Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00030220 | ||
| Relator: | VIRIATO BERNARDO | ||
| Descritores: | APENSAÇÃO DE PROCESSOS LIMITES DA CONDENAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL INDEMNIZAÇÃO DANOS MORAIS | ||
| Nº do Documento: | RP200010190031196 | ||
| Data do Acordão: | 10/19/2000 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | 3 J CIV PAREDES | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 7/00 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC95 ART480 ART498 ART661 N1. CCIV66 ART566 N1 N3 ART496 N1 N3. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1994/05/17 IN CJSTJ T2 ANOII PAG101. | ||
| Sumário: | I - Apesar da apensação das acções, em virtude de respeitarem ao mesmo acidente de viação, cada um dos réus só pode ser condenado relativamente aos pedidos do processo em que tem tal qualidade. II – Mesmo que não haja quebra de vencimento, à Incapacidade Parcial Permanente deve corresponder indemnização. III - Não é exagerado o montante de um milhão de escudos para ressarcir, no plano moral, uma pessoa que ficou em estado psíquico tal que tem de ser ajudada nas lides domésticas que antes levava a cabo sozinha, que teve que deixar de conduzir e que ficou sem coragem para sair à rua sozinha. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: |