Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9330627
Nº Convencional: JTRP00009838
Relator: EMIDIO TEIXEIRA
Descritores: CHEQUE SEM PROVISÃO
ELEMENTOS DA INFRACÇÃO
DESCRIMINALIZAÇÃO
DANOS PATRIMONIAIS
OBJECTO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP199306099330627
Data do Acordão: 06/09/1993
Votação: MAIORIA COM 1 VOT VENC
Tribunal Recorrido: T J S JOÃO MADEIRA
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/PATRIMÓNIO.
Legislação Nacional: D 13004 DE 1927/01/27 ART23 ART24.
DL 454/91 DE 1991/12/28 ART11 N1 A.
Jurisprudência Nacional: ASS STJ DE 1993/01/27 IN DR 82 IS-A 1993/04/07.
Sumário: Sendo o "prejuízo patrimonial", como se diz no Assento do Supremo Tribunal de Justiça nº 6/93, de 27/01/93, conatural do não pagamento de um cheque sem provisão, há que averiguar, em julgamento, se tal elemento se prova ou não, para então se decidir ou não pela despenalização.
Reclamações: