Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9610605
Nº Convencional: JTRP00019230
Relator: BAIÃO PAPÃO
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE
RECUSA DE PAGAMENTO
CONTA CANCELADA
FALTA DE PROVISÃO
Nº do Documento: RP199610099610605
Data do Acordão: 10/09/1996
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J AMARANTE
Processo no Tribunal Recorrido: 745/94-2
Data Dec. Recorrida: 03/15/1996
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: DL 454/91 DE 1991/12/28 ART6 N2 ART11 N1.
Sumário: I - Resulta do n. 2 do artigo 6 do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro que, desde que haja na conta de depósito fundos bastantes para o pagamento de um cheque tempestivamente apresentado, está vedado aos bancos recusarem o pagamento pelo simples facto de a respectiva conta estar a ser objecto de um procedimento de rescisão da convenção de cheque.
II - Assim, se o não pagarem, estando a conta na situação de bloqueada no contexto de um tal procedimento, esse não pagamento pressupõe, por definição, a verificação da falta de provisão.
Reclamações: