Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9211059
Nº Convencional: JTRP00010738
Relator: SIMÕES FREIRE
Descritores: PETIÇÃO DEFICIENTE
PRESCRIÇÃO
INTERRUPÇÃO
NULIDADE PROCESSUAL
PRAZO DE ARGUIÇÃO
DANO NÃO PATRIMONIAL
Nº do Documento: RP199309209211059
Data do Acordão: 09/20/1993
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA 2J
Processo no Tribunal Recorrido: 957/90-2
Data Dec. Recorrida: 03/17/1992
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO. APELAÇÃO.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO. CONFIRMADA A SENTENÇA.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CPC67 ART152 N2 ART201 ART572 ART202 ART203 N2 ART205 N1.
Sumário: I - No caso de convite de aperfeiçoamento, a nova petição considera-se apresentada na data em que a primeira tenha dado entrada na secretaria.
II - A interrupção da prescrição considera-se verificada cinco dias após a data da apresentação da primeira petição.
III - Nos termos do artigo 205, nº 1 do Código de Processo Civil, o prazo para arguição de uma nulidade conta-se do dia em que, depois de cometida, a parte interveio em qualquer acto praticado no processo ou foi notificada para qualquer termo dele, mas neste último caso só quando deva presumir-se que então dela tomou conhecimento ou quando dela pudesse conhecer agindo com a devida diligência.
IV - Tendo o lesado sofrido 237 dias de doença, com as inerentes dores e angústias e imobilização durante
31 dias que lhe não permitiu despir-se, vestir-se nem lavar-se, é equitativa a indemnização de 400000 escudos por danos não patrimoniais, que vence juros desde a citação.
Reclamações: