Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0532755
Nº Convencional: JTRP00038249
Relator: AMARAL FERREIRA
Descritores: SENTENÇA
LIQUIDAÇÃO EM EXECUÇÃO DE SENTENÇA
Nº do Documento: RP200506300532755
Data do Acordão: 06/30/2005
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA A SENTENÇA.
Área Temática: .
Sumário: Verificando-se a existência de danos, mas não podendo dar-se como demonstrado o objecto ou a quantidade da condenação, por tão pouco ser possível a sua fixação em termos de equidade – artº 566º, nº 3, do CC -, justifica-se, mesmo quando deduzido pedido líquido, que seja relegada para execução de sentença a liquidação do montante desses danos.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam no Tribunal da Relação do Porto:

I – RELATÓRIO.

1. No Tribunal da Comarca de .........., B.......... e mulher, C.........., intentaram a presente acção declarativa, sob a forma de processo sumário, contra D.......... e mulher, E.........., pedindo a condenação destes no pagamento da quantia de Esc. 432.000$00/2.154,81 Euros, acrescida de juros de mora à taxa legal desde a citação até integral pagamento, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais emergentes da conduta destes, decorrentes da surriba que efectuaram, bem como a retirarem as pedras do seu prédio, provenientes do prédio deles, deixando-o devidamente limpo.
Alegaram, para tanto e em síntese, serem donos e legítimos proprietários de um prédio rústico, composto por vinha da região demarcada do Douro, souto bravo, olival e campo de regadio, sito em .........., .........., e os RR. donos de um outro prédio rústico que, situando-se num plano superior, confronta do lado nascente com o seu prédio, RR. que, no mês de Junho de 1997, procederam ao surribamento do seu prédio, a fim de nele plantarem vinha nova, e tendo para o efeito contratado máquinas agrícolas, dado não terem sido criadas barreiras defensivas, as pedras e terras do prédio deles precipitaram-se sobre o seu prédio, causando nele prejuízos que especificam e cujo ressarcimento peticionam, situação que lhes acarretou imenso desgosto ao verem o seu prédio danificado e ao não o poderem trabalhar normalmente, pelo que peticionam, igualmente, a reparação dos danos não patrimoniais sofridos.

2. Contestaram os RR., e, para além de invocarem a excepção peremptória da prescrição, por terem decorrido mais de três anos sobre a data dos factos, impugnaram grande parte dos factos alegados pelos AA., admitindo, no entanto, que ocorreu um dano, que consistiu no derrube de 4 cepas ou videiras no prédio dos AA, devido ao derrube de pedras e, deduzindo pedido reconvencional, aduzem que, em fins de 1997, já depois dos trabalhos terem chegado ao fim, os AA atearam o fogo a uma parcela de terreno de mato, junto à extremidade nascente do seu prédio, o que provocou que 30 castanheiros de médio porte, no valor de Esc. 250.000$00/1.246,99 Euros, tivessem ardido, bem como dois bardos de vinha nova, perecendo 70 videiras, no valor de Esc. 420.000$00/2.094,95 Euros, pelo que concluem peticionando a condenação dos AA a pagarem-lhes a quantia global de Esc. 755.000$00/3.765,92 Euros, acrescida de juros de mora, à taxa legal, a partir da notificação e até integral pagamento.

3. Os AA apresentaram articulado de resposta no qual pugnaram pela improcedência da excepção e do pedido reconvencional.

4. Proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento dirigido aos AA., ao qual estes anuíram apresentando nova petição corrigida, pelos RR. foi exercido o direito do contraditório.

5. Seguiu-se a prolação de despacho saneador, em que foi decidido relegar o conhecimento da excepção invocada pelos RR para momento ulterior, por se considerar que o seu conhecimento dependia de prova a produzir, se fixaram os factos assentes e se elaborou base instrutória, que se fixaram após atendimento parcial da reclamação deduzida pelos RR..

6. Teve lugar audiência de discussão e julgamento, com gravação e observância do formalismo legal, sem que a decisão sobre a matéria de facto tenha sido objecto de censura.

7. A final foi proferida sentença que, julgando improcedente o pedido reconvencional deduzido pelos RR. e dele absolvendo os AA., julgou parcialmente procedente a acção e, no mais os absolvendo do pedido, condenou os RR. a pagar aos AA. uma indemnização pelos danos de natureza patrimonial provocados no seu prédio e decorrentes dos trabalhos pelos RR. efectuados no prédio deles, cuja contabilização do respectivo montante foi relegada para liquidação em execução de sentença, acrescida de juros de mora sobre a quantia a apurar, a contar da citação, e a retirarem do prédio dos AA. todas as pedras provenientes do prédio dos RR. decorrentes da surriba efectuada, deixando-o devidamente limpo.

8. Inconformados, apelaram os RR. formulando, nas pertinentes alegações, as seguintes conclusões:
1ª: Os elementos apurados em audiência não integram suficientemente o conceito de dano, do ponto de vista da sua conotação jurídica e a terem-se como tal, não seria o mesmo merecedor da tutela do direito.
2ª: A falta de prova objectiva desses factos impede que se relegue o seu apuramento para execução de sentença, pois os AA. nenhum facto alegaram que permitisse ao tribunal dar como verificados os requisitos integradores das expressões adjectivantes que se sublinharam em II – A. 2.
3ª: Os AA. também não fizeram prova alguma dos factos imprescindíveis à pretensa condenação dos RR., sendo, pois, inadmissível relegar para a sentença o apuramento desses mesmos factos, transformando-se um processo executivo numa verdadeira acção declarativa e dando-se aos AA. a oportunidade de virem provar depois aquilo que alegaram mas que não lograram antes demonstrar (cfr. a esse propósito o Ac. STJ de 17/01/95, in BMJ 443º, 404, onde se decidiu, de entre o mais, que “o artº 661º, nº 2, do CPC, só permite remeter para execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, mas entendida esta, não como a consequência do fracasso da prova, na acção declarativa ...”).
4ª: A decisão recorrida não só seria injusta, como iria dar origem a maiores e mais graves conflitos, já que seria de todo impossível distinguir todas as videiras, pedras de bardo e arames que tivessem perecido antes e depois de Junho de 1997, e bem assim, quais as pedras existentes no terreno, antes daquela data, e as que lá foram parar depois.
5ª: Dúvidas que, mais tarde, não seria possível dissipar, pois a maior parte dessas videiras ficaram danificadas em consequência das enxurradas e do forte temporal ocorrido no Natal de 1997, que arrastaram pedras, lama e toda a espécie de entulho.
6ª: Estando esse facto devidamente comprovado nos autos por carta enviada ao R. marido pelo ilustre mandatário dos AA. e cuja existência, teor e significado, passaram totalmente despercebidos à Mmª Juíza, que deixou assim de conhecer de questão importante que cumpria ter apreciado, com isso incorrendo na nulidade prevista no artº 668º, 1, d) do CPC.
7ª: Nulidade que também ocorre por se ter conhecido de questão que não podia conhecer-se, ao considerar-se na sentença que à pretensão dos AA. não obstaria a prescrição do artº 1348º do CC e o facto de estes só terem comprado o prédio em AB/00, por se ter provado – segundo a Mmª Juíza – que os mesmos já estavam na sua posse desde Março de 1997.
8ª: Tal entendimento, além de revelar deficiente aplicação e interpretação da ratio legis do artº 1348º, obliterou ainda que os AA., à data da surriba, seriam apenas e quando muito, meros comodatários ou arrendatários do prédio em questão, sendo sempre a sua posse necessariamente precária e em nome de outrem, carecendo, por isso – na ausência de outros factos – de legitimidade substantiva para exigirem dos RR. seja o que for.
9ª: Optando, assim, por uma solução que não vem consagrada na lei e conhecendo aí de questão que lhe estava vedado conhecer, supriu a Mmª Juíza a inércia da parte, com violação do disposto nos artºs 655º, 660º, nº 2, e 668º, nº 1, al. d) do CPC, pois se o legislador tivesse querido beneficiar os detentores precários não deixaria de os elencar também na referida norma.
10ª: Ao condenar os RR. a pagar juros do que vier a apurar-se, a partir da citação, violou ainda a douta sentença recorrida o disposto no artº 805º, 3, do CC, sobretudo quando se dá por provado que estamos no domínio dos factos lícitos, não sendo, portanto, devidos juros antes da exacta quantificação dos danos que viessem a ser apurados.
11ª: Admitir o contrário, seria não apenas violar o citado normativo, mas também injusto, desumano e imoral, pois permitiria aos AA., por um lado, instaurarem a execução quando lhes apetecesse, e obrigar os RR., por outro, a pagar-lhes os juros vincendos de uma importância que ainda nem sequer existe.

Terminam pela revogação da sentença recorrida com substituição por outra que os absolva do pedido.

9. Contra-alegaram os AA. no sentido da improcedência da apelação.

10. Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO.

1. Foram considerados provados os seguintes factos:
a) O prédio rústico denominado Quinta .........., sito na Freguesia de .........., .........., com a área de 46.624 m2, composto por vinha da região demarcada do Douro, souto bravo, olival e campos de regadio, encontra-se inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de .......... sob o art. 554-Secção B e descrito na Conservatória de Registo Predial de .......... com inscrição a favor do A. marido.
b) O A. marido, em 05 de Abril de 00, no Cartório Notarial de .........., declarou comprar o referido imóvel a F.......... e mulher, G.......... .
c) Os AA. desde Março de 1997 que vêm possuindo o referido prédio, agricultando-o e colhendo os seus frutos.
d) Os RR. são proprietários de um prédio rústico que confronta do lado nascente com o prédio dos AA., situando-se num plano superior ao daqueles.
e) Os RR. procederam ao surribamento do rústico referido em d), para o que contrataram trabalhadores.
f) Os RR., para a surriba referida em e), ocorrida em Junho do ano de 1997, utilizaram máquinas agrícolas, tais como máquinas caterpilares, com as quais cortarem árvores existentes e demais mato, revolveram e escavaram a terra em profundidade, procedendo a movimentos de terras e limpando-o de pedras existentes e raízes.
g) A surriba referida em f) originou que pedras se precipitassem sobre o prédio referido em a).
h) O referido em g) provocou que algumas cepas do prédio referido em a), em número não determinado, secassem.
i) Em consequência do referido em h) os AA. tiveram que proceder ao replantio da vinha.
j) O referido em g) provocou, igualmente, que algumas pedras de bardo, em número indeterminado, se partissem, bem como arame.
l) As videiras partidas e as que foram substituídas só passados 6 a 7 anos começarão a ter uma produção normal.
m) Em consequência do referido em h) ficou, ainda, danificado um tanque existente no prédio dos AA..
n) As pedras referidas em g) ainda se encontram, na sua maioria, no prédio dos AA..
o) Em finais de 97, os AA atearam o fogo a uma parcela de terreno de mato, junta da extremidade nascente do prédio dos RR..
p) O R. marido escreveu, assinou e entregou ao A. marido uma declaração, na qual refere: “Declaro que me comprometo a pagar todos os prejuízos ao B.......... ... decorrentes do saibramento que estou a efectuar no meu prédio de nome Quinta .......... .... e que fica num plano superior ao prédio do referido B..........”.

2. Tendo em consideração que o objecto dos recursos é delimitado pelas conclusões das alegações, não podendo o tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que se trate de questões de conhecimento oficioso (artºs 684º, nº 3, e 690º, nos 1 e 3, do CPCivil), e que os recursos não visam criar decisões novas sobre matéria nova, são as seguintes as questões a resolver:
a) Inexistência de dano;
b) Inadmissibilidade de apuramento dos danos em execução de sentença;
c) A qualidade jurídica dos AA. não lhes permite aproveitar o disposto no artº 1348º do CCivil;
d) Nulidade da sentença;
e) Juros de mora.

a) Inexistência de dano.

Alegam os apelantes que elementos apurados em audiência não integram suficientemente o conceito de dano, do ponto de vista da sua conotação jurídica e a terem-se como tal, não seria o mesmo merecedor da tutela do direito.
Sabido que para haver obrigação de indemnizar é condição essencial que haja dano, numa das suas várias modalidades (v.g. dano patrimonial, dano não patrimonial, dano directo e dano indirecto), no caso presente interessa apenas considerar o dano patrimonial, já que foi esse o tipo de dano que os apelantes foram condenados a reparar, como resulta da parte decisória da sentença recorrida.
O dano é o prejuízo in natura que o lesado sofreu nos interesses que o direito violado ou a norma infringida visam tutelar. É a lesão causada no interesse juridicamente tutelado, que reveste as mais das vezes a forma de um destruição, subtracção ou deterioração da coisa, material ou incorpórea – neste sentido A. Varela, Das Obrigações em Geral, Vol. I, págs. 492 e 493 -, dano esse que se mede, em princípio, pela diferença entre a situação real actual do lesado e a situação (hipotética) em que ele se encontraria, se não fosse a lesão.
Dentro do dano patrimonial cabe não só o dano emergente, que compreende o prejuízo causado nos bens já existentes na titularidade do lesado, como o lucro cessante, que abrange os benefícios que o lesado deixou de obter por causa do facto ilícito, mas a que ainda não tinha direito à data da lesão.

Concretizada, do modo referido, a noção de dano, é manifesta a sua existência no caso dos autos, porquanto resulta dos factos provados que a surriba que os RR. efectuaram do seu prédio, em Junho de 1997, para a qual contrataram trabalhadores e utilizaram máquinas agrícolas, revolvendo e escavando a terra em profundidade, procedendo a movimentos de terras e limpando-o de pedras existentes e raízes, ela originou que pedras se precipitassem sobre o prédio referido em a), provocou que algumas cepas, em número não determinado, secassem, que algumas pedras de bardo, em número indeterminado, se partissem, bem como arame, ficando ainda danificado um tanque existente no prédio dos AA., e no qual ainda se encontram, na sua maioria, as pedras referidas em g).

Improcede, face ao exposto, a questão acabada de analisar e suscitada pelos apelantes, sendo gratuita, porque sem qualquer apoio na factualidade apurada, a afirmação de que os danos não merecem a tutela do direito.

b) Inadmissibilidade de apuramento dos danos em execução de sentença.

Pretendem os apelantes que a falta de prova objectiva dos danos não permite que se relegue o seu apuramento para execução de sentença, porquanto tal seria transformar o processo executivo numa verdadeira acção declarativa, dando-se aos apelados a oportunidade de virem provar depois aquilo que alegaram, mas que não lograram antes demonstrar.

Esta questão prende-se com o campo de aplicação do disposto no nº 2 do artº 661º do CPCivil, que dispõe que “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença, sem prejuízo de condenação imediata na parte que já seja líquida”.
Previne-se nesse preceito a situação em que se reconheceu o direito do autor, mas em que o tribunal, por não ter conseguido alcançar o objecto ou a quantidade, se encontra impossibilitado de proferir decisão específica.

A jurisprudência dos tribunais superiores encontra-se dividida.
Assim, existem decisões que defendem que o tribunal só pode condenar no que se liquidar em execução de sentença quando não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade por os respectivos factos não serem ainda conhecidos ou estarem em evolução aquando da propositura da acção ou que como tais se apresentaram no momento da decisão; tal forma de condenação já não seria lícita se na acção foi feita a especificação dos factos necessários para fixar o objecto ou a quantidade mas houve fracasso na sua prova – cfr. Acs. do STJ de 17/01/95, BMJ 443º, pág. 395 (citado pelos apelantes), de 14/03/95, BMJ 445º, pág. 464, e de 26.06.97, processo nº 96A846, www.dgsi.pt.

Todavia, a jurisprudência dominante segue entendimento contrário – vide, entre outros, os Acs. do STJ de 6/03/80, BMJ 295º, pág. 369 (com anotação concordante do Prof. Vaz Serra na RLJ, Ano 114º, pág. 310), de 18/10/94, no processo nº 085609, sumariado em www.dgsi.pt, de 29/01/98, BMJ 473º, pág. 445, e deste Tribunal de 8/11/2001, Boletim dos Sumários de Acórdãos, nº 16, pág. 75, e de 29/04/2004, processo nº 0431579, www.dgsi.pt (Des. Mário Fernandes).

Assim, no citado aresto do STJ de 29/01/98, onde é referenciada abundante jurisprudência e doutrina, escreve-se, a propósito da razão de ser do artº 661º, nº 2, que “... a mais elementar razão de sã justiça, de equidade, veda a solução de se absolver o réu apesar de demonstrada a realidade da sua obrigação; mas também se revela inadmissível, intolerável, que o juiz profira decisão à toa”.
No Ac. deste Tribunal de 8/11/2001, afirma-se que nada na lei permite, ou pelo menos obriga, a fazer a restrição pretendida pela corrente minoritária, por forma a considerar-se que ali se visa a falta de factos a provar e não o fracasso da prova sobre eles. O que aí se diz é que “se não houver elementos para fixar o objecto ou a quantidade, o tribunal condenará no que se liquidar em execução de sentença”.
E no referenciado Ac. STJ de 18/10/94, considerou-se que “sendo certa a existência de danos e não se tendo apurado, com precisão e certeza, a quantidade de tais danos e correlativa reparação, há que condenar no que se liquidar em execução de sentença. A condenação ilíquida tanto é possível no caso de se ter formulado pedido genérico como no de se ter formulado pedido específico, mas não se ter conseguido fazer prova da especificação”.

Aderindo-se ao defendido pela jurisprudência dominante, por ter apoio na letra da lei e mais de adequar à realização da justiça material, verificando-se a existência de danos, mas não podendo dar-se como demonstrado o objecto ou a quantidade da condenação, por tão pouco ser possível a sua fixação em termos de equidade – artº 566º, nº 3, do CC -, justifica-se, mesmo quando deduzido pedido líquido, que seja relegada para execução de sentença a liquidação do montante desses danos.

E, face ao entendimento seguido e aos respectivos considerandos, estando no caso em apreço verificados ao danos – factos provados de II., 1. g) a n) -, mas não tendo sido possível a sua quantificação nos montantes indicados na petição inicial, nem mesmo recorrendo a um juízo de equidade, por os factos assentes e resultantes da alegação constante daquela peça processual serem insuficientes para aceitar as quantidades e valores indicados pelos apelados, impunha-se relegar para execução em liquidação de sentença a determinação do quantum indemnizatório.

Improcede, deste modo, também esta conclusão da apelação.

c) A qualidade jurídica dos AA. não lhes permite aproveitar o disposto no artº 1348º do CCivil.

Tendo a sentença recorrida, em suporte da pretensão dos AA. e para motivar a condenação dos apelantes, feito apelo ao disposto no artº 1348º do CCivil, pretendem os últimos que a qualidade jurídica dos primeiros, à data da surriba, não lhes permite aproveitar o referido preceito legal porquanto só compraram o prédio em Abril de 2000.

O artº 1348º do CCivil regula relações jurídicas reais e reporta-se, no quadro das relações de vizinhança entre prédios, a escavações em algum deles e à obrigação de indemnização por danos causados no outro em razão delas – Acs. STJ de 3/12/2002, Proc nº 03A1750, e de 25/09/2003, Proc. nº 04B658, ambos em www.dgsi.pt.
Expressa, por um lado, que o proprietário tem a faculdade de abrir no seu prédio minas ou poços, ou fazer escavações, desde que não prive os prédios vizinhos do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terra (nº 1).
E, por outro, logo que venham a padecer danos com as obras feitas, os proprietários vizinhos serão indemnizados pelo autor delas, mesmo que tenham sido tomadas as precauções julgadas necessárias (nº 2).
A faculdade de escavação é um corolário do conteúdo do direito de propriedade nas suas vertentes de uso, fruição e disposições limitados (artº 1305º do CCivil).
O acto de escavação é, porém, ilícito, se privar algum prédio vizinho do apoio necessário para evitar desmoronamentos ou deslocações de terras, mas, independentemente disso, se os proprietários dos prédios vizinhos sofrerem prejuízos com as obras feitas, serão indemnizados pelos seus autores, mesmo que estes actuem sem culpa.

Decorre do exposto que a lei apenas confere direito a indemnização aos proprietários vizinhos que sofram danos com as obras de escavação.
Ora, os factos provados não permitem concluir que os AA., à data da surriba efectuada pelos RR. no seu prédio (Junho de 1997), fossem proprietários do prédio em que se vieram a verificar os danos.

Na verdade, o que vem provado é que o prédio rústico denominado Quinta .........., sito na Freguesia de .........., .........., com a área de 46.624 m2, composto por vinha da região demarcada do Douro, souto bravo, olival e campos de regadio, encontra-se inscrito na matriz predial rústica da Freguesia de .......... sob o art. 554-Secção B e descrito na Conservatória de Registo Predial de .......... com inscrição a favor do A. marido, que, em 05 de Abril de 00, no Cartório Notarial de .........., declarou comprar o referido imóvel a F.......... e mulher, G.......... .
E, não obstante a presunção que a inscrição registral da aquisição confere ao titular inscrito – a de que o direito existe e pertence a esse titular –, consagrada no artº 7º do Cód. Registo Predial, certo é que a inscrição do prédio a favor do A. marido, conforme resulta da certidão de fls. 14, se encontra datada de 11/04/00, e a inscrição a favor do referido F.........., a quem ele o declarou comprar, tem a data de 21/10/97.

Por outro lado, o facto de ter resultado provado que os AA., desde Março de 1997, vêm possuindo o prédio, agricultando-o e colhendo os seus frutos, só por si, não lhes confere o reconhecimento do direito de propriedade sobre ele, desconhecendo-se a que título o possuem, se como proprietários ou possuidores precários.

E, estando o juiz limitado pela alegação das partes em sede de matéria de facto, mas não na indagação, interpretação e aplicação do direito aplicável (artº 664º do CPCivil), a igual conclusão se chega se se entender que estamos em presença da responsabilidade civil extracontratual derivada de facto ilícito.
A este propósito, a lei expressa, além do mais, que a violação ilícita, com dolo ou mera culpa, do direito de outrem gera a obrigação de indemnizar o lesado pelos danos dela decorrentes (artº 483º, nº 1, do CCivil).
A ilicitude do facto pressupõe uma acção ou omissão controlável pela vontade, violadora de direitos subjectivos relativos ou absolutos de outrem, nesta última categoria se integrando os direitos de propriedade, a que se reporta o caso em apreço e em que os apelados fazem radicar o direito à indemnização que peticionam dos apelantes.
Todavia, como se referiu, não está provado que, na data em que ocorreram os danos, os AA. fossem proprietários do prédio.

Procede, deste modo, a questão ora apreciada, ficando prejudicado o conhecimento das restantes questões – artº 660º, nº 2, do CPCivil.

III. DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem esta Secção Cível do Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente a apelação e revogar a decisão recorrida, consequentemente absolvendo os RR. do pedido.
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Custas pelos apelados.
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Porto, 30 de Junho de 2005
António do Amaral Ferreira
António Domingos Ribeiro Coelho da Rocha
Estevão Vaz Saleiro de Abreu