Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP00019230 | ||
| Relator: | BAIÃO PAPÃO | ||
| Descritores: | CHEQUE SEM PROVISÃO CONDIÇÕES DE PUNIBILIDADE RECUSA DE PAGAMENTO CONTA CANCELADA FALTA DE PROVISÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199610099610605 | ||
| Data do Acordão: | 10/09/1996 | ||
| Votação: | MAIORIA COM 1 VOT VENC | ||
| Tribunal Recorrido: | T J AMARANTE | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 745/94-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/15/1996 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | PROVIDO. | ||
| Área Temática: | DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO. | ||
| Legislação Nacional: | DL 454/91 DE 1991/12/28 ART6 N2 ART11 N1. | ||
| Sumário: | I - Resulta do n. 2 do artigo 6 do Decreto-Lei 454/91, de 28 de Dezembro que, desde que haja na conta de depósito fundos bastantes para o pagamento de um cheque tempestivamente apresentado, está vedado aos bancos recusarem o pagamento pelo simples facto de a respectiva conta estar a ser objecto de um procedimento de rescisão da convenção de cheque. II - Assim, se o não pagarem, estando a conta na situação de bloqueada no contexto de um tal procedimento, esse não pagamento pressupõe, por definição, a verificação da falta de provisão. | ||
| Reclamações: | |||