Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
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| Nº Convencional: | JTRP00010738 | ||
| Relator: | SIMÕES FREIRE | ||
| Descritores: | PETIÇÃO DEFICIENTE PRESCRIÇÃO INTERRUPÇÃO NULIDADE PROCESSUAL PRAZO DE ARGUIÇÃO DANO NÃO PATRIMONIAL | ||
| Nº do Documento: | RP199309209211059 | ||
| Data do Acordão: | 09/20/1993 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA 2J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 957/90-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 03/17/1992 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | AGRAVO. APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. DIR PROC CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CPC67 ART152 N2 ART201 ART572 ART202 ART203 N2 ART205 N1. | ||
| Sumário: | I - No caso de convite de aperfeiçoamento, a nova petição considera-se apresentada na data em que a primeira tenha dado entrada na secretaria. II - A interrupção da prescrição considera-se verificada cinco dias após a data da apresentação da primeira petição. III - Nos termos do artigo 205, nº 1 do Código de Processo Civil, o prazo para arguição de uma nulidade conta-se do dia em que, depois de cometida, a parte interveio em qualquer acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então dela tomou conhecimento ou quando dela pudesse conhecer agindo com a devida diligência. IV - Tendo o lesado sofrido 237 dias de doença, com as inerentes dores e angústias e imobilização durante 31 dias que lhe não permitiu despir-se, vestir-se nem lavar-se, é equitativa a indemnização de 400000 escudos por danos não patrimoniais, que vence juros desde a citação. | ||
| Reclamações: | |||