.dgsi.pt.
[11] Processo n.º 07B3093, acessível em www.dgsi.pt.
[12] Cfr. Parecer n.º 244/2008 SJC-CT, in www.irn.mj.pt., pág. 8.
[13] Actividades off-shore na zona franca da Madeira (DL n.º 352-A/88, de 3/10) e a fidúcia como garantia (DL n.º 105/204, de 8/5).
[14] Cfr. M. João Vaz Tomé e Diogo Leite de Campos, A Propriedade Fiduciária (Trust), Estudo para a sua Consagração no Direito Português, pág. 32, citado no aludido Parecer, pág. 9.
[15] Mesmo Parcer, pág. 10.
[16] Cfr. Pedro Pais de Vasconcelos, Contratos Atípicos, pág. 273.
[17] Cfr., neste sentido, entre outros, acórdãos do STJ de 13/12/2007, processo n.º 07A3739; de 6/3/2008, processo n.º 08B402 e de 23/11/2011, processo n.º 644/08.2TBVFR.P1.S1 e de 21/3/2013, processo n.º 3210/07.6TCLRS.L1.S1, todos disponíveis em www.dgsi.pt., referentes ao anterior art.º 498.º, a que corresponde o art.º 581.º do actual CPC, sem alterações.
[18] Cfr., para além do último acórdão citado na nota anterior, o Ac. do STJ de 12/7/2011, processo 129/07.4.TBPST.S1, www.dgsi.pt.
[19] In Estudos sobre o Novo Processo Civil, pág. 579.
[20] Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, volume I, 3.ª edição, pág.480.
[21] cfr. António Menezes Cordeiro, Tratado de Direito Civil Português, II, Direito das Obrigações, Tomo I, 2009, pág. 732 e doutrina e jurisprudência aí citadas.
[22] Cfr. acórdão do STJ de 4 Junho 2013, processo n.º 226/11.1TVLSB.L1.S1, em www.dgsi.pt.
[23] Último acórdão citado, com este trecho transcrito na sentença recorrida.
[24] Processo n.º 04A310, disponível no mesmo sítio da internet.
[25] Processo n.º 08A1361, disponível no mesmo sítio.
[26] Cfr. José Lebre de Freitas e Isabel Alexandre, Código de Processo Civil Anotado, volume 2.º, 3.ª edição, pág. 763.