Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9240327
Nº Convencional: JTRP00005922
Relator: COSTA DE MORAIS
Descritores: PENA DE MULTA
PERDÃO DE PENA
Nº do Documento: RP199211259240327
Data do Acordão: 11/25/1992
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/ESTADO.
Legislação Nacional: CP82 ART260 ART384 N1.
L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 C.
Sumário: I - De acordo com o artigo 14, nº 1, alínea c), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, as penas de multa são perdoadas na íntegra se decretadas em substituição de penas de prisão, e são perdoadas de metade, sem exceder a 500 contos, se decretadas, desde logo, como multas;
II - Sendo assim, se o arguido é condenado em 100 dias de prisão substituída por igual tempo de multa e em 15 dias de multa complementar por ter cometido um crime do artigo 384, nº 1 do Código Penal e ainda é condenado, pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal, em 150 dias de prisão substituídos por igual tempo de multa,
à taxa de 400 escudos, é de concluir que toda a pena de multa obtida por substituição de prisão está perdoada e ainda fica perdoada metade da restante multa, ou seja, 3000 escudos.
Reclamações: