Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9320325
Nº Convencional: JTRP00009059
Relator: VAZ DOS SANTOS
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
ACUSAÇÃO
REQUISITOS
Nº do Documento: RP199305269320325
Data do Acordão: 05/26/1993
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 320/90-1
Data Dec. Recorrida: 02/22/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CIRM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/12 ART23 ART24.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR IS-A 1993/03/27.
Sumário: I - O Assento nº 6/93 do Supremo Tribunal de Justiça, de 27/01/93, resolveu, pela afirmativa, a questão de natureza substantiva de saber se o elemento
" prejuízo patrimonial " já integrava a moldura penal dos artigos 23 e 24 do Decreto nº 13004, de 12/01/27.
Deixou porém em aberto a questão de índole adjectiva de saber se, sendo a acusação omissa relativamente a tal elemento, mesmo assim deverá ser recebida e o processo prosseguir, por se considerar implícito ou subentendido aquele.
II - Em tal tipo de crime ( de emissão de cheque sem provisão ) o elemento " prejuízo patrimonial " tem de constar da acusação por forma explícita, através da indicação da relação subjacente, pois só assim o tribunal estará em condições de poder ajuizar se da recusa do pagamento adveio prejuízo para o portador e ao arguido será facultada a possibilidade de se defender eficazmente, ao abrigo de qualquer surpresa.
Reclamações: