Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
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| Nº Convencional: | JTRP00024562 | ||
| Relator: | EMIDIO COSTA | ||
| Descritores: | ACIDENTE DE VIAÇÃO INCAPACIDADE PERMANENTE PARCIAL CÁLCULO DA INDEMNIZAÇÃO | ||
| Nº do Documento: | RP199811109821025 | ||
| Data do Acordão: | 11/10/1998 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Tribunal Recorrido: | T CIV PORTO 5J | ||
| Processo no Tribunal Recorrido: | 276/97-2 | ||
| Data Dec. Recorrida: | 05/05/1998 | ||
| Texto Integral: | N | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
| Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
| Área Temática: | DIR CIV - DIR RESP CIV. | ||
| Legislação Nacional: | CCIV66 ART483 ART562. | ||
| Jurisprudência Nacional: | AC STJ DE 1979/11/09 IN BMJ N283 PAG260. AC STJ DE 1979/11/18 IN BMJ N283 PAG275. AC STJ DE 1981/05/19 IN BMJ N307 PAG242. AC STJ DE 1986/05/08 IN BMJ N357 PAG396. AC STJ DE 1986/05/15 IN BMJ N357 PAG412. AC STJ DE 1992/11/17 IN BMJ N421 PAG414. AC RC DE 1995/04/04 IN CJ T2 ANOXX PAG23. AC RE DE 1977/07/07 IN CJ T4 ANOII PAG891. AC STJ DE 1976/11/27 IN BMJ N253 PAG177. | ||
| Sumário: | I - Actualmente, com a inflação praticamente estabilizada nos 2,5% e 3% ao ano, com os critérios de convergência a serem aplicados em ordem a uma integração numa economia europeia de moeda única, é ajustada a taxa de 4,5% a aplicar nas tabelas financeiras para determinação de uma renda periódica saída de capital necessário até ao esgotamento no fim da vida activa do lesado em acidente de viação. II - Contudo, porque tais tabelas financeiras são meramente indicativos, deve tornar-se em consideração, as perdas de ganho futuro por força da incapacidade permanente para o trabalho, o valor da futura inflação, os ganhos de produtividade e a evolução salarial por progressão na carreira do lesado ao longo desse prazo. III - A indemnização por danos patrimoniais futuros é sempre devida mesmo que não se prove que da incapacidade física do lesado lhe resultou diminuição dos proventos, por a mesma ser um " dano biológico " distinto do " dano moral ". | ||
| Reclamações: | |||