Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9531036
Nº Convencional: JTRP00018290
Relator: OLIVEIRA BARROS
Descritores: ARRENDAMENTO MISTO
REGIME APLICÁVEL
VONTADE DOS CONTRAENTES
Nº do Documento: RP199603289531036
Data do Acordão: 03/28/1996
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 87/90-2S
Data Dec. Recorrida: 02/03/1995
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR CONTRAT.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1028 N1 N2 N3 ART236 ART239.
Sumário: I - Corresponde melhor à terminologia legal a designação de " arrendamento com pluralidade de fins "
( v. g. habitação e comércio ) do que a de arrendamentos mistos.
II - Quanto ao regime legal a lei distingue as hipóteses em que não há subordinação de um a outro, e em que foi ( explícita ou implícita ) intenção comum das partes que houvesse um fim principal, predominante, dele sendo acessórios ou subordinados os demais.
III - Valendo quanto à primeira o n.1 do artigo 1028 do Código Civil em que se consagra a regra da combinação dos regimes respectivos, vale quanto à segunda a regra da absorção.
IV - Assim nesta há que, por interpretação ou por integração, determinar qual o regime que para cada caso melhor corresponde à vontade comum, presumível, hipotética ou conjectural.
V - Não deve, para o efeito, atender-se apenas ao valor locativo de cada uma das partes, mas sim a todas as circunstâncias que, por interpretação e integração, permitam determinar a vontade comum conjectural dos contraentes na altura do contrato.
Reclamações: