Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00018290 | ||
| Relator: | OLIVEIRA BARROS | ||
| Descritores: | ARRENDAMENTO MISTO REGIME APLICÁVEL VONTADE DOS CONTRAENTES | ||
| Nº do Documento: | RP199603289531036 | ||
| Data do Acordão: | 03/28/1996 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 87/90-2S | ||
| Data Dec. Recorrida: | 02/03/1995 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR CONTRAT. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART1028 N1 N2 N3 ART236 ART239. | ||
| Sumário: | I - Corresponde melhor à terminologia legal a designação de " arrendamento com pluralidade de fins " ( v. g. habitação e comércio ) do que a de arrendamentos mistos. II - Quanto ao regime legal a lei distingue as hipóteses em que não há subordinação de um a outro, e em que foi ( explícita ou implícita ) intenção comum das partes que houvesse um fim principal, predominante, dele sendo acessórios ou subordinados os demais. III - Valendo quanto à primeira o n.1 do artigo 1028 do Código Civil em que se consagra a regra da combinação dos regimes respectivos, vale quanto à segunda a regra da absorção. IV - Assim nesta há que, por interpretação ou por integração, determinar qual o regime que para cada caso melhor corresponde à vontade comum, presumível, hipotética ou conjectural. V - Não deve, para o efeito, atender-se apenas ao valor locativo de cada uma das partes, mas sim a todas as circunstâncias que, por interpretação e integração, permitam determinar a vontade comum conjectural dos contraentes na altura do contrato. | ||
| Reclamações: | |||