Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0435735
Nº Convencional: JTRP00037422
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INDEMNIZAÇÃO
IRS
Nº do Documento: RP200411250435735
Data do Acordão: 11/25/2004
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Não são passíveis de I.R.S. os juros das indemnizações por acidente de viação, não podendo as seguradoras efectuar qualquer retenção dessas importâncias a esse título.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO.

1 - Por apenso à acção sumária, emergente de acidente de viação, que intentou, no Tribunal da Comarca de Amarante, contra “Companhia de Seguros X..........”, instaurou B.......... execução de sentença para pagamento de quantia certa, com processo sumário, alegando, em síntese que:
- Por sentença transitada em julgado, foi a executada condenada a pagar-lhe a quantia de 85.444,08 Euros, acrescidos de juros de mora à taxa legal desde a citação até efectivo e integral pagamento;
- Em cumprimento da sentença a executada deveria ter-lhe entregue o montante de 116.812,59 Euros mas apenas lhe entregou 112.107,31 Euros, tendo deduzido 4.705,28 Euros, relativos ao IRS, à taxa de 15%, sobre o montante dos juros vencidos (31.368,51 Euros);
- Os juros em apreço, integrando o capital da indemnização e destinando-se a compensar o lesado pelo facto de não poder dispor do montante indemnizatório na altura em que reclamou a indemnização, não estão sujeitos a tributação.
2 - Efectuada a penhora de bens da executada “Companhia de Seguros X..........” veio esta deduzir os presentes embargos de executado, fundamentando a sua pretensão, resumidamente, no seguinte:
- Não assiste ao exequente direito ao recebimento da verba que deduziu ao montante indemnizatório, relativa à retenção na fonte do IRS, calculado, nos termos da lei, à taxa de 15%, atento o disposto no nº 1 do artº 94º do CIRS, retenção a que está obrigada, como preceitua a alínea g) do nº 1 do artº 6º do referido CIRS;
- Assim, ao reter o montante de 4.705,28 Euros, que terá que entregar ao Estado, procedeu no rigoroso cumprimento da lei porquanto a decisão dos autos principais condenou-a a pagar o montante devido a título de capital, acrescido de juros de mora, acréscimo esse resultante da mora no seu pagamento.
Termina pela procedência dos embargos.
3 - Recebidos os embargos foi o embargado notificado para os contestar, o que fez, e nos quais, reafirmando o que havia alegado na petição executiva, conclui pela sua improcedência.
4 - Foi proferido saneador sentença que, depois de afirmar a validade e regularidade da instância, conheceu de mérito julgando os embargos improcedentes por entender que os juros devidos ao embargado não estão sujeitos à incidência do IRS e, por isso, não podem ser objecto de retenção.
5- Inconformada com o assim sentenciado apelou a embargante, formulando as seguintes conclusões:
a) O Mmº Juiz a quo entendeu que as importâncias atribuídas a título de juros sobre as quantias indemnizatórias, no âmbito das indemnizações por acidentes de viação, não caem na previsão do artº 6º, nº 1, al. g) do CIRS, que considera que são rendimento de capital “os juros ou quaisquer acréscimos de crédito pecuniário resultante da dilação do respectivo vencimento ou da mora no seu pagamento, sejam legais, sejam contratuais...”, não estando, deste jeito sujeitos a retenção na fonte, por força do artº 94º do referido Código;
b) Pondera, para tanto, que aquela norma apenas permite a tributação dos juros que têm natureza moratória ou função remuneratória, e já não os chamados juros compensatórios;
c) Aduz finalmente que se está, no caso em apreço, perante juros desta derradeira natureza, o que os afasta de qualquer tributação;
d) O direito aos juros deverá ser entendido como o direito a uma prestação autónoma e acessória em relação à obrigação principal (o capital), representando e destinando-se a compensar o atraso no recebimento de uma importância (uma indemnização), assumindo, pois, a natureza de juros moratórios, em conformidade com o disposto no artº 806º do CCivil;
e) Os juros compensam o atraso no pagamento do capital, justificando-se a sua atribuição pela delonga no recebimento de uma determinada importância;
f) O capital da indemnização tem como fundamento jurídico a existência de um facto ilícito, ou a verificação da responsabilidade objectiva, geradoras da obrigação de indemnizar;
g) Os juros que sobre essa quantia se vencerem caem, directamente, na previsão da norma do artº 6º, nº 1, al. g) do CIRS, porquanto resultam da mora no pagamento de capital;
h) O capital, se fosse imediatamente colocado à disposição do lesado, poderia igualmente vencer juros de mora por meio de uma aplicação financeira que, consequentemente, daria lugar à sua tributação e correspectiva retenção na fonte;
i) O apuramento do montante dos juros constitui uma mera operação matemática, tendo como dados um certo capital, uma taxa e um lapso de tempo, não visando, na esteira da teoria da diferença (artº 566ºdo CCivil), atender à concreteza do caso vertente ou atender aos seus prejuízos reais, de forma a colocar o lesado na situação hipotética em que estaria se não fosse o facto danoso;
j) Os juros, no caso em apreço, não vão de encontro ao escopo da previsão das normas dos artºs 564º e 566º do CCivil, na exacta medida em que tais regras preconizam a determinação de um valor indemnizatório que atenda à medida do caso concreto;
l) A premissa que preside à atribuição dos juros é apenas a de compensar o atraso na prestação de um capital, esse sim fixado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, de forma a tornar o lesado indemne;
m) Os fundamentos ético-jurídicos que sustentam as duas realidades (capital e juros) são divergentes, não se podendo pretender que o seu tratamento seja idêntico em sede fiscal;
n) O Mmº Juiz a quo, na atribuição de uma verba indemnizatória a título de alimentos, procedeu a uma actualização do seu valor (página 9 da sentença), atendendo, segundo o mesmo, “quanto mais não seja no aumento do custo de vida);
o) Assim, sobre o montante de Esc. 9.500.000$00 não se pode defender que os juros por si gerados assumem a natureza de compensatórios strictu sensu, porquanto se limitariam a reflectir e compensar a desvalorização da moeda, pois, a seguradora, foi condenada a pagar juros sobre a citação até integral e efectivo pagamento sobre esta e outras quantias;
p) Assim, mesmo partindo da tese oposta à por si defendida, os juros vencidos sobre a dita importância, porque manifestamente moratórios (já que incidem sobre capital já actualizado), estariam claramente sujeitos a tributação e correspondente retenção na fonte do imposto devido.
6. Contra-alegou o embargado pugnando pela manutenção do decidido.
7. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II – FUNDAMENTAÇÃO.

1. Delimitando-se o objecto do recurso pelas conclusões formuladas pela apelante – artºs 684º, nº 3, e 690º, nº 1, ambos do CPCivil, a questão a resolver no recurso é essencialmente a de saber se são passíveis de IRS os juros das indemnizações por acidentes de viação e se as seguradoras podem efectuar qualquer retenção dessas importâncias a esse título.

2. Vêm provados os seguintes factos:
a) O ora embargado intentou acção executiva para pagamento de quantia certa, com processo sumário, contra a ora embargante, com base na sentença condenatória proferida nos autos de acção declarativa de condenação nº .../98, em que a embargante foi condenada a pagar ao embargado a quantia de 85,444,08 Euros, acrescida de juros de mora calculados à taxa legal supletiva desde a citação até efectivo e integral pagamento.
b) A embargante pagou ao embargado a quantia de 112,107,31 Euros,
c) A embargante reteve a título de IRS a quantia de 31.308,51 Euros.
d) Para além dos factos que foram dados como provados resulta da acção nº .../98, de que os presentes embargos são apensos, que nela o embargado exigia a responsabilidade civil da embargante emergente de acidente de viação.

3. Subsumindo os factos provados ao direito aplicável temos que, definindo a incidência desse imposto, o artº 1º do CIRS, aprovado pelo DL nº 442-A/88, de 30NOV., estabelece que o IRS incide sobre o valor anual dos rendimentos das categorias (A a I) que indica.
A categoria E refere os rendimentos de capitais, entre os quais se contam, conforme alínea g) do nº 1 do artº 5º do CIRS (artº 6º na redacção do DL nº 206/90, de 26JUN., anterior à revisão operada pelo DL nº 198/2001, de 3JUL., já vigente à data da emissão do recibo em referência – fls. 4 dos autos de execução), os juros de crédito pecuniário resultantes de mora no seu pagamento, sejam legais, sejam contratuais.
Como é defendido no Ac. STJ de 9/3/2004, JSTJ00003B4269/ITIJ/NET, começando pelo texto da norma, a actividade interpretativa deve considerar em seguida outros elementos e, tal assim, como advertia Manuel de Andrade, em “Sentido e Valor da Jurisprudência, oração de sapiência lida em 30/10/53, publicada no Boletim da Faculdade de Direito da Universidade de Coimbra, Ano XLVIII (1972), págs. 273/274, por muito clara e terminante que, prima facie, possa parecer a letra da lei.
O resultado alcançado por essa forma quanto ao melhor entendimento da lei só deverá ser posto de parte “se for rotundamente incompatível com o sentido verbal” dos citados preceitos.
A indemnização arbitrada na sentença exequenda destina-se, consoante o artº 562º do CCivil, a repor, tanto quanto possível, a situação anterior ao acidente ocorrido.
Antes dessa liquidação de valor, só com a sua fixação judicial essa indemnização se transformou numa obrigação pecuniária.
De modo nenhum, desde logo, o é desde o início da mora fixado no artº 805º, nº 3, do CCivil, que é a data da citação para a acção declarativa e não se afigura, por outro lado, sustentável que os juros moratórios ali previstos constituam rendimento de capital que caibam na previsão do artº 1º, nº 1, E, do CIRS.
Concedidos os pedidos juros legais sobre o quantitativo indemnizatório, ao abrigo do disposto no artº 805º, nº 3, do CCivil, a contar da citação, sabe-se que, em prejuízo, nesse âmbito, da regra in illiquidis non fit mora estabelecida na 1ª parte desse preceito legal, a 2ª parte do mesmo, aditada pelo DL nº 262/83, de 16JUN., veio estabelecer uma forma de actualização da indemnização fundada em responsabilidade extracontratual.
Como logo então se fez notar, os juros que o nº 3 do artº 805º do CCivil estipula destinam-se a ressarcir os prejuízos resultantes da demora do processo.
A sua função não é apenas a de coagir o devedor a uma mais pronta reparação, mas sim, antes de mais, a de contrabalançar a desvalorização da moeda entretanto ocorrida.
Decorre do preâmbulo respectivo que foi intenção do DL nº 262/83 combater os efeitos desequilibradores da inflação nas relações jurídicas creditícias, nomeadamente na área ou domínio mencionado.
Esclarece Simões Patrício, em As Novas Taxas de Juro no Código Civil, BMJ 305/35, em causa a responsabilidade por facto ilícito, quis-se resguardar o lesado daqueles efeitos e manter íntegra a indemnização a que tivesse direito, livrando-a, apesar da demora da liquidação, da erosão inerente ao fenómeno inflaccionário.
Numa época de constante desvalorização da moeda, visou-se evitar que o protelamento do pagamento aproveitasse ao devedor e compensar os danos resultantes da demora da liquidação.
Então criado um termo inicial específico para a mora no domínio da responsabilidade civil extra contratual, não é o facto de a lei se lhes referir como moratórios que pode esquecer a verdadeira função compensatória desses juros – neste sentido os Acs. da RL de 24/10/2000, CJ, Tomo IV, pág. 132, e da RP de 19/09/02, CJ, Tomo IV, pág. 179, e Correia das Neves, em Manual dos Juros, págs. 319 e 326, que salienta tratar-se, no caso, de uma mora artificial, visto que, em contrário da regra clássica, estabelecida na 1ª parte do nº 3 do artº 805º CC segundo a qual in illiquidis non fit mora, se reporta a montante só ulteriormente liquidado.
Constituem, na verdade, ainda uma indemnização devida em razão de acidente de viação, a coberto de seguro automóvel obrigatório e, consoante artº 13º CIRS, o IRS não incide sobre as indemnizações recebidas ao abrigo de contrato de seguro.
Não se está, assim, perante juros de mora em sentido próprio, nem diante de rendimentos de capital – como sustenta Eurico Consciência em parecer publicado na ROA, ano 58 (1998), 1041-10, que, citando Vaz Serra, BMJ 84, pág. 244 e segs., refere tratar-se, na realidade, “de um capital suplementar justificado pelo dano”, que o fisco não pode tributar.
Considerado no Ac. TC nº 453/97, de 25/06/97, DR, II Série, de 9FEV99, que os juros de mora no pagamento da indemnização têm uma objectividade autónoma, importa não perder de vista a sua referida função actualizadora e, consequentemente, a sua natureza ainda de indemnização, de onde resulta que a actualização alcançada através do pedido de juros moratórios previstos no artº 805º, nº 3, do CC, não pode ser prejudicada por via tributária.
Como é observado em declaração de voto lavrada no referido acórdão do TC (acórdão esse que apenas se pronuncia sobre a não inconstitucionalidade da interpretação defendida pela apelante, e não sobre o acerto dessa interpretação), fere, desde logo, o “sentido de justiça mais espontâneo” e profundo que se tribute, como se de acréscimo patrimonial se tratasse, o que, afinal, não passa de uma compensação pela perduração da situação infortunística resultante da falta de atribuição atempada da competente indemnização.
Acresce que, posteriormente ao acórdão do TC que acabámos de referenciar, pelo mesmo Tribunal foram proferidos os Acs. nº 170/2003 (DR, IIª Série, de 15/10/2003) e o recente nº 497/2004, de 12 de Julho de 2004 (DR, IIª Série, de 30/10/2004), que decidiram julgar inconstitucional a norma constante da alínea g) do artº 6º do CIRS, aprovado pelo DL nº 442-A/88, de 30/11, quando interpretada no sentido de serem tributáveis como rendimento os juros que forem atribuídos no âmbito de uma indemnização devida por responsabilidade civil extracontratual e na medida em que se destinem a compensar os danos decorrentes da desvalorização monetária ocorrida entre o surgimento da lesão e o efectivo ressarcimento desta, por violação dos princípios de igualdade dos cidadãos e da repartição justa dos rendimentos, consagrados nos artºs 13º, 103º, nº1, e 104º, nº 1, da Constituição.
Em resumo, contraria o comum sentimento de justiça e é, por isso, “inaceitável que quem sofreu, e não foi imediatamente compensado, como (se) devia, seja (ainda) tributado pelos juros compensatórios do atraso” na satisfação da indemnização devida - referida declaração de voto.
Ainda de acordo com Manuel de Andrade (referida oração de sapiência), observado, nos termos expostos, “o cânone hermenêutico da coerência e da totalidade”, “consideração sistemática” que “deve enquadrar tanto o factor literal como o factor racional da interpretação”, será sempre de “preferir o sentido legal mais justo”, desde que não decisivamente contrariado pela letra da lei e pelo elemento histórico, assim se dando efectiva observância ao disposto no artº 9º do CCivil.
Atento o que se expôs, entendemos que os juros respeitantes a indemnizações arbitradas na sequência de acidentes de viação não estão sujeitos a IRS – cfr. no mesmo sentido, para além dos arestos já citados, os Acs. do STJ de 30/10/03 e de 09/03/04, publicados na CJ/STJ, respectivamente Tomo III/03 e Tomo I/04 – pelo que se mostra indevida a retenção efectuada pela apelante.

III – DECISÃO.
Pelo exposto, decide-se julgar improcedente a apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
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Custas pela apelante.
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Porto, 25 de Novembro de 2004
António do Amaral Ferreira
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Estevão Vaz Saleiro de Abreu