Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9931518
Nº Convencional: JTRP00028064
Relator: LEONEL SERÔDIO
Descritores: PROPRIETÁRIO
DANO
PRESUNÇÃO DE CULPA
Nº do Documento: RP200001209931518
Data do Acordão: 01/20/2000
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 3J
Processo no Tribunal Recorrido: 112/98
Data Dec. Recorrida: 04/28/1999
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR OBG.
Legislação Nacional: CCIV66 ART493 N1 ART350 N2.
Jurisprudência Nacional: AC RP DE 1981/04/30 IN CJ T2 ANOVI PAG128.
AC RC DE 1989/05/30 IN CJ T3 ANOXIV PAG25.
Sumário: I - Ao proprietário de uma fracção autónoma de um imóvel cabe demonstrar que não teve culpa na ruptura de um tubo de tal fracção, causadora de prejuízos a outrem.
II - Não tendo feito tal demonstração, responde pelos prejuízos causados.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: