Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00005922 | ||
| Relator: | COSTA DE MORAIS | ||
| Descritores: | PENA DE MULTA PERDÃO DE PENA | ||
| Nº do Documento: | RP199211259240327 | ||
| Data do Acordão: | 11/25/1992 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. ALTERADA A DECISÃO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/ESTADO. | ||
| Legislação Nacional: | CP82 ART260 ART384 N1. L 23/91 DE 1991/07/04 ART14 N1 C. | ||
| Sumário: | I - De acordo com o artigo 14, nº 1, alínea c), da Lei nº 23/91, de 4 de Julho, as penas de multa são perdoadas na íntegra se decretadas em substituição de penas de prisão, e são perdoadas de metade, sem exceder a 500 contos, se decretadas, desde logo, como multas; II - Sendo assim, se o arguido é condenado em 100 dias de prisão substituída por igual tempo de multa e em 15 dias de multa complementar por ter cometido um crime do artigo 384, nº 1 do Código Penal e ainda é condenado, pela prática de um crime previsto e punido pelo artigo 260 do Código Penal, em 150 dias de prisão substituídos por igual tempo de multa, à taxa de 400 escudos, é de concluir que toda a pena de multa obtida por substituição de prisão está perdoada e ainda fica perdoada metade da restante multa, ou seja, 3000 escudos. | ||
| Reclamações: | |||