Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00016740 | ||
| Relator: | CORREIA DE PAIVA | ||
| Descritores: | CONDUÇÃO SOB O EFEITO DE ÁLCOOL PENA PENA ACESSÓRIA INIBIÇÃO DA FACULDADE DE CONDUZIR SUSPENSÃO SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA SUCESSÃO DE LEIS NO TEMPO | ||
| Nº do Documento: | RP199601249510918 | ||
| Data do Acordão: | 01/24/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J OLIVEIRA AZEMEIS 1J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 222/95 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM. | ||
| Legislação Nacional: | DL 124/90 DE 1990/04/14 ART2 N1. CP95 ART50 N1 ART69 N1 A ART292. | ||
| Sumário: | I - A condução com álcool, igual ou superior a 1,2 g/l, é crime, pelo Decreto-Lei n. 124/90, de 14 de Abril, não abrangendo o actual Código da Estrada esta situação, agora prevista e punida pelo artigo 292 do Código Penal de 1995, a que acresce a pena acessória da proibição de conduzir veículos motorizados referido no seu artigo 69, n. 1; II - A condução com álcool, pela perigosidade que envolve, implica necessariamente a pena acessória de inibição de conduzir; III - O actual Código Penal não se pronuncia expressamente sobre a suspensão da inibição de conduzir, pelo que, não prevendo tal suspensão, a inibição, enquanto pena acessória, tem de seguir a sorte da pena principal; IV - A suspensão da execução de uma pena terá sempre de abranger toda a pena, não podendo fraccionar-se. | ||
| Reclamações: | |||