Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
| Processo: |
| ||
| Nº Convencional: | JTRP000 | ||
| Relator: | ARTUR OLIVEIRA | ||
| Descritores: | SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA LEI APLICÁVEL INFRACÇÃO FISCAL | ||
| Nº do Documento: | RP20110928581/05.2TAVLG.P2 | ||
| Data do Acordão: | 09/28/2011 | ||
| Votação: | UNANIMIDADE | ||
| Texto Integral: | S | ||
| Privacidade: | 1 | ||
| Meio Processual: | REC PENAL. | ||
| Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
| Indicações Eventuais: | 4ª SECÇÃO | ||
| Área Temática: | . | ||
| Sumário: | I - Penalizador na suspensão da execução da prisão é a possibilidade da sua revogação: quanto mais dilatado o período de suspensão mais gravosa é a pena. II - Com referência às infrações tributárias, o período de suspensão decorrente do artigo 50º do C.Penal (Red. Lei 59/2007 de 04/09) é o mais favorável, porquanto o mais curto. III - O pagamento da dívida fiscal como condição da suspensão da execução da pena não está sujeito à verificação de uma qualquer cláusula de razoabilidade. | ||
| Reclamações: | |||
| Decisão Texto Integral: | O TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO – SECÇÃO CRIMINAL (QUARTA) - no processo n.º 581/05.2TAVLG.P2 - com os juízes Artur Oliveira [relator] e José Piedade, - após conferência, profere, em 28 de setembro de 2011, o seguinte Acórdão I - RELATÓRIO1. No processo comum (tribunal singular) n.º 581/05.2TAVLG, do 3º Juízo do Tribunal Judicial da Comarca de Valongo, em que são arguidos B…, C… e D…, LDA.”, em cumprimento do determinado pelo Acórdão desta Relação de 22 de Setembro de 1010, foi proferida (nova) sentença que decidiu nos seguintes termos [fls. 607-608]: «(…) - Condeno o arguido B… pela prática, como co-autor material, de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 24.º, n.ºs 1 e 5, e 6.º do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro (Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras), actualmente p. e p. pelo art.º 105.º, n.º 5, e 6.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias), na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, na condição do pagamento de metade do montante de imposto devido e respectivos acréscimos legais, ao Estado – Administração Fiscal, no prazo da suspensão; - Condeno o arguido C… pela prática, como co-autor material, de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 24.º, n.ºs 1 e 5, e 6.º do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro (Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras), actualmente p. e p. pelo art.º 105.º, n.º 5, e 6.º da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias), na pena de 1 (um) ano e 9 (nove) meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, na condição do pagamento de metade do montante de imposto devido e respectivos acréscimos legais ao Estado – Administração Fiscal, no prazo da suspensão; - Condeno a arguida D…, Lda., pela prática, como autora material, de um crime de abuso de confiança fiscal agravado, p. e p. pelas disposições conjugadas dos art.ºs 24.º, n.ºs 1 e 5, 6.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 20-A/90, de 15 de Janeiro (Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras), actualmente p. e p. pelo art.º 105.º, n.º 5, 6.º, n.º 1, e 7.º, n.º 3, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho (Regime Geral das Infracções Tributárias), pena de 850 (oitocentos e cinquenta) dias de multa, à taxa diária de € 25,00 (vinte e cinco euros), perfazendo o montante de € 21.250,00 (vinte e um mil, duzentos e cinquenta euros). (…)» 2. Inconformado, o arguido B… recorre, extraindo da respectiva motivação as seguintes conclusões [fls. 725-729]: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… 3. Na resposta, o Ministério Público refuta todos os argumentos do recurso, afirmando que a decisão recorrida apreciou fundada e corretamente a prova produzida, sem violar qualquer disposição legal, pelo que deve manter-se [fls. 737-740]. 4. Neste Tribunal da Relação, o Exmo. Procurador-geral Adjunto acompanha a resposta apresentada, salientando que da prova produzida em audiência nada resulta que permita censurar a decisão tomada. Assim, emite parecer no sentido de ser negado provimento ao recurso [fls. 754]. 5. Colhidos os vistos, realizou-se a conferência. 6. A sentença recorrida deu como provados e não provados os seguintes factos, seguidos da respectiva motivação [fls. 593-600]: ……………………………………… ……………………………………… ……………………………………… II – FUNDAMENTAÇÃO 7. Face às conclusões apresentadas, que delimitam o objecto do recurso, importa decidir as seguintes questões: ● Nulidade da sentença – por omissão de pronúncia; ● Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada; ● Impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto; ● Violação do princípio da retroatividade da lei mais favorável ao arguido. Nulidade da sentença – por omissão de pronúncia 8. Diz o recorrente que a sentença proferida é nula, por omissão de pronúncia relativamente à “razoabilidade” do pagamento estabelecido como condição da suspensão da execução da prisão imposta ao arguido [conclusões 9ª a 12ª]. 9. Não tem razão: o artigo 14.º, n.º 1, da Lei n.º 15/2001, de 5 de Junho [RGIT] estabelece: “1 - A suspensão da execução da pena de prisão aplicada é sempre condicionada ao pagamento, em prazo a fixar até ao limite de cinco anos subsequentes à condenação, da prestação tributária e acréscimos legais, do montante dos benefícios indevidamente obtidos e, caso o juiz o entenda, ao pagamento de quantia até ao limite máximo estabelecido para a pena de multa” [sublinhado nosso]. 10. Portanto, optando o tribunal pela pena de suspensão da execução da prisão, deve, sempre e em todos os casos, subordiná-la ao cumprimento do pagamento da prestação tributária e acréscimos legais em dívida. Entendimento que, pese embora as dúvidas manifestadas, nunca mereceu reparo pelo Tribunal Constitucional [por todos, ver recente AcTC n.º 237/2011, assim sumariado: “I - O TC não julga inconstitucional a norma que se extrai da leitura conjugada do art. 50º do CP e do art. 14º do RGIT, segundo a qual o tribunal criminal pode condicionar a suspensão da pena aplicada pelo crime de abuso de confiança fiscal ao pagamento das dívidas de natureza fiscal pelas quais a condenação foi proferida. II - De facto, o condicionamento da suspensão da pena ao pagamento de tais dívidas não viola o princípio da proporcionalidade, nem o princípio da culpa, como se mostrou nos acs. nºs 256/2003, 335/2003, 376/2003, 500/2005, 309/2006, 543/2006, 587/2006, 29/2007, 61/2007, 327/2008 e 556/2009”]. 11. O pagamento da dívida fiscal como condição da suspensão da execução da pena não se mostra, pois, sujeito à verificação de uma qualquer cláusula de razoabilidade. Com o que improcede este primeiro fundamento do recurso. Insuficiência para a decisão da matéria de facto provada 12. Por outro lado, o recorrente diz que a sentença recorrida padece do vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada [artigo 410.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal (CPP)], uma vez que, em seu entender, deveria ter sido investigada, pelo tribunal, a factualidade vazada nos itens 2º e 3º do requerimento por si formulado na 1ª sessão da audiência de julgamento [fls. 715]. 13. De acordo com tal requerimento, estão em causa duas dações de créditos que a sociedade arguida fez à Fazenda Nacional para amortização do débito – e cuja evolução importaria conhecer. Ora, quando, na audiência, se apurou o montante em dívida, as referidas dações de créditos foram tidas em consideração, pelo que nada de surpreendente há no “saldo” achado. Por outro lado, não se vê que dados nos poderiam fornecer com vista ao apuramento do montante mínimo de 7 500 €, estabelecido pelo n.º 1 do artigo 105.º do RGIT, uma vez que, como se demonstrou, a sociedade arguida estava enquadrada no regime normal mensal de IVA [item 2 dos Factos Provados] e os montantes apurados, referentes aos meses de janeiro e Fevereiro, são superiores a esse limite mínimo [item 7 dos Factos Provados]. 14. Com o que improcede mais este fundamento do recurso. Impugnação da decisão sobre matéria de facto 15. Onde o ímpeto da argumentação do recorrente ganha mais consistência é na impugnação da decisão proferida sobre matéria de facto. Defende que se impõe dar como “não provados” os factos vertidos em 5 a 11 da matéria de facto provada; e dar como “provados” os factos ínsitos nas alíneas a) e b) da matéria de facto não provada. Para tanto, invoca as sua próprias declarações e o depoimento da testemunha E… [conclusões 2º, 3º e 4º], que transcreve. 16. Analisando com detalhe a argumentação apresentada, somos levados a concluir que ela é improcedente. No essencial, o recorrente pretende que seja levada à matéria de facto provada a suposta “cilada” [fls. 632] gerida por outra empresa que, de forma inesperada, realizou um “encontro de contas” e retirou liquidez à sociedade arguida, empurrando-a para o incumprimento fiscal. Haverá, assim, uma “causa de justificação” capaz de determinar a absolvição do arguido. 17. Em primeiro lugar, importa ter presente que o tribunal recorrido não atribui credibilidade às declarações prestadas pelo recorrente [ver supra Motivação]. E explica porquê. Ora, sendo as razões invocadas plausíveis e lógicas, não pode o tribunal de recurso sobrepor-se a essa consideração. É o que decorre do funcionamento dos princípios da imediação e da oralidade. Como afirmámos no Acórdão desta Relação de 25.11.2009 [sumário]: “No que se refere à credibilidade das declarações, o tribunal de recurso, por não ter o domínio das circunstâncias concretas em que foram prestadas, limita-se a aferir a razoabilidade da motivação apresentada, só intervindo quando ela se mostre improvável ou inverosímil”. Ou ainda no Acórdão de 12.5.2004 [Élia São Pedro]: “I – A convicção do julgador só pode ser modificada pelo tribunal de recurso quando seja obtida através de provas ilegais ou proibidas, ou contra a força probatória plena de certos meios de prova ou, então, quando afronte, de forma manifesta, as regras da experiência comum. II – Desde que a convicção seja uma convicção possível e explicável pelas regras da experiência comum, deve acolher-se a opção do julgador” [ambos disponíveis em www.dgsi.pt]. 18. De todo o modo, mesmo que se admitisse o alegado pelo recorrente acerca do relacionamento comercial entre a sociedade arguida e a F…, Lda., ainda assim, não sobrariam elementos que nos permitissem enquadrar o comportamento dos arguidos numa qualquer figura dirimente da sua responsabilidade criminal. De forma resumida, temos que o recorrente se esforçou por explicar o complexo mundo da aquisição, armazenamento e comercialização de carburantes, historiando as dificuldades vividas pela sociedade arguida – que levaram, inclusivamente, ao corte de fornecimento da … –, as formas que seguiram para prosseguir a atividade comercial e, dentro destas, o relacionamento comercial com a F…, Lda., junto de quem acumularam um débito considerável. Mais explicou que foi num ajustamento comercial da atividade da sociedade arguida, concretamente quando começou a importar combustível de Espanha, para seu próprio fornecimento e também da F…, Lda., que esta, em dado momento, procedeu a um “acerto de contas”, compensando o seu crédito antigo com o débito que foi acumulando em fornecimento de combustível importado não pago à sociedade arguida. 19. Como se vê, o crédito da F…, Lda., (a que se somavam outros - ver requerimento apresentado na 1ª sessão da audiência) existia, não era novo e, por isso, a operação de compensação nem sequer foi contestada. As dificuldades de liquidez da sociedade arguida já vinham de trás e com o “acerto de contas” apenas se deu uma liquidação imediata e forçada. Por aqui se vê que, mesmo a admitir-se a versão exposta pelo recorrente, não haveria facto algum relevante em termos de causa justificativa do comportamento dos arguidos de não entregarem ao Estado, no prazo legal, o IVA que facturaram e efectivamente receberam. 20. Pelo que, retomando a conclusão inicial, improcede a pretensão do recorrente de ver modificada a decisão proferida sobre matéria de facto, uma vez que as provas indicadas não impõem uma decisão diversa da consignada [artigo 412.º, n.º 3, alínea b), do CPP]. Violação do princípio da retroatividade da lei mais favorável ao arguido 21. Por último, o recorrente considera a sentença recorrida deveria ter ponderado a aplicação do n.º 5 do artigo 50.º, do CP, na sua redação anterior, na medida em que admitia que o período de suspensão ascendesse a 5 anos (enquanto a atual impõe que ele tenha uma duração igual à da pena de prisão determinada na sentença) revelando-se assim, aos olhos do recorrente, como o regime mais favorável ao arguido [artigo 2.º, n.º 4, do CP]. 22. Manifestando o maior respeito pela opinião do ilustre mandatário subscritor da motivação de recurso, entendemos que a versão atual é mais favorável ao arguido, na medida em que estabelece um período de suspensão mais curto. Tem sido esse, aliás, o entendimento por nós seguido [acórdãos relatados pelo aqui relator de 30.01.2008, recurso 6229/06-4; de 10.12.2008, recurso 4853/08-4; e de 18.02.2009, processo 0846954, este disponível em www.dgsi.pt], apoiado na corrente maioritária desta Relação [conforme se alcança, v.g., dos acórdãos de 12.12.2007 (Manuel Braz), processo 0711124; de 12.12.2007 (Olga Maurício), processo 0744647; de 22.10.2008 (Paula Guerreiro), processo 0814280, disponíveis no sítio indicado]. 23. Na verdade, o que há de verdadeiramente penalizador na suspensão da execução da prisão é a possibilidade da sua revogação, designadamente pela prática de outros crimes durante o respectivo período. Pelo que quanto mais dilatado for o período de suspensão mais gravosa é a pena. Por outro lado, a avaliação das circunstâncias no quadro de uma (eventual) falta de cumprimento da condição é um dado imponderável e totalmente estranho à determinação do regime concretamente mais favorável. 24. Com o que improcede mais este fundamento e com ele, todo o recurso. A responsabilidade pela taxa de justiça Uma vez que o arguido decaiu no recurso que interpôs é responsável pelo pagamento da taxa de justiça [artigo 513.º, do CPP], cujo valor é fixado entre 1 e 15 UC [artigo 87.º, n.º 1, alínea b) e 3, do CCJ]. Tendo em conta a situação económica do arguido e a complexidade do processo, julga-se adequado fixar essa taxa em 3 [três] UC. III – DISPOSITIVO Pelo exposto, os Juízes acordam em: ● Negar provimento ao recurso interposto pelo recorrente B…, mantendo a sentença recorrida. Taxa de justiça: 3 UC, a cargo do recorrente. [Elaborado e revisto pelo relator – em grafia conforme ao Acordo Ortográfico de 1990] Porto, 28 de setembro de 2011 Artur Manuel da Silva Oliveira José Joaquim Aniceto Piedade |