Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9351326
Nº Convencional: JTRP00011298
Relator: BESSA PACHECO
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
SEGURO OBRIGATÓRIO AUTOMÓVEL
INDEMNIZAÇÃO
PEDIDO
LEGITIMIDADE PASSIVA
SEGURADORA
INTERVENÇÃO DE TERCEIROS
TOMADOR
INTERVENÇÃO PROVOCADA
Nº do Documento: RP199405029351326
Data do Acordão: 05/02/1994
Votação: UANIMIDADE COM DOIS DEC VOT
Tribunal Recorrido: T J V VERDE 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 43-A/93
Data Dec. Recorrida: 06/29/1993
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: AGRAVO.
Decisão: PROVIDO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA PRIMEIRA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART500 ART503 N1.
CPC67 ART351 A ART352 ART356 ART359 ART497 ART498 ART499.
DL 522/85 DE 1985/12/31 ART29 N1 A N2.
Jurisprudência Nacional: AC RL DE 1988/02/25 IN CJ T1 ANOXIII PAG146.
Sumário: I - Em caso de acidente de viação, o lesante ou responsável civil a título de comitente ou de titular da direcção efectiva do veículo causador dos danos, que seja tomador do seguro ( segurado ),
é sujeito passivo da responsabilidade civil em causa, sobre ele impendendo uma verdadeira obrigação de indemnizar.
II - Por força do seguro a seguradora garante o segurado contra os danos resultantes para o património deste dos pedidos de indemnização baseados em responsabilidade civil.
III - Todavia, no plano do direito adjectivo, se o pedido de indemnização se mantiver dentro dos limites do seguro obrigatório, só a seguradora deve ser demandada.
IV - No entanto, o tomador do seguro dispõe de legitimidade para ser subsequentemente chamado a intervir na lide, por iniciativa da seguradora.
V - O incidente de intervenção de terceiro adequado para essa intervenção é o da intervenção principal provocada.
Reclamações: