Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00043883 | ||
| Relator: | CANELAS BRÁS | ||
| Descritores: | INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO ACTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP201005047316/09.9TBVNG.P1 | ||
| Data do Acordão: | 05/04/2010 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A DECISÃO. | ||
| Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO - LIVRO 369 FLS. 177. | ||
| Área Temática: | . | ||
| Legislação Nacional: | N.° 1 DO ARTIGO 323.º DO CÓDIGO CIVIL. | ||
| Sumário: | Não obsta ao aproveitamento da interrupção o facto do acto interruptivo da prescrição ter sido efectivado noutro processo, neste caso, a execução instaurada em Novembro de 1998 (“seja qual for o processo a que o acto pertence”, estatui o mencionado n.° 1 do artigo 323.º do Código Civil) — desde, naturalmente, que as acções tenham sido intentadas pelo titular do direito que se pretende fazer valer e contra o mesmo obrigado, o que ocorreu aqui. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | RECURSO Nº.7316/09.9 – APELAÇÃO (VILA NOVA de GAIA) Acordam os juízes nesta Relação: O apelante “B…………., S.A.”, com sede na Av. ……….., n.º ….., em Lisboa, na qualidade de Requerente nestes autos de insolvência que correm termos no …º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, e em que é Requerido C…………., residente na Rua ………, n.º ….., ….., ….., Vila Nova de Gaia, vem interpor recurso da sentença que aí foi proferida em 08 de Janeiro de 2010 (agora a fls. 96 a 98 dos autos) e que não decretou a insolvência do Requerido – com o fundamento aí aduzido de que se mostram já prescritas as letras em que o Requerente se baseou para pedir tal insolvência –, intentando agora a sua revogação e que se declare, afinal, essa situação insolvente, alegando, para tanto e em síntese, que não concorda que tais títulos de crédito se devam considerar já prescritos, pois que se interrompeu o respectivo prazo com a citação na execução que instaurara com base neles, assim não havendo nenhuma razão para não ser deferido o requerido pedido de declaração de insolvência (“o apelante deu entrada do pedido de insolvência contra o recorrido em Novembro de 1998, tendo apresentado como prova dos seus créditos, vencidos e não pagos pelo recorrido, dez letras, que apresentavam datas de vencimento entre 15-12-1997 e 15-09-1998”). Consequentemente, “foi proposta acção respeitando a antecedência mínima de cinco dias prevista no art. 323.º do Código Civil, tendo porém a citação só se efectuado posteriormente, sem culpa sua, pelo que a prescrição tem-se por interrompida” – sendo que “a sentença incorre em erro ao considerar que, no caso vertente, não se verifica qualquer circunstancialismo que importe a interrupção da prescrição”, remata. São termos em que, ao dar-se agora provimento ao recurso, deverá ser revogado o douto saneador-sentença impugnado. O recorrido C…………. vem apresentar contra-alegações, para dizer, também em síntese, que não assiste razão à recorrente, pois “não ocorreu qualquer circunstancialismo que determinasse a interrupção da prescrição, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 323.º do Código Civil”. A execução que instaurou em Novembro de 1998 não pode ser aproveitada nos presentes autos para tal efeito (“não pode querer a recorrente aproveitar para os presentes autos actos praticados noutros processos, que é exactamente o que a recorrente pretende fazer”). É que “as letras que sustentam o seu pedido de insolvência prescreveram em 2001, ou seja, cerca de oito anos antes de ter sido intentada a acção de insolvência” (a 21 de Julho de 2009) – “o que equivale a dizer que a recorrente pretende aproveitar a data da entrada em juízo da acção executiva para sustentar que interrompeu a prescrição das letras”. “O prazo da prescrição não foi interrompido, ao contrário do que pretende fazer crer a recorrente, pois não lançou mão dos instrumentos a que se refere o artigo 323.º Código Civil”. São termos em que deverá, pois, vir a ser negado provimento ao recurso. * Provam-se os seguintes factos com interesse para a decisão:1) Em 21 de Julho de 2009 o agora recorrente “B…………., S.A.” fez apresentação no Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Gaia, originando os presentes autos, da sua douta petição inicial, pedindo a declaração de insolvência do recorrido C…………., nos termos do articulado que constitui fls. 3 a 7 dos autos, com os documentos que o acompanham, de fls. 8 a 39, cujos teores aqui se dão por integralmente reproduzidos (vidé ainda a data aposta a fls. 39). 2) Em 30 de Julho de 2009 foi o Requerido citado na acção, conforme o aviso de recepção de fls. 48 dos autos. 3) Em 14 de Agosto de 2009 apresentou o mesmo oposição ao pedido de declaração da insolvência, nos termos do articulado que constitui fls. 53 a 59, com os documentos que o acompanham, de fls. 60 a 72, cujos teores aqui se dão igualmente por reproduzidos na íntegra (vidé ainda a data aposta a fls. 72). 4) Em 08 de Janeiro de 2010 foi, então, proferido o douto despacho agora em recurso a indeferir o pedido de declaração de insolvência do requerido, com fundamento na prescrição das letras que titulavam a dívida que servia de base ao pedido (vidé fls. 96 a 97 dos autos, aqui também dado por reproduzido). 5) Em Novembro de 1998 tinha o requerente intentado contra o requerido e outra a execução n.º …./1998, no …º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila Nova de Gaia, com base nas mesmas letras (vidé a douta petição de fls. 18 a 20 dos autos, que aqui se dá por reproduzida na íntegra). 6) As dez letras em causa são no valor de 483,83 (quatrocentos e oitenta e três euros e oitenta e três cêntimos), cada uma e têm datas de vencimento de 15-12-97, 15-01-98, 15-02-98, 15-03-98, 15-04-98, 15-05-98, 15-06-98, 15-07-98, 15-08-98 e 15-09-98, conforme aos documentos que constituem fls. 8 a 17 dos autos, aqui também dados por integralmente reproduzidos. * Ora, a questão que demanda apreciação e decisão da parte deste Tribunal ad quem é a de saber se as letras de câmbio em que o Requerente fundou o seu pedido de declaração do estado de insolvência do Requerido estavam ou não prescritas e, portanto, se a decisão do Tribunal a quo que assim o declarou foi bem ou mal feita, de acordo ou ao arrepio dos factos e das normas jurídicas que a deveriam ter informado. É isso que hic et nunc está em causa, como se vê das conclusões do recurso apresentado. Vejamos, portanto. Nos termos do artigo 1.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (doravante CIRE), que foi aprovado pelo Decreto-lei n.º 53/2004, de 18 de Março – alterado e republicado pelo Decreto-lei n.º 200/2004, de 18 de Agosto –, “O processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”. Pelo disposto no seu artigo 3º “É considerado em situação de insolvência o devedor que se encontre impossibilitado de cumprir as suas obrigações vencidas” (n.º 1). E nos termos do seu artigo 20.º, n.º 1, alínea b), é um facto-índice da verificação da situação de insolvência a “Falta de cumprimento de uma ou mais obrigações que, pelo seu montante ou pelas circunstâncias do incumprimento, revele a impossibilidade de o devedor satisfazer pontualmente a generalidade das suas obrigações”. E estabelece-se ainda no seu artigo 25.º, n.º 1 que “Quando o pedido não provenha do próprio devedor, o requerente da declaração de insolvência deve justificar na petição a origem, natureza e montante do seu crédito, ou a sua responsabilidade pelos créditos sobre a insolvência, consoante o caso, e oferecer com ela os elementos que possua relativamente ao activo e passivo do devedor”, devendo “ainda oferecer todos os meios de prova de que disponha”, nos termos do seu n.º 2. [Anota-se, desde já, que foi uma das alterações introduzidas no sistema pelo referido Decreto-lei n.º 200/2004 precisamente o regime do oferecimento obrigatório de provas apenas quando a insolvência é requerida por um terceiro e não já pelo próprio devedor, nos termos que melhor vêm explicitados logo no preâmbulo desse diploma.] Aqui chegados, verificamos que a requerente da insolvência estriba o seu pedido num conjunto de dez letras de câmbio – alegadamente não pagas pelo requerido –, no valor de 483,83 euros, cada uma, e com datas de vencimento já de 15-12-97, 15-01-98, 15-02-98, 15-03-98, 15-04-98, 15-05-98, 15-06-98, 15-07-98, 15-08-98 e 15-09-98, conforme os documentos de fls. 8 a 17 dos autos, o que, a seu ver, no conjunto do património e das dívidas do visado, evidenciaria uma sua real impotência para fazer face à generalidade dos seus compromissos de ordem económica ou financeira. Mas por aqui já se está mesmo a ver – atentas aquelas já longínquas datas de vencimento das letras – que a requerente da insolvência dificilmente se iria livrar da invocação, da parte do requerido, da excepção cambiária da prescrição extintiva das obrigações que as letras encerravam, o que veio efectivamente a acontecer. E daí que devesse, desde logo e ao abrigo daquela disposição legal citada (artigo 25.º, n.º 2 do CIRE), carrear para a acção todos os elementos fácticos e de prova para contrariar ou desmontar essa invocação, a começar, naturalmente, por algum factor que tivesse interrompido aquele já longo transcurso do prazo prescricional. Ora, nos termos que vêm estabelecidos no artigo 70.º, ab initio, da Lei Uniforme Relativa às Letras e às Livranças, “todas as acções contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento”. Segundo o seu artigo 71.º, “a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita” (não afectando, assim, os demais, a prescrição dos direitos de um sujeito cambiário). Por seu turno, “a prescrição interrompe-se pela citação ou notificação judicial de qualquer acto que exprima, directa ou indirectamente, a intenção de exercer o direito, seja qual for o processo a que o acto pertence e ainda que o tribunal seja incompetente” (artigo 323.º, nº 1 do Código Civil), sendo que esta, sempre que “se não fizer dentro de cinco dias depois de ter sido requerida, por causa não imputável ao requerente, tem-se a prescrição por interrompida logo que decorram os cinco dias” (seu n.º 2). E, ademais, “é equiparado à citação ou notificação, para efeitos deste artigo, qualquer outro meio judicial pelo qual se dê conhecimento do acto àquele contra quem o direito possa ser exercido” (n.º 4 deste artigo). Finalmente, “a interrupção inutiliza para a prescrição todo o tempo decorrido anteriormente, começando a correr novo prazo a partir do acto interruptivo”, nos termos estabelecidos no artigo 326.º, n.º 1 do mesmo Código. Como assim, e ao contrário do entendimento que vem manifestado pelo recorrido neste recurso, não obsta ao aproveitamento da interrupção o facto do acto interruptivo da prescrição ter sido efectivado noutro processo, neste caso, a execução instaurada em Novembro de 1998 (“seja qual for o processo a que o acto pertence”, estatui o mencionado n.º 1 do artigo 323.º do Código Civil) – desde, naturalmente, que as acções tenham sido intentadas pelo titular do direito que se pretende fazer valer e contra o mesmo obrigado, o que ocorreu aqui. Mas interrompeu-se, realmente, no caso vertente, o prazo da prescrição? As datas de vencimento das letras são as já referidas (de 1997 e 1998), pelo que estavam transcorridos os três anos da prescrição quando a acção a peticionar judicialmente a declaração da insolvência deu entrada em 21 de Julho de 2009. A Requerente da insolvência alega que instaurou execução contra o ora Requerido, pelas mesmas letras, no mês de Novembro de 1998 e que, portanto, aí se interrompeu a prescrição. Mas não parece que lhe assista razão, salva melhor opinião, pois haveria que ter feito agora prova disso mesmo, como lhe competia, nos termos do artigo 342.º, n.º 1 do Código Civil e não a fez (é para notar que, apesar da prova dos factos da prescrição pertencer ao Requerido, que a invoca, já pertence, porém, à Requerente a prova dos factos que consubstanciem a interrupção do prazo – que é, assim, constitutiva do seu direito, pois que, doutro modo, sem tal interrupção, o direito fica irremediavelmente prescrito). Com efeito, limita-se a Requerente da insolvência a dizer que intentou tal execução (artigo 7º da petição inicial) – o que provou com o documento de fls. 18 a 20 (petição dessa execução) –, mas mais nada, designadamente se houve aí citação do executado e quando ou se a não houve e porquê, desconhecendo-se se a eventual falta de citação se deveu a qualquer facto imputável à exequente. E isso era naturalmente importante para se aquilatar da mencionada interrupção da prescrição. Apenas consta a fls. 24 dos autos que ao executado foi enviada uma carta de notificação da penhora, mas (…) dez anos depois de a execução ter sido instaurada: já em 23 de Maio de 2008. A apelante bem diz nesta sede de recurso que era sua intenção apresentar esta ou aquela certidão judicial a provar esses (ou outros) factos. Porém, nunca o fez, não sabemos porquê. Dessarte, neste enquadramento fáctico e jurídico, não cremos, salva outra opinião, que a decisão sub judicio não tenha andado bem na conclusão a que chegou de que estavam prescritas as letras em que a Requerente baseava o seu pedido de declaração do estado de insolvência do Requerido, pelo que haverá agora que mantê-la na íntegra, intacta na ordem jurídica. E, em conclusão, dir-se-á: Desde que os processos tenham sido instaurados pelo titular do direito que se pretende fazer valer e contra o mesmo obrigado, a interrupção do prazo de prescrição promovida em acção executiva pode aproveitar-se num posterior processo de insolvência instaurado com base nos mesmos títulos cambiários que estiveram na base daquela execução (“seja qual for o processo a que o acto pertence”, estabelece o artigo 323.º, n.º 1 do Código Civil). * DecidindoAssim, face ao que se deixa exposto, acordam os juízes nesta Relação em negar provimento ao recurso e confirmar a douta decisão recorrida. Custas pela recorrente. Registe e notifique. Porto, 14 de Maio de 2010 Mário João Canelas Brás Manuel Pinto dos Santos João Manuel Araújo Ramos Lopes |