Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9510918
Nº Convencional: JTRP00016740
Relator: CORREIA DE PAIVA
Descritores: CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL
PENA
PENA ACESSÓRIA
INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR
SUSPENSÃO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO
Nº do Documento: RP199601249510918
Data do Acordão: 01/24/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J OLIVEIRA AZEMEIS 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 222/95
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1.
CP95 ART50 N1 ART69 N1 A ART292.
Sumário: I - A condução com álcool, igual ou superior a 1,2 g/l,
é crime, pelo Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril, não abrangendo o actual Código da Estrada esta situação, agora prevista e punida pelo artigo 292 do Código Penal de 1995, a que acresce a pena acessória da proibição de conduzir veículos motorizados referido no seu artigo 69, n. 1;
II - A condução com álcool, pela perigosidade que envolve, implica necessariamente a pena acessória de inibição de conduzir;
III - O actual Código Penal não se pronuncia expressamente sobre a suspensão da inibição de conduzir, pelo que, não prevendo tal suspensão, a inibição, enquanto pena acessória, tem de seguir a sorte da pena principal;
IV - A suspensão da execução de uma pena terá sempre de abranger toda a pena, não podendo fraccionar-se.
Reclamações: