Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9821025
Nº Convencional: JTRP00024562
Relator: EMIDIO COSTA
Descritores: ACIDENTE DE VIAÇÃO
INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL
CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP199811109821025
Data do Acordão: 11/10/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T CIV PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 276/97-2
Data Dec. Recorrida: 05/05/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR RESP CIV.
Legislação Nacional: CCIV66 ART483 ART562.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1979/11/09 IN BMJ N283 PAG260.
AC STJ DE 1979/11/18 IN BMJ N283 PAG275.
AC STJ DE 1981/05/19 IN BMJ N307 PAG242.
AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396.
AC STJ DE 1986/05/15 IN BMJ N357 PAG412.
AC STJ DE 1992/11/17 IN BMJ N421 PAG414. AC RC DE 1995/04/04 IN
CJ T2 ANOXX PAG23. AC RE DE 1977/07/07 IN CJ T4 ANOII PAG891. AC
STJ DE 1976/11/27 IN BMJ N253 PAG177.
Sumário: I - Actualmente, com a inflação praticamente estabilizada nos 2,5% e 3% ao ano, com os critérios de convergência a serem aplicados em ordem a uma integração numa economia europeia de moeda única, é ajustada a taxa de 4,5% a aplicar nas tabelas financeiras para determinação de uma renda periódica saída de capital necessário até ao esgotamento no fim da vida activa do lesado em acidente de viação.
II - Contudo, porque tais tabelas financeiras são meramente indicativos, deve tornar-se em consideração, as perdas de ganho futuro por força da incapacidade permanente para o trabalho, o valor da futura inflação, os ganhos de produtividade e a evolução salarial por progressão na carreira do lesado ao longo desse prazo.
III - A indemnização por danos patrimoniais futuros é sempre devida mesmo que não se prove que da incapacidade física do lesado lhe resultou diminuição dos proventos, por a mesma ser um " dano biológico " distinto do " dano moral ".
Reclamações: